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EDITAL DE PROCESSAMENTO ESPÉCIE: Recuperação Judicial PARTE REQUERENTE: EDERSON DEOTTI & CIA LTDA - ME - CNPJ: 09.494.486/0001-36 ADMINISTRADOR JUDICIAL: ADHOC Administração Judicial Ltda, CNPJ 23.852.625/0001-873, com sede na Rua Batista das Neves, n. 22, sala 103 B, Centro, cidade de Cuiabá-MT, representada por Rafael Cisneiro Rodrigues, Advogado inscrito na OAB/MT 19.032, telefone para contato 65-99903-1339, EMAIL rafaelcisneiro@gmail.com ADVOGADOS DA REQUERENTE: MARCO AURELIO FERREIRA COELHO - OAB SP426188 - CPF: 451.072.868-95; ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O - CPF: 459.447.501-97; YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O - CPF: 024.664.281-56 VALOR DA CAUSA: R$ 20.054.870,07 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL (artigo 52, §1º da Lei 11.101/2005): A história da Transportadora Deotti teve início no ano de 2008, na cidade de Mutum no Estado do Mato Grosso, quando os sócios Ederson Deotti e Franciele Ines Maliski Deotti, constituíram a sociedade para prestar serviços em formato autônomo. Em 2009, os sócios, na intenção de seguir na busca do sonho, realizaram a primeira compra de um caminhão, porém, infelizmente, a empresa não estava madura naquele momento para a aquisição, o que acarretou a suspensão das atividades empresariais até o ano de 2012. Mas Ederson e Franciele não se deram por vencidos. Confiantes no potencial que a empresa tinha e com fé no futuro, embarcaram em uma nova tentativa de se reerguer investindo na compra de dois caminhões, o que gerou um crescimento exponencial e uma grande confiabilidade do mercado. Consequentemente, houve um aumento expressivo, em um curto espaço de tempo, de novos negócios. Neste período, mostrou-se necessária e imprescindível a alteração no formato de atuação empresarial da sociedade, que passou de prestadora de serviços para Transportadora, tendo como principais atividades o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos, e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, na cidade de Rondonópolis/MT. A empresa levou sua operação a muitos lugares do Brasil, adquirindo experiência com milhares de quilômetros rodados e foi se tornando consolidada no ramo logístico, cooperando assiduamente para o desenvolvimento econômico nacional através da sua força de trabalho. No ano de 2013, houve uma mudança significativa no quadro societário da empresa, com e retirada da sócia Franciele Ines Maliski Deotti e, a inclusão do sócio Cleberson Deotti, que passou a administrar a empresa juntamente com o sócio Ederson Deotti. A sociedade, agora sob a direção dos novos sócios, deu ensejo à continuidade das operações de maneira expressiva e logo garantiu o domínio de relevante parcela do mercado logístico mato-grossense, prestando serviços para as mais diversas empresas e dos mais variados setores, a exemplo do setor varejista, agropecuário, sucroalcooleiro e da construção civil. Em pouco tempo a frota da Transportadora Deotti contava com número relevante de caminhões e vinha numa crescente exponencial, saudável e totalmente equilibrada. A operação estava alinhada, os salários dos funcionários em dia e o fluxo de caixa totalmente preservado. Apesar dos bons indicativos dados no início da empreitada, a Transportadora Deotti, infelizmente, começou a dar sinais de baixo volume operacional e a atividade passou a sofrer um revés financeiro, acrescido do alto volume de endividamento e da redução no preço do frete, levando-a a abrir mão de alguns de seus veículos para saldar as dívidas e quitar obrigações trabalhistas e tributarias. Não é segredo que o ramo logístico, há muito, sofre com o impacto gerado por diversos fatores ocasionados no mercado interno e externo, ou seja, a crise no ramo é trivial e ao longo dos anos se tornou comum no Brasil, não só pelo desequilíbrio operacional das empresas, mas por fatores como o risco-Brasil e as sucessivas crises econômicas experimentadas em solo nacional. Dentre outros fatores é possível citar a alta inadimplência de alguns clientes de grande expressão orçamentária para a requerente; elevada carga tributária do mercado interno; inúmeros gastos com manutenção da frota, como, por exemplo, a alta no preço dos pneus; e aumento do preço dos combustíveis nos últimos 12 meses. Além disso, a empresa amarga prejuízos acumulados, bem como Ações de Busca e Apreensão que estão sendo eminentemente deflagadas pelo inadimplemento dos financiamentos de parte dos caminhões que compõem a frota, somado aos protestos de títulos já realizados pelos credores. E não é só. Mesmo diante dos anos de experiência, esta não foi suficiente para atravessar o momento de crise instalado em desfavor da requerente, tendo em vista que o pior cenário ocorreu durante pandemia ocasionada pela COVID- 19, em que grande parte das atividades comerciais ficaram totalmente paradas, interrompendo, de forma direta, os serviços de transporte. Com advento da crise sanitária, em uma lógica desequilibrada, as empresas tiveram redução das receitas e aumento de custo fixo, decorrente da necessidade de honrar com a folha de pagamento dos funcionários, bem como garantir o capital de giro mínimo para a manutenção do fluxo de caixa e impedir a falência das empresas. Outra causa de grande relevância, como já citado, foram as sucessivas altas do preço do Diesel que apesar da mudança do Governo Federal no início de 2021, zerando da alíquota do PIS e da COFINS, que, em tese, reduziria em 9,25% o valor do litro do Diesel, de fato não ocorreu, pois, o Governo do Estado ao mesmo tempo em que a União zerava as alíquotas, aumentava a pauta do Diesel fazendo com que o preço final ao consumidor não caísse nas bombas. Ademais, também foi experimentado o aumento das peças de reposição dos caminhões que em média subiram a casa de 7%, sendo em alguns casos pontuais, como os componentes de sistema de suspensão e freios derivados chegaram a sofrer aumento apurado em mais de 200%. O custo com a aquisição de pneus, que devido a falta do produto no mercado, face a redução da produção da indústria pelas medidas adotadas em prevenção a contaminação pela COVID-19 e o aumento da taxa cambial, que no período atingiu a marca 50% de aumento, fez com que a aquisição deste componente essencial aumentasse entorno 58%. Não bastasse isso, as empresas sofreram um apagão de oferta de mão de obra. No que diz respeito aos motoristas de caminhão, ressalta-se, aqui, o problema sofrido por toda a classe de transporte rodoviário de carga no país, que no período de 2020 a 2021 sofreu falta de 40 motoristas em média, obrigando a manter parcela da frota completamente parada, sem produção. Do outro lado, os congelamentos do preço de fretes que não acompanharam o movimento de alta de custos, pedágio, diesel, manutenção, mão de obra, geraram o acumulo de resultados negativos em todos os períodos contábeis da requerente. Na realidade, todo esse cenário construiu um aglomerado de situações catastróficas, levando as empresas à situação em que se encontram, de modo que, dependem dos benefícios legais e do auxilio estatal para renegociar o passivo em aberto de aproximadamente R$ 18 milhões e, via de consequência, superar a crise financeira transitoriamente enfrentada. Atualmente a empresa requerente possui uma frota de 24 carretas, sendo que a soma dos conjuntos - carretas e implementos, como reboque e semirreboque - formam, ao todo, 72 componentes da frota, empregando cerca de 5 funcionários com carteira assinada e mais 20 funcionários contratados por mão de obra de acordo com a demanda, bem como tem plena capacidade operacional de retomar sua atuação no mercado, para, então, promover o reequilíbrio do fluxo de caixa e soerguer-se. Apesar do cenário adverso a requerente se encontra em pleno funcionamento, gerando empregos e renda, se mostrando totalmente viável do ponto de vista socioeconômico, logo, a atividade merece ser preservada conforme dispõe o art. 47 da LRF. Portanto, o soerguimento da requerente através do processo recuperatório que será futuramente distribuído, apenas será bem-sucedido se a presente recuperação judicial for deferida por este juízo, caso contrário, é pouco provável que os devedores alcancem a reestruturação da atividade, o que trará diversos prejuízos à coletividade como um todo. REQUERIMENTOS FORMULADOS a)         O deferimento do processamento da presente recuperação judicial em favor da requerente EDERSON DEOTTI & CIA LTDA (Transportadora Deotti), nomeando-se o Administrador Judicial, bem como dispensando-se a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para que a empresa prossiga com o regular exercício de suas atividades, nos termos do art. 52, I e II da LRF; b)         Que sejam suspensas todas as ações e execuções contra a empresa requerente pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação futura se necessário, garantindo a aplicação dos efeitos do stay period, por força do disposto no 6º, II, §§ 4º 5º e 52, III, da Lei 11.101/05; c)         Que seja declarada a competência absoluta deste juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio da requerente, conforme jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça, seja em função de créditos concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (art. 76, da LRF); d)         A declaração de essencialidade dos bens utilizados para o devido funcionamento das atividades empresariais da recuperanda (anexo ao final da petição), em função de sua utilização como meio de fomento da atividade econômica, sem os quais, por corolário lógico, o procedimento de soerguimento restará comprometido, bem como que seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho da atividade da Requerente, especialmente os veículos, durante o stay period, a teor do § 3º, do art. 49 da Lei Falimentar; e)         Que seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos da empresa requerente constando a nomenclatura EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que empresa passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que for signatária; f)          Que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando a concessão do benefício da recuperação judicial em favor da devedora, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros; g)         De igual modo, que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e dos sócios da empresa requerente de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. 6º e 47 da Lei 11.101/2005; h)         Requer, ainda, que seja intimado o I. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, para ciência do processamento da ação, na forma do art. 52, IV da LRF; i)           Que seja expedido o edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da Lei, caso queiram; j)           Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados; k)         Em razão do elevado valor das custas judiciais calculadas sobre o valor da causa, requer que este juízo conceda o parcelamento de tal valor, considerando que, em simulação realizada, o importe para pagamento se dá em patamar elevado, impossibilitando o adimplemento das custas de forma única; l)           No mais, postula pela concessão da prerrogativa de prazo suplementar para que a requerente possa juntar aos autos os documentos que eventualmente estejam ausentes após análise do Administrador Judicial, considerando o princípio da máxima preservação empresarial e a possibilidade de emenda à inicial permitida pelo Código de Processo Civil. RESUMO DA DECISÃO: Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT). EDERSON DEOTTI & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.494.486/0001-36, com sede nessa comarca de Rondonópolis/MT, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante essa Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 119839863. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, a requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. Veja-se o relato constante da exordial: (...). Salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justifiou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.  DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da PERÍCIA PRÉVIA,  restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente - Id. 120814477. Nessa toada, constatado o requerimento da utilização do instituto, por fonte produtiva que esteja em crise financeira e seja economicamente viável, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento da requerente e do interesse da mesma na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial.  Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EDERSON DEOTTI & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.494.486/0001-36 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei,  nomeio para a Administração Judicial a empresa ADHOC ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, aqui representada pelo DR. RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES, devidamente cadastrada junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a quantidade de credores da recuperanda; a remuneração normalmente praticada no mercado; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo Administrador Judicial (visitas in loco, manifestações processuais, relatórios processuais, relatórios mensais, etc) e, por fim, a capacidade financeira da requerente, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. (...). No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...). DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. CONFIRMO a liminar antes deferida e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe à devedora informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (...). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerente deveá ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias úteis. DA SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇOES NO SPC E DOS PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome da recuperanda, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome da devedora irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças da recuperanda, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. Nessa vertente é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: (...) DA MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES0: Pleiteou a recuperanda a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais. Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades da recuperanda e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. Nesse sentido orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: (...).  DAS CONTAS MENSAIS. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Observe-se o recolhimento das custas processuais, nos moldes da decisão já proferida em Id. 118705110. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL: CLASSE - GARANTIA REAL BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (CNPJ 07.207.996/0113-56) - R$ 2.530.000,00 BANCO RANDON S.A (CNPJ 11.476.673/0001-39) - R$ 700.000,00 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A (CNPJ 01.181.521/0001-55) - R$ 550.000,00 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (CNPJ 90.400.888/0001-42) - R$ 265.000,00 BANCO VOLKSWAGEN S.A (CNPJ 59.109.165/0001-49) - R$ 4.470.000,00 SCANIA BANCO S.A (CNPJ 11.417.016/0001-10) - R$ 3.600.000,00 VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA (CNPJ 43.999.424/0001-14) - R$ 1.990.000,00 BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A. (CNPJ 60.814.191/0001-57) - R$ 3.620.000,00 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (CNPJ 33.885.724/0001-19) - R$ 1.385.000,00 CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA (CNPJ 17.988.730/0002) - R$ 30.300,00 CLASSE - QUIROGRAFARIO CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA (CNPJ 17.988.730/0002-26) - R$ 36.790,00 RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A (CNPJ 59.970.624/0030-19) - R$ 45.000,00 ALUAR COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (CNPJ 15.098.449/0007-05) - R$ 230.320,00 BANCO BRADESCO (CNPJ 07.207.996/0113-56) - R$ 100.000,00 BANCO BRADESCO (CNPJ 07.207.996/0113-56) - R$ 95.000,00 M DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA (CNPJ 07.811.058/0002-45) - R$ 30.000,00 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42) - R$ 150.000,00 POSTO ALDO PRIMAVERA LTDA (CNPJ 00.135.201/0001-04) - R$ 176.000,00 Quirografários AUTO PECAS SHIGENAGA LTDA (CNPJ 07.903.104/0001-55) - R$ 25.000,00 CPX DISTRIBUIDORA S/A (CNPJ 10.158.356/0018-50) - R$ 26.460,07 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, ADHOC Administração Judicial Ltda, CNPJ 23.852.625/0001-873, com sede na Rua Batista das Neves, n. 22, sala 103 B, Centro, cidade de Cuiabá-MT, representada por Rafael Cisneiro Rodrigues, Advogado inscrito na OAB/MT 19.032, telefone para contato 65-99903-1339, EMAIL rafaelcisneiro@gmail.com, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar inorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Pedro Henrique Santiago Closs, Estagiário de Direito, digitei. Rondonópolis/MT, 26 de Junho de 2023. - Thais Muti