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D.O. nº28114 de 28/10/2021

VETO PARCIAL M186 2 LDO 271021

MENSAGEM Nº       186,         DE  27  DE       OUTUBRO         DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente os seguintes dispositivos, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 449/2021, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Plenária do dia 06 de outubro de 2021.

Emenda 67

Art. 22

“Art. 22 Para o exercício financeiro de 2022, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, contemplando repasses do Tesouro para programação de suas despesas, terá como limite o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária, conforme inciso II, § 1º, art. 51, da EC Nº 81/17.”

Razões de Veto

A presente emenda altera a base de cálculo para o repasse de recursos do Tesouro Estadual para os Poderes Judiciário e Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual.

A proposta original trazia como limite o valor do crédito inicial autorizado no orçamento imediatamente anterior corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e a emenda propõe alterar para valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

A Constituição Estadual determina no §2º do art. 34 que a sessão legislativa não será interrompida enquanto não votada a lei de diretrizes orçamentárias. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do exercício de 2022 foi encaminhada ao Poder Legislativo no dia 30 de maio de 2021, dessa forma, conforme determina Constituição Estadual, o projeto deveria ter sido votado até a data de 17 de julho.

Art. 34 A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

(...)

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.

O atraso na votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do exercício de 2022 fez com que o projeto da lei orçamentária para 2022 fosse elaborado com base nas diretrizes postas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, uma vez que existe prazo constitucional para encaminhamento do PLOA.

Assim, os Poderes e Órgãos Autônomos elaboraram suas propostas orçamentárias com base no dispositivo original do PLDO/2022 encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo em 30 de maio de 2021.

O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022 - PLOA/2022 foi encaminhado à Assembleia legislativa no dia 30 de setembro de 2021, assim, qualquer alteração na base de cálculo para o repasse de recursos do tesouro aos Poderes alterará toda a proposta encaminhada, ofendendo, inclusive, a EC 81.

Assim, manifesta-se pelo veto do art. 22.

Emenda 72

Art. 63

“Art. 63 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, independentemente do ente beneficiado estiver inadimplente.

§ 1º O repasse para o ente, que esteja inadimplente, somente poderá ocorrer para os municípios que tenham até 20 (vinte) mil habitantes.

§ 2º Municípios inadimplentes que tenham mais de 20 (vinte) mil habitantes não poderão receber transferências voluntárias de recursos do Estado.”

Razões de Veto

O dispositivo proposto retira a exigência de adimplência identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, como condição para o recebimento de transferências voluntárias pelos Municípios com até 20 (vinte) mil habitantes.

De acordo com o art. 25, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal Federal, são exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

Assim, embora louvável a intenção de se buscar garantir recursos aos pequenos municípios, tal iniciativa encontra obstáculo na LC nº 101/2000 (LRF Federal), motivo pelo qual a Emenda 72 deve ser vetada.

Emenda 71

Inciso III do §1º do art. 86

“Art. 86 (...)

§1° (...) (...)

III - as ações para novas culturas será aplicado novos recursos implementando o orçamento da Secretaria de Estado Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários. ”

Razões de Veto

A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2022. Dentro de seu escopo, disciplina processos de gestão do planejamento e do orçamento público. Entre estes, incluem-se processos de monitoramento que devem resultar na prestação de informações ao Poder Legislativo.

Sem prejuízo de outras prescrições, o artigo 86 disciplina processos que visam ao acompanhamento das ações governamentais e à prestação de informações ao Poder Legislativo, subsidiando o cumprimento de seu papel de fiscalizador dos atos do Poder Executivo.

O artigo 86 disciplina processos específicos de monitoramento, que convergem na apresentação, também à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, do desempenho de ações finalísticas consideradas prioritárias, desta feita através de audiência pública.

Por outro lado, a emenda parlamentar visa a aditar no § 1º do artigo 86 o inciso III, que incrementa o orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários.

A Lei de Diretrizes para elaboração do Orçamento Anual tem funções típicas determinadas em lei e nelas não cabem dispositivos que garantam a alocação de recursos orçamentários, ou tornar-se-ia em um prévio Orçamento Geral do Estado, extrapolando a competência da Lei e tratando de matérias além daquelas colocadas sob sua guarda e que, por determinação da Constituição Pátria, devem ser tratadas em legislação específica, qual seja, a Lei Orçamentária Anual.

Além disso, a emenda apresenta erro, pois faz menção à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, e esta foi reformulada com a Reforma Administrativa, conforme pode-se observar no art.15 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

“Art. 15 À Secretaria de Estado de Agricultura Familiar compete:

I - gerir a política agrária e agrícola do Estado de Mato Grosso, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, voltada à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor rural;

II - planejar, promover e coordenar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade;

III - propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e avaliar a execução do planejamento agrícola do Estado de Mato Grosso, voltado à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor;

IV - promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;

V - gerir as políticas de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural;

VI - propor e captar fontes alternativas de recursos para implantação da política fundiária rural;

VII - promover atividades de pesquisa, validação e transferência de tecnologia;

VIII - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar.”

Por todo exposto, manifesta-se pelo veto do inciso III do § 1º do art. 86.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  outubro  de 2021.