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RESOLUÇÃO Nº 108/CPPGE/2023

CRIA E REGULAMENTA A CÂMARA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - CONSENSO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 5º, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que o art. 174 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que os Estados deverão criar câmaras de mediação e conciliação, visando à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo;

CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei Federal nº 13.140/2015 estipula que essas câmaras de mediação e conciliação deverão ser criadas no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública de cada ente federativo;

CONSIDERANDO que o arts. 151 a 154 da Lei Federal nº 14.133/2021 consagram a utilização dos meios adequados de resolução de controvérsias como forma de prevenção e encerramento de conflitos em sede contratual;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 1.525/2022 prevê a criação da Câmara Administrativa de Resolução Consensual de Conflitos Contratuais - CONSENSO-MT no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT);

CONSIDERANDO a competência prevista no art. 12-B, VI, da Lei Complementar Estadual nº 111/2002, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 755/2023, atribuindo ao Procurador-Geral Adjunto a implementação e coordenação de núcleos de conciliação contencioso e administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, podendo delegar funções às Procuradorias Especializadas, conforme Resolução de Colégio de Procuradores;

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução institui e regulamenta a Câmara de Resolução Consensual de Conflitos (CONSENSO/MT) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT), incumbida da função de promover e efetivar métodos de autocomposição para resolução de conflitos administrativos e judiciais, inclusive potenciais, envolvendo a Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O CONSENSO será composto por núcleos temáticos ou especializados executivos, que serão instalados por meio de portaria do Procurador-Geral Adjunto, nos termos desta Resolução.

§ 2º Fica instituída como núcleo temático do CONSENSO, na forma do Decreto Estadual nº 1.525/2022, a Câmara Administrativa de Resolução Consensual de Conflitos Contratuais, que também poderá ter normas complementares expedidas por portaria do Procurador-Geral Adjunto, nos termos desta Resolução.

§ 3º Para execução dos fins desta Resolução, o Procurador-Geral do Estado realizará, por atos próprios, as delegações dos poderes necessários para os membros do CONSENSO e o Procurador-Geral Adjunto realizarem as competências previstas no art. 8º, VII, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002.

§ 4º Esta Resolução se aplica, no que couber, às empresas estatais.

Art. 2º O CONSENSO/MT tem por objetivo a autocomposição de controvérsias administrativas e judiciais, podendo prevenir ou dirimir conflitos internos entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, ou entre estas e os particulares.

§ 1° O CONSENSO pautará seus atos pelos princípios da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade e da razoabilidade.

§ 2º O CONSENSO, para solução das controvérsias que lhe forem submetidas, observará o conjunto de normas infralegais e legais existentes à luz da Constituição e dos entendimentos das cortes de justiça e de contas, pautando-se pela juridicidade com base em dados e análises que levem em consideração os efeitos sociais, jurídicos e econômicos das resoluções para as partes.

§ 3º Não poderão ser objeto de autocomposição as controvérsias que somente poderiam ser resolvidas por atos ou concessões de direitos que dependam da edição de lei, bem como as pretensões contrárias à orientação jurídico-normativa da PGE/MT e à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas do Estado, ressalvada a possibilidade de distinguishing ou o encaminhamento da resolução da controvérsia por meio da edição de leis ou atos normativos correspondentes.

Art. 3º A PGE/MT promoverá a resolução dos conflitos de interesses, sempre que possível, de forma consensual e pela via da negociação, mediante:

I - negociação preventiva, a ser realizada no âmbito do CONSENSO, e que prevenirá o ingresso da demanda na esfera judicial, podendo, ainda assim, ser submetida à homologação judicial; ou

II - acordo judicial, que poderá ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.

§ 1º Considera-se acordo judicial toda autocomposição formalizada quando exista processo judicial em trâmite, independentemente de as tratativas serem conduzidas em juízo ou na via administrativa, com homologação pelo órgão jurisdicional em que tramita o processo.

§ 2º Podem ser realizados acordos parciais, que não versem sobre a integralidade do litígio.

§ 3º Nos casos em que já houver trânsito em julgado, eventual acordo posteriormente celebrado deverá ser homologado em juízo, sujeitando-se o cumprimento de eventual obrigação pecuniária fixada em sentença obrigatoriamente ao regime de precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Art. 4º O CONSENSO será coordenado por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado e seus respectivos núcleos serão compostos por coordenadores temáticos ou especializados, moderadores e assessorias executivas, contendo sempre ao menos um membro indicado pelo Procurador-Geral Adjunto.

§ 1º Os coordenadores e os moderadores temáticos ou especializados, com seus respectivos suplentes, serão indicados entre Procuradores do Estado e a Assessoria Executiva e sua suplência entre servidores vinculados à PGE/MT por portaria do Procurador-Geral do Estado anualmente.

§ 2º O CONSENSO poderá ter Agentes Técnicos Consultivos, por solicitação do Coordenador ou indicação por ele aprovada:

I - agente técnico indicado pelo(s) órgão(s) ou entidade(s) envolvida(s) na controvérsia;

II - agente privado indicado pelo particular eventualmente envolvido na controvérsia.

§ 3º A efetiva atuação no CONSENSO por parte dos procuradores ocorrerá sem prejuízo das demais atribuições funcionais, podendo ser parte do Programa de Impulso aos Executivos Fiscais (NAEF), conferindo o direito previsto no art. 122, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 111/02 e demais normas complementares independentemente da distribuição ordinária de executivos fiscais do programa, nos termos definidos em ato específico do Procurador-Geral do Estado.

§ 4º A Assessoria Executiva exercerá o papel de secretariar e de modo geral auxiliar os trabalhos em sessões de autocomposição do CONSENSO, podendo ser designada moderadora em casos de menor complexidade, sob a supervisão do Coordenador ou Moderador.

§ 5º O Procurador-Geral do Estado inicialmente designará até 8 (oito) Procuradores do Estado para atuação no CONSENSO, podendo ampliar esse número caso haja necessidade justificada pelo incremento das atividades da câmara, limitado a 10 % (dez por cento) do número total de Procuradores do Estado em efetivo exercício.

Art. 5º O CONSENSO poderá atuar de ofício, por provocação da autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida, por interpelação do Procurador do Estado atuante no caso ou por provocação fundamentada do particular.

§ 1º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - indicação de representante(s) para participar(em) das reuniões e trabalhos, com poder decisório para a autocomposição;

II - entendimento do órgão ou entidade a respeito dos fatos, com a análise dos pontos controvertidos e acompanhado de parecer jurídico da PGE/MT, se houver;

III - cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia;

IV - declaração sobre a eventual existência de ação judicial ou processo administrativo sobre a matéria objeto da solicitação e seu número de referência.

§ 2º As solicitações dos Procuradores do Estado atuantes no caso podem ser simplificadas, devendo conter ao menos a exposição da razão por que se entende possível ou cabível a resolução consensual da controvérsia e a indicação, se houver, da existência de prazo judicial para manifestação.

§ 3º As deliberações autocompositivas emitidas no âmbito do CONSENSO, que forem submetidas ao Poder Judiciário, permanecerão válidas e vigentes entre as partes até ser proferida eventual decisão judicial em sentido contrário.

Art. 6º Recebido o pedido de submissão de conflitos ao CONSENSO ou identificada, de ofício, a sua existência, deverá o Coordenador exercer o juízo de admissibilidade do feito, realizando exame preliminar acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º desta Resolução.

§ 1º Em se tratando de solicitação realizada por Procurador do Estado e havendo prazo judicial para manifestação em curso, o juízo de admissibilidade deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou em menor prazo se o caso assim exigir, representando o silêncio dos representantes da câmara inadmissibilidade tácita para fins da necessária continuidade de atuação contenciosa.

§ 2º Poderá o Coordenador designar a relatoria do feito a um Moderador, para exame de sua admissibilidade e presidência do procedimento de autocomposição.

§ 3º Havendo juízo positivo de admissibilidade, o Subprocurador-Geral da área relacionada com o objeto em discussão deverá ser cientificado do procedimento de autocomposição iniciado.

§ 3º O juízo negativo de admissibilidade, quando o pedido não houver sido emendado ou retificado, bem como o não comparecimento à sessão de autocomposição sem justificativa aceita pelo Coordenador ou Moderador, implicará o arquivamento da solicitação.

§ 4º Estando devidamente preenchidos os requisitos acima mencionados, o Coordenador ou o Moderador notificará as partes envolvidas acerca do juízo positivo de admissibilidade e para que, em prazos concorrentes fixados de acordo com a complexidade do caso concreto:

I - indiquem os Agentes Técnicos Consultivos, se houver, e o representante para participar das reuniões e trabalhos, com poder decisório para a autocomposição;

II - apresentem manifestação sobre o caso e eventuais documentos instrutórios que ainda não constem nos autos.

§ 5º Tratando-se de litígio que seja objeto de processo judicial já em curso, caberá às partes interessadas encaminhar isolada ou conjuntamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da comunicação da decisão de admissibilidade, petição ao juízo competente solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação processual civil.

§ 6º As tratativas realizadas na câmara terão caráter sigiloso, observando a confidencialidade das informações e documentos trocados no bojo do procedimento de negociação.

§ 7º O Procurador do Estado em atuação junto à CRCC na condição de coordenador ou moderador fica impedido de atuar administrativa e judicialmente na causa objeto do litígio em curso, ressalvada a participação de outro Procurador do Estado como representante jurídico da Administração Pública como parte envolvida na controvérsia.

Art. 7º Finalizados o juízo de admissibilidade e a fase instrutória inicial do processo, o Coordenador ou o Moderador designará data para a sessão inicial.

§ 1º Poderão ser realizadas tantas sessões quantas o Coordenador ou Moderador atuante na controvérsia entender necessárias, que terão formato livre e serão resumidas em atas simples.

§ 2º As sessões serão realizadas preferencialmente de modo virtual e as comunicações ou notificações por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas, sendo obrigação do interessado a manutenção atualizada de seus contatos junto à Assessoria Executiva do CONSENSO.

§ 3º Caso a controvérsia não seja solucionada no prazo de 3 (três) meses, o Coordenador deverá analisar e deliberar, motivadamente, sobre a viabilidade da continuidade da tentativa de autocomposição.

Art. 8º Os coordenadores ou moderadores, na instrumentalização da autocomposição a ser realizada, elaborarão formalmente uma Avaliação Jurídica de Autocomposição, em que constarão os fundamentos de fato e de direito para realização da autocomposição no caso concreto, com atenção para os riscos jurídicos, sociais e econômicos envolvidos na controvérsia, bem como registrando os ganhos ou amenização ou eliminação de potenciais prejuízos para a Administração Pública.

Art. 9º A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será instrumentalizada em Termo de Autocomposição e constituirá título executivo extrajudicial (quando não for homologada judicialmente), a teor do disposto no art. 32, § 3º, da Lei Federal nº 13.140/2015, devendo conter, no mínimo:

I - o nome dos interessados, de seus representantes legais, dos advogados, se constituídos, dos Procuradores do Estado e dos demais participantes;

II - o sumário da pretensão;

III - o objeto fundamentado do acordo, como as obrigações a serem cumpridas pelas partes e os respectivos prazos;

IV - a data e o lugar da autocomposição;

V - outros dados relevantes;

VI - a renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia;

VII - a assinatura dos presentes.

Art 10 A eficácia da autocomposição dependerá de homologação da Avaliação Jurídica de Autocomposição e do Termo de Autocomposição pelo Procurador-Geral Adjunto.

§ 1º Nos casos de maior relevância política, social, econômica ou jurídica, a critério do Procurador-Geral Adjunto, os casos poderão ser submetidos à homologação do Governador do Estado, se recomendada pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O extrato do Termo de Autocomposição será publicado em Diário Oficial do Estado e constará no site da Procuradoria-Geral do Estado, omitidos dados eventualmente protegidos pelo sigilo fiscal, bancário ou industrial, atendidas também as regras da Lei Geral de Proteção dos Dados (Lei nº 13.709/18).

Art. 11 No caso de conflitos internos entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, caso as partes não cheguem à autocomposição, deverá o Coordenador desenvolver proposta de encaminhamento do feito para a elaboração de parecer vinculante ou remeter à subprocuradoria-geral com atribuição sobre o tema, para a tomada de providências pertinentes.

Parágrafo único. O Coordenador deverá submeter a proposta à aprovação do Procurador-Geral Adjunto, que designará a Procuradoria Especializada ou o Procurador do Estado para a elaboração do parecer que solucionará a controvérsia.

Art. 12. Não havendo autocomposição, nas hipóteses em que não for cabível a solução da controvérsia por meio da elaboração de parecer vinculante da PGE/MT, o procedimento será arquivado, podendo a parte requerer ao CONSENSO a cópia dos documentos que tenha apresentado ou a obtenção de certidão do resultado.

Art. 13.  Independente de previsão contratual específica, os contratos administrativos poderão ser submetidos à apreciação da Câmara Administrativa de Resolução Consensual de Conflitos Contratuais, se houver aceitação expressa da submissão da resolução da controvérsia na primeira sessão de autocomposição.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo devem ser instados a inserir cláusula de consensualidade em modelo fornecido pela PGE/MT, inclusive nas minutas padrão a serem aprovadas pela instituição, prevendo a possibilidade de submissão de controvérsias ao CONSENSO/MT e os efeitos das suas decisões, podendo realizar aditivo contratual para inclusão da respectiva cláusula nos contratos vigentes.

§ 2º Nos contratos em que haja a previsão de submissão de conflitos à prévia avaliação do CONSENSO/MT, esta deverá preceder o ajuizamento de ações judiciais, representando ausência de interesse de agir a propositura de qualquer ação judicial relativa à avença, ressalvado o ajuizamento de tutela provisória ou outra medida que tenha por escopo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Art. 14. A PGE/MT deverá fomentar a capacitação de seus membros para atuação em mediação, conciliação e demais formas adequadas de resolução de controvérsias, bem como dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 15. O CONSENSO deverá apresentar relatório semestral de casos demandados, evidenciando nos quais se verificou a ocorrência de autocomposição, com informações quantitativas e qualitativas, de modo que se possam identificar os respectivos objetos e se permitam:

I - mensurar a racionalização de recursos pela resolução do litígio na esfera administrativa;

II - identificar a repetição de ocorrências congêneres que reclamem tratamento uniforme no âmbito do sistema consultivo do Estado de Mato Grosso e que possam resultar na prevenção de litígios ou propositura de novas ações judiciais.

Art. 13. A PGE/MT, por meio do CONSENSO, atuará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Fazenda Pública, tal como regulamentado pelo Provimento n. 27/2022 TJ-MT, nas mesas técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como nas demais câmaras de consensualidade de outras entidades.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, 26 de junho de 2023.

(Original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES