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Portaria nr 39419

Reintegra o EX SD PM RENATO CARRADINE SOUSA nos quadros da PMMT, por força de decisão judicial.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V e XII, da Lei Complementar n.º 386, de 05 de março de 2010, combinado com o artigo 183, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 555, de 29 de dezembro de 2014, e considerando o inteiro teor constante do Ofício n.° 192/2021, de 09 de dezembro de 2021,que encaminha a decisão prolatada no Processo n.º 15315-95.2019.811.0042 da DÉCIMA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DE JUSTIÇA MILITAR E CUSTÓDIA - COMARCA DE CUIABÁ, no qual assinado pelo Gestor Judiciário, por ordem de competente Juiz de Direito, encaminhou à PMMT notícia da decisão que determinou a reintegração também do militar RENATO CARRADINE SOUSA, para as providências cabíveis, conforme a seguinte decisão:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de anular o Ato Administrativo que excluiu os requerentes SD PM RENATO CARRADINE SOUSA (...) das fileiras da PMMT (solução CD 42.17 e Boletim do Comando Geral n.° 1776, de 31 de julho de 2017) e por consequência seja determinado a reintegração e pagamento dos valores a receber durante o período de exclusão, devendo o processo ser encaminhado ao Juízo da Vara da Fazenda Pública para arbitramento e execução dos valores devidos contra a Fazenda Pública que possui rito especial, extrapolando a competência da Justiça Militar nos termos do art. 125, §5°, da CF".

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por sua vez, por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo nos autos da Apelação Cível, Processo de mesmo n.º 0015315-95.2019.8.11.0042, manteve a decisão, exarando a ementa:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - NULIDADE - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DERIVADO DE DENÚNCIA INAUTÊNTICA - NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE-  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  ARTIGO  5°  -INCISOS  XII  E  LVI  -  LEI  FEDERAL  N°  9296/96  -  INVIOLABILIDADE  DAS COMUNICAÇÕES - LEI FEDERAL N. 9.472/1997 - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE  -  INDENIZAÇÃO  DOS  VALORES  NÃO  PERCEBIDOS DURANTE O AFASTAMENTO - VERBAS DEVIDAS - PRECEDENTE STJ -RECURSO NÃO PROVIDO.”.

Considerando a Decisão Judicial contida nos autos do processo de n° 0039492-73.2012.8.11.0041, Turma Recursal Única, acatando preliminarmente e em parte decisão favorável ao Policial Militar, conforme tramitação via CI Nº 00058/2022/GACGADJ/PM de 04 de janeiro de 2022, processo SIGADOC PM-PRO-2021/02520, que resultou na reintegração a contar do dia 24 de novembro de 2021 nos termos da portaria n.° 39137, pública no Diário Oficial do Estado n.° 28.162, do dia 12 de janeiro de 2022, p. 19 .

Do acima exposto, destaca-se para o fato de que a citada decisão da JUSTIÇA MILITAR, reconhecendo a extrapolação de tema que é próprio do Juízo da Vara da Fazenda Pública, inteligentemente de forma clara e objetiva, permite ao leitor concluir que a decisão, de fato, seleciona sujeitos para cumprimento da seguinte forma:

I - Comandante-Geral da PMMT: Determinando a Anulação do Ato Administrativo da Exclusão, com a consequente reintegração; e pagamento dos valores a receber durante o período da exclusão, valores estes condicionados ao arbitramento do Juízo da Vara da Fazenda Pública.

II - Juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado: Para arbitramento e execução dos valores devidos contra a Fazenda Pública que possui rito especial.

III - Corregedoria-Geral da PMMT: Em síntese, para conhecimento e deliberações que se contextualiza ao teor constante da solução do CD 42.17 e Boletim do Comando Geral n.° 1776, de 31 de julho de 2017.

IV - Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias ao caso, no âmbito de suas inerentes atribuições legais, cuja competência se resume nos termos do art. 2° do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT, público no Diário Oficial do Estado n.° 27283, do dia 18 de junho de 2018.

Pois bem, ante o exposto, a fim de melhor instrumentalizar o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado no arbitramento e execução dos valores devidos contra a Fazenda Pública, é urgente trazer a lume informações que descreva a inicial situação funcional precária vivenciada pelo autor em tela, em razão da sua condição de sub judice, por conta de inicial inaptidão na quarta fase - Avaliação Psicológica - do concurso inaugurado pelo Edital Complementar n.° 001/2009 - SAD/MT, de 27 de julho de 2009, que de forma autônoma do contexto judicial discutido na JUSTIÇA MILITAR, concomitantemente também deu causa a sua permanência fora dos quadros da caserna, quando também ficou sem vínculo funcional e financeiro com a PMMT, fato que só teve sua regularização confirmada por consequência da Decisão Judicial n. 0039492-73.2012.8.11.0041 - do Tribunal de Justiça/MT, combinada com o resultado de "RECOMENDADO" divulgado por meio do EDITAL COMPLEMENTAR N. 78 AO EDITAL N. 001/2009 - SAD/MT, DE 27 DE JULHO DE 2009, conforme publicação do Diário Oficial n.° 27.913, de 12 de janeiro de 2021, p. 03.

Quando, em teoria, por conclusão lógica jurídica, essa submissão à nova avaliação psicológica, com regular aprovação no teste, conforme citado acima, homologou sua RECOMENDAÇÃO DA 4ª FASE DO CERTAME DE ORIGEM, livrando-o por completo da exposição a uma possível exoneração por não cumprimento de regular requisitos de Edital, previstos em lei para provimentos de cargos de natureza efetiva, como bem exigido pelo art. 37, I e II da CF/88, esta que se confirmaria, caso tivesse sido "NÃO RECOMENDADO", nos termos da Portaria n.° 22387, publicada no DO do dia 04 de Julho de 2019.

Nesta esteira, reiterando, salienta-se que o fato de ter, nos termos da primeira determinação judicial, colocado o outrora candidato Renato Carradine Sousa na condição de sub judice sem obrigá-lo a ser submetido à nova avaliação psicológica, requisito de lei básico de fase do concurso, garantindo tão somente a sua continuidade nas fases subsequentes do certame, resultando na aparente regularidade da continuidade no Curso de Formação de Soldado, resultando no, mediante aproveitamento do CFSd, na declaração a Soldado, com posterior nomeação, posse e exercício no cargo de natureza efetiva de Soldado da Polícia Militar de MT, colocou-o numa situação, em tese, de "irregularidade", totalmente contrário aos preceitos constitucionais, mesmo que com o surgimento de fato novo capaz de resultar numa possível aplicação da teoria do fato consumado para garantir e fundamentar a perpetuação do seu provimento ao cargo de natureza efetiva, Sd PM, objeto do concurso inaugurado em 2009.

E isso em tese não é tolerado pela Suprema Corte do país, uma vez que tal fenômeno já há tempo vem sendo rejeitado e combatido pelo próprio STF e amplamente divulgado por meio de repercussão geral reconhecida com mérito julgado da seguinte forma:

"A participação em curso da Academia de Polícia Militar assegurada por força de antecipação de tutela não é apta a caracterizar o direito líquido e certo à nomeação. ESTA CORTE JÁ REJEITOU A CHAMADA "TEORIA DO FATO CONSUMADO. Precedentes: RE 120.893 AgR/SP e AI 586.800 ED/DF, entre outros. [RE 476.783 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.] = AI 645.392 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 29-11-2011.".(grifos nossos).

No mesmo sentido, veja-se, ainda, como segue o entendimento da majoritária jurisprudência sobre os casos de acesso, e manutenção, aos cargos públicos:

Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.[RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 476.].

Ademais, neste sentido o Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT no Agravo de Instrumento de processo n.° 1000310-93.2019.8.11.9005, acertadamente decidiu pelo indeferimento do pedido para concessão da "manutenção/reintegração junto à Polícia Militar, no cargo de Soldado, até o julgamento final do recurso interposto.", pois é o que consta conforme se comprova da sintética reprodução:

"É o relatório. DECIDO. em análise ao feito originário, constata-se que a matéria posta em tela, isto é, a permanência do autor no cargo obtido em virtude da concessão de liminar judicial, não se mostra possível após a sua revogação, diante da inaplicabilidade da teoria do fato consumado, conforme decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.° 21417/2013 (id. 5062935), de relatoria do MM. Desembargador(...). Com essas considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Por outro lado, tendo em vista a notícia de demissão do autor dos quadros da Polícia Militar, em razão da improcedência da demanda, determino a inclusão do Recurso Inominado n.° 0039492-73.2012.8.11.00041 em pauta de julgamento, com a maior brevidade possível. Ainda, determino o apensamento do presente feito aos autos do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-(MT), 17 de julho de 2019.(TJ-MT - AI: 10003109320198119005 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/07/2019)". Acesso: <https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/837267232/agravo-de-instrumento-ai-10003109320198119005-mt/inteiro-teor-837267238.> Em 17Jan2022.

Portanto, considerando que, POR RAZÕES VINCULADAS E CONTEXTUALIZADAS A FASE DE CONCURSO PÚBLICO - PENDÊNCIA DO REQUISITO DE LEI PARA APROVAÇÃO, provocando (e contribuindo com) a permanência da não materialização do efetivo serviço, deixando assim o Autor de laborar no cargo de Soldado da PMMT, PELO PERÍODO DE 01 JULHO DE 2019 ATÉ 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nesta esteira, frisa-se que em contexto de concurso público é razoável atuar e considerar o fato de que as atuações da função administrativa e da função jurisdicional do Estado ocorram pautadas pela defesa do interesse público manifesta no constante combate aos enriquecimentos sem causa, uma vez que esta é a postura esperada e estimulada pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veja-se como tal assunto se corrobora nas discussões contidas no Recurso Extraordinário 724.347, p.16 e 73, do Distrito Federal/ DF:

"(...) EM TERMOS DE PURA LÓGICA, A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRODUZ EFEITOS 'EX TUNC'. ENTRETANTO, EM DIREITO, SOBRE A LÓGICA FORMAL PREPONDERA A DO RAZOÁVEL. ORA, OS CONCURSOS PÚBLICOS NÃO SE DESTINAM A PREMIAR CANDIDATOS, OUTORGANDO-LHES CARGOS COMO ESPÓLIO A SER PARTILHADO. (...) Divergindo o juiz do administrador, afirmando aquele a nulidade de questão por este reputada válida, não soa razoável condenar-se o Estado a pagar, a candidato vitorioso, remuneração de cinco, dez ou vinte anos (recorde-se que a decisão do Judiciário pode tardar), sem que um haja prestado e o outro recebido qualquer prestação de trabalho, o que pode atender a interesses individuais, mas contraria frontalmente o interesse público e o bem comum, porque será, a final, a sociedade que suportará os ônus correspondentes. (...) 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo regimental não provido." (AI 839.459 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.03.2013 - destaques acrescentados)".

Por fim, para melhor clareza na apreciação da dinâmica cronologia da vida funcional em comento nesta portaria de reintegração que complementa aquela já publicada, com produção de efeitos a contar do dia 24 de novembro de 2021, nos termos da portaria n.° 39137, pública no Diário Oficial do Estado n.° 28.162, do dia 12 de janeiro de 2022, p. 19, segue sintético lastro dos registros da vida funcional da seguinte forma:

I - Ingresso precário na PMMT, a contar de07 fevereiro de 2011, inicialmente formalizado conforme Portaria n.° 082/QCG/DGP, DE 11 DE MARÇO DE 2011, que incluiu e matriculou candidatos na 2ª Etapa do Concurso Público para o provimento de cargo de Soldado da PMMT.(na condição de sub judice). (conforme publicação do BGE Nº 264, de 11 de março de 2011).

II - ATA DE CONCLUSÃO DE CURSO - CFSD/PMMT - 1º ADITIVO À ATA GERAL DE ENCERRAMENTO DO 28º CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/2011. (...) Verifica-se ainda que devido à Manifestação da PGE - Procuradoria Geral do Estado no 007/SubAdj/2011, publicada no BGE no 388 de 19 de setembro de 2011, através da Nota para BGE no 367/ADM. SIST/DEIP/2011 de 13 de setembro de 2011, onde há o entendimento que para os casos em que os Alunos Soldados foram matriculados e se formaram em cumprimento de determinação judicial, mediante liminar deferida no Mandado de Segurança ou na Ação Ordinária, devem nomear os Soldados após a formatura, dando posse em caráter precário, aguardando o resultado do mérito da referida Ação ou Mandado de Segurança. Assim sendo, foram nomeados e tomaram posse em caráter precário, os seguintes Policiais Militares: (...) Renato Carradine Sousa * (Ordem Judicial).(conforme publicação do BGE Nº 464, de 19 de janeiro de 2012).

III - Demissão do cargo de Soldado, a contar de 11/08/2017, formalizado nos temos da PORTARIA Nº 272/QCG/DGP, DE 10 DE AGOSTO 2017, que demitido Policial Militar das fileiras da PMMT, cuja motivação vinculou-se na solução nº. 42.17 do Conselho de Disciplina à Portaria n.º 53/CD/CORREGPM/2015, de 16 de outubro de 2015, dentre outras regras normativas, conforme publicação do DOn.° 27081, do dia 10 de agosto de 2017.

IV - Reintegração, a contar de 08 de maio de 2019 , formalizada nos termos da Portaria n.° 21446, tornando nulo o Ato Administrativo registrado na Portaria nº. 272/ QCG/DGP, de 10/08/17, publicada no Diário Oficial 27081, de 10/08/17, que demitiu das fileiras da PMMT o Sd PM Renato Carradine Sousa - RG PMMT nº 885.310, determinando assim sua reintegração ao efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, por determinação judicial. Conforme publicação do DOn.° 27507, do dia 21 de maio de 2019.

V - Demissão, a contar de 01 de julho de 2019, formalizada nos termos da Portaria n.° 22387, cujo conteúdo se resume no cumprimento da decisão exarada no Processo Ação Judicial número 39492- 73.2012.811.0041 Código 785623, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, bem como o Ofício da Procuradoria Geral do Estado n.º 2.515/2019/SGJ/PGE de 26/06/2019 e manifestação da Assessoria Jurídica no Memorando 264/Ass. Jur./PMMT de 28/06/2019. Conforme publicação do DOn.° 27538, do dia 04 de julho de 2019.

VI - Reintegração, a contar de 24 de novembro de 2021, inicialmente formalizada nos termos da Portaria n.° 39137, cujo conteúdo se resume no cumprimento da decisão exarada na Decisão Judicial contida nos autos do processo de n° 0039492-73.2012.8.11.0041, Turma Recursal Única, acatando preliminarmente e em parte decisão favorável ao Policial Militar, conforme encaminhada via CI Nº 00058/2022/GACGADJ/PM de 04 de janeiro de 2022, processo SIGADOC PM-PRO-2021/02520.

Por derradeiro, com base no conjunto das razões fáticas e jurídicas acima demonstradas, RESOLVE:

Art. 1° Reintegrar nos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o "EX SD PM RENATO CARRADINE SOUSA", Matrícula 230624, a contar de 11/08/2017, permanecendo os efeitos financeiros, implantação de subsídio, a contar de 24 de novembro de 2021, nos termos da já formalizada Portaria n.° 39137, pública no Diário Oficial n.° 28162, do dia 12 de janeiro de 2022, p. 19, e designá-lo para o 1° CR - 24° Batalhão de Polícia Militar - MT.

Art. 2° Ratificar o inteiro teor da Portaria n.° 21446, que tornou nulo o Ato Administrativo registrado na Portaria nº 272/QCG/DGP, de 10/08/17, publicada no Diário Oficial nº 27081, de 10/08/17, que demitiu das fileiras da PMMT o Sd PM RENATO CARRADINE SOUSA - RG PMMT nº 885.310, conforme consta da publicação do Diário Oficial n.° 27507, do dia 21 de maio de 2019.

Art. 3° Registrar o fato de que, por conseguinte força da ordem judicial vinculada à Justiça Militar, reconhecendo efeito retroativo da anulação do Originário Ato de Exclusão da PMMT, no que tange aos efeitos retroativos, esta portaria somente será cumprida sob a ótica funcional, sem nenhuma produção de direito de caráter pecuniário, até que formalmente a Polícia Militar seja informada pela PGE/MT ou pelo Oficial de Justiça legalmente habilitado sobre a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado, competentemente direcionado pela Justiça Militar para arbitramento e execução dos valores devidos contra a Fazenda Pública, esta que possui rito especial.

Art. 4° A Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, dando ciência à Corregedoria-Geral da PMMT, deverá junto a Assessoria Jurídica, tomar providências para informar a PGE/MT sobre o inteiro teor desta portaria, destacando sobre a confirmação do real efeito "extunc" da ótica financeira, pagamento de valores pelo tempo que ficou fora da caserna, bem como quaisquer outras vantagens a que faça direito ao período retroativo, destacando, contudo, que não são computados para efeitos financeiros, contagem por tempo de serviço e tempo arregimentado, do período ausente, em que não estava no serviço ativo, compreendido entre 01 JULHO DE 2019 ATÉ A DATA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, em razão dos atos administrativos editados por força de cumprimento às decisões exaradas no Processo n.º 0039492-73.2012.8.11.0041,ressaltando o fato de que tal informação não anula o interesse de agir do Sd PM RENATO CARRADINE SOUSA - RG PMMT nº 885.310, junto ao Juízo da Vara de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.

Art. 5° A Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT deverá junto à Diretoria de Ensino e Pesquisa da PMMT tomar providências para que o Sd PM RENATO CARRADINE SOUSA - RG PMMT nº 885.310 - seja submetido ao estágio de adaptação de 60 (sessenta) dias nos estabelecimentos de ensino, consoante LC N.° 408 de 2010, art. 59.

Art. 6° Registre-se, publique-se e cumpra-se.