PORTARIA Nº 699, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

“Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documento de propriedade ou posse aos interessados de empreendimentos que buscam o cadastro no CC-SEMA, desde que possuam licença ambiental emitida pela SEMA”.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e,

 

Considerando que o objetivo do licenciamento ambiental é disciplinar a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995;

 

Considerando que durante o licenciamento ambiental há etapas a serem cumpridas pelo interessado e pelo órgão licenciador, dentre os quais se verifica a apresentação pelo primeiro de documentos que comprovem a dominialidade, posse e viabilidade do empreendimento e ao segundo compete a sua análise e validação;

 

Considerando que a licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental;

 

Considerando, por fim, o poder da Administração Pública de organizar o funcionamento de seus órgãos em consonância com o princípio da eficiência, o qual recomenda a adoção de medidas que proporcionam celeridade, exatidão e segurança jurídica,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Para fins de cadastro no CC-Sema, fica dispensada a apresentação de documento comprobatório de propriedade ou de posse para os empreendimentos que possuem licença ambiental.

 

Parágrafo único. A licença ambiental deverá ser apresentada no ato do cadastro, conforme roteiro específico.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registrada, publicada, cumpra-se.

 

Cuiabá, 24 de novembro de 2015.