Edição número: 26922
Data: 19/12/2016
Categoria de clipping: PROCURADORIA_GERAL_DO_ESTADO


DIÁRIO OFICIAL


PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Portaria 40/GAB/PGE

PORTARIA N.º 040/PGE/2016.

 

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Considerando o disposto no art. 67 da Lei nº. 8.666/93 e no art. 102 do Decreto Estadual nº 7.217/2006, acerca da necessidade de acompanhamento, fiscalização e demais providências pertinentes aos contratos celebrados, através da aplicação e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando um maior controle por parte da administração pública;

Considerando o contido na Portaria nº 015/PGE/2016, publicada no Diário Oficial nº 26762, de 20 de abril de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores indicados no quadro abaixo para, sem prejuízo de suas atribuições, exercerem, respectivamente, os cargos de fiscal e fiscal substituto de contratos:

 

Contratos PGE

Nº do Contrato

Contratada

Fiscal do Contrato

004/2013/PGE

OPERE CONSTRUTORA LTDA.

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

006/2016/PGE

IMPERIO DO AR - DAYANE PEREIRA DA COSTA ME

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

011/2016/PGE

HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

008/2015/PGE

CENTRO OESTE AUTOMAÇÃO  E CONSTRUÇÃO LTDA -ME

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

006/2014/PGE

ALC AUTO CENTER

Titular: Joana D'arc Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

014/2014/PGE

THIAGO FERNANDO FERNANDES DA FONSECA - ME

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

002/2015/PGE

ELEVAMAT CONSERVADORA DE ELEVADORES

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

015/2016/PGE

LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

013/2015/PGE

PANTANAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

018/2016/PGE

HPR

COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI

Titular: Joana D'arc  Marim da Silva

Substituto: Marcelo Muniz Martins Oliveira 

 

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições contrárias constantes da Portaria nº 015/PGE/2016.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação

 

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 15 de Dezembro de 2016.

 

 

RESOLUÇÃO N. 71/CPPGE/2016

RESOLUÇÃO 71/ CPPGE/2016

 

Fixa condições para a lotação de procuradores do Estado em razão do déficit de membros em todos os órgãos de execução e dá outras providências.

 

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8.º, incisos I e XIX da lei complementar 111/2002 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso/LOPGEMT),

Considerando o disposto nos artigos 5º, inciso XVIII; e 65, inciso VIII, os quais asseguram que, no interesse público, seja possível a movimentação horizontal do quadro de procuradores na instituição junto aos órgãos de execução desta instituição, por meio de deliberação do Colégio de Procuradores,

Considerando que por ocasião da nomeação e posse dos procuradores do Estado oriundos do 7º Concurso de Provas e Títulos, o quadro possuía 52 procuradores e em 2016 verificou-se incremento das demandas em quadro muito superior ao ingresso de procuradores por meio daquele certame,

Considerando que ao tempo da deflagração do 7º Concurso de Provas e Títulos para provimento do cargo de Procurador do Estado, a distribuição de demandas e de pendências de processos era realizada no sentido de incluir as demandas sob a atribuição das Procuradorias-Regionais entre todos os membros lotados nas Subprocuradorias-Geral Judicial e Fiscal,

Considerando que mesmo após a deflagração do certame referido, ainda não se encontram efetivamente instaladas as Procuradorias-Regionais.

Considerando que o incremento significativo de demandas apurado nos anos de 2015 e 2016 por meio de relatórios gerenciais emitidos pelo sistema PGEnet.

RESOLVE:

Art. 1° Até a nomeação e posse de novos procuradores do Estado egressos de novo certame público, a distribuição de pendências pelo sistema PGEnet, ou equivalente que se encontrar em operação nesta instituição, será realizada de forma equitativa na Subprocuradoria-Geral Judicial e Fiscal, agregando-se igualmente as demandas oriundas das comarcas do interior.

§ 1º Os procuradores atualmente lotados com atribuições vinculadas às comarcas do interior participarão igualmente da distribuição referida no caput deste artigo, de acordo com sua nova lotação a ser definida pelo Colégio de Procuradores, conforme critérios de necessidade de serviço e interesse público.

§ 2º A ordem dos serviços será disciplinada pelo respectivo órgão de execução, ficando as audiências ao encargo exclusivo dos procuradores atualmente lotados na Subprocuradoria-Geral de Regionais.

Art. 2º Em razão do interesse público devidamente justificado e motivado poderão ser alteradas as diretrizes presentes nesta resolução, nos termos do que dispõem os artigos 5º, inciso XVIII, e 65, inciso VIII, da LOPGE-MT.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de sua aprovação em 12 de agosto de 2015, ficando convalidados todos os atos praticados até a presente data.

 

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

 

Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2016.

 

 

RESOLUÇÃO N. 78/CPPGE/2016

RESOLUÇÃO 78/CPPGE/2016

 

Dispõe sobre a consolidação dos enunciados, orientações normativas, orientações técnicas e resoluções sobre a atividade no contencioso dos procuradores do Estado, e regula a dispensa de apresentação de defesa e de interposição de recursos.

 

Art. 1º. Os Subprocuradores-Gerais e os Procuradores lotados, definitiva ou provisoriamente na respectiva Subprocuradoria-Geral da Procuradoria Geral do Estado poderão encaminhar ao Procurador Geral do Estado propostas de orientações normativas, súmulas, orientações técnicas e resoluções da PGE/MT, referentes a matérias de suas respectivas áreas de atuação, com manifestação fundamentada quanto ao seu cabimento.

§ 1º. Na hipótese em que o Procurador Geral do Estado não considere relevante a discussão dos atos referidos no caput, dará ciência de sua manifestação ao proponente, que poderá fornecer novos elementos que fundamentem a proposição.

§ 2º. No caso em que considere relevante, encaminhará a proposta ao Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para decisão.

Art. 2º. No exercício de atividade contenciosa, os procuradores do Estado ficam autorizados a não proporem ações, a deixar de apresentar defesa e interpor recursos nas hipóteses contempladas pelos atos editados pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

§ 1º. Cumpre ao Procurador do Estado vinculado ao feito, no exercício dessa prerrogativa, comunicar o Juízo que não apresentará defesa ou recurso, informando-o da existência de autorização administrativa para adoção desse procedimento.

§ 2º. A aplicação deste artigo não obsta, quando cabível, o oferecimento de resposta e a arguição de matéria de ordem pública, prescrição, decadência, insurgência contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, e verificação da correta aplicação de juros e correção monetária.

Art. 3º. O Procurador do Estado não poderá contrariar os atos do Colégio de Procuradores, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, mediante parecer fundamentado, em processo autônomo, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos.

§ 1º. O parecer fundamentado previsto no caput, quando recomendado pelo respectivo Subprocurador Geral e aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto, será submetido ao Procurador Geral do Estado, que deliberará acerca da relevância da rediscussão da matéria pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

§ 2º. Quando o Procurador do Estado depreender distinção entre o caso concreto e a hipótese analisada pelo Colegiado por ocasião da construção

do ato que lhe deu origem, deverá justificar, por escrito, no processo administrativo, ou no dossiê eletrônico, as razões de seu convencimento.

Art. 5º. Nas hipóteses não reguladas por ato do Colégio de Procuradores, mas reputadas relevantes para o caso de se dispensar a interposição de recurso, justificar sua desistência, o não ajuizamento e a desistência de ações, o não oferecimento de defesa e apresentação de minutas de informações, além da composição amigável em processos judiciais ou administrativos, serão objeto de elaboração de parecer próprio pelo procurador do Estado, que o dirigirá ao Subprocurador Geral Judicial, atendendo ao seguinte:

I - identificação das partes interessadas e informações relativas ao processo judicial: autor (es), réu (s), número do processo, comarca, tipo de ação, espécie de recurso ou da providência judicial, Vara ou tribunal por onde tramita;

II - objeto da causa e valor estimado do litígio;

III - termos inicial e final do prazo para adoção da medida judicial;

IV - sucumbência, especialmente a condenação em pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.

§1º. Os pedidos devem ser apresentados no máximo até a data do transcurso da metade do prazo judicial, devendo o procurador do Estado acompanhar a tramitação e tomar conhecimento do resultado espontaneamente dentro do prazo, responsabilizando-se pela eventual perda de prazo.

§2º. Ao formular o pedido de que trata o presente artigo o procurador vinculado deverá expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende não ser viável a providência judicial.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

 

Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2016.

 

 

RESOLUÇÃO N. 79/CPPGE/2016

RESOLUÇÃO Nº 79/CPPGE/2016

 

Consolida e edita enunciados orientativos da Procuradoria Geral do Estado De Mato Grosso:

 

O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 5º, inciso XXIV, da LC nº 111/2002, resolve Editar as Súmulas da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso em vigor nesta data, de observância obrigatória para a Instituição, nos termos do artigo 70, inciso V, da LC nº 111/2002:

Orientação nº 1: Nas ações que tenham como objeto a responsabilização civil do Estado por acidente com veículo automotor de via terrestre, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido do quantum fixado na indenização, sendo desnecessária a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima, conforme preceitua a Súmula nº 246 do STJ.

Orientação nº 2: Nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, os juros fluem a partir do evento danoso.

Orientação nº 3: Nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo com relação aos danos materiais; e a partir do arbitramento nos danos morais.

Orientação nº 4: Inexistindo tese jurídica a ser alegada ou diferença de taxas de juros, índice de correção monetária e seus respectivos termos inicial e final, dispensa-se a oposição de embargos e/ou impugnação quando, nos cálculos realizados pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, não se verificar excesso na conta do credor ou as diferenças encontradas forem insignificantes, assim consideradas aquelas não superiores a 10 UPFs.

Orientação nº 5: Constitui título executivo judicial a certidão de honorários de defensor dativo expedida pelo Poder Judiciário, que deve ser executada pelo valor constante no título com correção monetária incidente desde o arbitramento; ou, se arbitrada em URH, pelo seu valor à época do arbitramento, a correção monetária incidirá desde o arbitramento; ou pelo seu valor atualizado, caso em que a correção monetária incidirá desde o ajuizamento da ação; em qualquer situação, os juros serão devidos a partir da citação.

Orientação nº 6: O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. Se o vencimento tiver ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.

Orientação nº 7: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei por parte da Administração Pública.

Orientação nº 8: Dispensa-se a interposição de recurso com o único fim de impugnar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em até 10 UPF/MT, a não ser que haja tese jurídica relevante a ser discutida.

Orientação nº 9: Dispensa-se a apresentação de contrarrazões quando o objeto do recurso tratar unicamente do indeferimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, conforme súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Orientação nº 10: Fica dispensada a interposição de recurso nos processos em que o único objeto do litígio seja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

 

Orientação nº 11: Fica dispensada a apresentação de defesa e a interposição de recurso nos processos em que o único objeto do litígio seja o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas na ativa, desde que o período e o valor cobrado estejam de acordo com as informações fornecidas pelos órgãos oficiais, requisitadas pelo procurador, e não exista outra tese jurídica para defesa, incluída a prescrição. O  termo a quo do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação a data da aposentadoria.

Orientação nº 12: Fica dispensada a apresentação de contrarrazões quando o objeto do recurso tratar unicamente do indeferimento da concessão de justiça gratuita.

Orientação nº 13: Fica dispensada a apresentação de contrarrazões quando o objeto do recurso tratar unicamente da declaração de incompetência em razão do valor da ação, da Vara Especializada da Fazenda Pública, processar e julgar ações discutindo o pagamento de URV.

Orientação nº 14: Fica dispensada a apresentação de defesa e a interposição de recurso nos processos em que o único objeto do litígio seja a concessão de licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na contratação temporária.

Orientação nº 15: Para o fim de defesa e de apresentação de recurso, os procuradores do Estado encontram-se autorizados a reconhecer o pedido e a não interporem recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça, naquelas demandas que versarem, exclusivamente, sobre a extensão de igual prazo fixado para a concessão e para a prorrogação de licença-gestante, para os requerimentos de licença-adotante fundados no artigo 238, da LC estadual n. 04/1990.

Orientação nº 16: Fica dispensada a interposição de recurso nos processos em que o único objeto do litígio seja a extensão do recebimento da verba de incentivo à docência, instituída pela LC n. 159/2004, aos inativos que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003.

Orientação nº 17: Fica dispensada a interposição de recurso nos processos em que hajam decisões requisitórias de pagamento de créditos de pequeno valor, desde que o valor do crédito esteja correto, consoante laudo contábil expedido pelo Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, e esteja dentro dos limites previstos na legislação estadual que define as obrigações de pequeno valor.

Orientação nº 18: Dispensa-se a apresentação de defesa nas demandas individuas de saúde quando, voluntariamente, a fazenda estadual cumpra a determinação judicial, caso em que terá reconhecido o pedido da parte autora.

Orientação nº 19: Dispensa-se a interposição de recurso inominado ou apelação nas demandas individuais de saúde quando já satisfeita a obrigação no momento em que proferida a sentença, e desde que não haja condenação ao pagamento de multa, custas ou honorários advocatícios.

Orientação nº 20: Dispensa-se a interposição de recurso contra decisões interlocutórias proferidas nas demandas individuas de saúde, exceto se houver tese nova a ser alegada ou quando fixada multa excessiva ou outra medida cominatória desarrazoada para o caso de descumprimento da decisão judicial.

Orientação nº 21: Dispensa-se a interposição de recurso das decisões emanadas de Tribunais e Turmas Recursais que versem sobre antecipação de tutela para concessão de prestação de serviço ou insumo de saúde, dada sua feição satisfativa e subsistência da discussão da matéria no processo de origem.

Orientação nº 22: Dispensa-se a interposição de Recurso especial e/ou Extraordinário nas demandas individuais de saúde, quando a matéria recorrível cingir-se unicamente ao cabimento de astreinte em face da fazenda pública pelo descumprimento de decisão judicial ou quando demandar reexame de matéria fática.

Orientação nº 23: Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em matéria envolvendo a Unidade Real de Valor - URV, não conheça o agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil) que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe serviu de objeto.

Orientação nº 24: Fica dispensada a interposição de recurso em face de despacho que determine a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para obediência ao decidido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que constituiu o tema nº 05 da repercussão geral.

Orientação nº 25: Fica dispensada a interposição de recurso junto às Instâncias Superiores, contra decisão que conclui pelo dever da Administração proceder a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público quando constatada previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que viola o princípio da razoabilidade exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.

Orientação nº 26: Fica dispensada a interposição de recurso junto às Instâncias Superiores, contra decisão que conclua pelo direito subjetivo a nomeação, dentro do prazo de validade do concurso público, do candidato aprovado, ainda que além do número de vagas ofertadas pelo edital, quando demonstrada a recusa injustificada da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público e ainda quando notória as contratações temporárias a título precário, observando-se criteriosamente, a ordem de classificação do certame. Excetua-se da regra os casos que envolverem contratações para a substituição circunstancial de quadros na Secretaria de Estado de Saúde e de Educação, hipótese na qual o procurador diligenciará, obrigatoriamente junto àquela secretaria, para o fim de considerar os fatos.

Orientação nº 28: Dispensa-se a interposição de recurso nos processos cujo único objeto seja a manutenção na prestação de serviço por militares da reserva remunerada, convocados voluntariamente por tempo determinado para a guarda patrimonial, quando atingida a idade de 60 (sessenta) anos, dentro do período de convocação, depois de ter permitido a sua permanência em lei anterior.

 

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

Cuiabá/MT, em 16 de dezembro de 2016.

 

 

RESOLUÇÃO N. 80/CPPGE/2016

RESOLUÇÃO 80/CPPGE/2016

 

Dispensa a apresentação de defesa e a interposição de recurso nos casos em que especifica.

 

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8.º da lei complementar 111/2002,

 

Considerando a necessidade de se racionalizar a atuação contenciosa desta Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT), além de prevenir prejuízos decorrentes da imposição de honorários cumulativos (artigo 85, § 1º) em demandas que já tenham recebido orientação iterativa dos tribunais superiores,

Considerando o disposto nos artigos 150, incisos I e IV; 145, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 12, I, g, da lei n. 8.212/1991,

Considerando a orientação jurisprudencial iterativa do Supremo Tribunal Federal (STF) que não reconhece a possibilidade de exação tributária no interesse dos regimes próprios de previdência, tendo por objeto a incidência sobre as funções de confiança, e que se encontra veiculada, v.g, nos seguintes precedentes: Ag.Rg no RE n. 495.684, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 04.04.2011; RE n. 441.530-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 08.02.2011; RE 597.816, rel. Min. Celso de Mello; AI 648.570, rel. min. Cármen Lúcia; DJ de 28.10.2008; RE 398.278, rel. min. Carlos Britto, DJ de 02.02.2005; RE 363.414, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 29.09.2005; e no RE 567.512, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 21.11.2007.

Considerando que no âmbito da União, semelhante orientação foi consolidada por meio da Súmula n. 69, da Advocacia-Geral da União (AGU), de 05 de junho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelos servidores públicos estaduais efetivos, em razão do exercício de função comissionada.

§ 1º O procurador do Estado será pessoalmente responsável por aferir a adequação dos fatos e da hipótese veiculados na demanda concreta, nos termos do que assegura a autorização conferida pelo caput.

§ 2º O procurador do Estado peticionará em juízo informando sobre a desistência do prazo para a prática do ato em razão da autorização que lhe é conferida nos termos desta resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2016.

 

 

RESOLUÇÃO N. 81/CPPGE/2016

Resolução nº 81/CPPGE/2016

 

Altera a resolução nº 76/CPPGE/2016, prevendo novas regras para a aceitação do seguro-garantia judicial, em garantia de execução fiscal ou de futura execução fiscal de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 111/2002,

RESOLVE:

Art. 1º O capítulo I da resolução n. 76/CPPGE/2016 passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO I”

DO SEGURO-GARANTIA

Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGEMT), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.

Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:

I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da;

VI - Segurado: O Estado de Mato Grosso, representada neste ato pela PGEMT;

VII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGEMT;

VIII - Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

IX - Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em dívida ativa;

X - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

XI - Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;

III - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

V - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

VI - a vigência da apólice será:

a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;

b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal;

VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria;

VIII - endereço da seguradora;

IX - eleição do foro da comarca de Cuiabá para dirimir questões entre o segurado (Estado de Mato Grosso) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.

§ 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).

§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

§ 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGEMT poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.

Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/ consulta de apólice seguro garantia.

Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta resolução.

Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta resolução.

Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.

Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:

I - não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;

II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados ou a complementação da garantia.

Art. 8º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.

§ 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.

§ 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador do Estado responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGEMT.

§ 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador do Estado responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal.

§ 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal.

§ 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal.

Art. 9º. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal:

a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;

b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal:

a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;

b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

Art. 10. Ciente da ocorrência do sinistro, o procurador do Estado responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:

I - cópia do pedido de adesão ao parcelamento;

II - cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;

III - demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.

§ 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela Suprocuradoria-Geral Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2016.

 

 

RESOLUÇÃO N. 82/CPPGE/2016

RESOLUÇÃO N. 82/CPPGE/2016

Disciplina a atuação dos procuradores do Estado de Mato Grosso e fixa interpretação sobre a aplicação do artigo 238, da LC estadual n. 04/1990, relativa à concessão de prazo para licença-adotante no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores, e

Considerando o trânsito em julgado do RE n. 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral;

Considerando que o texto do artigo 238 da LC estadual n. 04/1990 reproduz a mesma regra do artigo 210 da lei n. 8.112/1990, regra esta que foi declarada inconstitucional por ocasião daquele julgamento, para o fim de se reconhecer proibida a distinção de prazos para concessão e para a prorrogação de pedidos de licença-adotante em relação às regras já fixadas para a licença-gestante;

Considerando o potencial multiplicador da referida demanda, materializada nos números reproduzidos no oficio n. XX/SEGES/2016 e  no ofício n. XX/SEDUC/2016, os quais revelam a conveniência e a oportunidade da mitigação dos riscos de demandas judiciais futuras.

RESOLVE:

Art. 1º Para o fim de apreciação dos requerimentos de concessão de licença-adotante fundados no artigo 238 da LC estadual n. 04/1990 deverão ser considerados, pelo menos, os mesmos prazos fixados pelo artigo 235 da mesma lei, afetos à licença-gestante, independente da idade da criança adotada.

Art. 2º Para o fim de defesa e de apresentação de recurso, os procuradores do Estado encontram-se autorizados a reconhecer o pedido e a não interporem recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça, naquelas demandas que versarem, exclusivamente, sobre a extensão de igual prazo fixado para a concessão e para a prorrogação de licença-gestante, para os requerimentos de licença-adotante fundados no artigo 238, da LC estadual n. 04/1990.

Parágrafo Único Cumprirá ao procurador do Estado que oficie perante os autos, inclusive para o fim de responsabilidade, o exercício do juízo de subsunção entre os fatos apresentados na demanda e aqueles compreendidos na regra de decisão resultante do RE n. 778.889/PE.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

P U B L I Q U E - S E.  C U M P R A - S E.            

Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2016.

 

 

037 LOG SAT RASTREADOR

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N° 024/2016/PGE.

 

PARTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/MT e a Empresa LOGSAT RASTREADORES LTDA EPP.

OBJETO: Empresa Especializada em Prestação de Serviços de Rastreamento e Monitoramento de Veículos via satélite.

NOVO VALOR GLOBAL: R$7041,60

FISCAL DE CONTRATO: Joana D'arc Marim da Silva e Substituto: Thais Saes Prado De Melo.

ASSINAM: pela CONTRATANTE Procuradora Geral Adjunta - Ana Flavia Gonçalves de Oliveira Aquino e pela CONTRATADA: Guilherme Pareja.