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Portaria nº151/2021 - SECEL/MT

Dispõe sobre a REVISÃO da PORTARIA Nº 085/SEC/2014 referente ao Tombamento para o Patrimônio Histórico e Artístico Estadual do “Palácio Paiaguás e Mural Bovinocultura” no município de Cuiabá-MT

O SECRETARIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição Estadual, combinada com a Lei 11.323 de 23 de março de 2021 e,

Considerando o inteiro teor do Processo Administrativo nº 189818/2021.

RESOLVE:

Art. 1º Acolher as recomendações da Comissão de Correição.

Art. 2º. REVISAR os termos da PORTARIA Nº 085/SEC/2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 7 de outubro de 2.014.

§ 1º. Doravante, é considerado objeto de tombamento o conjunto de elementos referenciais para a preservação dos valores arquitetônicos e históricos atribuídos ao bem:

1.   Estrutura de concreto protendido aparente: Diante da impossibilidade de recuperação do concreto aparente, deverá ser procedida somente a repintura do mesmo com a cor existente (atual). Não deverão ser introduzidas novas placas de ACM (placas de alumínio composto com estrutura metálica) ou outro material que altere a volumetria da estrutura modular com a função de shaft ou de revestimento. Entendendo como o ideal a remoção da pintura existente, assim como a retirada do revestimento de ACM, com a recuperação do aspecto aparente do concreto;

2.   Modulação estrutural: NÃO será permitida a DEMOLIÇÃO de vigas, pilares, lajes e demais elementos estruturais;

3.   Circulação vertical por escadas de concreto: As escadas existentes deverão ser mantidas, sem a introdução de revestimentos, texturas ou outros elementos, sendo permitida, tão somente, a introdução de guarda-corpos e troca de piso, visando a segurança dos usuários e atendimento as normas de acessibilidade, diante de autorização da Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico;

4.   Praça ajardinada coberto por estrutura de concreto: Deverá ser mantido o caráter paisagístico do recinto, sem alteração de uso. Será permitida a manutenção e alteração das espécies vegetais, desde que não impliquem em danos à estrutura de concreto existente. NÃO será permitida a supressão total das espécies vegetais e dos canteiros;

5.   Fachadas: Deverão ser mantidas as janelas originais existentes. Caso necessário a alteração, com introdução de novas janelas e portas, deverá ser mantida a unidade de linguagem arquitetônica, utilizando-se modelos similares (maximo ar com vidro). NÃO será permitido, em nenhuma hipótese, o uso de vidros espelhados, coloridos, com textura ou adesivados. Alterações nas fachadas principais (Avenida Carlos Avalone e Rua Um) deverão ser apresentadas a Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico, que disponibilizará de orientação técnica para a adequação dos projetos;

6.   Gabarito e configuração do perímetro externo: NÃO será permitida a construção de pavimento acima dos existentes, assim como NÃO será permitida a construção de anexos junto às fachadas principais. A área de expansão deverá obedecer aos limites apresentados em mapa esquemático juntado ao processo administrativo 189818/2021 à Fls 39;

7.   Afastamentos frontais e laterais: Deverão ser mantidas, livre de edificações, as porções adjacentes às fachadas principais, conforme demarcado em mapa esquemático juntado ao processo administrativo 189818/2021 à Fls 39, com o objetivo de preservar a visibilidade e a ambiência do imóvel;

8.   Mural Bovinocultura em sua integralidade: Sob hipótese alguma, será permitida a destruição, demolição, supressão ou mutilação do mural, assim como alteração de cores (incluindo os tons). Em caso de necessidade de manutenção, conservação e restauração, deverá ser contratado um profissional habilitado em conservação e restauração para proceder a intervenção no bem, momento no qual serão obedecidas as recomendações do Relatório de Prospecção elaborado pela SECEL em 2017, de autoria do servidor Fernando José Ribeiro dos Santos, juntado ao processo administrativo 189818/2021 à Fls 19-38 e/ou outro laudo mais recente elaborado por profissional habilitado o qual substitua ou acrescente informações ao anterior.

Art. 3º DETERMINAR a notificação do proprietário do referido bem para os fins previstos na Lei 11.323 de 23 de março de 2021.

Cuiabá, 22 de setembro de 2021.

Alberto Machado

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT