Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 10, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty, contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 76ª remessa (82ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (11ª edição, 07/10/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Octogésimo Informe Técnico - 82ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 25 de janeiro de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 26 de janeiro de 2021 no total de 33.200 (trinta e três mil e duzentas) doses da vacina Pfizer/Comirnaty;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª dose com estes quantitativos;

VII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 166, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a vacinação de crianças de 05 a 11 anos com vacina Pfizer/Comirnaty contra a covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso;

VIII - A Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 05/01/2022 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “ampliação de uso do imunizante Cominarty para crianças de 05 a 11 anos de idade, cuja segurança e eficácia foi atestada pela Anvisa, recomendada a inclusão da vacina Cominarty, de forma não obrigatória, para esta faixa etária”;

IX - A Nota Técnica nº 6/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 21de janeiro de 2022 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que autoriza vacinação de crianças de 6 ou mais e adolescentes até 17 anos com a Coronavac, desde que tais grupos não sejam imunossuprimidos;

X - O Memorando Circular nº 003/2022/SVS/SES-MT, de 24 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a orientação da aplicação da vacina Coronavac em estoque nos municípios para população de 06 a 17 anos, exceto imunossuprimidos;

XI - O número elevado de devoluções e remanejamentos de vacinas, principalmente da Pfizer/Comirnaty, devido a vários municípios justificarem que possuem estoque suficiente para a demanda de vacinação do município ou pelo curto prazo de validade da vacina Pfizer/Comirnaty após ser positivada (31 dias - 2º a 8ºC);

XII - As demais vacinas do calendário de vacinação são fornecidas aos municípios do estado após a solicitação no Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 76ª remessa (82ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

§1º As doses estarão disponíveis para os municípios requisitarem até os quantitativos dispostos nesta Resolução por meio do Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES, conforme fluxo já estabelecidos com as demais vacinas, possibilitando a logística de entrega aos municípios e evitando remanejamentos e perdas de vacinas de forma excessiva.

§2º As doses ficarão armazenadas na Rede de Frio Central e estarão disponíveis para os municípios por um período de 30 (trinta) dias, e caso não solicite o total de doses, as doses remanescentes poderão ser remanejadas para outros municípios que por ventura venham a solicitar doses excedentes.

§3º As doses de Coronavac armazenadas na Rede de Frio dos municípios serão aplicadas conforme disposto na Nota Técnica nº 6/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS de 21/01/2022 e no Memorando Circular nº 003/2022/SVS/SES-MT, de 24/01/2022, para população de 06 a 17 anos, com exceção de imunossuprimidos.

Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I -  População de 05 a 11 anos com a 1ª dose (82ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty, seguindo a seguinte prioridade conforme Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/ MS:

a)    Crianças com 05 a 11 anos com deficiências permanentes;

b)    Crianças com 05 a 11 anos com presença de comorbidades;

c)    Crianças Indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742);

d)    Crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19;

e)    Crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida:

1. Crianças entre 10 e 11 anos;

2. Crianças entre 8 e 9 anos;

3. Crianças entre 6 e 7 anos;

4. Crianças com 5 anos.

II - População Indígena (ADPF 709) de 05 a 11 anos 1ª dose (82ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty.

§1º O envio das doses para a população indígena aldeada seguirá o quantitativo definido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde e serão distribuídas assim que recebidas pelo Estado de Mato Grosso.

§2º A vacinação do grupo População com 05 a 11 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§3º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo I e II, desta Resolução.

§1º Os Anexos I e II representam a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB/MT, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§3º No Anexo I consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 20 (vinte) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§4º No Anexo II consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§5º Havendo divergência na população estimada de crianças de 05 a 11 anos, o município precisa formalizar via COSEMS/MT a necessidade de atualização da população.

Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 10, DE  26 DE JANEIRO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Pfizer/Cominarty

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D1 (devido ao arredondamento)

27.580

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 73ª remessa

20

TOTAL

27.600

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

Total Crianças de 05 a 11 anos (Estimativa SES/MS)

7,2%

População de 05 a 11 anos

Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

11.398

820

870

Água Boa

2.701

194

200

Bom Jesus do Araguaia

766

55

60

Canarana

2.396

173

180

Cocalinho

572

41

50

Gaúcha do Norte

1030

74

80

Nova Nazaré

563

41

50

Querência

2.130

153

160

Ribeirão Cascalheira

1240

89

90

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

11.952

860

890

Alta Floresta

5.085

366

370

Apiacás

1137

82

90

Carlinda

918

66

70

Nova Bandeirantes

1.604

115

120

Nova Canaã do Norte*

1222

88

90

Nova Monte Verde

976

70

70

Paranaíta

1010

73

80

BAIXADA CUIABANA

103.281

7.436

7.500

Acorizal

472

34

40

Barão de Melgaço

782

56

60

Chapada dos Guimarães

2.010

145

150

Cuiabá

60.659

4367

4370

Jangada

879

63

70

Nossa Senhora do Livramento

1276

92

100

Nova Brasilândia

341

25

30

Planalto da Serra

314

23

30

Poconé

3.628

261

270

Santo Antônio do Leverger

1.739

125

130

Várzea Grande

31.181

2245

2250

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

13.453

968

1.000

Araguaiana

266

19

20

Barra do Garças

5.795

417

420

Campinápolis

2.915

210

210

General Carneiro

755

54

60

Nova Xavantina

2.001

144

150

Novo São Joaquim

481

35

40

Pontal do Araguaia

625

45

50

Ponte Branca

126

9

10

Ribeirãozinho

241

17

20

Torixoréu

248

18

20

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

20.794

1.497

1.570

Araputanga

1.736

125

130

Cáceres

10.359

746

750

Curvelândia

520

37

40

Glória D'Oeste

274

20

20

Indiavaí

304

22

30

Lambari D'Oeste

709

51

60

Mirassol d'Oeste

2.852

205

210

Porto Esperidião

1.283

92

100

Reserva do Cabaçal

306

22

30

Rio Branco

443

32

40

Salto do Céu

286

21

30

São José dos Quatro Marcos

1.722

124

130

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

10.423

750

780

Alto Paraguai

1107

80

80

Diamantino

2.408

173

180

Nobres

1.576

113

120

Nortelândia

555

40

40

Nova Maringá

1070

77

80

Rosário Oeste

1.591

115

120

São José do Rio Claro

2.116

152

160

VALE DO ARINOS (JUARA)

5.697

411

420

Juara

3.858

278

280

Novo Horizonte do Norte

335

24

30

Porto dos Gaúchos

538

39

40

Tabaporã

966

70

70

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

20.133

1.451

1.490

Aripuanã

2.967

214

220

Brasnorte

2.383

172

180

Castanheira

915

66

70

Colniza

5.020

361

370

Cotriguaçu

2.563

185

190

Juína

4.247

306

310

Juruena

2.038

147

150

VALE DO PEIXOTO (PEIXOTO DE AZEVEDO)

14.847

1.069

1.090

Colíder*

3.218

232

240

Guarantã do Norte

3.681

265

270

Matupá

1.796

129

130

Nova Guarita*

376

27

30

Novo Mundo

1058

76

80

Peixoto de Azevedo

3.883

280

280

Terra Nova do Norte

835

60

60

SUDOESTE MATOGROSSENSE (PONTES E LACERDA)

13.946

1.002

1.050

Campos de Júlio

890

64

70

Comodoro

2.520

181

190

Conquista D'Oeste

460

33

40

Figueirópolis D'Oeste

334

24

30

Jauru

931

67

70

Nova Lacerda

804

58

60

Pontes e Lacerda

5.086

366

370

Rondolândia

548

39

40

Vale de São Domingos

311

22

30

Vila Bela da Santíssima Trindade

2.062

148

150

ARAGUAIA XINGU (PORTO ALEGRE DO NORTE)

10.994

792

820

Canabrava do Norte

555

40

40

Confresa

3.702

267

270

Porto Alegre do Norte

1.448

104

110

Santa Cruz do Xingu

345

25

30

Santa Terezinha

1029

74

80

São José do Xingu

739

53

60

Vila Rica

3.176

229

230

SUL MATOGROSSENSE (RONDONÓPOLIS)

55.673

4.009

4.100

Alto Araguaia

2.003

144

150

Alto Garças

1.182

85

90

Alto Taquari

1.268

91

100

Araguainha

73

5

10

Campo Verde

5.065

365

370

Dom Aquino

768

55

60

Guiratinga

1.259

91

100

Itiquira

1.330

96

100

Jaciara

2.918

210

210

Juscimeira

1056

76

80

Paranatinga

2.501

180

180

Pedra Preta

1.737

125

130

Poxoréo

1.592

115

120

Primavera do Leste

6.536

471

480

Rondonópolis

24.550

1768

1770

Santo Antônio do Leste

649

47

50

São José do Povo

333

24

30

São Pedro da Cipa

514

37

40

Tesouro

339

24

30

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ (SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

2.781

201

230

Alto Boa Vista

886

64

70

Luciara

208

15

20

Novo Santo Antônio

299

22

30

São Félix do Araguaia

1217

88

90

Serra Nova Dourada

171

12

20

TELES PIRES (SINOP)

50.666

3.647

3.720

Cláudia

1.301

94

100

Feliz Natal

1.937

139

140

Ipiranga do Norte

878

63

70

Itanhangá

727

52

60

Itaúba*

371

27

30

Lucas do Rio Verde

7.638

550

550

Marcelândia*

1108

80

80

Nova Mutum

5.198

374

380

Nova Santa Helena*

346

25

30

Nova Ubiratã

1.398

101

110

Santa Carmem

533

38

40

Santa Rita do Trivelato

395

28

30

Sinop

15.643

1126

1130

Sorriso

10.299

742

750

Tapurah

1.320

95

100

União do Sul

346

25

30

Vera

1.228

88

90

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE (TANGARA DA SERRA)

28.110

2.022

2.070

Arenápolis

931

67

70

Barra do Bugres

4.006

288

290

Campo Novo do Parecis

4.343

313

320

Denise

1062

76

80

Nova Marilândia

395

28

30

Nova Olímpia

2.269

163

170

Porto Estrela

288

21

30

Santo Afonso

282

20

20

Sapezal

3.353

241

250

Tangará da Serra

11.181

805

810

Total Geral

374.148

26.935

27.600

*Os municípios pertencentes à Região Norte Mato-Grossensse (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 10, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Pfizer/Cominarty

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D1 (devido ao arredondamento)

5.620

Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico)

0

TOTAL

5.620

DSEI

Total População indígena de 05 a 11 anos

(Estimativa MS)

Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses

DSEI ARAGUAIA

525

530

DSEI CUIABÁ

870

870

DSEI KAIAPÓ

565

570

DSEI PORTO VELHO

66

70

DSEI VILHENA

358

360

DSEI XAVANTE

2.414

2.420

DSEI XINGU

792

800

Total Geral

5.590

5.620