INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre o roteiro para recepção, autuação e triagem dos Planos de Exploração Florestal - PEF’s no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o inciso IV do art. 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015; e
Considerando o advento da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 que, por se tratar de norma geral, tem o poder de revogar tacitamente as normas que com ela sejam incompatíveis, a exemplo da Seção I do Capítulo II da Lei Complementar Estadual nº 343, de 24 de dezembro de 2008, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural do Programa de Regularização Ambiental do Estado de Mato Grosso - MT LEGAL;
Considerando a necessidade de adequação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente aos novos conceitos instituídos pela Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
Considerando a implantação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, destinado ao gerenciamento das informações ambientais dos imóveis rurais existentes no território nacional;
Considerando a publicação da Portaria nº 441 de 23 de setembro de 2014, instituindo que a inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural no Estado de Mato Grosso deva ser feita através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;
Considerando que a inscrição no CAR constitui pré-requisito para a regularização ambiental, autorizações e licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos nos imóveis rurais;
Considerando que os procedimentos de planos de exploração florestal e autorização de desmate nos imóveis e propriedades rurais no Estado de Mato Grosso, observarão as disposições da Lei Complementar nº 233, de 2005 e Decreto Estadual nº 8.188 de 10 de outubro de 2006, sem prejuízo das normas definidas na legislação federal;
Considerando o Decreto nº 161 de 1º de julho de 2015 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, com a sua consequente redistribuição de competências para análise dos processos ambientais,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o roteiro para recepção, autuação e triagem dos Planos de Exploração Florestal - PEF’s, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.
Parágrafo único. Compete aos analistas ambientais lotados na Coordenadoria de Recursos Florestais-CRF a análise, validação e emissão dos Planos de Exploração Florestais - PEF’s.
Art. 2º Os requerimentos de Planos de Exploração Florestal - PEF’s deverão ser feitos através da Gerência de Protocolo, por meio do Sistema de Protocolo Unificado de Mato Grosso.
§1º O requerimento do Plano de Exploração Florestal - PEF poderá ser protocolado em qualquer das Diretorias de Unidades Desconcentradas ou na sede da SEMA/MT, devendo obrigatoriamente conter:
I - recibo com código alfanumérico de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural-CAR;
II - documentos exigidos no roteiro PEF- Toras ou Fuste Comercial disponível no sítio eletrônico http://www.sema.mt.gov.br na opção “Roteiros” / “SGF” / “CRF” / “Orientação Roteiro PEF - Toras ou Fuste Comercial”.
§2º O requerimento protocolado nas Diretorias de Unidades Desconcentradas deverá ser encaminhado a Unidade de Protocolo da sede da SEMA/MT.
Art. 3º Após o protocolo do requerimento, deverá a Coordenadoria de Recursos Florestais-CRF realizar a triagem dos planos, distinguindo-os em dois grupos:
I - PEF situado em imóvel rural validado ambientalmente;
II - PEF situado em imóvel rural pendente de validação ambiental.
§1º Entende-se por imóvel rural validado ambientalmente, para fins de análise do Plano de Exploração Florestal - PEF, a análise e confirmação das informações declaradas na inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, com a devida aprovação do órgão ambiental, no que tange ao quantitativo e a localização das áreas de reserva legal, de preservação permanente e uso restrito.
§2º O PEF protocolado ou em trâmite na SEMA/MT, cujo imóvel rural esteja validado ambientalmente terá continuidade da análise seguindo os roteiros da Coordenadoria de Recursos Florestais -CRF.
§3º O PEF protocolado ou em trâmite na SEMA/MT, cujo imóvel rural esteja pendente de validação ambiental será encaminhado pela Coordenadoria de Recursos Florestais - CRF à Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental - SRMA para a aprovação do quadro de áreas do imóvel rural.
Art. 4º A Autorização de Exploração Florestal - AEF e Autorização de Desmate - AD somente serão emitidas para os imóveis rurais validados ambientalmente e sobre o quantitativo de vegetação nativa que exceda ao percentual legal das áreas protegidas e que sejam passíveis de supressão para uso alternativo do solo.
Art. 5º A comprovação da validação ambiental do imóvel rural ocorrerá através da apresentação dos seguintes documentos:
I - Licença Ambiental Única - LAU vigente; ou
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR, com status ativo, validado pela SEMA/MT.
Art. 6º O Plano de Exploração Florestal-PEF deverá ser analisado no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento.
§1º Caso constatadas pendências na análise do PEF, este será suspenso até a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão ambiental.
§2º O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMA/MT, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de indeferimento e arquivamento definitivo do requerimento de PEF.
§3º O arquivamento do PEF não impedirá a apresentação de novo requerimento, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o pagamento do custo de análise.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Cuiabá, 11 de agosto de 2015.