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D.O. nº28071 de 25/08/2021

Regimento Interno do CEPIR MT 17 08 2021 Encaminhado e Aprovado pela Eliane Guedes (1)

RESOLUÇÃO Nº, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO IGUALDADE RACIAL-CEPIR-MT

CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO IGUALDADE RACIAL-CEPIR-MT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, da LEI N° 7.816, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo único, o Regimento Interno do CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO IGUALDADE RACIAL-CEPIR-MT, conforme aprovação em plenário On line  Reunião Extraordinária, realizada em 30 de julho de 2021.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua de publicação.

(ORIGINAL ASSINADA)

Carlos Alberto Caetano

Presidente Pro Tempore- CEPIR/MT

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO IGUALDADE RACIAL-CEPIR-MT

CAPITULO I

NATUREZA E FINALIDADE

ART.1º - O Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial-CEPIR-MT, criado pelo Decreto no. 827, de 30 de junho 1988, regulamentado pela Lei 7.816 de dezembro de 2002 e alterado pela lei 8.674/2007 é um órgão colegiado deliberativo, fiscalizador, normatizador e de controle social, de caráter permanente de âmbito estadual, composição paritária entre governo e sociedade civil, ligado  à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania- SETASC-MT, tendo como finalidade asse gurar a garantia de direitos a população negra, luta contra o racismo, discriminação racial, preconceito, xenofobia, e outras formas de intolerância no cumprimento da Lei 12.288/2008, de 20 de julho  de 2010.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

ART.2º - O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial-CEPIR-MT, conforme o exposto no Artigo 1º.  tem como objetivos:

I - elaborar a política estadual de Promoção e Igualdade Racial, propondo diretrizes para o Poder público do Estado de Mato Grosso;

II - auxiliar o Poder público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da Promoção e Igualdade racial conforme lei 12.288/2010;

III - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre a promoção da Igualdade Racial em Mato Grosso ;

IV - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos a Promoção da Igualdade Racial em Mato Grosso;

V - denunciar e investigar violações dos direitos a Promoção e Igualdade Racial  ocorridos no Estado de Mato Grosso;

VI - receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos a Promoção e Igualdade racial em Mato Grosso;

VII - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos da Promoção e Igualdade Racial em Mato Grosso;

VIII - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;

IX - instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento;

X - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos a Promoção da Igualdade Racial em Mato Grosso;

XI - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XII - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão racial;

XIII - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa da Promoção e Igualdade Racial em Mato Grosso;

XIV  - emitir parecer prévio a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos a Promoção e Igualdade Racial em Mato Grosso;

XV - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção da Promoção da Igualdade Racial em Mato Grosso;

XVI - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica;

XVII - Promover em âmbito estadual, políticas que assegurem à população negra a garantia de aplicação de seus direitos, bem como a inclusão das atividades políticas. econômicas, sociais e culturais no processo orçamentário (PPA, LDO e LDA), do Estado de Mato Grosso;

XVIII  - Encaminhar e Garantir a publicação em Diário Oficial do Estado, as decisões finais do CEPIR- MT, por Resoluções Normativas;

CAPITULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3° O CEPIR-MT será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 09 (nove) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade e 09 (nove) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos do negro e entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) ano, cuja indicação será encaminhada a Presidência Executiva, obedecendo aos ditames da Lei n°. 7.816, de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º O Poder público terá representantes no Conselho por titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

I - Secretaria de Estado de Assistêncis Social e Cidadania;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - Secretaria de Estado de Cultura;

IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

V - Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

VI - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VII - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

VIII - Casa Civil.

§ 2º  O Poder público terá representantes no Conselho por titulares e suplentes indicados pelas seguintes entidades públicas:

I.    I -  01 (um)  representação do Movimento Negro;

II.   02 (duas) representações das religiões de matrizes africanas e terreiros;

III.  01 (uma) representação da comunidade Cigana;

IV.  01 (uma) representação de organização de mulheres Negras;

V.   01(uma) representação das comunidades tradicionais;

VI.  01 (uma) representação dos Quilombolas;

VII. 01 (uma) representação de Instituto e ou Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômico-Político - Cultural-afro de MT;

VIII. 01 (uma) representação dos povos e comunidades tradicionais;

Art. 2º.  Somente será admitida a participação de entidade legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos no âmbito Estadual.

Art. 3º.  Os Conselheiros/as do CEPIR/MT serão nomeados pelo/a Governador/a do Estado, após as  pertinentes indicações, a saber:

I-    O/a autoridade correspondente as respectivas representações governamentais;

II-   Da representação legal da entidade de sociedade civil, nos demais casos.

§ 3° - Somente poderão substituir Conselheiros/as, tanto governamental quanto de sociedade civil, os/as Representantes legais, designados oficialmente por suas instituições.

§ 4 ° - Será substituído pelo governo ou pela respectiva entidade representada, o membro que renunciar ou não comparecer a 03 (três) sessões do Plenário consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no ano, salvo se a ausência decorrer por motivo justificado via e-mail ao CEPIR/MT.

§ 5° - Na impossibilidade de comparecer à sessão, o/a Conselheiro/a titular deverá comunicar por e-mail a secretaria do CEPIR/MT, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, (já comunicando seu suplente) da data programada para que a secretaria possa acionar o suplente. No caso de justificativa da ausência esta deverá ser entregue a secretaria do até 48 horas depois da sessão.

§ 6° Não se configura ausência, o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

§ 7° A definição das Representações constantes no Art. 2°;

Art. 4° Configura-se vago o cargo de Conselheiro/a nos seguintes casos:

I - Morte

II - Renuncia expressa pelo próprio/a Conselheiro/a ou por sua instituição;

III - Ausências em sessões de acordo com artigo 2, § 4° deste Regimento;

IV-Destituição pelo pleno do conselho, desde que decorrente de  processo legal, com motivação expressa e assegurados os princípios constitucinais da ampla defesa e do contraditório

CAPITULO IV

DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZACAO E COMPETENCIA

Art. 5° O CEPIR/MT tem a seguinte estrutura de organização e funcionamento formadaa pelos seus membros :

I.    Plenária;

II.   Presidência Executiva;

III.  Secretaria Executiva;

IV.  Comissões Temáticas;

V.   Comissão de Ética;

VI.  Grupos de Trabalho.

Art. 6° As sessões do Plenário obedecerão aos seguintes procedimentos:

I.    Verificação de "quórum " e para o início das atividades da sessão;

II.   Qualificação dos Conselheiros /as para votar;

III.  Aprovação da ata;

IV.  Aprovação da pauta;

V.   Relatos das comissões e grupos de trabalhos;

VI.  Informes da Secretaria Executiva, da Presidência , dos /as Conselheiros /as;

VII. Encerramento.

§ 1° A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:

I - O/a Presidente concederá a palavra ao/a Conselheiro/a, que apresentará seu posicionamento;

II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III - As reuniões ordinárias serão convocadas, obrigatoriamente, com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência e as extraordinárias com até 24 (vinte e quatro) horas sendo que para este caso a pauta deverá ser única.

IV- Encerrada a análise reflexiva, realizar-se-á a votação.

§ 2° Os /as Conselheiros /as que tenham participado de eventos representando o CEPIR/MT, deverão,  por meio de relatório apresentar ao Plenário.

§ 3º A participação deverá ter sido autorizada pela Plenária, Presidência ou Secretaria Executiva emitindo Relatório consubstanciado apresentado na reunião ordinária subsequente, incluindo prestação de contas.

Art. 7° A pauta da sessão do Plenário, elaborada pela Presidência Executiva, será comunicada previamente a todos/as os/as Conselheiros /as Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as ordinárias, e de 72 (setenta e duas) horas para as extraordinárias.

§ 1° Em casos de urgência, o Plenário do CEPIR/MT poderá alterar a Pauta da  sessão.

§ 2° Os assuntos não apreciados na sessão plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da sessão    subsequente.

§ 3° A matéria que entrar na pauta da sessão plenária deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes, evitando que as pautas fiquem acumuladas.

§ 4° Por solicitação do /a Presidente, do /a Coordenador/a das Comissões Temáticas ou de qualquer  Conselheiro/a e, mediante aprovação da maioria simples dos/as presentes na sessão do Plenário do CEPIR/MT, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CEPIR/MT, exceto julgamento de processos administrativos.

Art. 8°- Em todas as sessões será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição suscinta dos trabalhos, deliberações e conclusões, devendo constar:

I.    Relação dos /as participantes, com a menção da titularidade e paridade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II.   Resumo de cada informe, onde conste  o nome do/a Conselheiro /a e o assunto ou sugestão apresentada;

III.  Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do /a responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro/a; e

IV.  As deliberações tomadas, inclusive quanta a aprovação da ata da sessão anterior, dos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, deverão ser apreciados pelo Plenário, registrando-se o  número de votos a favor, contra e abstenções, incluindo votação nominal, quando solicitada;

§ 1° O teor integral das matérias tratadas nas sessões estará disponível na Secretaria                 Executiva em gravação;

§ 2°A Secretaria Executiva providenciará enviará de cópia da ata, para cada Conselheiro/ a para que  possa recebê-la, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da sessão Plenária em que será apreciada.

§ 3° As correções a ata serão entregues pelo/a Conselheiro/a na Secretaria Executiva até vinte e quatro           horas antes da sessão, que a apreciará.

§ 4° - A Secretária Executivo deverá elaborar as monções a ser apreciadas pelo pleno.

Art. 9° Ao/a Conselheiro/a e facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 10° Ao/a interessado/a e facultado, até a sessão subsequente, em requerimento o/a Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em sessão anterior, justificando possível ilegalidade.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

ART.11- O Pleno é a instância máxima e decisória do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade      Racial-CEPIR-MT, composta pelos conselheiros do Poder Público e da sociedade civil, designados paritáriamente em igual número como membros do CEPIR-MT, que funcionará  em sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

ART. 12- O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser de forma híbrida, por convocação da Presidência, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou requerimento da maioria de seus membros, observados os prazos mínimos de 05 (cinco) dias para a convocação da sessão ordinária e 2 (dois) dias para a convocação da extraordinária; (um terço)

§ 1° Serão convocados para comparecer as sessões as/as Conselheiros/as Titulares;

§ 2° Dentre as sessões ordinárias serão programadas de duas sessões anuais de caráter descentralizado e ampliado no (interior do Estado).

§ 3°  Obrigatoriamente duas sessões ordinárias ocorrerão de forma descentralizada, contemplando, prioritária, porém não exclusivamente, os municípios em que estejam instalados Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial.

§ 4° O quórum para estas reuniões ordinárias será apreciado pela Plenária.

§ 5° O calendário anual das sessões ordinárias será aprovado pelo Plenário até o mês de dezembro do exercício.

§6° O mês de janeiro será reservado para reunião da Diretoria Executiva do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial para a elaboração do Planejamento Estratégico Anual e aprovação do calendário anual, que será apreciado pela Plenária na sessão ordinária do mês subsequente

§ 7° O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos/as Conselheiros/as titulares no exercício da titularidade de forma paritária, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento que requeiram.

§ 8° As decisões do CEPIR/MT serão aprovadas por maioria dos votos dos presentes, salv os casos previstos que requeiram.

§ 9° Nas ausências do/a Presidente, do/a Vice - Presidente e do/a Secretario/a, a Presidên cia será exercida por um dos membros, titular, de maior idade, presente na sessãao presentes e escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

§ 10° Quando se tratar de matérias relacionadas a aprovação da Política Estadual de Igual dade Racial, a alteração do Regimento interno, a eleição da Presidência, as relativas ao Orçamento da Igualdade racial, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, uma hora após a primeira chamada.

§ 11° Todo material informativo encaminhado aos/as Conselheiros/as Titulares será tam bém encaminhado aos/as Conselheiros/as Suplentes.

§ 12 °Somente terão direito a voto os/as Conselheiros/as Titulares

§ 13° Os/as Conselheiros/as Suplentes terão direito a voz.

§ 14° Os Conselhos suplentes e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.

ART. 13 As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita, na forma da legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Durante as sessões e facultado ao Plenário conceder a palavra ao Público em geral, exceto no caso de julgamento de processos administrativos.

ART. 14 - Para a execução de suas finalidades caberá ao Plenário do CEPIR/MT:

I-    Apreciar, analisar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CEPIR/MT, bem como as matérias de sua competência inseridas na legislação vigente sobre as Políticas de igual dade Racial;

II-   Expedir normas de sua competência, necessárias a regulamentação, implantação e implementação da Política Estadual de Igualdade Racial;

III-Instituir as comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências,         sua composição, procedimentos e prazos de duração.

IV-  Propor e eleger membros para as Comissões permanentes e temporárias;

V-   Preencher por eleição os cargos que vagarem na presidência;

VI-Planejar e avaliar as atividades do CEPIR;

VII-Elaborar e deliberar o Plano de Ação (PEPIR-MT; SINAPIR-MT);

VIII-Eleger o Conselho Executivo do CEPIR-MT;

IX - Criar a Comissão Temática Permanente formada por 01 (um) representante dos Núcleos de Estudos Afro-brasileiros e Grupos Correlatos, associados a ABPN, atuantes no território mato-grossense.

ART. 15 As deliberações do CEPIR/MT serão consubstanciadas em Resoluções, publica     das no Diário Oficial do Estado, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

ART. 16 As matérias sujeitas a deliberação do CEPIR/MT deverão ser encaminhadas para s comissões ou grupos de trabalho para estudo e parecer.

PARÁGRAFO ÚNICO. As comissões ou grupo de trabalhos deverão pedir inclusão na                      pauta para a deliberação, no prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis, antes da convocação.

ART. 17 As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro/a e registrada na ata.

PARÁGRAFO ÚNICO: A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um ou mais conselheiros/as.

ART. 18- Os votos divergentes deverão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros/as que os proferirem.

Art. 19- O CEPIR/MT, de acordo com sua necessidade, poderá instituir, por prazo deter minado, dentre seus membros titulares, comissões temáticas e/ou grupos de trabalho, para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações com vistas a subsidiar as decisões do Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO-Para melhor desempenho de suas funções o CEPIR/MT poderá recorrer a colaboração de pessoas com formação/qualificação ou entidades e organizações com especificidade do assunto, mediante os seguintes critérios:

I- Poderão ser convidadas pessoas e instituições de notória especialização para assessorar o CEPIR/MT em assuntos específicos, necessários ao desempenho de seus objetivos e diretrizes, sem embargo de sua condição de membro.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art.20 - O CEPIR/MT será dirigido por uma Presidência composta por 03 (três) de seus membros,

I -Presidente;

II-Vice-Presidente;

III - Secretária/o Executiva/o.

§ 1° - Os membros da Presidência serão eleitos, após a posse da nova gestão do CEPIR/ MT, dentre seus membros titulares, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros/as em sessão plenária, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2° - Em caso de vacância de qualquer dos cargos da presidência será realizada nova eleição quando o tempo restante do final do mandato for superior a 06 (seis) meses.

§ 3° - O candidato/a à vaga na presidência deverá  ter participação efetiva nas atividades no conselho

ART.21- cabe a Presidência, composta pelo/a Presidente, Vice - Presidente e Secretaria Executiva e Secretaria Geral:

I-    Elaborar pautas das sessões ordinárias, extraordinárias e das comissões temáticas;

II-   Decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o CEPIR/MT for convidado, bem como autorizar Conselheiro/a representar o CEPIR/MT nesses eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;

III -Dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - Analisar, preliminarmente, o planejamento estratégico do CEPIR/MT, planejamento estratégico da gestão e o plano de ação da gestão para posterior apreciação do Plenário;

V- Examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.

VI - Apresentar, anualmente, prestação de contas e relatório anual do exercício anterior, até o término do primeiro trimestre do ano subsequente.

ART. 22 Compete a Presidência Executiva do CEPIR/MT:

I-    Cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno, a Lei de criação do CEPIR/MT e todas as normativas referentes a política de igualdade racial;

II-   Solicitar  junto a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania  meios e recursos para que o CEPIR/MT, suas Comissões e grupos de trabalho possam desenvol ver suas atividades no atendimento a Política Nacional e Estadual e Estadual de Igual dade racial;

III - Informar a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, das obrigações legais a que estão submetidos no sentido de proporcionar condições ao CEPIR/MT de exercer suas obrigações legais;

IV-  Dar posse aos Conselheiros/as;

V-   Cumprir e fazer cumprir todas as normas e decisões tomadas na Conferência Estadual do CEPIR-MT;

VI-  Prestar, trimestralmente, contas ao Plenário de todas as ações do CEPIR/MT que envolvam recursos, apresentando planilha de despesas;

VII- Informar os compromissos agendados;

VIII-      Apresentar ao Plenário o agendamento de eventos locais ou de fora que o CEPIR/MT for convidado, decidindo junto com os/as Conselheiros/as quem dentre estes poderá representá-lo;

IX-  Manter os membros do CEPIR/MT informados de todas as medidas administrativas decididas e em andamento;

X-   Convocar e presidir as sessões do CEPIR/MT;

XI-  Reunir-se ordinariamente com a sua diretoria para discussão de assuntos pertinentes as questões administrativas e extraordinariamente, quando se fizer necessário.

XII- O não cumprimento das ações pela presidência será levada apreciação do plenário.

ART. 23- Compete ao/a Presidente do CEPIR/MT:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - gerir os recursos destinados ao Conselho;

III - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

IV - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho; VII - delegar atribuições a membros do Conselho;

VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;

IX - exercer outra atividade definida no regimento do Conselho;

ART.24 - Compete ao/a Vice - Presidente do CEPIR/MT:

I - Substituir o/a Presidente em suas ausências e impedimentos e na vacância.

II - Auxiliar o/a Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III - Representar o CEPIR/MT em eventos e atos públicos quando necessário;

ART. 25- Compete ao secretário geral:

I.    Substituir o presidente e o vice-presidente nas suas vacâncias;

II.   Articular as pautas políticas de promoção de igualdade racial deliberadas pelo pleno;

III.  Firmar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, juntamente com o presidente;

IV.  Representar o CEPIR em eventos e atos públicos quando necessário.

ART.26 O CEPIR/MT contará com uma  Secretaria Executiva eleita dentre um de seus membros, subordinada a Presidência e ao plenário, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 2° - Cabe a SETASC providenciar materiais necessários ao pleno funcionamento da Secretaria Executiva do CEPIR/MT.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMATICAS, DE ETICA E GRUPOS DE TRABALHO

ART. 27- As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e Grupo de trabalho de natureza temporária, terá por finalidade subsidiar o Pleno do CEPIR/MT no cumprimento de sua competência.

§ 1° As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.

§ 2° As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por 03 (três) Conselheiros/as titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respec- tivas Comissões.

§ 3° cada comissão temática elegerá um coordenador /a, um secretário/a para desenvolver suas funções.

§ 4° Na ausência do/a Coordenador/a e respectivo secretário/a, os/as Conselheiros/as que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenaç ão, bem como para participar da reunião da Presidência executiva,

§ 5° A qualquer Conselheiro/a é facultado participar das sessões de qualquer Comissão                  ou Grupo de Trabalho, somente com direito a voz.

§ 6° O CEPIR/MT contará com as seguintes Comissões Temáticas:

I -Comissão de Acompanhamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial .

II - Comissão de Povos, Comunidades Tradicionais e Liberdade Religiosa.

III   - Comissão de Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, com a atribuição de subsidiar/assessorar o CEPIR/MT no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos Conselhos Municipais.

IV   - Comissão de Comunicação e Informação.

V -       Educação básica e relações etnico-raciais implantação da lei 10.639 /2003;

VI-Educação Superior e relações-raciais implantação da lei 10.639/2003;

VII-Comissão Saúde da População Negra;

VIII -Comissão Emprego e renda;

IX-Regularização e apoio aos quilombos;

X -Comissão do SINAPIR-MT.

§ 7° As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva,  para a realização de suas reuniões e elaboração dos relatórios.

§ 8° Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação do plenário para discussão de matérias, cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.

§ 9° Cada Comissão Temática e os Grupos de Trabalho terão um/a Coordenador/a e um/a secretário/a, escolhidos/as dentre os seus membros titulares.

§ 10 Os/as Coordenadores/ as das Comissões Temáticas exercerão está função por um período  igual a um ano, permitida uma única recondução.

§ 11 As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros.

§ 12 O/a Conselheiro/a, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho.

§ 13 O documento contendo o relatório do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão encaminhados a Presidência cujo conteúdo será relatado no plenário, apresentando, quando for o caso, as proposições divergentes.

§ 14- Todas Comissões de Trabalho deverão ser devidamente publicadas em Diário Oficial do Estado por meio de Resolução;

§ 15- Cada conselheiro/a poderá participar de até 3(três) comissões permanentes e duas comissões  temporárias;

§ 16- Os membros das comissões permanentes e temporárias deverão ser certificados com carga horária e conteúdos estudados e trabalhados, seguindo a resolução Nº 249/2007-CEE/MT, na conclu são dos trabalhos das comissões;

§ 17- As comissões permanentes e temporárias serão criadas em votação simples em votação do pleno, iniciarão seus trabalhos assim que publicadas em D.O.E.

ART. 28- Comissão de Acompanhamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial:

I- Elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho da Comissão;

II- Coordenar e realizar estudos técnicos que visem a subsidiar o CEPIR/MT no desempenho de suas competências.

III - Realizar estudos e pesquisas visando a elaboração de mapas estatísticos e documentos que reflitam a perfil das entidades e organizações, para subsidiar a normatização dos serviços públicos e privados no campo da promoção da igualdade racial;

IV-  Manter atualizado o CEPIR /MT e a Presidência acerca das questões legais referentes a promoção da igualdade racial;

V-   Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo plenário ou pela presidência do CEPIR/MT;

VI-  Coordenar e realizar estudos técnicos que visem a subsidiar o CEPIR/MT no desempenho de suas competências, em especial as relativas erradicação das desigualdades raciais e seus reflexos, notadamente nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural;

ART. 29.  Comissão de Povos, Comunidades Tradicionais e Liberdade religiosa

I-Realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CEPIR/MT;

II-   Criar e Manter um cadastro dos espaços de religiosidade Africanas;

III-  Criar e manter ações de apoio aos espaços de religiosidade Africanas;

IV-Subsidiar ações de combate a intolerância religiosa.

ART.30- Comissão de Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, com a atribuição de subsidiar o CEPIR/MT no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos Conselhos Municipais.

I-    Elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho da Comissão de Conselhos da igualdade ra cial;

II-   Coordenar e realizar estudos técnicos que visem a subsidiar o CEPIR/MT no desempenho de suas competências;

III - Levantar dados e informações que subsidiem o CEPIR/MT no acompanhamento da efetivação do sistema descentralizado e participativo;

IV-  Promover articulação junta aos Conselhos de Assistência Social, Conselhos Setoriais e de  Direito, com vistas a subsidiar as discussões do CEPIR/MT;

V-   Realizar e propor estudos e pesquisas na área de sua competência;

ART.31- Comissão de Comunicação e Informação

ART. 32- Compete aos/as Coordenadores/as das comissões técnicas ou grupos de trabalho:

I - Elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho da comissão ou grupo de trabalho;

II    - Dar suporte técnico-operacional aos trabalhos das comissões ou grupos de trabalho;

III   - Planejar e coordenar o levantamento e a sistematizaçãodasinformações que permitam ao CEPIR/ MT tomar decisões previstas em Lei;

IV-  Apresentar a Secretaria Executiva relatório de atividades da Comissão bem como o plano de trabalho a ser desenvolvido no seu exercício;

V-   Definir, junto aos outros integrantes do grupo ou comissão, o cronograma de reunião e a pauta de trabalho, comunicando ao plenário, ao/a Presidente e a Secretaria Executiva;

VI-  Responder pela Comissão e por seus trabalhos, relatando seus pareceres em sessões plenárias ou outras quaisquer, onde seja necessária a sua participação em função da área de estudo

VII- Representar o CEPIR/MT em eventos técnicos de sua área de trabalho, mantendo-o sempre informado sabre assuntos de interesse da comissão e nutrindo-o de informações relevantes, de acordo com a área, para a tomada de decisão;

VIII-      Analisar documentos do CEPIR/MT, de acordo com a área, e emitir parecer, relatando-o; Apresentar sugestões de pauta a Presidência executiva e ao plenário, de acordo com o deliberado nas suas respectivas Comissões ou Grupos de trabalho.

IX-  Apresentar projetos visando a modernização e a informatização dos serviços prestados pelo        CEPIR/MT, com o objetivo de agilizar as informações e rotinas do mesmo.

ART.33- O funcionamento e competências da Comissão de ética serão definidos em resolução especifica, seguindo as diretrizes vigentes do Código de ética dos Servidores do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

ART.34- O CEPIR/MT contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada a Presidência Executiva e ao plenário, para dar suporte ao cumprimento de suas competências, podendo a mesma ser designada por um de seus membros ou pela Secretária Executiva prevista no Regimento Interno da SETASC..

ART. 35- Compete a Secretaria Executiva do CEPIR/MT:

I-    Acompanhar e secretariar, dar suporte técnico-operacional as sessões ordinárias e extraordiná- rias;

II- Dar suporte técnico-operacional as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

III   - Levantar e sistematizar as informações que permitam a Presidência e ao Plenário adotar as decisões cabíveis;

IV   - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas.

V - Lavrar atas das reuniões do CEPIR;

VI - Elaborar, executar, coordenar o plano de trabalho da Secretaria Executiva;

VII - Manter o CEPIR/MT atualizado com todas as legislações vigentes da Política de Igualdade racial, do âmbito Nacional, Estadual e Municipais;

VIII - Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Plenário;

IX - Assessorar a Presidência, o/a Presidente e as Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho na interface com as Conselhos de Direito e outros órgãos que tratam das políticas públicas;

IV-  Expedir atos de convocação de sessões por determinação da Presidência;

XI - Estruturar e manter o arquivo do CEPIR/MT organizado, e expedir todas as correspondências com protocolo;

XII - Elaborar as atas, resoluções entre outros atos, mantendo-os atualizados e organizados;

XIII - Preparar e controlar a publicação em diário oficial de todas as decisões proferidas pelo plenário;

XIV - Elaborar relatório trimestral da Secretaria Executiva;

XV - Elaborar as atribuições dos trabalhadores do CEPIR/MT, após decisões da Presidência;

XVI - Assessorar, os Conselhos Municipais nas deliberações do plenário em conformidade com a legislação vigente;

XVII - Acompanhar todas as sessões ordinárias e extraordinárias, lavrando as atas e pro- movendo medidas ao cumprimento das deliberações do plenário;

XVII - Organizar e controlar o estoque de material de expediente e outros necessários a execução das atividades do CEPIR/MT;

XIV-Informar os/as Conselheiros/os das pautas, deliberações,  cronograma  de  sessões ordiná- rias, extraordinárias, das comissões temáticas, bem como das demais informações, ativida- des, trabalhos e eventos locais ou não;

XV- Disponibilizar quaisquer documentos de direito público a quem os solicitar, por oficio ou via e mail, para conhecimento ou cópia, não permitindo nunca a retirada de tais docu mentos do CEPIR/MT sem prévia autorização do /a Presidente e o devido registro oficial desta retirada;

XVI-Executar atividades técnico-administrativas de apoio e de assessoria ao CEPIR/MT, articulando se com outros conselhos que  tratam das demais políticas sociais;

XVII-Auxiliar a Presidência na preparação das pautas, classificando as matérias em ordem cronológica de  entrada no  protocolo   e distribuindo-as      aos Conselheiros/as     para conhecimento e providencias;

XVIII-Prestar contas de seus atos a Presidência, informando-o /a de todos os fatos ocorri dos no CEPIR/ MT;

XIX-Definir atribuições aos demais servidores/as após decisões respeito;

XX-Subsidiar e apoiar, em conformidade com as determinações da Presidência ou do plenário;

XXI - Zelar e acompanhar a efetividade da prestação de serviços nas áreas de limpeza e con servação, bem como zelar pela guarda e conservação dos bem moveis e imóveis sob a responsabilidade do CEPIR/MT;

XXII- Controlar o recebimento, expediente, protocolo, e a numeração dos processos e correspon- dências, se necessário, encaminhando-as dada a pertinência a comissão, membro ou a presidência;

XXIII  - Promover a identificação das necessidades de locais, de obras, reformas, reparos de moveis e imóveis, bem como acompanhar e controlar sua execução, informando a presidência;

XXIV - Responder pelo atendimento ao telefone assim como pelo atendimento ao público, ofere cendo todas as informações necessárias a compreensão dos tramites e atividades do CEPIR/MT;

XXV- Orientar, controlar e auxiliar o trabalho dos demais servidores/as no CEPIR/MT, informando ao/a Presidente de possíveis dificuldades e problemas;

XXIV-Propor a Presidência rotinas e programas de controle e movimentação de processos e de documentos;

XXVII -Todos os documentos recebidos e espedidos pelo CEPIR-MT, devem ser rubricados pelo presidente e secretário executivo para seguir seus tramites internos.

CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES

ART.41- As eleições das Representações da sociedade civil no CEPIR/MT processar-se-á de acordo com os artigos a seguir.

SECAO I

DA HABILITAÇÃO

ART.42- As entidades e organizações de defesa dos direitos e igualdade Racial, de defesa contra o racismo, preconceitos e intolerâncias correlatas, que desejarem participar do processo de escolha dos respectivos representantes no CEPIR/MT deverão cadastrar-se perante a Comissão de Habilitação, até 20 (vinte) dias uteis seguintes ao da publicação do edital em diário oficial do Estado, chamando as eleições.

§ 1 ° Para a realização das eleições far-se-á necessário obedecer aos seguintes requisitos:

I- O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo/a Representante legal da Entidade, dirigido a Comissão de Habilitação e protocolado na Secretaria Executiva do CEPIR/MT;

II-   O pedido de habilitação da entidade será indeferido de imediato quando não acompanhado dos originais e cópias dos documentos a seguir:

a)   Estatuto/s da Entidade devidamente registrada em cartório;

b)   Ata de eleição e posse da diretoria atual, registrada em cartório;

c)   Atas das duas Últimas Assembleias gerais ordinárias;

d)   Relatório das atividades do ano anterior;

e)   Procuração particular outorgando poderes especiais ao mandatário/a para represen- tar a entidade, quando não o fizer a Representação legal da mesma;

f)    Comprovação em estatuto que atua na esfera estadual, isolada ou cumulativamente, na realização de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos ligados as áreas das políticas de igualdade racial;

§ 2° - E vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador/a.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na fase de habilitação, somente se admitira recurso de entidades e organizações, no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.

ART.43- Poderão requerer habilitação os/as usuários ou organização de usuários, além de entidades e organizações de defesa da Igualdade Racial que comprovem ter atuação, direta ou indireta, atendendo no mínimo em 03 (três) municípios.

§ 1° Cabe ao Conselho Estadual de Igualdade Racial a fiscalização das entidades refe ridas no "caput".

ART.44- As decisões relativas aos pedidos de habilitação serão publicadas em diário oficial do Estado de Mato Grosso. D.O.E

SEÇÃO III

DA COMISSAO ELEITORAL

ART.45- Para organização e encaminhamentos do processo eleitoral, será constituída comissão eleitoral eleita e designada pelo Plenário do CEPIR/MT, cujo funcionamento dar-se-á:

I-    A comissão eleitoral será constituída paritariamente por 05 (cinco) Conselheiros/as, titulares e suplentes, designados pelo Plenário do CEPIR/MT e que não estejam concor- rendo ao pleito.

II-   As decisões da comissão eleitoral, nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser encaminhadas a parte interessada na forma prevista em edital de processo eleitoral do CEPIR/MT.

III   - A comissão eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julga- mento dos recursos contra as decisões da comissão de habilitação, publicando a relação das entidades e organizações habilitadas ao pleito.

IV   As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria presente da totalidade de seus membros.

ART.46- Os trabalhos das comissões de habilitação e eleitoral, receberão suporte téc nico da Secretaria Executiva do CEPIR /M T.

ART.47- Todas as entidades e organizações habilitadas ao processo eleitoral do CEPIR/MT serão elegíveis e elegerão. As que desejarem se candidatar a uma vaga no CEPIR/MT deverão apresentar requerimento de candidatura por escrito a comissão eleitoral, mediante:

Pedido de Registro de Candidatura - será feito na data, hora e local estabelecidos em edital, dirigido a Comissão Eleitoral do CEPIR/MT;

a)   01 (uma) representação do Movimento Negro;

b)   02 (duas) representação das Comunidades tradicionais de matriz africana e terreiros;

c)   01 (uma) representação da comunidade Cigana;

d)   01 (uma) representação das Mulheres Negras;

e)   01(uma) representação das comunidades tradicionais ;

f)    01 (uma) representação dos Quilombolas;

g)   01 (uma) representação de Instituto e ou Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômico- Político - Cultural de MT;

h)           01(uma) representação dos povos e comunidades tradicionais

ART.48- Cabe a comissão eleitoral decidir sobre os pedidos de registros de candidatura.

ART.49- As eleições terão lugar na data, hora e local designados em edital próprio bai xado pelo CEPIR/ MT, perante a comissão receptora e apuradora dos votos e da eleição.

I-    A eleição processar-se-á em assembleia geral das entidades e organizações habilitadas e com suas candidaturas devidamente registradas;

II-   Cada entidade terá direito a 03 (três) votos, sendo 01 (um) voto para cada segmento a ser preenchido;

III - Votará o representante legal da entidade ou seu procurador/a, indicado/a na fase de habilitação vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador/a ou mais de um procurador/a para a mesma entidade;

IV-A votação será secreta e os votos serão depositados em uma urna inviolável perante a comissão receptora e apuradora.

IV-  Terminada a votação, passar-se-á imediatamente a apuração dos votos pela comissão apu radora.

PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão receptora e apuradora dos votos decidira de pronto a impugnação contra a votação e a apuração, devendo ser a ela dirigida o pedido. Sendo rejeitado o pedido de impugnação, caberá recurso a comissão eleitoral, que deverá ser interposto imediatamente.

SEÇÃO IV

DA COMISSAO RECEPTORA E APURADORA

I-A eleição processar-se-á em assembleia geral das entidades e organizações habilitadas e com suas candidaturas devidamente registradas;

II - Cada entidade terá direito a 03 (três) votos, sendo 01 (um) voto para cada segmento a ser preenchido;

III - Votará o representante legal da entidade ou seu procurador/a, indicado/a na fase de habilitação vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador/a ou mais de um procurador/a para a mesma entidade;

IV-A votação será secreta e os votos serão depositados em uma urna inviolável perante a comissão receptora e apuradora.

V- Terminada a votação, passar-se-á imediatamente a apuração dos votos pela comissão apu radora.

PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão receptora e apuradora dos votos decidira de pronto a impugnação contra a votação e a apuração, devendo ser a ela dirigida o pedido. Sendo rejeitado o pedido de impugnação, caberá recurso a comissão eleitoral, que deverá ser inter- posto imediatamente.

ART.50- Não se admitira recurso de votação ou de apuração sem a prévia impugnação.

ART.51- As entidades e organização poderão fiscalizar ou em seu lugar, indicar uma/a fiscal durante o processo de votação e apuração, podendo este/a oferecer pedido de impugnação e recurso a comissão eleitoral.

SEÇÃO V

DOS ELEITOS

ART.52- Será considerado eleitos as vagas titulares no CEPIR/MT, as entidades e organizações que obtiverem maior número de votos em cada segmento de representação e para as vagas de suplência, as com maior número de votos após as titulares mais votadas.

ART.53- A comissão eleitoral poderá, antes de adotar qualquer medida ou tomar qualquer providência ou decidir sobre qualquer questão, pedido, requerimento, impugnação ou recurso oferecido por quem, quer que seja, solicitar orientação do Ministério Público Estadual /Federal.

ART. 54- No caso de empate entre as entidades e organizações, a comissão eleitoral deli- berará de acordo com o critério da cronologia, ou seja, a entidade fundada há mais tempo ocupará o lugar.

ART.55- Terminada a votação e apuração, lavrar-se-á a ata com o resultado da eleição, que será encaminhada a Comissão Eleitoral, a quem caberá proclamar os eleitos num prazo de 24 horas após a eleição e informar a Secretaria Executiva do CEPIR/MT a relação das entidades e organização eleitas, nos lugares de titularidade e suplência.

ART.56- As entidades e organizações eleitas indicarão no prazo fixado em edital, os no- mes de seus representantes a ocupar a vaga no CEPIR/MT.

ART.57- Os representantes das entidades e organizações eleitas tomarão posse coletiva- mente, peranteo CEPIR/MT, em data previamente estabelecida, em sessão solene e oficial, amplamente divulgada.

ART.58- As competências da comissão de habilitação e da comissão receptora e apuradora cessam com o fim das suas respectivas fases e a competência da comissão eleitoral cessa com a promulgação dos nomes das entidades e organizações eleitas.

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

ART. 59 Será destituído o conselheiro que:

- Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

- Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas;

III  - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

IV - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 1º O Presidente, após deliberação por maioria simples (50% + 1) do Plenário, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substi- tuição.

§ 2º Nos casos dos incisos deste artigo, a entidade ou órgão público terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, para substituir o conselheiro desvinculado.

§ 3º No caso de entidade não governamental, a não indicação no prazo do parágrafo anterior implicará na perda da representação no CEPIR, que irá automaticamente para plenária indicar uma entidade em substituição. Não havendo entidade apta a tomar posse, poderá ser, a critério do Conselho, realizada eleição complementar.

§ 4º Para efeitos de contagem do número de faltas previsto no inciso II, computar-se-á falta do con- selheiro titular quando este não comparecer as reuniões para as quais for convocado, e nem o suplente quando não houver convocação pelo titular, e nem justificativa;

§ 5º A entidade/órgão, do conselheiro titular ou suplente que faltar sem justificativa a 02 reuniões consecutivas ou 03 alternadas, será notificada.

ART. 60- Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização não governa- mental que incorrer numa das seguintes condições:

- Atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finali- dades do Conselho;

- Sua base territorial de origem e atuação não ser do estado de Mato Grosso;

- Extinção de sua base territorial de atuação no Estado, inclusive por determinação judicial;

- Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e atendimento à juventude;

- Renúncia;

- Quando notificado para substituição do seu representante/conselheiro, e não o fizer no prazo de    30 (trinta) dias.

- A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.61- As comissões ou grupos de trabalho do CEPIR/MT poderão convidar qualquer pessoa ou representação de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato, universidades, para comparecer as sessões e prestar esclarecimentos necessários as suas decisões.

ART.62- Os Conselheiros/as do CEPIR/MT não receberão qualquer remuneração por sua participação e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.

ART.63- O provimento das diárias e despesas com transporte e locomoção dos/as Conselheiros/as governamentais e não governamentais para as reuniões, visitas as entidades  organizações ou quaisquer outros prestados em representação do Plenário, deve ser garan- tido no orçamento do CEPIR/MT e autorizado pelo/a Presidente ou seu/a representante.

ART.64- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão  dirimidos pelo Plenário do CEPIR/MT.

ART.65- O presente Regimento interno, suas alterações e reformulações deverão sempre ser alvo de analise em sessão plenária do CEPIR/MT e alterado quando necessário, com quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros.

ART.66 - Aplicar-se-á como a diretrizes éticas, as disposições contidas na Lei Comple- mentar n° 112 de 1° de julho de 2002 (Código de Ética do Servidor Civil do Estado de Mato Grosso).

ART.67 A presidência do CEPIR/MT será exercida, de forma alternada, entre Sociedade Civil e Poder Público.

ART. 68 A participação nas atividades do CEPIR será considerada função relevante e não será remunerada.

ART.69- O presente Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.