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LEI Nº 11.561, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Autor: Lideranças Partidárias

Dispositivo da Lei nº 11.561, de 11 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 12 de novembro de 2021, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.561, de 11 de novembro de 2021, que “Altera dispositivo da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos arts. 164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”:

“(...)

Art. 3º (...)

“Art. 4º (...)

(...)

§ 4º Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar serão apurados e suplementados por superávit financeiro na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro subsequente.”

(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispositivo da Lei nº 11.583, de 23 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 23 de novembro de 2021, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.583, de 23 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de pontos de apoio gratuitos aos caminhoneiros nas rodovias pedagiadas no Estado de Mato Grosso.”

“(...)

Art. 3º Esta Lei passará a valer para os atuais e futuros contratos de concessão de rodovias em todo o Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os Pontos de Apoio deverão ser construídos dentro do prazo máximo de 03 (três) anos.

(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.665, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Dispositivos da Lei nº 11.665, de 10 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 11 de janeiro de 2022, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.665, de 10 de janeiro de 2022, que “Altera a Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”:

“(...)

Art. 4º Acrescenta o art. 42-A à Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 42-A As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o § 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.”

Art. 5º Altera o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 45 (...)

Parágrafo único As transferências especiais previstas no art. 164‑A da Constituição Estadual serão regulamentadas até 15 de fevereiro de 2022.”

(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.697, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Autor: Deputado Delegado Claudinei

Dispõe sobre a destinação de armas de fogo utilizadas pelos servidores que integram as forças de segurança do Estado de Mato Grosso por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para inatividade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação das armas de fogo utilizadas pelos servidores que integram as forças de segurança do Estado de Mato Grosso por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para inatividade.

Art. 2º A destinação da arma de fogo, utilizada pelo servidor quando em serviço ativo, poderá ser realizada ao servidor por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para inatividade nas seguintes situações:

I - doação ao servidor aposentado ou transferido para inatividade;

II - cessão de uso ao servidor aposentado ou transferido para inatividade;

III - alienação através de licitação.

§ 1º O servidor aposentado ou transferido para inatividade que receber a arma de fogo nas hipóteses dos incisos I e II fica proibido de transmitir a posse e a propriedade de referida arma, incluindo suas partes e peças.

§ 2º Os herdeiros ficam obrigados a restituir a arma de fogo, suas partes e peças, ao órgão da segurança pública, nas hipóteses dos incisos I e II, por ocasião do falecimento do servidor aposentado ou transferido para inatividade.

§ 3º Ocorrendo extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique na perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o servidor aposentado ou transferido para inatividade fará o registro da ocorrência policial e comunicará imediatamente a unidade responsável pela doação ou cessão de uso.

§ 4º Fica vedada a realização dos procedimentos previstos nesta Lei para armas de fogo que tenham sido utilizadas em prazo inferior a 10 (dez) anos.

§ 5º Em caso de adoção do procedimento previsto no inciso III do caput, a Administração Pública deverá estabelecer tabela de avaliação e depreciação da arma de fogo.

Art. 3º A Administração Pública adotará o procedimento previsto nesta Lei de acordo com sua oportunidade e conveniência.

§ 1º Os procedimentos desta Lei somente serão adotados se for mantido, em estoque, quantitativo de armas suficiente para suprir suas necessidades operacionais.

§ 2º No quantitativo de armas, devem ser consideradas a necessidade de manutenção e reserva técnica para eventuais substituições das armas utilizadas pelos servidores em efetivo exercício.

Art. 4º Nas hipóteses previstas nesta Lei deverão ser seguidos os parâmetros da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art. 5º O servidor aposentado ou transferido para inatividade deverá comprovar possuir porte de arma nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para ter direito a destinação prevista nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.698, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Autor: Deputado Wilson Santos

Estabelece a substituição do quadro negro por lousa branca revestida de vidro nas escolas da rede pública estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a substituição do quadro negro por lousa branca revestida de vidro nas salas de aula das escolas da rede pública de ensino em todo o Estado de Mato Grosso.

§ 1º A substituição de que trata o caput deste artigo se dará de forma gradual, dentro da dotação orçamentária do Estado, nos termos da Lei.

§ 2º As escolas a serem construídas ou reformadas deverão atender a este dispositivo legal, a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Fixa o prazo máximo de 02 (dois) anos para a substituição dos quadros atingir sua totalidade, contados da data de vigência desta Lei.

Art. 3º Torna obrigatória a inclusão de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, para fazer frente às despesas de que trata esta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.699, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Autor: Deputado Delegado Claudinei

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto dobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

V - de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º-A e seus parágrafos à Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Toda e qualquer mercadoria que se enquadre no art. 1º desta Lei, mantida pelo estabelecimento comercial, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado.

§ 1º O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria.

§ 2º O auto de apreensão também deverá ser instruído com laudo fotográfico.

§ 3º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório da mercadoria apreendida, providenciará sua imediata destruição.”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 6º-B e seus parágrafos à Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 6º-B O estabelecimento comercial que for enquadrado praticando qualquer das ações descritas no art. 1º, incisos I, II, III e V desta Lei, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar documentos comprobatórios quanto à regularidade das mercadorias.

§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadoria cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo transcurso do prazo previsto no caput deste artigo sem qualquer manifestação do sócio, do proprietário ou do administrador do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria.

§ 2º As mercadorias apreendidas com posterior declaração de perdimento em favor do Estado poderão ter a seguinte destinação:

I - ser leiloadas;

II - ser revertidas em benefício do Estado;

III - ser doadas a instituições filantrópicas que atendam aos seguintes requisitos:

a) ter reconhecida a utilidade pública estadual;

b) exercer atividade sem fins lucrativos;

c) possuir certificação como entidade beneficente nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 3º Os resultados financeiros provenientes do leilão previsto no § 2º, inciso I, deste artigo, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda, alienação, dentre outros, serão recolhidos aos cofres do tesouro estadual, devendo ser aplicados nas seguintes proporções:

I - 12% (doze por cento) para saúde;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para educação;

III - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte;

IV - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em projetos culturais;

V - 20% (vinte por cento) para segurança pública.

§ 4º No caso do sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial comprovar a origem e a regularidade formal da mercadoria apreendida, terá direito a:

I - restituição das mercadorias;

II - indenização pelo valor de mercado das mercadorias apreendidas, de acordo com a descrição constante no respectivo auto de apreensão.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 6º-C à Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 6º-C O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais que tiverem a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes estadual.”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.700, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Autor: Deputado Prof. Allan Kardec

Garante duas aulas semanais de Educação Física nas escolas da rede pública e privada, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo proporcionar uma educação que atenda:

§ 1º Desenvolvimento das habilidades sociais, afetivas, cognitivas, e físico-motoras, com o intuito de ampliar as competências e o repertório motor do aluno, visando à melhora na qualidade de vida e saúde;

§ 2º Melhoria dos índices de desenvolvimento da educação, através das oportunidades de participação nas atividades físicas e esportivas.

§ 3º Garantir a promoção dos índices de saúde com o desenvolvimento das capacidades físicas e habilidades motoras.

Art. 2º Para a efetivação dos princípios mencionados, as escolas da rede pública e privada deverão ofertar, pelo menos, duas aulas semanais de Educação Física para cada turma, ministradas por profissional de Educação Física.

Art. 3º As aulas referidas nesta Lei deverão ser ministradas por profissionais de Educação Física, devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região Mato Grosso - CREF17/MT.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente