PORTARIA Nº 601, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) no âmbito do Estado de Mato Grosso.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o artigo 32, inciso XIII, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

 

Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) na Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso,

 

Considerando a celeridade processual proporcionada com o uso da tecnologia da informação,

 

Considerando que a cobrança por celeridade e transparência na prestação dos serviços públicos, passa pela revisão das práticas adotadas e pela implantação do Sistema de Atendimento Eletrônico ao Cidadão (e-SAC), como ferramenta eletrônica de recepção dos processos administrativos do CC-SEMA,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A inscrição do Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) deverá ser realizada pelas pessoas físicas e jurídicas que produzam, extraiam, coletem, serrem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, utilizem, armazenem e consumam produtos e subprodutos de origem florestal no Estado de Mato Grosso.

 

Parágrafo único. A inscrição no CC-SEMA constitui requisito obrigatório para acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), pelos seguintes interessados:

 

I - proprietário: titular do estabelecimento na forma da lei;

II - administrador: responsável pelo estabelecimento, quando designado no Contrato Social ou Estatutos Sociais;

III - representante legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar o proprietário e a empresa perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT);

IV - representante operacional: pessoa designada a operar o SISFLORA e retirar chave de acesso ao sistema, para fins específicos de operacionalizar o sistema CC-SEMA perante o órgão ambiental;

V - responsável técnico: profissional responsável pelas informações e atividades técnicas do empreendimento;

VI- detentor do Plano de Manejo: pessoa física ou jurídica, em nome do qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução.

 

Art. 2º A responsabilidade técnica pelo empreendimento deverá ser exercida por Engenheiro Florestal devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT).

 

§ 1º Aos empreendimentos tipo consumo, comércio, armazenamento e construtora, que não adquiram produtos florestais diretamente de empreendimentos tipo extração, coleta e produção, é facultada a responsabilidade técnica a profissional de qualquer área de formação, desde que possua nível superior e apresente documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe da profissão.

 

§ 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente deverá estabelecer a responsabilidade técnica de execução do profissional pelo empreendimento durante a validade do cadastro.

 

§ 3º É indispensável o credenciamento dos responsáveis técnicos dos empreendimentos junto a SEMA/MT.

 

Art. 3º O cadastramento no CC-Sema se formalizará por meio de assinatura eletrônica, com certificação digital do responsável técnico, mediante aquisição de mídia criptográfica (token), certificada pela Infraestruturas de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Parágrafo único. Os processos eletrônicos e respectivos documentos anexados e tramitados pelas partes através do e-SAC deverão estar assinados eletronicamente e utilizarão o formato Portable Document Format (PDF)

 

Art. 4º O cadastramento implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria e na responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

 

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico todas as informações prestadas no ato do requerimento do cadastro no CC-SEMA.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 5º Fica estabelecido o Sistema de Atendimento Eletrônico ao Cidadão - e-SAC como meio de recepção de processos administrativos, documentos, petições e recursos, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais - CCRF, conforme roteiros específicos homologados no e-SAC e disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

 

Seção I

Do Check list, da tramitação e da emissão da taxa de análise e vistoria

 

Art. 6º Os processos eletrônicos serão recepcionados na CCRF, que realizará Check list, com objetivo de verificar se os documentos técnicos e administrativos foram apresentados, bem como se a ordem de apresentação foi respeitada (sequência e formatação).

 

Parágrafo único. Após o Check list os processos eletrônicos apresentarão dois status:

 

I- deferido;

II- indeferido.

 

Art. 7º O processo deferido no Check list será encaminhado para a Coordenadoria de Arrecadação - CAR, que disponibilizará por meio eletrônico o boleto para pagamento da taxa de cadastro e de vistoria, quando for o caso.

 

§ 1º O processo permanecerá na Coordenadoria de Arrecadação até que o interessado faça juntada via e-SAC do comprovante de quitação da taxa.

 

§ 2º Após o deferimento da Coordenadoria de Arrecadação, os processos serão devolvidos a CCRF para o prosseguimento da análise.

 

§ 3º Será indeferido e finalizado pelo servidor da Coordenadoria de Arrecadação, o processo cujo comprovante de pagamento da taxa não for enviado em até 30 dias da emissão do boleto.

 

§ 4º Deverá ser certificado nos autos a motivação do indeferimento pelo servidor.

 

Seção II

Da análise

 

Art. 8º A análise será efetuada com base nos roteiros homologados e disponibilizados no e-SAC.

 

§1º Em casos excepcionais, o analista da SEMA poderá solicitar informações, documentos complementares e/ou vistoria para emissão de parecer da análise, desde que devidamente fundamentada nos autos.

 

§2º Qualquer alteração de procedimentos somente se efetivará através da devida veiculação na página virtual da SEMA por meio dos roteiros específicos.

 

Art. 9º O setor de análise notificará, via e-mail, o responsável técnico e a parte interessada quando forem constatadas pendências no processo.

 

§ 1º O responsável técnico terá prazo de (30) trinta dias para atendimento integral das pendências constatadas no processo, sob pena de indeferimento.

 

§ 2º O requerente deverá anexar os documentos e/ou informações solicitadas no processo digital e encaminhar e-mail em resposta ao que foi enviado pela SEMA, informando sobre o atendimento do solicitado, para continuidade da análise.

 

§ 3º No caso do responsável técnico não cumprir integralmente ao solicitado sem apresentar a devida justificativa técnica ou enviar documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, deverá o analista da SEMA indeferir e finalizar o processo eletrônico, após transcorrido o prazo disposto no § 1º.

 

CAPÍTULO III

DAS CLASSIFICAÇÕES DO EMPREENDIMENTO

 

Art. 10 O cadastramento será feito de acordo com as seguintes classificações do empreendimento, definidas em razão da atividade desenvolvida:

 

I - extração: matéria-prima florestal destinada à comercialização oriunda de Planos de Manejo Florestal (PMFS), Planos de Exploração Florestal (PEF) e Autorização de Desmatamento (AD);

II - coleta: produtos de origem florestal oriundos de PMFS, PEF e AD, tais como lenha e outros coletados através da prática do extrativismo;

III - produção: reflorestamento vinculado ou não à Reposição Florestal;

IV - serraria: atividades de serragem de toras de qualquer natureza;

V - laminação: atividades de laminação de toras de qualquer natureza;

VI - beneficiamento: produtos derivados das atividades de coleta, serraria e laminação;

VII - industrialização: produtos derivados das atividades de coleta, serraria, laminação e beneficiamento, inclusive de resíduos gerados no processo de industrialização para lenha, carvão e assemelhados;

VIII - comércio: negociante dos produtos relativos da extração, coleta, produção, serraria, laminação, beneficiamento e industrialização, inclusive venda de resíduos gerados no processo de industrialização ou não para lenha e carvão;

IX - armazenamento: armazenamento em pátios e/ou depósitos fechados dos produtos oriundos de extração, coleta, produção, serraria, laminação, beneficiamento e industrialização;

X - consumo: estabelecimentos que consumam os produtos relativos da extração, coleta, produção, serraria, laminação, beneficiamento, industrialização e comércio e seus subprodutos no processo de industrialização ou produção a título de insumos como fonte de energia;

XI - construtora: empreendimentos que utilizem em obras privadas ou públicas os produtos oriundos da extração, coleta, produção, serraria, laminação, beneficiamento, industrialização e comércio;

 

§ 1º As atividades de extração e coleta poderão ser cadastradas conjuntamente, uma vez que as atividades são complementares.

 

§ 2º As atividades de serraria, laminação, beneficiamento, industrialização, comércio e armazenamento poderão ser cadastradas conjuntamente, porque são correlatas e, às vezes, representam a verticalização das atividades.

 

§ 3º A atividade de produção, a de consumo e de construção somente serão cadastradas como empreendimentos de forma isolada.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO NO CC-SEMA

 

Art. 11 Serão exigidos para o cadastro no CC-SEMA as informações e documentos constantes no roteiro específico.

 

Art. 12 O cadastro no CC-SEMA tem validade de um ano, iniciando na data que o mesmo foi aprovado.

 

§ 1º As inscrições vincendas deverão ser renovadas, sob pena de bloqueio do cadastro.

 

§ 2º Recebido o requerimento e após o deferimento do check list, a renovação do CC-SEMA ficará automaticamente prorrogada até a manifestação do setor competente.

 

§3º Se durante a análise do requerimento de renovação, o órgão constatar pendência de documentação ou informação, ocorrerá a notificação da parte interessada, via endereço eletrônico, para saná-la no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio do cadastro.

 

Art. 13 O pedido de renovação do cadastro no CC-SEMA deverá ser elaborado considerando todas as informações e documentos constantes no roteiro específico disponível no e-SAC, com a manutenção de mesmo número de CC-SEMA para efeito de operacionalização no SISFLORA.

 

CAPÍTULO V

DA DISPENSA DE CADASTRO NO CC-SEMA

 

Art. 14 Estão dispensados do cadastro no CC-SEMA:

 

I - supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência ou outros empreendimentos que revendam até 20 (vinte) mdc (metro de carvão) mensais;

II - lojas de materiais de construção que comercializem até 20m³(metros cúbicos) de produtos florestais mensais para o consumidor final;

III - indústrias de móveis e marcenarias que consumam até 20m³de produtos Florestais mensais;

IV - empresas de construção civil que consumam até 20m³de produtos florestais mensais;

V - empreendimentos que consumam até 20st (metro stereo) mensais de lenha ou resíduos como fonte de energia em suas atividades;

VI - empreendimentos que comercializem ou consumam produtos tipo MDF (Medium-density fiberboard ou placa de fibra de madeira de média densidade) e OSB (Oriented Strand Board ou aglomerado de partículas de madeira longas e orientadas) oriundos de reflorestamento;

VII - pessoas físicas ou jurídicas que consumam produtos e/ou subprodutos oriundos de desmanche de cercas, currais e demolição de imóveis;

VIII - pessoas físicas ou jurídicas que produzam florestas de espécies exóticas próprias, sem vinculação à reposição florestal;

IX - pessoas físicas e jurídicas que utilizem matéria-prima de origem florestal para uso doméstico e/ou benfeitorias em sua propriedade;

X - pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria e estofados, assim como cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V, poderão manter em estoque o volume máximo de produtos e subprodutos florestais, previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AO SISFLORA

 

Art. 15 O representante operacional e o responsável técnico receberão, individualmente, a chave fornecida pela Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais (CCRF), a fim de criar o seu login e senha, através da qual terão acesso ao SISFLORA.

 

§ 1º A retirada de chave de acesso do representante operacional e do responsável técnico será realizada pessoalmente, apenas com a apresentação de documento original com foto.

 

§ 2º A retirada da chave de acesso por terceiros somente ocorrerá pessoalmente, por pessoa munida de procuração pública original, com poderes específicos para a retirada da mesma, juntamente com documento pessoal original com foto.

 

§ 3º A chave para confecção do login e senha fornecida pela SEMA/MT é pessoal e intransferível, sendo que sua utilização por terceiros será de total responsabilidade do proprietário do empreendimento e do representante operacional, que assumirá a responsabilidade por todos os danos que possam advir do uso indevido do login e senha para acesso ao sistema.

 

§ 4º A perda, extravio, utilização indevida ou inutilização da chave é de total responsabilidade do solicitante, que deverá arcar com os prejuízos eventualmente ocorridos; sendo que a SEMA/MT não se responsabilizará por danos causados por terceiros ao processo, mas exigirá a restituição de possíveis danos causados ao erário.

 

§ 5º Quaisquer dos fatos previstos no parágrafo anterior deverão ser comunicados imediatamente à SEMA/MT, para o bloqueio do login de acesso ao sistema.

 

§ 6º Quando da solicitação de nova chave de identificação e senha, por motivo de perda ou extravio, deverá ser anexada ao requerimento uma cópia do Boletim de Ocorrência.

 

§ 7º O proprietário, administrador e representante legal poderão solicitar a qualquer tempo, mediante notificação a SEMA, o bloqueio de acesso ao sistema do representante operacional e do responsável técnico.

 

§ 8º Qualquer alteração ou mudança no Contrato Social ou no Estatuto Social do empreendimento que implicar em alteração da titularidade ou de sua administração deverá ser comunicada à SEMA/MT através de requerimento, com juntada da cópia da alteração, pelo novo titular ou pelo novo administrador.

 

§ 9º Quando ocorrer o disposto no parágrafo anterior, os dados serão alterados no cadastro existente, sem a necessidade de emissão de novo cadastro.

 

§ 10 Quando houver alteração no CNPJ e/ou endereço do empreendimento, deverá ser protocolado solicitação de novo cadastro no CC-SEMA.

 

§ 11 Qualquer revogação de procuração deverá ser comunicada imediatamente a CCRF.

 

§ 12 Os cadastros conclusos terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para retirada do certificado e chaves dos representantes operacional e responsável técnico. Após o referido período, a não retirada dos documentos citados poderá ocasionar a suspensão do cadastro.

 

§ 13 Para operar o SISFLORA é necessário o uso do Certificado Digital e-CPF.

 

CAPÍTULO VII

DO PRAZO DE ANÁLISE

 

Art. 16 A solicitação de Cadastro de consumidores de matéria-prima de origem florestal (CC-SEMA) deverá ser analisada no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar do protocolo do requerimento.

 

§1º Caso constatadas pendências na análise das solicitações, este prazo será suspenso até a apresentação dos documentos, esclarecimentos e complementações solicitados pelo setor demandante.

 

§2º Caso haja necessidade da realização de vistoria nas áreas objeto de solicitação de CC-SEMA, este prazo será suspenso pelo período compreendido entre o encaminhamento do processo à vistoria e a emissão do Parecer Técnico de Vistoria.

 

§3º O indeferimento do requerimento de CC-SEMA não impedirá a apresentação de novo requerimento, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, mediante o pagamento de nova taxa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 As pessoas físicas ou jurídicas citadas nesta Portaria que deixarem de se cadastrar no CC-SEMA, poderão a qualquer tempo sofrer as sanções cabíveis.

 

Art. 18 Ao se constatar qualquer irregularidade, mesmo em processos deferidos e finalizados, os cadastros serão revistos e bloqueados, e o empreendedor e/ou responsável técnico será notificado a corrigir a irregularidade.

 

§ 1º Tratando-se de vício insanável, o cadastro do empreendimento será suspenso.

 

§2º As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC-SEMA suspenso quando ficar comprovado, através de Processo Administrativo, a simulação, dolo, falsidade ou fraude no fornecimento de informações pelo cadastrado ao CC-SEMA, sem prejuízo das demais punições civis e penais cabíveis.

 

Art. 19 O proprietário cadastrado ou seu representante legal poderá, mediante justificativa junto a CCRF, requerer a suspensão do cadastro do CC-SEMA, conforme roteiro específico disponível no e-SAC.

 

§ 1º É facultado ao analista, para o deferimento do pedido de suspensão de cadastramento a realização de vistoria no estabelecimento.

 

§ 2º Não será cobrada a taxa de cadastro do CC-SEMA para o período em que o empreendimento estiver com o cadastro suspenso ou durante o período em que o mesmo permanecer inativo após o vencimento.

 

Art. 20 As vistorias que se fizerem necessárias para a homologação do cadastro no CC-SEMA serão realizadas às expensas do interessado.

 

Parágrafo único. Empreendimentos classificados como Comércio, Armazenamento e Construtora, obrigatoriamente serão vistoriados para homologação do cadastro, devendo apresentar para isso o comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

 

Art. 21 As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC-SEMA suspenso de ofício quando:

 

I - a Inscrição Estadual estiver suspensa, cancelada, baixada ou cassada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

II - a Licença necessária ao cadastro estiver suspensa, cancelada, anulada, revogada ou vencida;

III - ocorrer embargo do empreendimento pelo Órgão Ambiental Municipal, Estadual ou Federal;

IV - houver fornecimento de informação pelos cadastrados ao CC-SEMA com simulação, dolo, fraude ou falsidade;

V - houver apresentação de documento expedido pelos órgãos ambientais municipais, estaduais ou federais, que demonstre irregularidade, fraude, dolo ou falsidade;

VI - comprovada a existência de qualquer mudança ou alteração das informações registradas sem a devida comunicação dessas alterações pelo cadastrado;

 

Parágrafo único. Quando constatada divergência entre os saldos de produtos florestais contabilizados no SISFLORA e os volumes aferidos em estoque físico, deverão ser realizados os devidos ajustes administrativos conforme os tipos de produtos e espécies no Sistema.

 

Art. 22 Demais solicitações inerentes ao CC-SEMA deverão ser instruídas conforme roteiros específicos.

 

Art. 23 Ficam revogadas as Portarias nº 299, de 16 de julho de 2012 e a de nº 272 de 25 de Junho de 2015.

 

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registrada, publicada, cumpra-se.

 

Cuiabá, 16 de outubro de 2015.