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CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRÃOS S/A

CNPJ 41315638000107 - NIRE  51300018217

Extrato da Ata de Assembleia Geral de Constituição

Instalação: 24/02/2021, às 10 horas, na Sede Social. Presença: Totalidade dos subscritores do capital social da companhia a ser constituída, conforme Lista de Presença de Acionistas e Boletim de Subscrição que fazem parte integrante da presente na forma de Anexo I e II, respectivamente. Mesa: Presidente, Sr. Ademar Guido Bellinato, brasileiro,  RG 3.533.020-X SSP/SP, CPF  373.174.318-34; Secretário, Sr. Fernando Evanyr Borges da Fonseca, brasileiro, RG 63.098.461 IFP/RJ, CPF  749.155.417-20. Deliberações: Aprovada a constituição da Concessionária de Rodovias Rota dos Grãos S/A,  que terá por seu objeto social a prestação de serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária do Trecho do Lote III - PRIMAVERA DO LESTE: MT 130, Entr. BR 070 (B) - Entr. MT 020, no Estado de Mato Grosso, conforme Edital de Concorrência Pública nº 004/2020, emitido pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA/MT), na qualidade de concessionária. (i) a ser regida pelo Estatuto Social que faz parte integrante da presente como Anexo III, que foi por todas lido e aprovado na sua integralidade; (ii) Após a aprovação da constituição da Companhia, aprovar a emissão de 1.000  ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, representativas da totalidade do capital social da Companhia, no valor total de R$ 1.000,00, conforme preços de emissão estipulados no Boletim de Subscrição. As ações emitidas foram totalmente subscritas e integralizadas neste ato, conforme Boletim de Subscrição anexo; (iii) Eleger O Sr. Geraldo Tadeu Rossi, brasileiro, RG 10.491.500-6 SSP/SP, CPF 111.337.318-05, como Presidente do Conselho de Administração da Companhia, e o Sr. Ademar Guido Bellinato, brasileiro, RG 3.533.020-X SSP/SP, CPF 373.174.318-34, como seu suplente; o Sr. Luiz Albert Kamilos, brasileiro, RG 9.691.770 SSP/SP, CPF 044.619.238-43, como membro do Conselho de Administração da Companhia, e o Sr. Rafael Carlos Kamilos, brasileiro, RG 50.698.000-5 SSP/SP,  CPF 461.226.328-64, como seu suplente; o Sr. Luis Augusto Olivares Moreno, brasileiro, RG 9.540.502-SSP/SP,  CPF 950.004.458-72, como membro do Conselho de Administração da Companhia, e o Sr. Luiz Augusto Corrêa Galvão Rossi, brasileiro, RG 17.676.516 SSP/SP, CPF 144.372.618-44, como seu suplente; Marcos Diniz, brasileiro, RG 20.322.664-1 SSP/SP, CPF 121.266.668-24, como membro do Conselho de Administração da Companhia, e o Sr. Fernando Evanyr Borges da Fonseca, brasileiro, RG 63.098.461 IFP/RJ, CPF 749.155.417-20, como seu suplente; o Sr. Luiz Augusto Rosa Gomes, brasileiro, RG 15.167.358-5 SSP/SP, CPF 143.257.538-42, como membro do Conselho de Administração da Companhia, e a Sra. Andrea Sousa Felipe, brasileira, RG 23.049.644-1 SSP/SP,  CPF 169.267.598-20, como sua suplente. Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração da Companhia ora eleitos tomam posse nesta data por meio da assinatura dos respectivos termos de posse anexos à presente na forma de Anexo IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII permanecendo em seus cargos pelo prazo de 1 ano, sendo permitida a reeleição. Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração da Companhia ora eleitos declaram expressamente, não estarem impedidos de exercer a atividade mercantil. Encerramento: Nada mais. Primavera do Leste, 24/02/2021. Mesa: Ademar Guido Bellinato - Presidente, Fernando Evanyr Borges da Fonseca - Secretário. Acionistas: Construtora Kamilos Ltda. - Representada por Luiz Albert Kamilos, Encalso Construções Ltda. - Representada por Maria Beatriz Eugênio Damha Ajimasto e Mário Múcio Eugênio Damha, Terracom Concessões e Participações Ltda. - Representada por Marcos Diniz e Fernando Evanyr Borges da Fonseca, Trail Infraestrutura Eireli - Representada por Luiz Augusto Rosa Gomes e Marcos Marangão, Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda. - Representada por Ademar Guido Bellinato. Visto do Advogado: Nome: Sergio Teixeira de Andrade Filho - CPF:   150.042.198-77 - OAB/SP: 148.412.

Anexo III  - “Estatuto Social da Concessionária de Rodovias Rota dos Grãos S/A - Capítulo I - Denominação, Sede, Objeto e Duração: Art. 1º - A Companhia tem a denominação de Concessionária de Rodovias Rota dos Grãos S/A (“Companhia”), sendo uma sociedade anônima de capital fechado que se regerá por este Estatuto Social (“Estatuto Social”), e pelas disposições legais aplicáveis, incluindo a Lei nº 6.404/76, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”). Art. 2º - A Companhia tem por objeto a prestação de serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária do Trecho do Lote III - PRIMAVERA DO LESTE: MT 130, Entr. BR 070 (B) - Entr. MT 020, no Estado de Mato Grosso, conforme Edital de Concorrência Pública nº 004/2020, emitido pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA/MT), na qualidade de concessionária. § Único - Nos termos do item 24.7.1. do Edital de Concorrência Pública nº 004/2020, publicado pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA/MT) (“Edital”), fica vedada aos acionistas a alteração do objeto social da Companhia. Art. 3º - A Companhia tem sede e foro na Cidade de Primavera do Leste, Estado do Mato Grosso, na Rua Corumbá, número 955, Jardim Riva, CEP 78.850-000, podendo manter filiais, escritórios e representações em qualquer localidade do país ou do exterior, por meio de deliberação dos acionistas em Assembleia Geral. Art. 4º - O prazo de duração da duração da Companhia será limitado ao necessário para consecução de seu objeto social. Capítulo II - Capital e Ações - Art. 5º - O capital social totalmente subscrito e integralizado é de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido em 1.000 (um mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. § Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. Capítulo III - Assembleia Geral - Art. 6º - As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão dentre os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício social para discutir, votar e aprovar as disposições definidas no Art. 132 da Lei das Sociedades por Ações. As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que os interesses da Companhia exigirem, ou quando requerida por acionista, nos termos da Lei das Sociedades por Ações. § 1º - As Assembleias Gerais serão convocadas nos termos do Artigo 123 da Lei das Sociedades por Ações. As convocações deverão ser entregues a cada acionista com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da data agendada para a realização de cada Assembleia mediante carta com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica com confirmação de entrega, e deverão conter a informação do local, data e horário da respectiva Assembleia Geral que será realizada, a ordem do dia, bem como qualquer documentação complementar. Será considerada regularmente convocada a Assembleia à qual comparecerem todos os acionistas da Companhia. § 2º - As Assembleias Gerais poderão ser realizadas de forma presencial, semipresencial ou virtual. Para realização de Assembleias semipresenciais ou virtuais será permitida a utilização de qualquer meio digital, incluindo, mas não se limitando a, conferência telefônica e videoconferência. Na convocação das Assembleias Gerais deverá constar sua forma de realização e, conforme o caso, o meio eletrônico por meio do qual a Assembleia será realizada, detalhando como os acionistas poderão participar e votar a distância. § 3º - Os acionistas que participarem remotamente da Assembleia Geral deverão expressar seus votos por meio de carta ou correio eletrônico, sendo a respectiva ata de reunião assinada pelo Secretário da Assembleia em nome dos acionistas que tiverem participado de forma remota da reunião. § 4º - As Assembleias Gerais serão presididas pela pessoa eleita por maioria do voto dos acionistas presentes. O Presidente da Assembleia Geral escolherá o Secretário. Art. 7º - Salvo se quórum superior for exigido em lei, a Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações com direito de voto e, em segunda convocação, com qualquer número de acionistas com direito de voto. Art. 8º - Excetuado o quanto disposto no Parágrafo Único do Artigo 2º deste Estatuto Social, os acionistas terão os poderes necessários para decidir sobre todas e quaisquer matérias cuja competência para deliberação seja da Assembleia Geral de acionistas, conforme determinado pela Lei das Sociedades por Ações, pelo Estatuto Social ou por Acordo de Acionistas, cuja aprovação dependerá de voto favorável de mais da metade das ações com direito a voto de emissão da Companhia, observado o quanto disposto no Artigo 9º abaixo. Art. 9º - Observado o disposto no Contrato celebrado entre a Companhia e o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA/MT) (“Poder Concedente”), no âmbito da Concorrência Pública nº 004/2020 (“Contrato”), as seguintes matérias dependerão, para sua implementação, da prévia anuência do Poder Concedente: (a) Alteração do Estatuto Social da Companhia; (b) Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique transferência de controle da Companhia; e (c) Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do controle societário da Companhia, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do Poder Concedente: (i) A celebração de Acordo de Acionistas; (ii) A emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; (iii) A redistribuição de ações do capital social; (iv) A instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações da Companhia; (v) A alienação do controle ou transferência da Companhia, operacionalizada pelos Financiadores e/ou Garantidores (conforme definido no Contrato), para fins de reestruturação financeira da Companhia; (vi) A criação de subsidiárias da Companhia, inclusive para exploração de atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; (vii) A redução do capital social da Companhia; (viii) A contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela Companhia e relacionados ao Contrato, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das Revisões Ordinárias (conforme definido no Contrato); (ix) A contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela Companhia, contratação de seguros e garantias; (x) A alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos Bens Reversíveis (conforme definido no Contrato), pela Companhia a terceiros, inclusive seus Financiadores e/ou Garantidores; § Único - O pleito de anuência prévia do Poder Concedente deverá ser apresentado pela Companhia nos termos estabelecidos na Cláusula 47 do Contrato, tendo o Poder Concedente o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pleito para apresentar resposta por escrito à Companhia, concedendo a anuência, rejeitando o pedido, ou formulando exigências para concessão. Para a hipótese indicada na alínea “ix” do item “c” supra, o prazo de resposta do Poder Concedente, nos termos aqui dispostos, será de 30 (trinta) dias. Art. 10 - Considerando os termos do Contrato, os seguintes atos e operações abaixo listados dependerão de comunicação ao Poder Concedente em até 15 (quinze) dias contados de sua consumação: (i) Alterações na composição societária da Companhia que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na Companhia; (ii) Alterações na composição societária da Companhia que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da Companhia detidas por um único acionista; (iii) Alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual grupo controlador, desde que não impliquem transferência de controle; (iv) Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela Companhia; (v) Aplicação de penalidades à Companhia, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da Companhia, ou ainda de caráter ambiental; (vi) Requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial; e (vii) Substituição do responsável técnico da Companhia. Capítulo III - Administração - Subseção I - Disposições Gerais - Art. 11 - A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, cujos membros deverão empregar, no exercício de suas atividades, o devido cuidado, zelo e diligência, comprometendo-se a observar e cumprir todos os termos e condições estabelecidos na legislação aplicável, no Acordo de Acionistas, neste Estatuto Social, bem como em todas e quaisquer deliberações dos acionistas, tomadas em Assembleias Gerais, e, no caso da Diretoria, todas e quaisquer decisões também provenientes do Conselho de Administração. § 1º - A investidura nos respectivos cargos será feita por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo administrador empossado, dispensada qualquer garantia de gestão. § 2º - Mesmo após o término do prazo do mandato, os administradores continuarão no exercício de seus cargos, até a eleição e posse dos novos membros. § 3º - Caberá à Assembleia Geral fixar a remuneração anual global dos membros do Conselho de Administração e dos membros da Diretoria. Subseção II - Conselho de Administração - Art. 12 - O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 1 (um) ano, permitida a reeleição.  § Único - Ocorrendo vacância no Conselho de Administração, este órgão deverá convocar Assembleia Geral para a eleição do substituto, que deverá completar o mandato de seu antecessor. Art. 13 - A Assembleia Geral nomeará dentre os conselheiros o Presidente do Conselho de Administração. Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros. § 1º - As reuniões serão instaladas em primeira convocação com a presença da totalidade de seus membros e, em segunda convocação, com a maioria de seus membros. § 2º - As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização da reunião, mediante carta com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica com confirmação de entrega, devendo conter a informação do local, data e horário da respectiva reunião do Conselho de Administração que será realizada e a ordem do dia, bem como qualquer documentação complementar. § 3º - A presença de todos os membros do Conselho de Administração à reunião dispensa as formalidades de convocação previstas no Parágrafo Segundo acima. § 4º - As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas de forma presencial, semipresencial ou virtual. Para realização de reuniões semipresenciais ou virtuais será permitida a utilização de qualquer meio digital, incluindo, mas não se limitando a, conferência telefônica e videoconferência. Na convocação das reuniões do Conselho de Administração deverá constar sua forma de realização e, conforme o caso, o meio eletrônico por meio do qual a reunião será realizada, detalhando como os membros do Conselho de Administração poderão participar e votar a distância. § 5º - Os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião do Conselho de Administração deverão expressar seus votos por meio de carta ou correio eletrônico, sendo a respectiva ata de reunião assinada pelo Secretário da reunião em nome dos membros do Conselho de Administração que tenham participado de forma remota da reunião. § 6º - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, em sua ausência, por conselheiro eleito entre os presentes. Ao Presidente da reunião caberá a escolha do secretário, que poderá ou não ser conselheiro da Companhia. Art. 15 - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto favorável da maioria de seus membros, observado eventual quórum específico previsto neste Estatuto Social ou no Acordo de Acionistas da Companhia, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade, além de seu voto normal. § Único - Todas as deliberações do Conselho de Administração constarão de atas lavradas no respectivo livro de registro de atas das reuniões do Conselho de Administração e serão assinadas pelos conselheiros presentes. Art. 16 - Compete ao Conselho de Administração, examinar, discutir e deliberar sobre todos os assuntos abaixo, além daqueles que, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, sejam de competência exclusiva do Conselho de Administração: (i) fixar os objetivos dos negócios da Companhia: (a) orientando a Diretoria sobre a formulação dos planos a médio e longo prazos; (b) aprovando os planos de negócio e operacional apresentados e os investimentos necessários à sua execução; e (c) aprovando os orçamentos anuais e plurianuais de operação e de investimentos; (ii) eleger e destituir os Diretores da Companhia fixando-lhes as atribuições; (iii) acompanhar, em caráter permanente, o desenvolvimento e o desempenho da Companhia;  (iv) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos; (v) convocar a Assembleia Geral Ordinária nos casos previstos em lei, ou Extraordinária quando julgar conveniente; (vi) manifestar-se sobre o relatório da administração e contas da Diretoria; (vii) escolher e destituir os auditores independentes; (viii) sugerir à Assembleia Geral deliberar a respeito da mudança nas datas de início e encerramento do exercício social; (ix) autorizar a celebração de contratos ou quaisquer outros negócios jurídicos entre a Companhia e qualquer acionista, controladores diretos ou indiretos dos acionistas ou sócios das acionistas (“Partes Relacionadas”) ou, ainda, entre a Companhia e suas subsidiárias, sociedades controladas ou coligadas; (x) autorizar a contratação de empréstimos, financiamentos ou concessão de garantias pela Companhia, inclusive deliberar sobre a prestação de avais, fianças ou quaisquer outras garantias pela Companhia, sendo vedada a outorga pela Companhia de quaisquer avais, fianças ou outras garantias em relação a obrigações de terceiros, de qualquer Acionista, Conselheiro ou Diretor da Companhia, respeitadas as restrições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o disposto no Contrato celebrado com o Poder Concedente e no Edital; (xi) aprovar contratações que de forma consolidada tenham por objeto, especialmente, mas não exclusivamente, a prestação de serviços e contratos de execução de obras, cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por operação individualmente considerada ou pelo somatório de valores que digam respeito à mesma operação ou fornecedor durante um período de 12 (doze) meses consecutivos. Qualquer renovação ou aditamento de contratos dentro destes parâmetros deverá ser precedido de aprovação pelo Conselho de Administração, independentemente do seu valor; (xii) aprovar a alienação, oneração ou aquisição de direitos ou bens móveis ou imóveis pela Companhia ou por suas controladas, cujo valor (considerado o ato isoladamente ou um conjunto de atos de mesma natureza relativos à mesma operação) supere a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (xiii) autorizar a contratação, como credora ou devedora, de outras obrigações de qualquer natureza, desde que não previstas no orçamento anual da Companhia, cujo valor (considerado o ato isoladamente ou um conjunto de atos de mesma natureza) supere a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (xiv) apresentar proposta de reforma estatutária a ser submetida à Assembleia Geral, bem como regulamentos do Conselho; e (xv) analisar e opinar sobre propostas da Diretoria a respeito da destinação dos lucros líquidos dos exercícios sociais, ou de períodos intermediários, a ser submetidas à Assembleia Geral. § Único - O Conselho de Administração terá a faculdade de examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, podendo solicitar as informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, bem como sob quaisquer outros fatos sociais de seu interesse. Subseção III - Diretoria - Art. 17 - A Diretoria será composta por 2 (dois) membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, sendo um deles designado Diretor Presidente e o(s) outro(s) Diretor(es) sem denominação específica, todos residentes no país, com mandato unificado de 1 (um) ano, permitida a reeleição. § 1º - Ocorrendo vacância na Diretoria, este órgão deverá convocar reunião do Conselho de Administração para a eleição do substituto, que deverá completar o mandato de seu antecessor. § 2º - Caberá ao Diretor Presidente, além das atribuições próprias a seu cargo e as demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração, exercer a supervisão geral das competências e atribuições da Diretoria, promover o desenvolvimento das atividades da Companhia como um todo e reportar sua atuação ao Conselho de Administração. Caberá ainda ao Diretor Presidente presidir as reuniões de Diretoria. Art. 18 - Os Diretores serão responsáveis pelas operações da Companhia e suas atribuições compreendem a prática de todos os atos: (i) não expressamente atribuídos ao Conselho de Administração ou de competência da Assembleia Geral; e (ii) que tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral, quando necessário. Art. 19 - Competirá a qualquer um dos Diretores convocar as reuniões de Diretoria. § Único - Às reuniões de Diretoria aplicam-se todas as regras relativas às reuniões do Conselho de Administração previstas neste Estatuto que não sejam conflitantes com as regras estabelecidas neste Subseção III. Art. 20 - As deliberações da Diretoria serão tomadas pelo voto favorável da maioria de seus membros, observado eventual quórum específico previsto neste Estatuto Social ou no Acordo de Acionistas da Companhia, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade, além de seu voto normal. § Único - Todas as deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas no respectivo livro de registro de atas de reuniões da Diretoria e serão assinadas pelos diretores presentes. Art. 21 - A representação da Companhia, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, será válida mediante: (a) a assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) Diretores;  (b) a assinatura de 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador da Companhia, nomeado na forma prevista neste Estatuto Social; (c) a assinatura conjunta de 2 (dois) procuradores da Companhia, nomeados na forma prevista neste Estatuto Social; ou (d) a assinatura de 1 (um) procurador da Companhia, nomeado na forma prevista neste Estatuto Social, desde que procuração contenha poderes para representação “ad judicia”. § Único - A Companhia poderá outorgar procurações mediante a assinatura de 2 (dois) Diretores em conjunto, nas quais deverão constar os poderes conferidos, tendo período de validade de, no máximo, 1 (um) ano, ressalvadas as procurações para fins de representação “ad judicia”, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado. Art. 22 - É vedado aos Diretores a contratação de obrigações garantidas por direitos emergentes da concessão instituída por meio do Edital em níveis que comprometam a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço objeto da referida concessão. Capítulo IV - Conselho Fiscal - Art. 23 - O Conselho Fiscal não será permanente e será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral, e funcionará apenas nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas, na forma do artigo 161, § 2º da Lei das Sociedades por Ações. § Único - Os membros do Conselho Fiscal terão a qualificação, prazo do mandato, competências, responsabilidades e deveres definidos em lei, e suas deliberações deverão ser lavradas em ata da reunião. A Assembleia Geral que os eleger deverá fixar a respectiva remuneração, observado o mínimo legal. Capítulo V - Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros - Art. 24 - O exercício social compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, findo o qual serão elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação vigente, podendo ser levantados balanços a qualquer tempo, com base nos quais poderão ser declarados e pagos dividendos. Art. 25 - O lucro líquido apurado em cada exercício, após as deduções legais, terá a destinação que for determinada por acionistas reunidos em Assembleia Geral. Capítulo VI - Apuração de Haveres e Continuidade da Companhia - Art. 26 - A retirada, falecimento, incapacidade judicialmente declarada de qualquer acionista pessoa física, bem como a liquidação, dissolução, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer acionista pessoa jurídica não dissolverá a Companhia, cabendo aos acionistas remanescentes decidir pelo ingresso do(s) sucessor(es) na Companhia, ou apuração dos seus haveres. § 1º - Para fins deste Estatuto Social, o termo “incapacidade” significa uma incapacidade, temporária ou permanente, parcial ou total, de qualquer indivíduo ou de qualquer pessoa física que seja ou venha a ser um acionista. § 2º - Caso os acionistas se manifestem contrariamente ao ingresso do(s) sucessor(es) do acionista na Companhia, deverão ser apurados os seus haveres. § 3º - Os haveres do acionista serão apurados em Balanço Patrimonial especialmente levantado para tal fim, com data base de 30 (trinta) dias anteriores ao evento, sendo calculados os haveres conforme o valor patrimonial das ações, e serão pagos em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 90 (noventa) dias da data de seu desligamento da Companhia. Capítulo VII - Direito de Preferência - Art. 27 - No caso de qualquer acionista desejar alienar suas ações a terceiros, os demais acionistas terão preferência para adquiri-las, em igualdade de condições. § 1º - Nessa hipótese, o acionista deverá manifestar por escrito à Diretoria a intenção de alienar suas ações, mencionando preço desejado, nome, qualificação e domicílio do comprador interessado, cabendo à Diretoria transmitir esses dados aos acionistas da Companhia. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Diretoria, de aviso da pretendida alienação, os demais acionistas poderão exercer o direito de preferência para a aquisição das ações colocadas à venda, sendo que, se mais de um desejar usar dessa faculdade, serão elas adquiridas na proporção das ações possuídas pelos acionistas interessados na compra. § 2º - Inexistindo manifestação de qualquer acionista, dentro do prazo acima mencionado, ficará o acionista que pretender aliená-las, livre para transferi-las ao terceiro interessado, mas sempre pelo preço e condições da oferta transmitida aos demais acionistas. § 3º - Sem prejuízo às disposições contidas neste Capítulo VII, as transferências de ações, a qualquer título, realizadas por qualquer acionista a uma respectiva Parte Relacionada não estarão sujeitas ao Direito de Preferência aqui disposto, observados, contudo, os termos do Edital, do Contrato celebrado com o Poder Concedente, e do Acordo de Acionistas vigente da Companhia. Capítulo VIII - Liquidação - Art. 28 - A Companhia entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral ou nos casos previstos em lei. § Único - Compete à Assembleia Geral determinar o modo de liquidação, eleger o Conselho Fiscal e nomear o liquidante, que deverão atuar no período da liquidação, fixando-lhes a remuneração. Capítulo IX - Resolução de Conflitos - Art. 29 - Os acionistas, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da vigência deste instrumento. Capítulo X - Acordo de Acionistas - Art. 30 - O Acordo de Acionistas vigente e devidamente registrado na sede da Companhia, será sempre observado pela Companhia, cabendo aos administradores absterem-se de registrar transferências ou onerações de ações ou praticar qualquer ato que contrarie as disposições do Acordo de Acionistas. O Presidente de qualquer Assembleia Geral, da Reunião de Conselho de Administração, ou da Diretoria da Companhia não computará o voto proferido com infração ao Acordo de Acionistas. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso: Certifico registro sob o nº 51300018217 em 23/03/2021 da Empresa CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A, CNPJ 41315638000107 e protocolo 210381876 - 22/03/2021. Autenticação: 182A7A627CE815ED525AEC4C537A917AC6EA361. Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 21/038.187-6 e o código de segurança dz76 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 23/03/2021 por Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral.