Aguarde por favor...

DECRETO Nº      1.037         DE       30        DE       JULHO         DE 2021.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que consta no Processo n°214666/2020,e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das ações de enfretamento ao trabalho escravo em Mato Grosso, previstas nas Lei nºs. 9.817/2012 e 9.818/2012 e seus respectivos regulamentos,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE, em conformidade com o texto anexo.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá      30    de     julho       de 2021, 200º da independência e 133º da República.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - CEGEFETE

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1° O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE, órgão colegiado a que se refere o art. 2º, Da Lei n° 9.291, de 23 de dezembro de 2009 e Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010, e Lei nº 9.817 de 01 de outubro de 2012, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem por finalidade gerir o Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - FETE e, especificamente:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no § 1°, 2º, 3º , 4º e 5º do art. 1° da Lei n°.9.291 de dezembro de 2009;

II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV - promover, por intermédio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.291, de 23 de dezembro de 2009;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a proteção ao meio ambiente do trabalho, aos trabalhadores e à coletividade; e

VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3° do art. 1° da Lei n° 9291, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 2° O Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - FETE, criado pela Lei n° 9.291, de 23 de dezembro de 2009, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente do trabalho, aos trabalhadores, à coletividade, por infração aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.

§ 1º Constituem recursos do FETE o produto da arrecadação:

I - das condenações e acordos judiciais em ações envolvendo exploração de trabalho em condições degradantes e/ou análogas às de escravo, assim como agressão ao meio ambiente do trabalho;

II - das multas administrativas e indenizações decorrentes de termos de compromisso de ajustamento de conduta e/ou acordos celebrados perante o Ministério Público, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85;

III - das multas e indenizações decorrentes das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, oriundas da Secretária de Estado do Meio Ambiente;

IV - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FETE;

V - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FETE;

VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e

VII - os provenientes de dotações orçamentárias estaduais ordinárias ou extraordinárias.

§ 2° Os recursos arrecadados pelo FETE também serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem assim na modernização administrativa dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais responsáveis pela execução das políticas referentes às áreas mencionadas no caput desse artigo.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Seção I

Composição

Art. 3° O CEGEFETE é composto pelos seguintes membros, no total de treze conselheiros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - 01(um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IV - 01 (um) representante do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST;

V - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso - SRT/MT;

VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública da União;

X - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Fórum de Direitos Humanos e da Terra de Mato Grosso.

§ 1° Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2° Os membros e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I a X deste artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertençam e nomeados pelo Presidente do CEGEFETE.

§ 3° Os membros do CEGEFETE e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º Na hipótese de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades relacionados nos incisos I a X, caberá ao CEGEFETE, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, a respeito da imediata substituição do órgão ou entidade, com vista à manutenção do quorum de conselheiros.

Art. 4° O Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente do CEGEFETE serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples em reunião ordinária convocada para este fim, com mandato de dois anos, permitida a recondução sob a mesma sistemática, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente, e este último pelo 2º Vice-Presidente.

§ 1° Na ausência simultânea do Presidente, do 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 5° O Presidente do CEGEFETE terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 6° Será afastado, mediante prévia comunicação ao órgão que representa, o Conselheiro que faltar a três reuniões, injustificadamente, ou a cinco, justificadamente, no período de um ano, na hipótese de não comparecimento do respectivo suplente.

Seção II

Funcionamento

Art. 7° O CEGEFETE reunir-se-á, ordinariamente, bimestral e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, dirigida a cada um dos seus membros com antecedência mínima de dez dias.

§ 1° As reuniões do CEGEFETE serão públicas, podendo, entretanto, serem declaradas sigilosas, a critério do Plenário, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§ 2° As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, seis Conselheiros.

§ 3° O CEGEFETE poderá, por intermédio de seu Presidente, convidar especialistas e entidades civis e governamentais, os quais participarão das reuniões com direito a voz.

Art. 8° As deliberações do CEGEFETE serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o quorum estabelecido, via resoluções assinadas pelo Presidente.

Parágrafo único Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 9° As resoluções do CEGEFETE poderão ser revistas, a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que o pedido de revisão seja deferido pelo Plenário com, no mínimo, seis votos.

Art. 10 O CEGEFETE estabelecerá normas complementares alusivas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação vigente.

Art. 11 Para a consecução de sua finalidade, o CEGEFETE deliberará sobre:

I - criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes;

II - proposição de alterações do Regimento Interno, na forma regulamentar;

III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; e

IV - quaisquer matérias referentes à consecução de suas finalidades.

Seção III

Atribuições dos Membros

Art. 12 Ao Presidente incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEGEFETE;

II - representar o CEGEFETE nos atos que se fizerem necessários;

III - convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações;

IV - aprovar a pauta das reuniões;

V - assinar as atas das reuniões e, juntamente com a secretaria executiva e demais membros, as resoluções do CEGEFETE;

VI - expedir, por referendo do CEGEFETE, normas complementares pertinentes ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; e

VII - designar membros para compor comissões e câmaras técnicas.

Art. 13 Aos membros do CEGEFETE incumbe:

I - participar e votar nas reuniões;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - realizar estudos, apresentar projetos e proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

IV - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta; e

V - coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do CEGEFETE.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14  As atribuições da secretaria executiva do CEGEFETE serão executadas concomitantemente pela Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE.

Art. 15 É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação dos membros no CEGEFETE, atividade considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único Será expedido certificado aos membros titulares e suplentes, após o cumprimento dos respectivos mandatos.

Art. 16 Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples dos conselheiros do CEGEFETE e do Presidente, que será submetida à aprovação do Conselho Gestor em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, apenas podendo ser alterado por deliberação de maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o CEGEFETE .

Art. 18 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.