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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 0024716-15.2005.8.11.0041 Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Polo ativo: TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ 03.915.923/0001-61 Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da empresa TUT TRANSPORTES LTDA - CNPJ 03.915.923/0001-61, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05).  O endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências é o atendimento.mftut@zapaz.com.br, e caso o credor opte por encaminhar seus documentos por correspondência, a divergência/habilitação deverá ser endereçada à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, número 2000, Centro Empresarial Cuiabá, sala 104, 1º andar, CEP 78.050-000, Cuiabá-MT. O credor também poderá realizar seu pedido de habilitação/divergência, diretamente pelo site da ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, por meio do link: https://www.zapaz.com.br/tuttransportes, mediante cadastro, com o preenchimento das informações indicadas. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administrador judicial ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Luiz Alexandre Cristaldo. Relação nominal de credores: Relação nominal de credores: DOMINGO ANTONIO MEIRA, R$ 2.388,15, TRABALHISTA; JOAO DE DEUS BATISTA, R$ 3.126,54, TRABALHISTA; SIDNEY JOSÉ DE ALMEIDA, R$ 59,99, TRABALHISTA; JOEMIL DE ALMEIDA, R$ 12.382,67, TRABALHISTA; ROGERIO FERREIRA MARTINS, R$ 10.515,37, TRABALHISTA; MILTON CAETANO DO NASCIMENTO, R$ 47.945,01, TRABALHISTA; CARMELINDO VALENTIIN DA SILVA, R$ 15.620,00, TRABALHISTA; CIDENEY LEMES DA CONCEIÇÃO, R$ 41.843,05, TRABALHISTA; JOSE DE ANDRADE, R$ 80.000,00, TRABALHISTA; ANTONIO DOMINGOS SILVA E CLEDIMAR SILVA, R$ 30.000,00, TRABALHISTA; ADEMIR BARBOSA DOS SANTOS, R$ 18.002,15, TRABALHISTA; ADEMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA E INSS, R$ 12.411,71, TRABALHISTA; ADEMIR MARCONE E INSS, R$ 12.633,27, TRABALHISTA; ANANIAS LUIZ DE LIMA, R$ 18.744,6, TRABALHISTA; ÂNGELO MARCOS MELLO, R$ 4.162,30, TRABALHISTA; AGENILTON FERREIRA DOS SANTOS, R$ 14.120,66, TRABALHISTA; ALCIONE DE SOUZA OLIVEIRA, R$ 9.436,62, TRABALHISTA; ALIRIO GARCIA DO CARMO, R$ 535,09, TRABALHISTA; ALMARILDOJOSÉ FURTADO, R$ 10.954,94, TRABALHISTA; ALADIR PAES LACERDA, R$ 32.996,78, TRABALHISTA;  1ALTAIR PINTO DA SILVA, R$ 13.096,53, TRABALHISTA; ANIVALDO BORGES PEREIRA, R$ 53.064,92, TRABALHISTA; ANTONIO RAIMUNDO DE SALES, R$ 33.407,25, TRABALHISTA; ADEJAIR SOUZA MOREIRA, R$ 8.516,33, TRABALHISTA; ADONEL LOPES DA SILVA, R$ 5.704,9, TRABALHISTA; ATAIR DE SOUZA, R$ 31.075,48, TRABALHISTA; ADAILTON TEIXEIRA, R$ 5.033,78, TRABALHISTA; ANDERSON CRISTOVÃO FONTES  EUGENIO, R$ 10.799,36, TRABALHISTA; ANTONIO LUIZ DA SILVA FILHO, R$ 846,38, TRABALHISTA; ANTONIO MARCOS ÂNGELO AVANZI, R$ 28.227,04, TRABALHISTA; ANDRÉA AUGUSTA DE SOUZA, R$ 2.845,87, TRABALHISTA; ANTONIO MARCOS DA SILVA, R$ 10.772,99, TRABALHISTA; ANTONNIO CORREA, R$ 13.404,99, TRABALHISTA; ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA, R$ 31.829,95, TRABALHISTA; ALTAIR GIANCARELLI, R$ 18.660,78, TRABALHISTA; ALTAIR GIANCARELLI, R$ 18.660,78, TRABALHISTA; ARNALDO PEDRO DA SILVA, R$ 19.497,76, TRABALHISTA; ADOLFO RIBEIRO DA SILVA, R$ 8.102,14, TRABALHISTA; AGNON CARLOS DE LUIZ, R$ 8.472,59, TRABALHISTA; AÉRCIO SILVA DO ESPÍRITO SANTO, R$ 4.352,25, TRABALHISTA; ARISON ANDRADE DORNELLES, R$ 4.209,43, TRABALHISTA; AGNELSON NUNES CASSIMIRO, R$ 7.752,29, TRABALHISTA; ARMANDO BOM DESPACHO DA CONCEIÇÃO, R$ 35.912,52, TRABALHISTA; ARMANDO JANUÁRIO DA SILVA, R$ 2.000,00, TRABALHISTA; ALAOR PERES DIAS, R$ 757,20, TRABALHISTA; ADEMILSON FERREIRA SOARES, R$ 4.099,69, TRABALHISTA; ISMAEL PEDRO DE GUSMÃO, R$ 2.629,36, TRABALHISTA;  VALDEMIR ANTONIO TOMKIEL, R$ 3.542,66, TRABALHISTA; VALERY TEIXEIRA NETO, R$ 30.000,00, TRABALHISTA; PAULO CESAR ALENCASTRO DE SÁ, R$ 7.842,33, TRABALHISTA; KELLY CRISTINA SANTOS DE CARVALHO, R$ 36.624,25, TRABALHISTA; EDIGAR DE SOUZA, R$ 145.730,49, TRABALHISTA; AMILTON PEREIRA DA SILVA, R$ 31.280,00, TRABALHISTA; VALDEVINO DE SOUZA SEGUNDO, R$ 47.926,54, TRABALHISTA; ELIFAZ LIMA DE ANDRADE, R$ 29.760,00, TRABALHISTA; CLARINDO DE MIRANDA CAMPOS, R$ 15.000,00, TRABALHISTA; PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, R$ 54.714,21, TRABALHISTA; GILSON SEVERINO DA SILVA, R$ 14.696,33, TRABALHISTA; LUIZ TARINI, R$ 95.835,74, TRABALHISTA; MARCOS UDISON PEIXOTO DE AZEVEDO, R$ 30.105,39, TRABALHISTA; CHISTIANE APARECIDA DA SILVA ALBUQUERQUE, R$ 17.646,00, TRABALHISTA; EDILSON ALVES FEITOSA, R$ 35.000,00, TRABALHISTA; LINDOLFO RIBEIRO LOPES, R$ 29.808,00, TRABALHISTA; DANIELE GONÇALVES DO AMARAL, R$ 32.806,45, TRABALHISTA; OSEIAS ALVES DA SILVA, R$ 18.165,00, TRABALHISTA; GERALDO CESAR MENDES PEREIRA, R$ 12.000,00, TRABALHISTA; TARLEY SALGADO DE AMORIM, R$ 26.149,16, TRABALHISTA; IRENE GUIMARAES FALQUETTI, R$ 33.076,31, TRABALHISTA; BENEDITO JOSÉ NEPOMUCENO DE SIQUEIRA, R$ 15.342,52, TRABALHISTA; BENEDITO MARQUES DE HOLANDA, R$ 1.000,00, TRABALHISTA; BENEDITO DE MELO FERNANDES, R$ 5.780,02, TRABALHISTA; CARLOS AUGUSTO SOARES, R$ 20.000,00, TRABALHISTA; CLÓVIS NOVAES DOS SANTOS, R$ 10.738,70, TRABALHISTA; CLÁUDIO ROSA, R$ 06,00, TRABALHISTA; CLÁUDIO FRANCISCO DOS SANTOS, R$ 17.503,52, TRABALHISTA; CLEUSDETE DOS SANTOS, R$ 04.352,12, TRABALHISTA; CLEOMAR MARTINS NERES, R$ 7.757,14, TRABALHISTA; CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, R$ 7502,24, TRABALHISTA; CIDERLAN SOARES DE PAULA, R$ 637,96, TRABALHISTA; CARLOS ROBERTO DE JESUS, R$ 1769,25, TRABALHISTA; CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, R$ 1276,93, TRABALHISTA; CLAUDEMIR MIRANDA GOMES, R$ 6.000, TRABALHISTA; CLEBER MORILHA SILVA, R$ 12.459,50, TRABALHISTA; CARLITO FERREIRA CARLOS, R$ 11.939,27, TRABALHISTA; CÉLIO SALMERON, R$ 2.388,15, TRABALHISTA; CATIA MENDES DA SILVA, R$ 12.000, TRABALHISTA; CÉSAR RENATO GESSI, R$ 12.000, TRABALHISTA; CEZAR JUNIOR DE MORAIS, R$ 5.779,92, TRABALHISTA; DAVI MACHADO CHAVES, R$ 11.221,43, TRABALHISTA; DEJAMIL FERREIRA REIS, R$ 19.093,94, TRABALHISTA; DIRCEU SILVA DA COSTA, R$ 10.662,71, TRABALHISTA; DONIZETE VIEIRA DA CUNHA, R$ 37.969,17, TRABALHISTA; DJALMA FERREIRA DOS SANTOS, R$ 15.622,81, TRABALHISTA; DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA, R$ 10.388,74, TRABALHISTA; DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, R$ 30.395,25, TRABALHISTA; DIVINO BARBOSA DOS SANTOS, R$ 12.983,30, TRABALHISTA; DURIAN DA CUNHA, R$ 16.477,47, TRABALHISTA; DEUZANI DE MORAES SILVA, R$ 3.449,04, TRABALHISTA; DORACY ARAÚJO DE CARVALHO, R$ 2.500,00, TRABALHISTA; DORIVà JANDRES DE MORAIS, R$ 3.011,06, TRABALHISTA; DORIMAR DE CARVALHO ALBUQUERQUE, R$ 19.722,50, TRABALHISTA; DÉBORA BOAVENTURA DE OLIVEIRA, R$ 816,63, TRABALHISTA; DÉBORA BOAVENTURA DE OLIVEIRA, R$ 5.210,26, TRABALHISTA; DEJAMIL FERREIRA REGIS, R$ 25.638,19, TRABALHISTA; DEVAIL RODRIGUES GONÇALVES, R$ 8.872,43, TRABALHISTA; BENEDITA DE ALMEIDA SANTANA, R$ 46.849,48, TRABALHISTA; BENTO REZENDE DE MAGALHÃES, R$ 6.173,82, TRABALHISTA; BENEDITO PINHEIRO DA CRUZ, R$ 8.961,33, TRABALHISTA; EDIMUNDO BARBOSA DA LUZ, R$ 5.525,64, TRABALHISTA; EDVALDO PEREIRA RAMOS, R$ 88.481,89, TRABALHISTA; EDVALDO RODRIGUES ARANTES, R$ 4.620,67, TRABALHISTA; EVERSON FABIO DE ARAÚJO, R$ 18.105,66, TRABALHISTA; ELIAS JOÃO DASILVA, R$ 27.194,06, TRABALHISTA; ELECINIO FERNANDES DE OLIVEIRA, R$ 4.209,78, TRABALHISTA; EDIMAR DA SILVA, R$ 1.229,62, TRABALHISTA; ELSON SOARES DE LIMA, R$ 3.906,39, TRABALHISTA; EVALDO GERÔNIMO LIMA, R$ 12.110,21, TRABALHISTA; EDILCINEI GONÇALVES FERREIRA, R$ 65.878,70, TRABALHISTA; ELIANA NUNES BARBOSA, R$ 7.860,35, TRABALHISTA; ERINALDO DA COSTA BRITO, R$ 6.285,44, TRABALHISTA; ESMAIL FERREIRA DA CRUZ, R$ 2.037,21, TRABALHISTA; ELI DA SILVA, R$ 18.794,75, TRABALHISTA; EDNO DA CRUZ SANTOS, R$ 11.810,09, TRABALHISTA; EXPEDITO LOPES DA SILVA, R$ 3.161,56, TRABALHISTA; EDSON DE SOUZA SILVÉRIO, R$ 8.439,16, TRABALHISTA; EZEQUIEL GONZAGA DO NASCIMENTO, R$ 12.766,41, TRABALHISTA; EDMILSON MACEDO MENDES, R$ 9.236,25, TRABALHISTA; ELIZEU GOMES DE ALMEIDA, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; EVALNICE PADILHA DA COSTA, R$ 1.744,43, TRABALHISTA; FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA, R$ 33.165,04, TRABALHISTA; FLÁVIO MARQUES DOS SANTOS, R$ 6.219,14, TRABALHISTA; FABIO GUTENDORFER DE ANDRADE, R$ 18.899,36, TRABALHISTA; GABRIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, R$ 4.756,97, TRABALHISTA; GILMAR DAINES, R$ 50.884,59, TRABALHISTA; GERALDO DA COSTA CARNEIRO, R$ 3.093,02, TRABALHISTA; GONÇALVES FREITAS CAFÉ, R$ 11.293,35, TRABALHISTA; GELSON CLEITON DE SOUZA, R$ 5.514,69, TRABALHISTA; GERALDO LANA BARBOSA, R$ 8.580,49, TRABALHISTA; GILSON RIBEIRO LIMA, R$ 31.812,91, TRABALHISTA; GILMAR CAETANO FERREIRA E INSS, R$ 1.090,24, TRABALHISTA; GILMAR ARCANJO DE SOUZA, R$ 4.000,00, TRABALHISTA; GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, R$ 8.388,80, TRABALHISTA; GECILDA TAVARES DE SOUZA, R$ 7.436,05, TRABALHISTA; GESSI LINO DE MACEDO, R$ 8.471,41, TRABALHISTA; GENIVALDO DA SILVA JESUS, R$ 7.225,44, TRABALHISTA; GILCINEY MENDES GOMES, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; GILSON ANDRADE CORREA, R$ 5.000,00, TRABALHISTA; HÉLIO AMARAL DE SOUZA, R$ 9.350,61, TRABALHISTA; HERMÍNIO RODRIGUES CHAGAS, R$ 8.816,99, TRABALHISTA; JEAN CLÁUDIO MACEDO DE SOUZA, R$ 3.173,86, TRABALHISTA; JOSÉ ORLANDO FERNANDES DOS SANTOS, R$ 2.526,68, TRABALHISTA; JOSINEI SILVA MOREIRA, R$ 6.421,65, TRABALHISTA; JOSE PEDRO DE CAMPOS, R$ 7.000,00, TRABALHISTA; JONEIMAR DALFIOR RODRIGUES, R$ 26.195,99, TRABALHISTA; LUIZ ALVES BARRETO, R$ 14.597,68, TRABALHISTA; LUCÉLIA LOPES DE OLIVEIRA, R$ 13.946,16, TRABALHISTA; LUCÉLIA LOPES DE OLIVEIRA, R$ 13.957,22, TRABALHISTA; LADISLAU ZEPIM BORBA, R$ 22.399,44, TRABALHISTA; LUCI ÂNGELA PEDROSO DA SILVA, R$ 13.789,35, TRABALHISTA; LUIZ MARIO DE AMARAL CRUZ, R$ 1.000,00, TRABALHISTA; LUCIVAL PINTO DE MOURA, R$ 9.002,20, TRABALHISTA; LÍLIAN APARECIDA CORDEIRO, R$ 33.274,85, TRABALHISTA; LEONARDO COSTA CAMPOS, R$ 11.258,81, TRABALHISTA; LUIZ ANTONIO DE SOUZA, R$ 6.191,37, TRABALHISTA; LAIR MENSCHI, R$ 3.026,08, TRABALHISTA; DORIVAL MARTINEZ ACOSTA, R$ 4.201,69, TRABALHISTA; DORIVAL HENRIQUE DE ALMEIDA, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; DENIVAL FERREIRA SOARES, R$ 11.621,06, TRABALHISTA; ELAINE CRESTANI BOTONI, R$ 15.341,60, TRABALHISTA; IZAIAS PEREIRA PINHEIRO, R$ 20.000,00, TRABALHISTA; IVANDIR BORGES DO PRADO, R$ 43.057,78, TRABALHISTA; IRINEU GORGONHA, R$ 2.806,68, TRABALHISTA; JAELSON JOSÉ CAVALCANTE, R$ 10.153,20, TRABALHISTA; JAIR JOSÉ CURVO, R$ 14.982,06, TRABALHISTA; JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ROSA, R$ 31.808,28, TRABALHISTA; JOÃO BATISTA FERREIRA, R$ 30.218,61, TRABALHISTA; JOÃO BATISTA PEIXOTO, R$ 32.449,94, TRABALHISTA; JOÃO BATISTA PEIXOTO, R$ 11.335,87, TRABALHISTA; JOÃO BATISTA DA SILVA, R$ 23.348,57, TRABALHISTA; JOÃO BATISTA DE SOUZA, R$ 6.113,28, TRABALHISTA; JÃO BATISTA DA SILVA, R$ 14.005,17, TRABALHISTA; JOÃO BATISTA DE MELO, R$ 4.303,61, TRABALHISTA; JOÃO BENEDITO DE OLIVEIRA, R$ 33.028,88, TRABALHISTA; JOSÉ TOMAZ FERREIRA, R$ 23.102,56, TRABALHISTA; JOSÉ DE CAMPOS FIGUEIREDO, R$ 19.538,35, TRABALHISTA; JOSÉ JACSON GOMES, R$ 2.500,00, TRABALHISTA; JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA, R$ 20822,97, TRABALHISTA; JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA, R$ 76.964,52, TRABALHISTA; JOSELINDO JESUS DA SILVA, R$ 66.766,93, TRABALHISTA; JERICO MOREIRA SILVA, R$ 40.430,31, TRABALHISTA; JOSÉ JACKSON FERREIRA, R$ 13.208,63, TRABALHISTA; JOÃO CARLOS BARRETO DAS NEVES, R$ 9.393,67, TRABALHISTA; JOÃO FRANCISCO MACIEL, R$ 278.000,00, TRABALHISTA; JOSÉ ODÉSIO TEIXEIRA DE ARRUDA, R$ 7.974,63, TRABALHISTA; JOSÉ PALÁCIO DOS SANTOS, R$ 13.354,48, TRABALHISTA; JOAO MARIA ALVES DE LIMA, R$ 30.000,00, TRABALHISTA; JOSÉ  ADILSON FERNANDES DOS SANTOS, R$ 19.073,18, TRABALHISTA; JOSÉ AZEVEDO DA SILVA, R$ 4.034,12, TRABALHISTA; JOECIL PEREIRA LEITE, R$ 2.125,62, TRABALHISTA;  JURANDIR GONÇALO DOS SANTOS, R$ 1.005,98, TRABALHISTA; JULIANO DA SILVA BARROS, R$ 9.921,94, TRABALHISTA; JOSÉ APARECIDO RIBEIRO, R$ 24.547,10, TRABALHISTA; JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, R$ 27.935,59, TRABALHISTA; JOSÉ VALTER FERREIRA DA SILVA, R$ 4.662,64, TRABALHISTA; JOSIAS NEVES ROMÃO, R$ 31.500,00, TRABALHISTA; JOAQUIM FELIX PEREIRA LIMA, R$ 11.161,23, TRABALHISTA; JOELSON CRIADO MARTINS, R$ 23.029,73, TRABALHISTA; JOSÉ  CARLOS CASTRO PEDRO, R$ 27107,81, TRABALHISTA;  JESUS ALVES DE OLIVEIRA, R$ 46.400,27, TRABALHISTA; JOALIDES FERREIRA DA SILVA, R$ 2.829,90, TRABALHISTA; MINERVINO DE JESUS SANTOS, R$ 10.535,26, TRABALHISTA; MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, R$ 22.506,26, TRABALHISTA; NEY FERNANDES PEREIRA, R$ 40.000,00, TRABALHISTA; NELVES DE ARRUDA CAMPOS, R$ 10.399,82, TRABALHISTA; NILSON MARTINS DA SILVA, R$ 5.797,06, TRABALHISTA; NAZARENO ALMEIDA DA SILVA, R$ 9.174,90, TRABALHISTA; NIVALDO ALVES VITORINO, R$ 16.891,03, TRABALHISTA; OLÍVIO SOUZA NEVES, R$ 15.000,00, TRABALHISTA; OTACÍLIO CORREA LEITE, R$ 372,74, TRABALHISTA; FLORDENICE OLIVEIRA DE SOUZA, R$ 5.361,00, TRABALHISTA; OLIETE DE GUSMÃO CAMARGO, R$ 3.757,48, TRABALHISTA; OBADIAS DOS SANTOS LIMA, R$ 8.952,65, TRABALHISTA; OILSON DE ARRUDA CAMPOS, R$ 11.681,81, TRABALHISTA; OLDINEY BARBOSA DE ANDRADE, R$ 3.526,60, TRABALHISTA; ORLANDO LEMES (FUNCIONÁRIO FREEWAY), R$ 220.428,84, TRABALHISTA; LUIZ ANTONIO DE SOUZA, R$ 6.000,00, TRABALHISTA; MARIVALDO MIRANDA DA SILVA, R$ 3.489,18, TRABALHISTA; MARIA CÉLIA GOMES DE SOUZA, R$ 3.351,62, TRABALHISTA; MARILENE DIAS DOS SANTOS, R$ 34.793,17, TRABALHISTA; MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA, R$ 18.211,23, TRABALHISTA; MANOEL JOSÉ FILHO, R$ 22.589, TRABALHISTA; MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA, R$ 7.188,45, TRABALHISTA; MARIO LUIS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, R$ 26.809,58, TRABALHISTA; MARIO LUIS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, R$ 35.342,35, TRABALHISTA; MARCOS DE OLIVEIRA CONDE, R$ 2.110,14, TRABALHISTA; MARCOS TEODOLINO DE OLIVEIRA, R$ 17.421,72, TRABALHISTA; MIZAEL SARDINHA DO AMARAL, R$ 12.381,64, TRABALHISTA; MIZEQUIEL BORGES DA SILVA, R$ 43.411,65, TRABALHISTA; MARILZA SAVIA FARIA, R$ 5.351,21, TRABALHISTA; MARCIO MARQUETO, R$ 41.189,80, TRABALHISTA; MAURÍLIO CARDOSO, R$ 12.354,69, TRABALHISTA; MARCIO MARQUES TOMAZ, R$ 6.308,41, TRABALHISTA; MARCIO MARQUES TOMAZ, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; MARIO CUNHA PEREIRA, R$ 14.844,44, TRABALHISTA; MARCOS SERGIO PEDROSO DA SILVA, R$ 6.368,74, TRABALHISTA; MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, R$ 10.621,40, TRABALHISTA; MARCOS GUIMARÃES ORTEGA, R$ 14.280,58, TRABALHISTA; MARCO JORGE CORDEIRO DE SOUZA, R$ 33.593,95, TRABALHISTA; MOACIR CATANI NEVES, R$ 60.704,71, TRABALHISTA; MIGUEL DO CARMO FERNANDES, R$ 14.900,42, TRABALHISTA; SILVIO JORGE DE OLIVEIRA, R$ 2.690,37, TRABALHISTA; SIDNEY BARBOSA, R$ 8.489,28, TRABALHISTA; SILVANA ALVES FERREIRA, R$ 14.044,68, TRABALHISTA; SUELY BATISTA DE LIMA ALVES, R$ 11.306,84, TRABALHISTA; SEBASTIÃO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, R$ 11.672,96, TRABALHISTA; SERGIO LUIS FRAGA DA SILVA, R$ 8.774,02, TRABALHISTA; TADEU DAVID GOMES, R$ 2.000,00, TRABALHISTA; VALDEMIR DA COSTA, R$ 25.000,00, TRABALHISTA; VAILTON VIEIRA MARQUES, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; VALDECI BARBOSA, R$ 17.067,14, TRABALHISTA; VALDINEY DA SILVA, R$ 1.229,55, TRABALHISTA; EVANDRO BENEDITO DOS SANTOS, R$ 4.554,67, TRABALHISTA; VALDIR NUNES DA SILVA, R$ 8.000,00, TRABALHISTA; VANDERLEI DA SILVA GUIMARÃES, R$ 5.000,00, TRABALHISTA; VAMIL JOSÉ DO NASCIMENTO, R$ 12.271,65, TRABALHISTA; VERA LUCIA GONÇALVES NETO, R$ 8.033,62, TRABALHISTA; WILSON DA SILVA BENEDITO, R$ 6.724,62, TRABALHISTA; WELLINGTON DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, R$ 5.599,99, TRABALHISTA; WILSON DA CRUZ, R$ 20.798,32, TRABALHISTA; WILSON GOMES, R$ 2.672,68, TRABALHISTA; WANDERLEIA DO CARMO SEVERIO, R$ 13.249,70, TRABALHISTA; VOLNEI NEUBERT DE MELO, R$ 3.744,50, TRABALHISTA; ZELITO SANTOS TELLES, R$ 7.232,38, TRABALHISTA; JURANDIR PINTO DE ALMEIDA, R$ 12.000,00, TRABALHISTA; ROSEMAR BARBOSA, R$ 18.076,25, TRABALHISTA; VALDECY MIRANDA PINHO, R$ 8.055,73, TRABALHISTA; ODILSON MOREIRA SILVA, R$ 20.000,00, TRABALHISTA; LAURO RODRIGO DE AMORIM PEDROSO, R$ 15.000,00, TRABALHISTA; LUCIO VITORIO DA SILVA, R$ 6.000,00, TRABALHISTA; JOAO FRANCISCO MACIEL, R$ 308.000,00, TRABALHISTA; CARLOS AUGUSTO SOARES, R$ 20.000,00, TRABALHISTA; JOSE ROBERTO VENUTE DE ALMEIDA, R$ 8.000,00, TRABALHISTA; OSMAR DE SOUZA FONSECA FILHO, R$ 5.000,00, TRABALHISTA; JOAO CARLOS RODRIGUES, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; OSMAR ALVEZ BRAGA, R$ 12.978,68, TRABALHISTA; OLMIR JUSTINO FEO, R$ 18.699,45, TRABALHISTA; OLY MARQUES DIAS, R$ 2.599,06, TRABALHISTA; OSVALDO ANTONIO DA SILVA, R$ 7.280,32, TRABALHISTA; PEDRO VIANA FILHO, R$ 2.131,33, TRABALHISTA; PAULO ROGÉRIO DA SILVA, R$ 8.110,08, TRABALHISTA; PAULO NEVES CAETANO, R$ 4.964,29, TRABALHISTA; PAULO LACERDA DE ASSIS, R$ 10.089,77, TRABALHISTA; PEDRO BRAÇARROTO, R$ 2.000,00, TRABALHISTA; PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA, R$ 11.082,83, TRABALHISTA; RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA, R$ 6.500,00, TRABALHISTA; RAPHAEL CAMPOS QUINTEIRO, R$ 340,78, TRABALHISTA; REINALDO SENA DOS SANTOS, R$ 3.637,04, TRABALHISTA; ROSENEI FERNANDES DA SILVA, R$ 8.760,07, TRABALHISTA; ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, R$ 2.161,15, TRABALHISTA; ROBERTO JUNIOR SOARES FONSECA, R$ 5.164, TRABALHISTA; RICARDO ALVES DA SILVA, R$ 4.226,98, TRABALHISTA; RONAIL DE ARRUDA SAMPAIO, R$ 3.590,48, TRABALHISTA; RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, R$ 12.870,56, TRABALHISTA; RONALDO APARECIDO CAMARGO, R$ 6.000,00, TRABALHISTA; REGINO DAMIÃO DE SOUZA, R$ 10.078,91, TRABALHISTA; SEVERINO RODRIGUES DE LIMA, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; SINÉSIO BRANDÃO RAMOS, R$ 2.500,00, TRABALHISTA; SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, R$ 40.000,00, TRABALHISTA; SAMUEL EVANGELISTA DA SILVA, R$ 2.230,51, TRABALHISTA; SILVIO JOÃO DAS GARÇAS, R$ 10.813,88, TRABALHISTA; JOSE CARLOS SOUZA FILHO, R$ 15.000,00, TRABALHISTA; ROBERTO CARLOS SOARES, R$ 49.714,68, TRABALHISTA; BENEDITO ALVES DA SILVA, R$ 15.929,03, TRABALHISTA; VIRGINIA BENEDITA SANTOS DE CARVALHO, R$ 24.190,01, TRABALHISTA; JOAO BATISTA DE MELO, R$ 8.514,74, TRABALHISTA; ROCHAEL AMORIM DOS SANTOS, R$ 867,65, TRABALHISTA; AILTON ANDRADE FILHO, R$ 867,65, TRABALHISTA; JOSE BORGES DA SILVA, R$ 431,81, TRABALHISTA; MANOEL VILACI FELIX, R$ 599,78, TRABALHISTA; MOISES MIGUEL DE ARAUJO, R$ 431,81, TRABALHISTA; LUCIANO CANDIDO DE ALMEIDA, R$ 452,87, TRABALHISTA; EDINEY RODRIGO DA SILVA SOUZA, R$ 413,37, TRABALHISTA; EDSON GOMES DA SILVA, R$ 400, TRABALHISTA; EUDIS ANTUNES VIEIRA, R$ 400, TRABALHISTA; MARCIO MOREIRA DE SOUZA, R$ 400, TRABALHISTA; VALMIR HENRIQUE DO AMARAL, R$ 400, TRABALHISTA; DIEGO RODRIGUES LIMA, R$ 400, TRABALHISTA; JOSUE ANTONIO DA SILVA, R$ 400, TRABALHISTA; CASSIO CLEONIO G DE OLIVEIRA, R$ 877,42, TRABALHISTA; ALCEU VENIEL, R$ 380, TRABALHISTA; ANTONIO DE JESUS MENDES DE OLIVEIRA, R$ 730, TRABALHISTA; BENTO BANDEIRA GOULART, R$ 730, TRABALHISTA; ERLI EMIDIO DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; JOAO RELIQUIAS SANTOS, R$ 730, TRABALHISTA; JOSE APARECIDO RIBEIRO, R$ 730, TRABALHISTA; LUIS CARLOS PINTO, R$ 730, TRABALHISTA; OSVALDO PORFIRIO DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; ROBSON PEDROSA BARBOSA, R$ 730, TRABALHISTA; ANTONIO BENTO LEMES, R$ 730, TRABALHISTA; ATAIDE ROSA GONÇALVES, R$ 765,80, TRABALHISTA; AUMAI BORGES, R$ 890,87, TRABALHISTA; LOVIS ALVES DOS SANTOS, R$ 925,93, TRABALHISTA; ELCIONE SANTOS DE OLIVEIRA, R$ 765,80, TRABALHISTA; JUVENAL  FARIAS NEVES, R$ 393,75, TRABALHISTA; CESAR RENATO GEISS, R$ 12.000,00, TRABALHISTA; JOAO BATISTA DA SILVA, R$ 5.264,10, TRABALHISTA; VALDIR DE PAULA VILELA, R$ 10.000,00, TRABALHISTA; LHORAYNE LAURENIVEA SANTIAGO, R$ 1.600,00, TRABALHISTA; SINDICATO DOS MOTORISTAS, R$ 10.000, TRABALHISTA; ELISANGELA FERREIRA DA SILVA, R$ 15.512,90, TRABALHISTA; LUIZ RODRIGUES DANTAS, R$ 703,01, TRABALHISTA; SONIA APARECIDA DA LUZ, R$ 396,90, TRABALHISTA; JACI ALVES DO NASCIMENTO, R$ 386,32, TRABALHISTA; DARCI GONÇALVES DE OLIVEIRA, R$ 615,94, TRABALHISTA; OZEIAS DA SILVA, R$ 898,08, TRABALHISTA; CLAUDINEI DE OLIVEIRA, R$ 380, TRABALHISTA; EDILSON DE OLIVEIRA CAMPOS, R$ 400, TRABALHISTA; GENIVALDO LOPES DOS SANTOS, R$ 400, TRABALHISTA; JUNIOR JOSE ALVES, R$ 400, TRABALHISTA; LUIS CARLOS ZAROCHISKI, R$ 400, TRABALHISTA; JOSE ALVES JACOBSEN, R$ 400, TRABALHISTA; SOLANGE FATIMA GOES, R$ 380, TRABALHISTA; AGNALDO DE OLIVEIRA, R$ 380, TRABALHISTA; ELIZEU GONÇALVES DE OLIVEIRA, R$ 556,82, TRABALHISTA; JOAO CARLOS DE SOUZA, R$ 813,66, TRABALHISTA; LAURO ALVES GONÇALVES, R$ 878,76, TRABALHISTA; JARI TADEU DAVALI, R$ 611,74, TRABALHISTA; CLEITON DA SILVA AMORIM, R$ 1.360,46, TRABALHISTA; VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, R$ 386,32, TRABALHISTA; ALEXANDER FARIA HURTADO, R$ 386,32, TRABALHISTA; ALCIDES FAZIO, R$ 510,67, TRABALHISTA; ANIZIO DOS SANTOS TONDATI, R$ 730, TRABALHISTA; ANTONIO DE AMORIM JUNIOR, R$ 730, TRABALHISTA; AVELINO PEREIRA DE SOUZA, R$ 730, TRABALHISTA; BRAZ NUNES DE SOUZA, R$ 730, TRABALHISTA; CEZAR BENTO DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; CICERO PROCOPIO DOS SANTOS, R$ 730, TRABALHISTA; FABRICIO JUSTINO DE SOUZA, R$ 730, TRABALHISTA; FLORAVANTE VARGAS, R$ 730, TRABALHISTA; FRANCISCO BARBOSA LOBATO, R$ 730, TRABALHISTA; GERVAZIO HURTADO, R$ 730, TRABALHISTA; GRIMALDO BALDEZ DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; ILSON PEREIRA DAVID, R$ 730, TRABALHISTA; JEAN MAIA ESCOBAR, R$ 730, TRABALHISTA; JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, R$ 730, TRABALHISTA; JOSE CARLOS RODRIGUES, R$ 730, TRABALHISTA; JURANDI RAMOS DOS SANTOS, R$ 730, TRABALHISTA; LUIZ DELCIO JOAQUIM, R$ 730, TRABALHISTA; MANOEL DE JESUS SILVA SANTOS, R$ 730, TRABALHISTA; NATAL RODRIGUES DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; NEITON DOS SANTOS, R$ 730, TRABALHISTA; PAULO JOSE SEMSAY, R$ 393,75, TRABALHISTA; ALDEMIRO FUMAGALLI, R$ 393,75, TRABALHISTA; AYRTON GUIMARAES DE CASTRO, R$ 730, TRABALHISTA; JOSE SOBRINHO CORREIA OLIVEIRA, R$ 730, TRABALHISTA; JOSE FERRAZ SANTOS, R$ 1.287,00, TRABALHISTA; PEDRO RONALDO DA SILVA, R$ 808,60, TRABALHISTA; DAIANE NASCIMENTO SANTOS, R$ 808,60, TRABALHISTA; DANIEL SANTOS DA SILVA, R$ 607, TRABALHISTA; GILSON MARQUES DA SILVA, R$ 576,50, TRABALHISTA; MARIA DA PENHA SILVA, R$ 576,50, TRABALHISTA; ADMILSON SOARES DE ALMEIDA, R$ 380, TRABALHISTA; ELTON FRANÇA BARBOSA, R$ 380, TRABALHISTA; JOILSON DE CAMPOS PAULA, R$ 984,25, TRABALHISTA; ELIAS DE SOUZA MATOS, R$ 393,75, TRABALHISTA; LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, R$ 380, TRABALHISTA; MARIA DO CARMO PEREIRA MOREIRA, R$ 380,TRABALHISTA; VITOR RODRIGUES ALMEIDA, R$ 380, TRABALHISTA; APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, R$ 380, TRABALHISTA; GILMAR TEIDI NAKASAWA, R$ 400, TRABALHISTA; ZEFERINO ACACIO DE OLIVEIRA, R$ 818,51, TRABALHISTA; NIVALDO RODRIGUES TEIXEIRA, R$ 730, TRABALHISTA; OLENIR BARBOSA DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; ROBERTO MOACIR VERNILLE, R$ 730, TRABALHISTA; SEBASTIAO PRUDENCIO DE SOUZA, R$ 730, TRABALHISTA; SEVERINO LUIZ DE LIMA, R$ 730, TRABALHISTA; VALDEIR DE DEUS CORREA, R$ 730, TRABALHISTA; VALDOMIRO CASSIANO, R$ 730, TRABALHISTA; VILMAR GUIMARAES DE CASTRO, R$ 730, TRABALHISTA; VILSON CHAVES VIEIRA, R$ 730, TRABALHISTA; WANDERLEI DOS REIS LOPES, R$ 730, TRABALHISTA; PEDRO LIMA, R$ 730, TRABALHISTA; ALCENTRO APARECIDO DE SOUZA, R$ 730, TRABALHISTA;  CLAUDEMIR FERNANDES, R$ 885,29, TRABALHISTA; DANIEL DA SILVA CARNEIRO, R$ 782,69, TRABALHISTA; IZAC JOAQUIM DA SILVA, R$ 937,04, TRABALHISTA; IZAIAS GONÇALVES ADELINO, R$ 947,26, TRABALHISTA; JOSE WALTER SANTOS, R$ 510,67, TRABALHISTA; LEONIDAS BISPO DA SILVA, R$ 782,69, TRABALHISTA; VALMIR SOUZA LIMA, R$ 692,06, TRABALHISTA; WILSON VIANA DUTRA, R$ 898,73, TRABALHISTA; NATANAEL CAMILO DE SOUZA, R$ 898,73, TRABALHISTA; CELESTINA DOS SANTOS, R$ 380, TRABALHISTA; DILEUZA ZAN LANDVOLGT, R$ 380, TRABALHISTA; MOIZES FERNANDES, R$ 380, TRABALHISTA; NERCISA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, R$ 380, TRABALHISTA; CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA, R$ 380, TRABALHISTA; CLOVIS VIEIRA DOS SANTOS, R$ 483, TRABALHISTA; EUCLIDES SANTANA CAVASSANI, R$ 1123,5, TRABALHISTA; ADOLFO ANTONIO HOFFMANN, R$ 380, TRABALHISTA; VALDOMIRO SOARES DE ANDRADE, R$ 487,99, TRABALHISTA; FABIO PINTO DOS SANTOS, R$ 898,87, TRABALHISTA; JOAO DA SILVA, R$ 407,1, TRABALHISTA; ADRIANO DOS SANTOS, R$ 411,05, TRABALHISTA; ANTONIO DA CRUZ, R$ 480,23, TRABALHISTA; APARECIDO SIMOES DE SOUZA, R$ 380, TRABALHISTA; ELTON NUNES CAFÉ, R$ 730, TRABALHISTA; JOAO MARIA MACHADO, R$ 730, TRABALHISTA; CARLOS BARBOSA DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; AURENY DA COSTA MENDES, R$ 380, TRABALHISTA; APARECIDO OLIVEIRA COSTA, R$ 380, TRABALHISTA; GLEICILENE DOS SANTOS SILVA, R$ 393,75, TRABALHISTA; ODAIR ANDRIOTI, R$ 380, TRABALHISTA; ANGELA MARIA SANTOS, R$ 380, TRABALHISTA; FRANCISCA MARCIA DOS SANTOS SILVA, R$ 515,09, TRABALHISTA; JOSE PRAXEDES DIONISIO FILHO, R$ 515,09, TRABALHISTA; ELISANGELA MARIA DOS SANTOS, R$ 515,09, TRABALHISTA; RAQUEL LINO DA SILVA, R$ 515,09, TRABALHISTA; LAUDENICE MARIA FELIX, R$ 515,09, TRABALHISTA; LUIZ CARLOS CORREA DOS SANTOS, R$ 515,09, TRABALHISTA; ANDREIA SILVA DUARTE, R$ 515,09, TRABALHISTA; MARCIA FRANCO DE MARINS, R$ 515,09, TRABALHISTA; NICEA RODRIGUES PRADO, R$ 515,09, TRABALHISTA; ANICETO CRISTIANO DE ARRUDA, R$ 515,09, TRABALHISTA; JOZIEL FERREIRA DOS SANTOS, R$ 380, TRABALHISTA; MARIO JUNIOR CORREA DOS SANTOS, R$ 380, TRABALHISTA; WILSON CIZA NUNES, R$ 380, TRABALHISTA; MARCOS ROBERTO LEITE COELHO, R$ 380, TRABALHISTA; EDSON DE MORAES NEVES, R$ 380, TRABALHISTA; SIDNEI SEBASTIAO DE MORAIS, R$ 730, TRABALHISTA; VALDEMIR DA COSTA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; ARMANDO PORFIRIO DE SOUZA, R$ 730, TRABALHISTA; BENEDITO DIVINO ALVES COSTA, R$ 730, TRABALHISTA; EVANDRO PEREIRA DE CASTRO, R$ 730, TRABALHISTA; JOSE CANDIDO DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; JURANDIR SEVERINO DO NORTE, R$ 730, TRABALHISTA; LUIS PEREIRA DA SILVA, R$ 730, TRABALHISTA; MARCELO ROCHA DOS SANTOS, R$ 730, TRABALHISTA; LEANDRO MELLO, R$ 730, TRABALHISTA; ANTONIO PEDRO DA SILVA ARRUDA, R$ 730, TRABALHISTA; APARECIDO NILTON DE MORAIS, R$ 380, TRABALHISTA; JOAO SOARES, R$ 730, TRABALHISTA; LUIS MARCELO SARAIVA ALMEIDA, R$ 813,69, TRABALHISTA; CAMILA NUNES DE FIGUEIREDO, R$ 380, TRABALHISTA; CLAUDIO RODRIGUES SIMPLICIO, R$ 380, TRABALHISTA; ERMELINDO DE OLIVEIRA SILVA, R$ 400, TRABALHISTA; HELIO MARCOS DOS SANTOS GUEDES, R$ 400, TRABALHISTA; JOAO PEREIRA GOMES, R$ 730, TRABALHISTA; JOSE BARBOSA DE ARAUJO, R$ 730, TRABALHISTA; VALMIR GOMES DE SOUZA, R$ 730, TRABALHISTA; APARECIDO OLIVEIRA FERNANDES, R$ 730, TRABALHISTA; EMILIA DA SILVA SANTOS, R$ 380, TRABALHISTA; MARIA INEZ DA SILVA, R$ 682,97, TRABALHISTA; MARIEL MARQUES DOS REIS, R$ 696,94, TRABALHISTA; JOAO BATISTA MARTINEZ MARCAL, R$ 1344,52, TRABALHISTA; JOSE ANTONIO DA SILVA, R$ 792,9, TRABALHISTA; VALDECIR ANESIO DE SOUZA, R$ 1.650,04, TRABALHISTA; ALESCIANO DE ARRUDA SILVA, R$ 1781,24, TRABALHISTA; ROSA MARIA MOREIRA MACHADO, R$ 642,08, TRABALHISTA; GERALDO JUNIO PEREIRA VILAS BOAS, R$ 1.082,58, TRABALHISTA; GERSON DO COUTO RODRIGUES, R$ 742, TRABALHISTA; RONES BENEDITO DE ARRUDA, R$ 1.018,05, TRABALHISTA; VALDIR MARIANO DA SILVA, R$ 1.293,78, TRABALHISTA; ELZO FRANCISCO DE CARVALHO, R$ 1.445,64, TRABALHISTA; NOMINANDO RODRIGUES BARBOSA, R$ 1.171,68, TRABALHISTA; PEDRO MARTINES MORALES NETO, R$ 1.171,68, TRABALHISTA; ALVINO DE DEUS PINTO, R$ 1.171,68, TRABALHISTA; JOSE LOPES, R$ 593,82, TRABALHISTA; LUCIMARA ROSALINA SOARES, R$ 1.829,30, TRABALHISTA; SELMA FERREIRA DE SOUZA COELHO, R$ 792,90, TRABALHISTA; JACKSON AUGUSTO PEREIRA BASSAN, R$ 1.570,96, TRABALHISTA; ANTONIO DIAS DA SILVA, R$ 845,16, TRABALHISTA; ANTONIO PAULO ALVES FERREIRA, R$ 973,31, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO OZORIO, R$ 973,31, TRABALHISTA; CARLOS RODRIGUES NUNES, R$ 973,31, TRABALHISTA; CELINO GARCIA DE SOUZA, R$ 973,31, TRABALHISTA; DAVID SOARES BATISTA, R$ 973,31, TRABALHISTA; EDEVALDO ROBERTO DE ALMEIDA, R$ 973,31, TRABALHISTA; EDSON CARLOS FRANÇA, R$ 973,31, TRABALHISTA; ELIAS ARNALDO DA SILVA, R$ 973,31, TRABALHISTA; EVERALDO ROBERTO DE MOREIRA, R$ 973,31, TRABALHISTA; FALVIO DE SOUZA, R$ 973,31, TRABALHISTA; FRANCISCO ANDRELINO FARIAS, R$ 973,31, TRABALHISTA; FRANCISCO MARIANO DA SILVA, R$ 973,31, TRABALHISTA; GONÇALO FRANCISCO DA SILVA, R$ 515,09, TRABALHISTA; HELAYNE BENEDITA DA SILVA, R$ 515,09, TRABALHISTA; JOACY FRANCISCO DE OLIVEIRA, R$ 515,09, TRABALHISTA; LAZARO TEODORO DE SOUZA, R$ 515,09, TRABALHISTA; LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA, R$ 515,09, TRABALHISTA; ADMILSON CESAR DE MIRANFA, R$ 515,09, TRABALHISTA; EDMILSON FRANCISCO DE ARRUDA, R$ 506,66, TRABALHISTA; ANICETO MAGALHAES, R$ 506,66, TRABALHISTA; DEUSDETE MELO DE LIMA, R$ 952,04, TRABALHISTA; JOSE DE RIBAMAR CHAGAS NASCIMENTO, R$ 828,81, TRABALHISTA; JURAMIL DA SILVA, R$ 1.164,16, TRABALHISTA; PEDRO MAXIMO PEDROSO DA SILVA, R$ 1.164,16, TRABALHISTA; GEREMIAS LIMA DOS REIS, R$ 543,08, TRABALHISTA; ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, R$ 533,32, TRABALHISTA; CELSO DE LARA PINHO, R$ 533,32, TRABALHISTA; CESAR JUNIOR DE ALMEIDA, R$ 533,32, TRABALHISTA; DIVOLCIR SCHMIT DA SILVA, R$ 533,32, TRABALHISTA; FABIO ZEMETHEK DA SILVA, R$ 533,32, TRABALHISTA; GILSON DE GUSMAO E SILVA, R$ 533,32, TRABALHISTA; IVANILDO ALVES RODRIGUES, R$ 533,32, TRABALHISTA; JAILSON SILVA RIBEIRO, R$ 533,32, TRABALHISTA; JOSE SATIRO DA SILVEIRA, R$ 533,32, TRABALHISTA; JOSE VIRGILIO PEREIRA DE MENESES FILHO, R$ 533,32, TRABALHISTA; LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOI FILHO, R$ 533,32, TRABALHISTA; ODAIR JOSE VIEIRA, R$ 533,32, TRABALHISTA; WALDERSON MACIEL JORTE, R$ 533,32, TRABALHISTA; DIONIZIO SEBASTIAO DE SOUZA, R$ 533,32, TRABALHISTA; ELISANGELA DA SILVA SANTOS, R$ 1.004,50, TRABALHISTA; SILVANIA SILVA DE ARAUJO, R$ 515,09, TRABALHISTA; MILTON LEAO CAVALCANTE, R$ 973,31, TRABALHISTA; NELSON LUIZ DA SILVA BUENO, R$ 973,31, TRABALHISTA; ODALIO PAULO DA SILVA, R$ 973,31, TRABALHISTA; SERGIO ROCHA RIBEIRO, R$ 973,31, TRABALHISTA; VALDEMIR BARBOZA PEREIRA, R$ 973,31, TRABALHISTA; WANDERLEI LIMA, R$ 973,31, TRABALHISTA; WILSON MOREIRA SILVA, R$ 973,31, TRABALHISTA; WANDERLEY RODRIGUES GARCIA, R$ 973,31, TRABALHISTA; JORGE LUIZ GUIMARAES DE CARVALHO, R$ 973,31, TRABALHISTA; JOSE DOS SANTOS, R$ 973,31, TRABALHISTA; LANDER DIVINO NASCIMENTO, R$ 973,31, TRABALHISTA; IVANILDA GOMES DA SILVA, R$ 973,31, TRABALHISTA; MAMEDES JOSE DE NAZARETT, R$ 619,5, TRABALHISTA; ADAO ROQUE DE ALMEIDA, R$ 1.163,21, TRABALHISTA; BELCHIOR BALTAZAR DA SILVA, R$ 980, TRABALHISTA; BENEDITO PAULA SILVA, R$ 1.025,86, TRABALHISTA; EDWARD MACHADO DA SILVA, R$ 582,97, TRABALHISTA; JOSE CORREIA DE LIMA, R$ 1.134,00, TRABALHISTA; SERGIO MOTA DIAS, R$ 1.183,00, TRABALHISTA; SANDRA LUCIANA CARVALHO BARBOSA, R$ 932,04, TRABALHISTA; LUIZ CARLOS DE LIMA, R$ 1.618,45, TRABALHISTA; LEOMAR ALVES, R$ 5.733,80, TRABALHISTA; LUIZ MIRANDA DE CAMPOS, R$ 922,41, TRABALHISTA; ELIANE TRINDADE, R$ 506,66, TRABALHISTA; JEFERSON FERNANDES, R$ 1299,65, TRABALHISTA; DAVIRLAN ANDRADE SILVA, R$ 588, TRABALHISTA; EVANILSON SILVA ALVES, R$ 506,66, TRABALHISTA; FRANCISCO MARIANO DE CARVALHO, R$ 506,66, TRABALHISTA; JEFFERSON GOMES GALVAO, R$ 506,66, TRABALHISTA; MANOEL ALMEIDA MATOS FILHO, R$ 506,66, TRABALHISTA; NEIDE GONÇALVES CAETANO, R$ 506,66, TRABALHISTA; ILVO SOSSIMEIER, R$ 973,31, TRABALHISTA; JACI MARCULINO DE SOUZA, R$ 973,31, TRABALHISTA; JESSE ARAUJO DA FONSECA, R$ 973,31, TRABALHISTA; JOSE EURIPEDES DE SOUZA, R$ 973,31, TRABALHISTA; JOSE VANDERLEI VOLFF, R$ 973,31, TRABALHISTA; LAZARO OLIMPIO DE SIQUEIRA, R$ 973,31, TRABALHISTA; LUIZ ARTIAGA, R$ 973,31, TRABALHISTA; MANOEL GONCALVES DA COSTA, R$ 973,31, TRABALHISTA; MARIO DA CRUZ LIMA, R$ 973,31, TRABALHISTA; LINDOMAR DE SOUZA PEREIRA, R$ 1.422,10, TRABALHISTA; ZENI VIEIRA MARTINS, R$ 1046,50, TRABALHISTA; FABIO JUNIOR PORFIRIO, R$ 617,40, TRABALHISTA; JOELSON JOSE BENEVIDES, R$ 747,65, TRABALHISTA; PAULO SERGIO AMANCIO SANTIAGO, R$ 1.101,76, TRABALHISTA; ROBSON DE ALMEIDA, R$ 562,85, TRABALHISTA; RUBENS PEREIRA DA SILVA, R$ 747,65, TRABALHISTA; ANTONIO DE MORAES CHAGAS, R$ 823,93, TRABALHISTA; LUCINEIDE MORAES DA SILVA, R$ 2.720,18, TRABALHISTA; ABRAAO MENDES DOS SANTOS, R$ 506,66, TRABALHISTA; ADEMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA, R$ 410, TRABALHISTA; AGNALDO SANTOS FERREIRA, R$ 385, TRABALHISTA; AILTON ANDRADE FILHO, R$ 267, TRABALHISTA; AIRTON APARECIDO DA SILVA, R$ 527, TRABALHISTA; ALAILSON DOS SANTOS, R$ 380, TRABALHISTA; ALBERICO ALVES DE MELO, R$ 236,57, TRABALHISTA; ALCEU VENZEL, R$ 375, TRABALHISTA; ANTONIO BENTO LEMES, R$ 1.062,00, TRABALHISTA; ANTONIO DE JESUS MENDES DE OLIVEIRA, R$ 800, TRABALHISTA; APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, R$ 997, TRABALHISTA; ATAIDE ROSA GONÇALVES, R$ 215, TRABALHISTA; AUMAI BORGES, R$ 852, TRABALHISTA; BENTO BANDEIRA GOULART, R$ 756, TRABALHISTA; CASSIO CLEONIO G DFE OLIVEIRA, R$ 1.002,00, TRABALHISTA; CLOVIS ALVES DOS SANTOS, R$ 480, TRABALHISTA; DIEGO RODRIGUES LIMA, R$ 692, TRABALHISTA; EDELSON DE SOUZA RAMOS, R$ 415, TRABALHISTA; EDINEY RODRIGO DA SILVA SOUZA, R$ 466, TRABALHISTA; EDSON GOMES DA SILVA, R$ 415, TRABALHISTA; ELCIONE SANTOS DE OLIVEIRA, R$ 470, TRABALHISTA; ELIAS DE SOUZA MATOS, R$ 360, TRABALHISTA; ERALDO SALGADO DE MELO, R$ 290, TRABALHISTA; ERLI EMIDIO DA SILVA, R$ 536, TRABALHISTA; EUDIS ANTUNES VIEIRA, R$ 780, TRABALHISTA; GENIVALDO HERNANDES, R$ 365, TRABALHISTA; GILBERTO CARLOS TEIXEIRA, R$ 650, TRABALHISTA; GILBERTO SALOMAO CORDEIRO BORGES, R$ 875, TRABALHISTA; GILDO DE ALMEIIDA OLIVEIRA, R$ 775, TRABALHISTA; GILMAR TEITI NAKASAWA, R$ 430, TRABALHISTA; HELTON GILBERTO DA SILVA, R$ 1165, TRABALHISTA; IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, R$ 425, TRABALHISTA; ANTONIO DA CRUZ, R$ 580, TRABALHISTA; APARECIDO SIMOES DE SOUZA, R$ 435, TRABALHISTA; AURENY DA COSTA MENDES, R$ 976, TRABALHISTA; CARLOS BARBOSA DA SILVA, R$ 321, TRABALHISTA; CELSO HACK, R$ 510, TRABALHISTA; EDSON BARBOSA DA SILVA, R$ 42, TRABALHISTA; ELTON NUNES CAFÉ, R$ 360, TRABALHISTA; JOAO MARIA MACHADO, R$ 930, TRABALHISTA; JOEL ELIAS, R$ 1095, TRABALHISTA; NEIDIVAL ARAUJO DA GAMA, R$ 920, TRABALHISTA; REGINALDO WASHINGTON LUCIANO, R$ 506,66, TRABALHISTA; ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, R$ 506,66, TRABALHISTA; JOAO DE ARAUJO, R$ 506,66, TRABALHISTA; JOAO MORENO BASSAMI, R$ 1050,56, TRABALHISTA; AMARILDO JOSE LUCIO, R$ 1.198,96, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO GOMES, R$ 2245,01, TRABALHISTA; CARLOS FERREIRA DA SILVA, R$ 1.092, TRABALHISTA; CARLOS ROBERTO DA COSTA SAID, R$ 749, TRABALHISTA; LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, R$ 1.457,85, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO BATISTA DE MEDEIROS, R$ 734,70, TRABALHISTA; JOSE APARECIDO RIBEIRO, R$ 1.105,00, TRABALHISTA; JOSE BORGES DA SILVA, R$ 1.106,00, TRABALHISTA; JOSE CARLOS DOS SANTOS, R$ 650, TRABALHISTA; JOSE  RODRIGUES CELESTINO, R$ 660, TRABALHISTA; JOSUE ANTONIO DA SILVA, R$ 955, TRABALHISTA; JUVENAL FARIAS NEVES, R$ 700, TRABALHISTA; LEANDRO DE CARVALHO PEREIRA, R$ 311, TRABALHISTA; LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, R$ 426, TRABALHISTA; LUCIANO CANDIDO DE OLIVEIRA, R$ 305, TRABALHISTA; LUIS CARLOS PINTO, R$ 340, TRABALHISTA; MANOEL VILACI FELIX, R$ 631, TRABALHISTA; MARCIO MOREIRA DE SOUZA, R$ 502, TRABALHISTA; MARIA DO CARMO PEREIRA MOREIRA, R$ 430, TRABALHISTA; MARIA FATIMA DE SOUZA, R$ 367, TRABALHISTA; MOISES MIGUEL DE ARAUJO, R$ 280, TRABALHISTA; NAZIR MENDONÇA  MELO, R$ 530, TRABALHISTA; NEY FERNANDES PEREIRA, R$ 800, TRABALHISTA; OSVALDO PORFIRIO DA SILVA, R$ 496, TRABALHISTA; RENATO ALVES DE SOUZA, R$ 952, TRABALHISTA; ROBSON PEDROSA BARBOSA, R$ 265, TRABALHISTA; ROCHAEL AMORIN DOS SANTOS, R$ 1.055,00, TRABALHISTA; SILVANA CORDEIRO BORGES, R$ 770, TRABALHISTA; SUELI RIBEIRO GOULART, R$ 340, TRABALHISTA; VALDIR DIAS FURTADO, R$ 15,00, TRABALHISTA; VALMIR HENRIQUE DO AMARAL, R$ 1.060,00, TRABALHISTA; WALTEIR SERGIO DE OLIVEIRA, R$ 417, TRABALHISTA; VITOR RODRIGUES ALMEIDA, R$ 566, TRABALHISTA; ZEFERINO ACACIO DE OLIVEIRA, R$ 350, TRABALHISTA; ALCINDO JOSE DE SOUZA, R$ 691, TRABALHISTA; FABIO PINTO DOS SANTOS, R$ 995, TRABALHISTA; JOAO CORDEIRO DOS SANTOS, R$ 496, TRABALHISTA; JOAO DA SILVA, R$ 425, TRABALHISTA; AILTON BAPTISTA MANENTTI, R$ 466, TRABALHISTA; DAIANE NASCIMENTO SANTOS, R$ 637, TRABALHISTA; DANIEL SANTOS DA SILVA, R$ 545, TRABALHISTA; EVALDO CORREIA ALENCAR FILHO, R$ 625, TRABALHISTA; GILSON MARQUES DA SILVA, R$ 126, TRABALHISTA; JOSE FERRAZ SANTOS, R$ 600, TRABALHISTA; JOSE SOBRINHO CORREIA OLIVEIRA, R$ 661, TRABALHISTA; PEDRO RONALDO DA SILVA, R$ 835, TRABALHISTA; ANDRE LUIS BARBOSA PEREIRA, R$ 882, TRABALHISTA; ANTONIO DE MORAES CHAGAS, R$ 450, TRABALHISTA; ANTONIO DIAS DA SILVA, R$ 126, TRABALHISTA; ANTONIO PAULO ALVES FERREIRA, R$ 715, TRABALHISTA; AUDNEY APARECIDO DE ALMEIDA, R$ 862, TRABALHISTA; AYRTON VIEIRA DE ALMEIDA, R$ 680, TRABALHISTA; BELCHIOR BALTAZAR DA SILVA, R$ 851, TRABALHISTA; BENE STEPHEN DE AQUINO, R$ 662, TRABALHISTA; BENEDITO PAULA SILVA, R$ 126, TRABALHISTA; BERNADINA MORAES DE SOUZA FERREIRA, R$ 426, TRABALHISTA; SERGIO ADRIANO DOS SANTOS, R$ 57, TRABALHISTA; ADEMIR PEREIRA NOGUEIRA, R$ 595, TRABALHISTA; ALACIL JOELCIO OLIVEIRA NASCIMENTO, R$ 400, TRABALHISTA; CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO SILVA, R$ 910, TRABALHISTA; ELISANGELA SILVA COSTA, R$ 3,20, TRABALHISTA; JOSE DIAS DA CRUZ, R$ 1.832,00, TRABALHISTA; JOSE VIANA DA SILVA, R$ 815, TRABALHISTA; LAUDELINO GONÇALVES JACOB, R$ 385, TRABALHISTA; PAULO BENEDITO DE CAMPOS, R$ 340, TRABALHISTA; ROSANGELA BRAGA DA SILVA, R$ 900, TRABALHISTA; SORAIA DOS SANTOS FREITAS, R$ 361, TRABALHISTA; VALDEMAR SILVEIRA DE AGUIAR, R$ 555, TRABALHISTA; VALDISSON LUIZ ROSA, R$ 887, TRABALHISTA; VANDERLEI ALVES DE MORAES, R$ 0,32, TRABALHISTA; ADAILTON FONSECA DE SOUZA, R$ 886, TRABALHISTA; ADAO ROQUE DE ALMEIDA, R$ 90,00, TRABALHISTA; ADELINO MARQUES DE MORAES, R$ 665, TRABALHISTA; ADMILSON BRAGA, R$ 826, TRABALHISTA; ADMILSON CESAR DE MIRANDA, R$ 312, TRABALHISTA; ALDA RIBEIRO VIANA, R$ 405, TRABALHISTA; ALESCIANO DE ARRUDA SILVA, R$ 150, TRABALHISTA; ALUIZIO ALVES BARROS, R$ 392, TRABALHISTA; ALVINO DE DEUS PINTO, R$ 751,34, TRABALHISTA; AMARILDO JOSE LUCIO, R$ 535, TRABALHISTA; ANDERSON BARBOSA DA CRUZ, R$ 1.040,00, TRABALHISTA; ANDREIA SILVA DUARTE, R$ 285, TRABALHISTA; AMEILSON DA SILVA GOMES, R$ 410, TRABALHISTA; ANGELA MARIA SANTOS, R$ 262, TRABALHISTA; ANICETO CRISTINO DE ARRUDA, R$ 415, TRABALHISTA; ANICETO MAGALHAES, R$ 210, TRABALHISTA; ANTONIO ADELSON BATISTA TOLENTINO, R$ 360, TRABALHISTA; EDMAR SANTOS DA GAMA, R$ 482, TRABALHISTA; EDMILSON FRANCISCO DE ARRUDA, R$ 945, TRABALHISTA; EDMUNDO ALONSO ARDAIA, R$ 511, TRABALHISTA; EDSON CARLOS FRANÇA, R$ 715, TRABALHISTA; EDSON PEREIRA DE ASSIS, R$ 942, TRABALHISTA; EDWARD MACHADO DA SILVA, R$ 66, TRABALHISTA; ELIANE TRINDADE, R$ 777, TRABALHISTA; ELIAS ALVES RODRIGUES, R$ 416, TRABALHISTA; ELIAS ARNALDO DA SILVA, R$ 356, TRABALHISTA; ELISANGELA DA SILVA SANTOS, R$ 920, TRABALHISTA; ELISANGELA MARIA DOS SANTOS, R$ 357, TRABALHISTA; ELIVAN MARTINS DE JESUS, R$ 381, TRABALHISTA; ELZO FRANCISCO DE CARVALHO, R$ 355, TRABALHISTA; EVANILSON SILVA ALVES, R$ 480, TRABALHISTA; EVERALDO SERGIO GONÇALVES BANTIM, R$ 326, TRABALHISTA; EZEQUIEL CARDOSO, R$ 802, TRABALHISTA; FABIANO MEDEIROS VIEIRA, R$ 887, TRABALHISTA; FABIO DA COSTA PARABA, R$ 475, TRABALHISTA; FABIO JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA, R$ 320, TRABALHISTA; FABIO JUNIOR PORFIRIO, R$ 1734,96, TRABALHISTA;  FABIO SILVEIRA FRANCO, R$ 740, TRABALHISTA; FABIO ZEMETHEK DA SILVA, R$ 510, TRABALHISTA; FATIANE BENETE DE OLIVEIRA NEVES, R$ 391, TRABALHISTA; FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS, R$ 346, TRABALHISTA; FLAVIO DE SOUZA, R$ 481, TRABALHISTA; FRANCISCA MARCIA DOS SANTOS SILVA, R$ 701, TRABALHISTA; FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, R$ 541, TRABALHISTA; FRANCISCO ANDRELINO FARIAS, R$ 835, TRABALHISTA; FRANCISCO MAGALHAES DA CRUZ, R$ 882, TRABALHISTA; BRUNO BORGES PEDROSO, R$ 5,00, TRABALHISTA; BRUNO RANGEL LARANJEIRA, R$ 491, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO BATISTA DE MEDEIROS, R$ 300, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO GOMES, R$ 856, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO OZORIO, R$ 700, TRABALHISTA; CARLOS FERREIRA DA SILVA, R$ 796, TRABALHISTA; CARLOS FRANÇA DA SILVA, R$ 280, TRABALHISTA; CARLOS ROBERTO DA COSTA SAID, R$ 497, TRABALHISTA; CARLOS RODRIGUES NUNES, R$ 1.165,00, TRABALHISTA; CELINO GARCIA DE SOUZA, R$ 722, TRABALHISTA; CELSO DE LARA PINHO, R$ 90,00, TRABALHISTA; CESAR JUNIOR DE ALMEIDA, R$ 460, TRABALHISTA; CICERO APOLINARIO DOS SANTOS, R$ 306, TRABALHISTA; CLAUDIA CORREA LEITE, R$ 1.095,00, TRABALHISTA; CLEUZA MENDES ALVES, R$ 337, TRABALHISTA; CLOVIS RODRIGUES DE CAMPOS, R$ 410, TRABALHISTA; CRISTINA CORREA ALVES, R$ 640, TRABALHISTA; DAVID SOARES BATISTA, R$ 305, TRABALHISTA; DAVINO FERREIRA DE ALMEIDA, R$ 200, TRABALHISTA; DAVIRLAN ANDRADE SILVA, R$ 816, TRABALHISTA; DELZILMA VALENTIM NEVES, R$ 335, TRABALHISTA;  DEUSDEDIT ALVES DE OLIVEIRA, R$ 305, TRABALHISTA;  DEUSDETE MELO DE LIMA, R$ 691, TRABALHISTA; DIONIZIO SEBASTIAO DE SOUZA, R$ 485, TRABALHISTA; DIVINO MAURILIO DE BRITO, R$ 527, TRABALHISTA; DIVINO PAES LEMES DE FREITAS, R$ 502, TRABALHISTA; DIVOLCIR SCHMIT DA SILVA, R$ 620, TRABALHISTA; DJENANE SOARES DA SILVA, R$ 385, TRABALHISTA; EBERTON CARDOSO DA SILVA, R$ 20,00, TRABALHISTA; EDELSON PEREIRA DE LIMA, R$ 90,00, TRABALHISTA; EDEVALDO ROBERTO DE ALMEIDA, R$ 400, TRABALHISTA; EDINETE LEMES DO NASCIMENTO, R$ 852, TRABALHISTA; IARA DE SOUZA PESSOA, R$ 330, TRABALHISTA;  ILMA SANTOS MORAIS, R$ 222, TRABALHISTA;  ILVO SOSSIMEIER, R$ 836, TRABALHISTA;  INOLY SILVIA REIS SAMPAIO, R$ 635, TRABALHISTA;  IVANILDA GOMES DA SILVA, R$ 360, TRABALHISTA; IVANILIO ALVES RODRIGUES, R$ 250, TRABALHISTA;  IVO PEREIRA VASQUE, R$ 525, TRABALHISTA; JACI MARCULINO DE SOUZA, R$ 812, TRABALHISTA; JACKSON AUGUSTO PEREIRA BASSAN, R$ 765, TRABALHISTA; JADIR CAVALCANTE SATELITE, R$ 310, TRABALHISTA;  JAILSON SILVA RIBEIRO, R$ 656, TRABALHISTA; JAILTON DE OMENA SILVA, R$ 505, TRABALHISTA; JAIR FERREIRA DE JESUS, R$ 1.029,17, TRABALHISTA; JANDENSON ALVES DE OLIVEIRA, R$ 40, TRABALHISTA; JEFERSON FERNANDES, R$ 542, TRABALHISTA; JEFFERSON GOMES GALVAO, R$ 355, TRABALHISTA; JESSE ARAUJO DA FONSECA, R$ 396, TRABALHISTA; JOACY FRANCISCO DE OLIVEIRA, R$ 960, TRABALHISTA; JOANICIO FERREIRA CARVALHO, R$ 305, TRABALHISTA; JOAO BATISTA MARTINEZ MARCAL, R$ 55,00, TRABALHISTA; JOAO CARLOS ESTEVO, R$ 512, TRABALHISTA; JOAO CARLOS VILELA, R$ 835, TRABALHISTA; JOAO DE ARAUJO, R$ 763,07, TRABALHISTA; JOAO GUALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, R$ 566, TRABALHISTA; JOAO HIERACLIO DE SOUZA, R$ 417, TRABALHISTA; JOAO IBIAPINO, R$ 451, TRABALHISTA; JOAO MANOEL FARIAS NETO, R$ 765, TRABALHISTA; JOAO MORENO BASSANI, R$ 662, TRABALHISTA; FRANCISCO MARIANO DA SILVA, R$ 425, TRABALHISTA; FRANCISCO MARIANO DE CARVALHO FILHO, R$ 220, TRABALHISTA; GENY DE JESUS CLAUDIO SOBRINHO, R$ 375, TRABALHISTA; GEREMIAS LIMA DOS REIS, R$ 420, TRABALHISTA; GERSON DO COUTO RODRIGUES, R$ 590, TRABALHISTA; GILBERTO PERES BATISTA, R$ 460, TRABALHISTA; GILCIMAR TORRES PRAÇA, R$ 595, TRABALHISTA; GILSON DE GUSMAO E SILVA, R$ 335, TRABALHISTA; GLEICIANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, R$ 451, TRABALHISTA; GONÇALO FRANCISCO DA SILVA, R$ 808,29, TRABALHISTA; GONÇALO JOSE DA SILVA, R$ 395, TRABALHISTA; HELAINE BENEDITA DA SILVA, R$ 497, TRABALHISTA; JOSE MARIA SALES, R$ 1.482,00, TRABALHISTA; JOSE PINTO DA GUIA, R$ 857, TRABALHISTA; JOSE PRAXEDES DIONISIO FILHO, R$ 30,00, TRABALHISTA; JOSE ROBERTO DE FREITAS C JUNIOR, R$ 915, TRABALHISTA; JOSE SATIRO DA SILVEIRA, R$ 202, TRABALHISTA; JOSE VANDERLEI VOLFF, R$ 320, TRABALHISTA; JOSE VIRGILIO PEREIRA DE MENESES FILHO, R$ 830, TRABALHISTA; JOSEMAR LINO DOS SANTOS, R$ 296, TRABALHISTA; JOSIMAR DUARTE DE BRITO, R$ 540, TRABALHISTA; JUCIMAR MARQUES LIMA, R$ 70,00, TRABALHISTA; JURAMIL DA SILVA, R$ 10,00, TRABALHISTA; KEILA CRISTINA BONFIM FREIRE, R$ 666, TRABALHISTA; LANDER DIVINO NASCIMENTO, R$ 1.649,00, TRABALHISTA; LAUDENICE MARIA FELIX, R$ 930, TRABALHISTA; LAZARO OLIMPIO DE SIQUEIRA, R$ 520, TRABALHISTA; LAZARO TEODORO DE SOUZA, R$ 840, TRABALHISTA; LEANDRO SILVA RIBEIRO, R$ 50,00, TRABALHISTA; LEOMAR ALVES, R$ 550, TRABALHISTA; LEONARDES DOS SANTOS MORAES, R$ 440, TRABALHISTA; LINDOMAR DE SOUZA PEREIRA, R$ 861, TRABALHISTA; LINDOMAR DO NASCIMENTO, R$ 645, TRABALHISTA; LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA, R$ 30,00, TRABALHISTA; LUCIANO CORREA DE ALMEIDA, R$ 307, TRABALHISTA; LUCIMARA ROSALINA SOARES, R$ 875, TRABALHISTA; LUCINEIDE MORAES DA SILVA, R$ 372, TRABALHISTA; LUIZ ARTIAGA, R$ 300, TRABALHISTA; LUIZ CARLOS CORREA DOS SANTOS, R$ 810, TRABALHISTA; LUIZ CARLOS DE LIMA, R$ 621, TRABALHISTA; LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOI FILHO, R$ 1.595,00, TRABALHISTA; LUIZ MIRANDA DE CAMPOS, R$ 417, TRABALHISTA; LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, R$ 572, TRABALHISTA; MAMEDES JOSE DE NAZARETT, R$ 471, TRABALHISTA; MANOEL ALMEIDA MATOS FILHO, R$ 775, TRABALHISTA; MANOEL GONÇALVES DA COSTA, R$ 330, TRABALHISTA; MARCIA FRANCO DE MARINS, R$ 890, TRABALHISTA; MARCIA LUCIA DE ARRUDA, R$ 375, TRABALHISTA; MARCIO EUSEBIO PEREIRA, R$ 320, TRABALHISTA; MARCO ANTONIO FERNANDES BRAZ, R$ 171, TRABALHISTA; MARCOS BARBOSA OLIVEIRA, R$ 507, TRABALHISTA; MARIA APARECIDA DA SILVA BARRETO, R$ 270, TRABALHISTA; MARIA BARBOSA DA SILVA SOUZA, R$ 307, TRABALHISTA; SERGIO MOTA DIAS, R$ 804,15, TRABALHISTA; SERGIO ROCHA RIBEIRO, R$ 637, TRABALHISTA; SEVERINO MESSIAS SANTOS, R$ 875, TRABALHISTA; SILVANIA SILVA DE ARAUJO, R$ 15,00, TRABALHISTA; SIMONE PAES LEME DE FREITAS, R$ 380, TRABALHISTA; TARLUZIO SCHEIDERGER S DA SILVA, R$ 13,06, TRABALHISTA; TELMA A NUNES BERLOFFA, R$ 307, TRABALHISTA; JOAQUIM AUGUSTO COSTA, R$ 632, TRABALHISTA; JOELSON JOSE BENEVIDES, R$ 691, TRABALHISTA; JORGE LUIZ GUIMARAES DE CARVALHO, R$ 337, TRABALHISTA; JOSE ANTONIO ARAUJO MOTA, R$ 921, TRABALHISTA; JOSE ANTONIO DA SILVA, R$ 455, TRABALHISTA; JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA, R$ 425, TRABALHISTA; JOSE CICERO BARBOSA DA SILVA, R$ 930, TRABALHISTA; JOSE CORREIA DE LIMA, R$ 1276,51, TRABALHISTA; JOSE DE RIBAMAR CHAGAS NASCIMENTO, R$ 625, TRABALHISTA; JOSE DOS SANTOS, R$ 750, TRABALHISTA; JOSE EURIPEDES DE SOUZA, R$ 750, TRABALHISTA; JOSE GOMES PEDROSO, R$ 802, TRABALHISTA; JOSE LOPES, R$ 897, TRABALHISTA; MARIA DE LOURDES GONÇALVES, R$ 267, TRABALHISTA; MARIA INEZ DA SILVA, R$ 321, TRABALHISTA; MARIA RITA DE SOUZA OLIVEIRA, R$ 395, TRABALHISTA; MARIEL MARQUES DOS REIS, R$ 170, TRABALHISTA; MARIO DA CRUZ LIMA, R$ 907, TRABALHISTA; MARIO NEI DE AMORIM PEDROSO, R$ 131, TRABALHISTA; MAURO FERREIRA SANTANA, R$ 560, TRABALHISTA; MESSIAS COLETRO DE MORAES, R$ 575, TRABALHISTA; MIGUEL SOUZA SOARES, R$ 497, TRABALHISTA; MILTON LEAO CAVALCANTE, R$ 860, TRABALHISTA; NARDINHO ITAMAR RIBEIRO DOS SANTOS, R$ 1030, TRABALHISTA; NELSON LUIZ DA SILVA BUENO, R$ 445, TRABALHISTA; NICEIA RODRIGUES PRADO, R$ 891, TRABALHISTA; NILVA PEREIRA CARRIJO DA CONCEIÇÃO, R$ 620, TRABALHISTA; NOMINANDO RODRIGUES BARBOSA, R$ 655, TRABALHISTA; ODAIR DA SILVA FERREIRA, R$ 482, TRABALHISTA; ODAIR JOSE VIEIRA, R$ 327, TRABALHISTA; ODALIO PAULO DA SILVA, R$ 440, TRABALHISTA; ORIVALDO MARTINS DOS SANTOS, R$ 880, TRABALHISTA; OSVELT RONDON FERNANDES, R$ 605, TRABALHISTA; PAULO HENRIQUE SILVA MARCELINO, R$ 20,00, TRABALHISTA; PEDRO CARDOSO VIEIRA, R$ 332, TRABALHISTA; PEDRO MARTINES MORALES NETO, R$ 632, TRABALHISTA; PEDRO MAXIMO PEDROSO DA SILVA, R$ 535, TRABALHISTA; RAQUEL LINO DA SILVA, R$ 362, TRABALHISTA; REGINALDO WASHINGTON LUCIANO, R$ 460, TRABALHISTA; ROBSON DE ALMEIDA, R$ 286, TRABALHISTA; RODRIGO DA COSTA MORAES, R$ 480, TRABALHISTA; RONES BENEDITO DE ARRUDA, R$ 252,17, TRABALHISTA; ROSA MARIA MOREIRA MACHADO, R$ 960, TRABALHISTA; ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, R$ 575, TRABALHISTA; ROSINEIDE ALEIXO, R$ 390, TRABALHISTA; RUBENS PEREIRA DA SILVA, R$ 400, TRABALHISTA; RUFINA DE MORAES LEAO CARVALHO, R$ 612, TRABALHISTA; SALETT BARBOSA DA SILVA COSTA, R$ 325, TRABALHISTA; SANDRA LUCIANA CARVALHO BARBOSA, R$ 447, TRABALHISTA; SEBASTIAO ALMEIDA FRANCA, R$ 445, TRABALHISTA; SEBASTIAO JAIRO DE ALMEIDA, R$ 645, TRABALHISTA; SEBASTIAO VITOR LEITE SÁ, R$ 625, TRABALHISTA; SELMA PEREIRA DE SOUZA COELHO, R$ 247, TRABALHISTA; SERGIO DA SILVA BRITO, R$ 660, TRABALHISTA; JOZIEL FERREIRA DOS SANTOS, R$ 307, TRABALHISTA; JOZILDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, R$ 495, TRABALHISTA; JURANDIR SEVERIANO DO NORTE, R$ 345, TRABALHISTA; LEANDRO MELLO, R$ 885, TRABALHISTA; LUIS MARCELO SARAIVA ALMEIDA, R$ 1280, TRABALHISTA; LUIS PEREIRA DA SILVA, R$ 345, TRABALHISTA; VALDECI ALVES DUARTE, R$ 927,08, TRABALHISTA; VALDECI PARANHA DA SILVA, R$ 367, TRABALHISTA; VALDECIR ANESIO DE SOUZA, R$ 602, TRABALHISTA; VALDEMIR BARBOSA PEREIRA, R$ 790, TRABALHISTA; VALDEMIR DOS SANTOS FILHO, R$ 851, TRABALHISTA; VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS, R$ 1688,67, TRABALHISTA; VALDINEI MESSIAS DOS SANTOS, R$ 305, TRABALHISTA; VALDIR MARIANO DA SILVA, R$ 512,TRABALHISTA; VANDERLEY LIMA, R$ 996, TRABALHISTA; VICENTE GONÇALVES DE OLIVEIRA, R$ 957, TRABALHISTA; VILMAR RIBEIRO DE ATAIDES, R$ 100, TRABALHISTA; WALDERSON MACIEL JORTE, R$ 575, TRABALHISTA; WANDERLEY RODRIGUES GARCIA, R$ 435, TRABALHISTA; WCARISTON PEREIRA ROCHA, R$ 865, TRABALHISTA; WESELES CHAVES DO NASCIMENTO, R$ 867, TRABALHISTA; WILCIMIRA CARNELOS, R$ 1166,07, TRABALHISTA; WILSON MOREIRA SILVA, R$ 25, TRABALHISTA; ZENI VIEIRA MARTINS, R$ 805, TRABALHISTA; ZOZINEI DIAS DE BARROS, R$ 340, TRABALHISTA; ADMILSON SOARES DE ALMEIDA, R$ 225, TRABALHISTA; ANTONIO ALMEIDA PEREIRA, R$ 572, TRABALHISTA; ANTONIO PEDRO DA SILVA ARRUDA, R$ 395, TRABALHISTA; APARECIDO NILTON DE MORAIS, R$ 350, TRABALHISTA; ARMANDO PORFIRIO DE SOUZA, R$ 697, TRABALHISTA; BENEDITO DIVINO ALVES COSTA, R$ 840, TRABALHISTA; EDSON DE MORAES NEVES, R$ 937, TRABALHISTA; ELTON FRANÇA BARBOSA, R$ 830, TRABALHISTA; EVANDRO PEREIRA DE CASTRO, R$ 845, TRABALHISTA; FERNANDO MARCELO LOPES PEREIRA, R$ 141, TRABALHISTA; JAIR PEREIRA DA SILVA, R$ 315, TRABALHISTA; JOACY FRANCISCO MOREIRA, R$ 366, TRABALHISTA; JOAO SOARES, R$ 440, TRABALHISTA; JOILSON DE CAMPOS PAULA, R$ 705, TRABALHISTA; JOSE CANDIDO DA SILVA, R$ 457, TRABALHISTA; ADOLFO DO PRADO, R$ 1442,22, TRABALHISTA; AILTON PEREIRA DO NASCIMENTO, R$ 1844,24, TRABALHISTA; ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS, R$ 2535,31, TRABALHISTA; ALCIONE VITORIA DA SILVA MORO, R$ 1.224,37, TRABALHISTA; ALDENIR DOS SANTOS DORNELAS, R$ 863,80, TRABALHISTA; ALEXANDRE BORGES DE CARVALHO, R$ 345,82, TRABALHISTA; ALTAMIRO PEREIRA PANIAGO, R$ 1726,89, TRABALHISTA; AMADEU MORAES DA SILVA, R$ 1.402,39, TRABALHISTA; ANA PAULA DA SILVA MOREIRA, R$ 1.422,18, TRABALHISTA; ANADIR BENEDITA DE ALMEIDA, R$ 1.153,85, TRABALHISTA; ANASTACIO DE SOUZA AGUIAR, R$ 1.153,6, TRABALHISTA; ANDERSON WAGNER MIGUELETTI, R$ 1.613,14, TRABALHISTA; ANDREIA SILVA DE AGUIAR, R$ 884,22, TRABALHISTA; ANGELA MARIA COSTA DA SILVA, R$ 1.224,47, TRABALHISTA; ANGELINA MARIA ALVARENGA DE SOUZA, R$ 1.442,01, TRABALHISTA; ANGELO ARIAS, R$ 1.152,77, TRABALHISTA; ANGELO DE MATOS NETO, R$ 2.534,19, TRABALHISTA; ANTONIO ALVES SANTOS, R$ 715,81, TRABALHISTA; ANTONIO ARAUJO FILHO, R$ 1.150,51, TRABALHISTA; ANTONIO CARLOS LAMEIRA, R$ 2.305,35, TRABALHISTA; ANTONIO CLAUDINO SOBRINHO, R$ 1.623,15, TRABALHISTA; ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, R$ 1.276,22, TRABALHISTA; ANTONIO GONÇALO DUARTE, R$ 281, TRABALHISTA; ANTONIO MAURICIO BRITO DOS SANTOS, R$ 2.038,01, TRABALHISTA; ANTONIO SAMPAIO LOPES, R$ 1.053,10, TRABALHISTA; ANTONIO SANTOS DE JESUS, R$ 1.152,64, TRABALHISTA; MANOEL PEREIRA DE SOUZA, R$ 642, TRABALHISTA; MARCELO LIMA MARTINS, R$ 320, TRABALHISTA; MARCELO ROCHA DOS SANTOS, R$ 445, TRABALHISTA; MARCOS AURELIO DA PAIXAO SILVA, R$ 737, TRABALHISTA; MARCOS ROBERTO LEITE COELHO, R$ 487, TRABALHISTA; MARIA DA PENHA SILVA, R$ 300, TRABALHISTA; MARIO JUNIOR CORREA DOS SANTOS, R$ 480, TRABALHISTA; OLIEL VIANA, R$ 440, TRABALHISTA; SIDNEI SEBASTIAO DE MORAIS, R$ 425, TRABALHISTA; VALDENIR DA COSTA SILVA, R$ 365, TRABALHISTA; WESLEY FERNANDES DE ARAUJO, R$ 615, TRABALHISTA; WILSON CIZA NUNES, R$ 360, TRABALHISTA; WILSON COSTA, R$ 487, TRABALHISTA; APARECIDO OLIVEIRA FERNANDES, R$ 597, TRABALHISTA; CAMILA NUNES DE FIGUEIREDO, R$ 330, TRABALHISTA; CLAUDIO RODRIGUES SIMPLICIO, R$ 432, TRABALHISTA; EDNILZA DA SILVA SANTOS, R$ 377, TRABALHISTA; ERMELINDO DE OLIVEIRA SILVA, R$ 360, TRABALHISTA; ERONIDES OLIMPIO PIRES, R$ 386, TRABALHISTA; NELIO MARCOS DOS SANTOS GUEDES, R$ 1025, TRABALHISTA; JOAO PEREIRA GOMES, R$ 725, TRABALHISTA; JOSE BARBOSA DE ARAUJO, R$ 807, TRABALHISTA; JULIO CEZAR MIRANDA CARDOSO JUNIOR, R$ 726, TRABALHISTA; ODAIR ANDRIOTI, R$ 441, TRABALHISTA; VALMIR GOMES DE SOUZA, R$ 620, TRABALHISTA; ADAILTON DE SOUZA LIMA, R$ 825, TRABALHISTA; ADAURI DOMINGOS DE LIMA, R$ 2.535,59, TRABALHISTA; ADEILDO JOSE RIBEIRO, R$ 1.036,94, TRABALHISTA; ADEMAR VIRGEM ESPINOLA, R$ 1.112,07, TRABALHISTA; ADEMILSON BRUNO SANTANA DE ARRUDA, R$ 2.036,42, TRABALHISTA; ADENIL SANTANA DA SILVA, R$ 1.350,54, TRABALHISTA; ADILSON FRANCISCO DA SILVA, R$ 1.586,20, TRABALHISTA; ADILSON MELO FERNANDES, R$ 1.003,69, TRABALHISTA; ADIMAR COSTA DE SOUZA, R$ 1.383,22, TRABALHISTA; ADIRSON ARAUJO FONTES, R$ 1.426,28, TRABALHISTA; BENEDITO MARQUES DE SOUZA, R$ 1.150,30, TRABALHISTA; BOLIVALDO DE SOUZA, R$ 791,66, TRABALHISTA; CAMILA THAIS RODRIGUES, R$ 1.267,07, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO SOARES, R$ 937,28, TRABALHISTA; CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO, R$ 1.231,19, TRABALHISTA; CARLOS APARECIDO FERNANDES, R$ 2.190,09, TRABALHISTA; CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROSA, R$ 2.304,43, TRABALHISTA; CARMEN LIDIA FERREIRA DA SILVA, R$ 1.497,31, TRABALHISTA; CARMOSA ELOISA DE FRANÇA DIAS, R$ 1.441,11, TRABALHISTA; CATIA MENDES DA SILVA, R$ 936,43, TRABALHISTA; CELSO PRIORI CRUZ, R$ 721,14, TRABALHISTA; CICERO JOSE DE LIMA, R$ 463,08, TRABALHISTA; CICERO PEREIRA DA CRUZ, R$ 1.081,75, TRABALHISTA; CIDENEY LEMES DA CONCEIÇÃO, R$ 1.297,15, TRABALHISTA; CIDERVANIA SOARES DE PAULA, R$ 2.024,07, TRABALHISTA; CIRLENE FRANCISCA DOS SANTOS, R$ 1.153,67, TRABALHISTA; CLAUDECI BELA ALVES, R$ 980,66, TRABALHISTA; CLAUDEMIR MIRANDA GOMES, R$ 360,57, TRABALHISTA; CLAUDIA ELUIZA PEREIRA SALES, R$ 865,37, TRABALHISTA; CLAUDINEI APARECIDO MOREIRA, R$ 1.081,58, TRABALHISTA; CLAUDINEI PACHECO DOS REIS, R$ 1.298,19, TRABALHISTA; CLAYTER DE SIQUEIRA ZULMI, R$ 2.304,47, TRABALHISTA; CLEIDEMAR DA SILVA, R$ 1.959,55, TRABALHISTA; CLEIZER CRISTIANE ARAUJO PEDRO, R$ 230, TRABALHISTA; CLIDENOR FRANCISCO PEDRO, R$ 359,30, TRABALHISTA; APARECIDA DA MATA SILVA CAMPOS, R$ 2.305,35, TRABALHISTA; APARECIDO AUGUSTO COSTA, R$ 701,06, TRABALHISTA; APARECIDO FIGUEIRA COSTA, R$ 1.381,61, TRABALHISTA;  APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS, R$ 1807,72, TRABALHISTA; ARILDO GONÇALVES DE ARRUDA, R$ 2419,65, TRABALHISTA; ARISTEU NOBRE DE MIRANDA, R$ 1702,26, TRABALHISTA; ARIZE CUNHA, R$ 2303,44, TRABALHISTA; ARMIRIO RODRIGUES, R$ 1276,22, TRABALHISTA; AROLDO JOSE VERONESE DA SILVA, R$ 3054,21, TRABALHISTA; ARY JOSE DA COSTA, R$ 1576,45, TRABALHISTA; BELINE BONDESPACHO DE SOUZA, R$ 1153,43, TRABALHISTA; BENEDITA CRISTINA MARTINS, R$ 1034,91, TRABALHISTA; BENEDITO ALVES DA SILVA, R$ 937,51, TRABALHISTA; BENEDITO DE JESUS FORTES BARRETA, R$ 530,25, TRABALHISTA; BENEDITO ELIZEU DE CAMPOS, R$ 600,58, TRABALHISTA; EDIRSON OLIVEIRA MORAES, R$ 1958,46, TRABALHISTA; EDNA APARECIDA DOS SANTOS, R$ 408,96, TRABALHISTA; EDSON MANUEL DE CAMPOS, R$ 1081,48, TRABALHISTA; EDSON PEREIRA DA ROCHA, R$ 1276,22, TRABALHISTA; EDSON PINHEIRO LEITE, R$ 1382,2, TRABALHISTA; EDSON RODRIGUES DA SILVA, R$ 2419,31, TRABALHISTA; EDUARDO DIOGO LEMES, R$ 1576,45, TRABALHISTA; ELIANA FREITAS MONTEIRO, R$ 1959,55, TRABALHISTA; ELIOMAR FELIX DO NASCIMENTO, R$ 952,04, TRABALHISTA; ELISANGELA FERREIRA DA SILVA, R$ 1325, TRABALHISTA; ELISANGELA JUVENAL DIAS, R$ 1586,44, TRABALHISTA; ELMO FERREIRA DA MATA, R$ 589,48, TRABALHISTA; ELVIS SOARES DE MORAES, R$ 1267,95, TRABALHISTA; EMERSON PACHECO DE RESENDE, R$ 547,3, TRABALHISTA; ERICK CRISTIANO PAES DE BARROS, R$ 1441,87, TRABALHISTA; ETEVALDO GONÇALVES DE QUEIROZ, R$ 1422,39, TRABALHISTA; EUNICE BRAGA, R$ 1855,34, TRABALHISTA; EVA MARIA DE OLIVEIRA, R$ 1009,55, TRABALHISTA; EVANI MARIA DE SOUZA, R$ 721,15, TRABALHISTA; FELICIO FELINHO PEREIRA, R$ 576,77, TRABALHISTA; FERNANDA APARECIDA MONTEIRO, R$ 210,47, TRABALHISTA; FLAVIA CRISTINA GOMES DA SILVA, R$ 908,67, TRABALHISTA; FLAVIO DE ALMEIDA CORREA, R$ 1081,75, TRABALHISTA; FLAVIO FRANCISCO DE ARRUDA, R$ 2418,61, TRABALHISTA; FLAVIO MARQUES DE MAGALHAES, R$ 1033,46, TRABALHISTA; FRANCISCO CLAUDIVAR DE LIMA, R$ 1924,36, TRABALHISTA; FRANCISCO RODRIGUES VIANA, R$ 1152,77, TRABALHISTA; FRANCISCO SOARES CORREA DA COSTA, R$ 1957,59, TRABALHISTA; FREDERICO DA SIILVA CORREA, R$ 1383,09, TRABALHISTA; GENI DA MATA E SILVA, R$ 1219,79, TRABALHISTA; GENILDO SILVA DO NASCIMENTO, R$ 1442, TRABALHISTA; GERALDA GONÇALINA DE ASSIS, R$ 980,70, TRABALHISTA; GERALDO PASCUTTI FILHO, R$ 1298,10, TRABALHISTA; GERMANO  MOURA VIEIRA, R$ 1498,35, TRABALHISTA; GERVALINO IZIDORO DO NASCIMENTO, R$ 844,38, TRABALHISTA; GILBERTO NERES NUNES FILHO, R$ 1860,61, TRABALHISTA; GILDETE PEREIRA DOS SANTOS, R$ 1260,10, TRABALHISTA; GIOVANI DE OLIVEIRA COSTA, R$ 1224,8, TRABALHISTA; GISELE FREITAS, R$ 464,82, TRABALHISTA; GUSTAVO MENDES DE FRANÇA, R$ 1009,63, TRABALHISTA; HANUEL DE OLIVEIRA, R$ 884,22, TRABALHISTA; JOSE ONORIO, R$ 1959,48, TRABALHISTA; JOSE VITAL RODRIGUES, R$ 1224,34, TRABALHISTA; JOSIAS ORTEGA ZENTENO, R$ 1426,36, TRABALHISTA; JOSUE LEOCARDIO DE ALMEIDA, R$ 1153,26, TRABALHISTA; CLIMERIO CARVALHO DE MORAES, R$ 1458,16, TRABALHISTA; CLODOALDO ARANTES DE ARAUJO, R$ 2418,67, TRABALHISTA; DANIEL SOARES DE MAGALHAES, R$ 2649,86, TRABALHISTA; DANIELE GONÇALVES DO AMARAL, R$ 865,34, TRABALHISTA; DARLENG NASCIMENTO CORREA, R$ 360,32, TRABALHISTA; DARNILDO RUFINO DO NASCIMENTO, R$ 1913,26, TRABALHISTA; DAVI BATISTA PINTO, R$ 735,39, TRABALHISTA; DEVANIR DE PAULA MOREIRA, R$ 1351,12, TRABALHISTA; DEVANIR MARQUES DE OLIVEIRA, R$ 72,13, TRABALHISTA; DIONIZIO FERREIRA CELESTINO, R$ 1224,39, TRABALHISTA; DIVALDO PENA DA SILVA, R$ 1728,85, TRABALHISTA; DORACY DE CARVALHO ALBUQUERQUE, R$ 959,42, TRABALHISTA; DOUGLAS APARECIDO SILVA DE OLIVA, R$ 792,57, TRABALHISTA; EDER BARROS MIRANDA, R$ 884,22, TRABALHISTA; EDILEUZA FATIMA DO NASCIMENTO, R$ 1269,08, TRABALHISTA; EDINEZ FRANCISCO DOS SANTOS, R$ 720,41, TRABALHISTA; HELIO BATISTA DE SOUZA, R$ 2074,43, TRABALHISTA; HERMECINO PEREIRA DE LARA, R$ 2074,21, TRABALHISTA; ILSON FRANCISCO ALVES, R$ 547,28, TRABALHISTA; INGRIDIANY RODRIGUES MATA, R$ 1442,33, TRABALHISTA; IRENE GUIMARAES FALQUETTI, R$ 697, TRABALHISTA; IRNEI PEREIRA, R$ 1080,35, TRABALHISTA; ISAIAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, R$ 1299,60, TRABALHISTA; ISMAEL PEREIRA DE MACEDO, R$ 1728,80, TRABALHISTA; IVO LEONIO ALVES VILELA, R$ 2187,79, TRABALHISTA; IZAIAS GREGORIO DE CAMPOS, R$ 1152,67, TRABALHISTA; JAIR MARTINEZ, R$ 792,72, TRABALHISTA; JAIRO JOSE DO NASCIMENTO, R$ 1336,90, TRABALHISTA; JAIRO PEREIRA LOPES, R$ 1225,34, TRABALHISTA; JEFERSON DE JESUS BORGES, R$ 1613,51, TRABALHISTA; JOAO BATISTA DOS SANTOS VELHO, R$ 1350,54, TRABALHISTA; JOAO DE DEUS PEREIRA, R$ 935,86, TRABALHISTA; JOAO DE SOUZA, R$ 2419,38, TRABALHISTA; JOAO ELOY DOS SANTOS, R$ 1682,91, TRABALHISTA; JOAO EVANGELISTA PEREIRA SILVA, R$ 961,32, TRABALHISTA; JOAO FRANCISCO DA SILVA, R$ 1265,37, TRABALHISTA; JOAO MARIA DE FIGUEIREDO, R$ 655,64, TRABALHISTA; JOAO PEREIRA BRAGA, R$ 1636,15, TRABALHISTA; JOAQUIM DIAS CORREA, R$ 972, TRABALHISTA; JOAQUIM FERREIRA DA SILVA, R$ 1265,50, TRABALHISTA; JOCIELLY REGINA DAS NEVES PEDROSA, R$ 1957,33, TRABALHISTA; JOEL GONÇALO DE FREITAS OLIVEIRA, R$ 1297,85, TRABALHISTA; JOENIL MANOEL DA SILVA, R$ 1959,32, TRABALHISTA; JOILSON PEREIRA PEDROSO, R$ 1629,14, TRABALHISTA; JOILZE DE ARRUDA CAMPOS, R$ 783,08, TRABALHISTA; JORGE LUIZ VIANNA CORREA, R$ 2073,50, TRABALHISTA; JORGE PEREIRA ARANTES, R$ 1063,81, TRABALHISTA;  JOSE ADEILTON DE MORAES, R$ 923,03, TRABALHISTA; JOSE AMERICO GOMES DE AZEVEDO, R$ 1673,17, TRABALHISTA; JOSE AZEVEDO DA SILVA, R$ 2420,63, TRABALHISTA; JOSE DEQUIAS RIBEIRO, R$ 1727,10, TRABALHISTA; JOSE DOMINGOS SILVA DA LUZ, R$ 1224,64, TRABALHISTA; JOSE JUSTINO DA SILVA, R$ 1125,96, TRABALHISTA; JOSE LUIS ALVES DE OLIVEIRA, R$ 2420,61, TRABALHISTA; JOSE MANOEL DA SILVA, R$ 2305,25, TRABALHISTA; JOSE MARIA GONÇALVES, R$ 1390,24, TRABALHISTA; JOSE MARQUES FILHO, R$ 2074,74, TRABALHISTA; MARIA FELICIDADE PEREIRA NASCIMENTO, R$ 864,04, TRABALHISTA; MARIA MADALENA DA SILVA, R$ 1297,44, TRABALHISTA; MARIA MILA DA SILVA, R$ 891,95,TRABALHISTA; JUAREZ PEREIRA DA SILVA, R$ 2027,28, TRABALHISTA; JULIANA FERREIRA DE CAMPOS, R$ 2420,35, TRABALHISTA; JULIO ARCANJO DO ESPIRITO SANTO, R$ 1153,32, TRABALHISTA; JULIO CESAR DA COSTA ALENCAR, R$ 1351,24, TRABALHISTA; JURACY DO NASCIMENTO, R$ 1959,41, TRABALHISTA; KELLY CRISTINA SANTOS DE CARVALHO, R$ 1657,36, TRABALHISTA; KLEBER FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA, R$ 1153,87, TRABALHISTA; LEIZE MENDES DA SILVA, R$ 2189,09, TRABALHISTA; LHORAYNE LAURENIVEA SANTIAGO, R$ 620, TRABALHISTA; LINDOLFO RIBEIRO LOPES NETO, R$ 547,38, TRABALHISTA; LORISVALDO RIBEIRO, R$ 2305,35, TRABALHISTA; LORIVAL DOS SANTOS LIMA, R$ 1513,76, TRABALHISTA; LOURDES LOPES DE OLIVEIRA, R$ 1011,13, TRABALHISTA; LOURIVAL DA CUNHA, R$ 1514,45, TRABALHISTA; LOURIVALDO ALVES BRANDAO, R$ 1152,65, TRABALHISTA; LUCIANA YASSAKI FERNANDES, R$ 1422,39, TRABALHISTA; LUCIENE PEREIRA SEBA, R$ 70,45, TRABALHISTA; LUCIO VITORIO DA SILVA, R$ 1080,19, TRABALHISTA; LUIS CESAR ORDANO, R$ 657,74, TRABALHISTA; LUIS MANOEL DA SILVA DIAS, R$ 1691,78, TRABALHISTA; LUIZ ANTONIO LEITE DE ARRUDA, R$ 1441,30, TRABALHISTA; LUIZ CORREA DE CASTRO, R$ 1686,57, TRABALHISTA; LUZENIL MITES PEREIRA, R$ 300,77, TRABALHISTA; MADALENA SILVA DOS SANTOS, R$ 1081,75, TRABALHISTA; MANOEL ARAUJO NUNES, R$ 1153,86, TRABALHISTA; MANOEL ATILIO DE PINHO FILHO, R$ 1778,59, TRABALHISTA; MANOEL DOS SANTOS, R$ 1613,68, TRABALHISTA; MANOEL MESSIAS PEREIRA, R$ 1726,65, TRABALHISTA; MARCIO XAVIER DA SILVA, R$ 1197,14, TRABALHISTA; MARCO ANTONIO ALMEIDA, R$ 210,48, TRABALHISTA; MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, R$ 1691,78, TRABALHISTA; MARCOS ANTONIO DUARTE, R$ 922,5, TRABALHISTA; MARCOS DA SOLEDADE FIGUEIREDO, R$ 1130,15, TRABALHISTA; MARCOS UDISON PEIXOTO DE OLIVEIRA, R$ 2205,57, TRABALHISTA; MARIA APARECIDA DE ABREU SILVA, R$ 1841,89, TRABALHISTA; MARIA APARECIDA DE FREITAS, R$ 1168,27, TRABALHISTA; MARIA DE LURDES ARAUJO, R$ 908,31, TRABALHISTA; RUI TEIXEIRA PRACHEDES, R$ 1341,37, TRABALHISTA; SABINO MORAES DE SOUZA, R$ 1441,39, TRABALHISTA; SEBASTIAO DE SOUZA PAES, R$ 920,35, TRABALHISTA; SERGIO SEBASTIAO LEITE, R$ 2420,55, TRABALHISTA; SIGRIDIANY RODRIGUES MATA, R$ 1728,89, TRABALHISTA; SILVANA ALVES FERREIRA, R$ 1081,75, TRABALHISTA; SILVANA BARBOSA SILVA, R$ 836,5, TRABALHISTA; SILVIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, R$ 1225,38, TRABALHISTA; SILVIO SILVERIO GONÇALVES, R$ 360,42, TRABALHISTA; SILVIO TORRES RIBEIRO, R$ 1678,98, TRABALHISTA; SUSAN KATE DA SILVA MODESTO, R$ 2188,04, TRABALHISTA; TANIA DE OLIVEIRA MENDES, R$ 1081,43, TRABALHISTA; TEREZINHA MARIA DA CRUZ, R$ 721,18, TRABALHISTA; VALCIR NEVES CORREA, R$ 936,95, TRABALHISTA; VALDECIR NEVES CORREA, R$ 2329,89, TRABALHISTA; VALDETE DE SOUZA PINHEIRO, R$ 649,06, TRABALHISTA; VALDEVINA FERREIRA DOURADO, R$ 1215,86, TRABALHISTA; VALDINEI DOS SANTOS, R$ 1152,53, TRABALHISTA; VALDIR DE MORAES, R$ 1308,85, TRABALHISTA; VALDIRO SOARES DA SILVA, R$ 1606,8, TRABALHISTA; VALFRIDO GONÇALVES DE FREITAS, R$ 2028,02, TRABALHISTA; VANDERLEI BARBOSA DE ALMEIDA, R$ 3102,68, TRABALHISTA; VANDERLEI DULINO DE MIRANDA, R$ 1422,26, TRABALHISTA; MARIJALMA DIAS DE ALMEIDA, R$ 1079,3, TRABALHISTA; MARIO MARCIO DE PINHO, R$ 791,66, TRABALHISTA; MARTINHO MARCIO PEREIRA, R$ 1224,4, TRABALHISTA; MAURA PATRICIA GARCIA, R$ 1968, TRABALHISTA; MEIRE RODRIGUES DA SILVA, R$ 378,96, TRABALHISTA; MOACIR DAMIAO DE MIRANDA FILHO, R$ 1051,61, TRABALHISTA; MUJACY BOTELHO RODRIGUES, R$ 2074,38, TRABALHISTA; NELSON GABRIEL RODRIGUES, R$ 865,41, TRABALHISTA; NILDO FERREIRA DE JESUS, R$ 2305,35, TRABALHISTA; NILDO SOARES DA SILVA, R$ 1727,19, TRABALHISTA; NILSON ANTONIO DA SILVA, R$ 792,03, TRABALHISTA; NIVANIA CASTRO PEREIRA, R$ 1050,9, TRABALHISTA; ODAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, R$ 1081,75, TRABALHISTA; ODENIR SOUZA DIAS, R$ 1513,37, TRABALHISTA; ODNILO NEVES DA PAZ, R$ 1060,35, TRABALHISTA; OLAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, R$ 2419,35, TRABALHISTA; ONESTINO BENO DO NASCIMENTO, R$ 689,14, TRABALHISTA; ORIVALDO DE SÁ PEDROSO, R$ 366,01, TRABALHISTA; OTACIANO CAMPOS DE OLIVEIRA, R$ 1268,29, TRABALHISTA; PAULO CESAR ALENCASTRO DE SÁ, R$ 2277,89, TRABALHISTA; PAULO GALDINO DA COSTA, R$ 1209,89, TRABALHISTA; PAULO PEREIRA DA SILVA, R$ 1151,30, TRABALHISTA; PAULO PEREIRA DE SOUZA, R$ 673,64, TRABALHISTA; PAULO ROBERTO BRANDAO FILHO, R$ 2651,15, TRABALHISTA; PAULO ROBERTO DE LIMA, R$ 425,74, TRABALHISTA; RAMAO BATISTA DA SILVA, R$ 1576,45, TRABALHISTA; REGINA DA SILVA, R$ 2072,86, TRABALHISTA; REGINALDO DOS SANTOS, R$ 937,53, TRABALHISTA; REINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, R$ 1264,73, TRABALHISTA; RENATO FERREIRA DA SILVA, R$ 2074,42, TRABALHISTA; RENATO VICENTE PEREIRA SANTOS, R$ 725,05, TRABALHISTA; ROBERTO CARLOS SOARES, R$ 682,44, TRABALHISTA; ROBERTO DE ANDRADE, R$ 1729,02, TRABALHISTA; ROBERTO ROCHA AMENDOLA, R$ 1153,76, TRABALHISTA; RODRIGO CEZAR FELFILI, R$ 900,86, TRABALHISTA; RONEI JOSE DA SILVA, R$ 1064,02, TRABALHISTA; RONI ALVES RODRIGUES, R$ 1276,32, TRABALHISTA; ROSILEIDE DOS ANJOS FERREIRA, R$ 1642,48, TRABALHISTA; ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, R$ 792,70, TRABALHISTA; CLEIDEMAR DA SILVA, R$ 1932,06, TRABALHISTA; ELIOMAR FELIX DO NASCIMENTO, R$ 2509,52, TRABALHISTA; ENADIEL CARLOS DE BRITO, R$ 1361, TRABALHISTA; GIDERVAL PEREIRA LOPES, R$ 01,46, TRABALHISTA; GIOVANI DE OLIVEIRA COSTA, R$ 829,93, TRABALHISTA; HERONIAS VIEIRA DOS ANJOS, R$ 535, TRABALHISTA; INGRIDIANY RODRIGUES MATA, R$ 505,58, TRABALHISTA; JOAO PEREIRA PRAÇA NETO, R$ 1508,07, TRABALHISTA; LEIZE MENDES DA SILVA, R$ 1828,14, TRABALHISTA; LUCILENE FERNANDES DA SILVA, R$ 621, TRABALHISTA; MARIA JOSE SOARES DA SILVA, R$ 648,79, TRABALHISTA; MAYCON LOURENZZO LIMA, R$ 01,46, TRABALHISTA; QUITO WOLKER, R$ 1269,22, TRABALHISTA; SALVADOR RUFINO DA SILVA, R$ 2418,96, TRABALHISTA; VERGILIO DE ARRUDA FILHO, R$ 1797,51, TRABALHISTA; ADOLFO ANTONIO HOFFMANN, R$ 747, TRABALHISTA; ADRIANA BATISTA MIRANDA DA SILVA, R$ 560, TRABALHISTA; AGNALDO DE OLIVEIRA, R$ 416, TRABALHISTA; ALCENTRO APARECIDO DE SOUZA, R$ 515, TRABALHISTA; ALCIDES FAZIO, R$ 740, TRABALHISTA; ALDECIR BECOSKI, R$ 1071, TRABALHISTA; VANDIR FERREIRA DE OLIVEIRA, R$ 1225,85, TRABALHISTA; VANIA EVANGELISTA DE SÁ, R$ 1959,40, TRABALHISTA; VANILZA DE SOUSA E SULVA, R$ 836,56, TRABALHISTA; VERGILIO DE ARRUDA FILHO, R$ 1225,32, TRABALHISTA; VIDAL JOSE DA SILVA, R$ 745, TRABALHISTA; VLADEMIR VIANNA CORREA, R$ 2304,09, TRABALHISTA; WAGNER SILVA CAMPOS, R$ 210,47, TRABALHISTA; WALDIR DANIEL DA SILVA, R$ 1844,19, TRABALHISTA; WASHINGTON LUIZ ALVES VILELA, R$ 1842,11, TRABALHISTA; WELLINGTON MOREIRA DOS SANTOS, R$ 1729,02, TRABALHISTA; WEVERTON DAS CHAGAS FREITAS, R$ 1749,75, TRABALHISTA; WILSON CAMPOS ROZENDO, R$ 463,08, TRABALHISTA; ZACARIAS SOARES DA SILVA, R$ 1265,97, TRABALHISTA; ZENILDO MORAES DE LIMA, R$ 2626,91, TRABALHISTA; ZILENE PIEDADE DA SILVA, R$ 1573,61, TRABALHISTA; ADEJAIR SOUZA MOREIRA, R$ 884,15, TRABALHISTA; ADRIANA CARNEIRO DOS SANTOS, R$ 431,84, TRABALHISTA; ANA CLAUDIA GOMES RODRIGUES, R$ 0,54, TRABALHISTA; CLEITON DA SILVA AMORIM, R$ 435, TRABALHISTA; CLEONICE ALEXANDRINA DE LIMA, R$ 462, TRABALHISTA; CLOVIS VIEIRA DOS SANTOS, R$ 352, TRABALHISTA; DANIEL DA SILVA CARNEIRO, R$ 945, TRABALHISTA; DARCI GONÇALVES DE OLIVEIRA, R$ 925, TRABALHISTA; DENICIO PAULO ROCHA, R$ 551, TRABALHISTA; DILEUZA ZAN LANDVOLGT, R$ 985, TRABALHISTA; DILSON BARROS DE SOUZA, R$ 362, TRABALHISTA; DIONIZIO PEREIRA DA CRUZ NETO, R$ 500, TRABALHISTA; EDILSON ALVES CAMARGO, R$ 530, TRABALHISTA; EDILSON DE OLIVEIRA CAMPOS, R$ 377, TRABALHISTA; ELCEDILIO ALVES DOMINGUES, R$ 475, TRABALHISTA; ELIO BRACHIVOGEL, R$ 850, TRABALHISTA; ELIZEU GONÇALVES DE OLIVEIRA, R$ 335, TRABALHISTA; EUCLIDES SANTANA CAVASSANI, R$ 747, TRABALHISTA; EZEQUIEL RODRIGUES DA SILVA, R$ 315, TRABALHISTA; FABRICIO JUSTINO DE SOUZA, R$ 475, TRABALHISTA; FLORAVANTE VARGAS, R$ 885, TRABALHISTA; FRANCISCO BARBOSA LOBATO, R$ 745, TRABALHISTA; GENIVALDO LOPES DOS SANTOS, R$ 865, TRABALHISTA; GERVAZIO HURTADO, R$ 345, TRABALHISTA; GRIMALDO BALDEZ DA SILVA, R$ 807, TRABALHISTA; HELDER BATTISTON, R$ 1130, TRABALHISTA; ILSO FRANCISCO PRATES, R$ 55, TRABALHISTA; ILSON PEREIRA DAVID, R$ 500, TRABALHISTA; IRENE ALVES JACOBSEN, R$ 896, TRABALHISTA; IVETE FILISMINO DA SILVA, R$ 332, TRABALHISTA; IZAC JOAQUIM DA SILVA, R$ 350, TRABALHISTA; IZAIAS GONÇALVES ADELINO, R$ 1095, TRABALHISTA; JACI ALVES DO NASCIMENTO, R$ 510, TRABALHISTA; JARI TADEO DAVALO, R$ 615, TRABALHISTA; JEAN MAIA ESCOBAR, R$ 1167, TRABALHISTA; JESSE GOMES DA SILVA, R$ 620, TRABALHISTA; JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, R$ 535, TRABALHISTA; JOAO CARLOS DE SOUZA, R$ 20, TRABALHISTA; JOAO EDIS JORDAO, R$ 535, TRABALHISTA; JOAREZ BATISTA FERREIRA, R$ 970, TRABALHISTA; JORGE PINHEIRO BATISTA, R$ 770, TRABALHISTA; JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, R$ 570, TRABALHISTA; JOSE CARLOS RODRIGUES, R$ 1030, TRABALHISTA; JOSE FERREIRA FILHO, R$ 1040, TRABALHISTA; VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, R$ 1070, TRABALHISTA; ALEXANDER FARIA MURTADO, R$ 535, TRABALHISTA; ALISSON KICLER COSTA SAQUETTA, R$ 310, TRABALHISTA; AMARILDO DE SOUZA FLORES, R$ 2754,43, TRABALHISTA; AMAURI APARECIDO DE CARVALHO MOREIRA, R$ 106, TRABALHISTA; ANIZIO DOS SANTOS TONDATI, R$ 1130, TRABALHISTA; ANTONIO DE AMORIM JUNIOR, R$ 1090, TRABALHISTA; APARECIDA CONSTANTINO FERREIRA, R$ 855, TRABALHISTA; APARECIDO DE JESUS SOUZA, R$ 316, TRABALHISTA; ARI MOREIRA GARCIA, R$ 745, TRABALHISTA; AVELINO PEREIRA DE SOUZA, R$ 206, TRABALHISTA; BRAZ NUNES DE SOUZA, R$ 1015, TRABALHISTA; CELESTINA DOS SANTOS, R$ 820, TRABALHISTA; CERVALINA DE SOUZA FERREIRA, R$ 376, TRABALHISTA; CEZAR BENTO DA SILVA, R$ 440, TRABALHISTA; CICERO PROCOPIO DOS SANTOS, R$ 862, TRABALHISTA; CLAUDEMIR FERNANDES, R$ 765, TRABALHISTA; CLAUDEMIR NUNES DE QUEIROZ, R$ 770, TRABALHISTA; CLAUDINEZ DE OLIVEIRA, R$ 27, TRABALHISTA; CLEBER APARECIDO DE BARROS, R$ 365, TRABALHISTA; JOSE WALTER SANTOS, R$ 345, TRABALHISTA; JUNIOR JOSE ALVES, R$ 781, TRABALHISTA; JURANDI RAMOS DOS SANTOS, R$ 402, TRABALHISTA; LAURO ALVES GONÇALVES, R$ 910, TRABALHISTA; LENIR GONÇALVES FERREIRA, R$ 460, TRABALHISTA; LEONEL BUENO, R$ 386, TRABALHISTA; LEONIDAS BISPO DA SILVA, R$ 481, TRABALHISTA; LUIS CARLOS ZAROCHISKI, R$ 707, TRABALHISTA; LUIZ DELCIO JOAQUIM, R$ 345, TRABALHISTA; LUIZ DONIZETTI, R$ 1121, TRABALHISTA; LUIZ ROBERTO LAVARDA, R$ 430, TRABALHISTA; LUIZ RODRIGUES DANTAS, R$ 1337,14, TRABALHISTA; MANOEL DE JESUS SILVA SANTOS, R$ 565, TRABALHISTA; MARCIO ROGERIO CARDOSO, R$ 972, TRABALHISTA; MARCOS ANTONIO PAIXAO LEMES, R$ 995, TRABALHISTA; MARIA RAMOS DE JESUS, R$ 717, TRABALHISTA; MAURICIO ALVES GONÇALVES, R$ 382, TRABALHISTA; MAURO RODRIGUES DE SOUZA, R$ 181, TRABALHISTA; MOIZES FERNANDES, R$ 715, TRABALHISTA; NATAL RODRIGUES DA SILVA, R$ 340, TRABALHISTA; NATANAEL CAMILO DE SOUZA, R$ 631, TRABALHISTA; NEITON DOS SANTOS, R$ 567, TRABALHISTA; NERCISA CONCEICAO DE CARVALHO, R$ 815, TRABALHISTA; NEUZA FERNANDES RIBEIRO, R$ 355, TRABALHISTA; NIVALDO RODRIGUES TEIXEIRA, R$ 422, TRABALHISTA; OLENIR BARBOSA DA SILVA, R$ 1117, TRABALHISTA; OZEIAS DA SILVA, R$ 765, TRABALHISTA; PEDRO LIMA, R$ 607, TRABALHISTA; ROBERTO MOACIR VERNILLE, R$ 1022, TRABALHISTA; RONALDO BRANDAO DE OLIVEIRA, R$ 660, TRABALHISTA; RONALDO DOS SANTOS, R$ 415, TRABALHISTA; ROSANGELA CRISTINA DA SILVA, R$ 400, TRABALHISTA; ROSECLEIA JOSE PESTANA SANTOS, R$ 340, TRABALHISTA; SEBASTIAO PRUDENCIO DE SOUZA, R$ 196, TRABALHISTA; SEVERINO LUIZ DE LIMA, R$ 1110, TRABALHISTA; SILAS EMIDIO DA SILVA, R$ 925, TRABALHISTA; SILVANO SOUZA DE ALMEIDA, R$ 1538,20, TRABALHISTA; SOLANGE FATIMA GOES, R$ 410, TRABALHISTA; SONIA PARARECIDA DA LUZ, R$ 335, TRABALHISTA; VALDECIR BRINDAROLLI, R$ 330, TRABALHISTA; VALDEIR DE DEUS CORREA, R$ 775, TRABALHISTA; VALDEMIR DA SILVA CAVASSANI, R$ 465, TRABALHISTA; VALDINEY FERREIRA ZANZARINI, R$ 431, TRABALHISTA; VALDIR GALDINO DA SILVA, R$ 1031, TRABALHISTA; VALDOMIRO CASSIANO, R$ 475, TRABALHISTA; VALDOMIRO SOARES DE ANDRADE, R$ 1110, TRABALHISTA; VALMIR SOUZA LIMA, R$ 942, TRABALHISTA; VILMAR GUIMARAES DE CASTRO, R$ 822, TRABALHISTA; VILSON CHAVES VIEIRA, R$ 885, TRABALHISTA; WANDERLEI DOS REIS LOPES, R$ 757, TRABALHISTA; WILSON VIANA DUTRA, R$ 896, TRABALHISTA; WOXITON QUEIROZ FERREIRA, R$ 882, TRABALHISTA; AILTON SOUZA DE ARAUJO, R$ 442, TRABALHISTA; ALDEMIRO FUMAGALLI, R$ 490, TRABALHISTA; APARECIDO OLIVEIRA COSTA, R$ 960, TRABALHISTA; ARNALDO DE OLIVEIRA SOARES, R$ 462, TRABALHISTA; AYRTON GUIMARAES DE CASTRO, R$ 410, TRABALHISTA; EDSON ANTONIO FERREIRA, R$ 832, TRABALHISTA; GLEICILENE DOS SANTOS SILVA, R$ 361, TRABALHISTA; PAULO JOSE SEMBAY, R$ 390, TRABALHISTA; VALDINEI RODRIGUES DANTA, R$ 431, TRABALHISTA; APARECIDA MEDEIROS PEREIRA RIBEIRO, R$ 300000, QUIROGRAFARIO; ANTHONY VINICIUS FERREIRA E COSTA, R$ 101.760,00, QUIROGRAFARIO; EURIPEDES MENDES DOS SANTOS, R$ 15.000,00, QUIROGRAFARIO; MAURA MARTINS PEREIRA ALVES, R$ 6.000,00, QUIROGRAFARIO; FRANCINARA TEIXEIRA REZENDE, R$ 90.000,00, QUIROGRAFARIO; MARCELINA RIBEIRO AGUIAR, R$ 10.000,00, QUIROGRAFARIO; SILVIO KEMPA, R$ 225.000,00, QUIROGRAFARIO; VALDEMAR FRANCISCO BENTO, R$ 2.000, QUIROGRAFARIO; WILSON ROGERIO DA SILVA, R$ 1.000, QUIROGRAFARIO; MARCOS HENRIQUE ALMEIDA SCARSINSKI, R$ 500.000, QUIROGRAFARIO; ANDERSON GARCIA MAIA, R$ 50.000, QUIROGRAFARIO; ALOISIO COSTA DA CRUZ, R$ 9.600, QUIROGRAFARIO; VALDECI GONÇALVES DA SILVA, R$ 8.000, QUIROGRAFARIO; VALMIR LOPES DE LIMA, R$ 130.000, QUIROGRAFARIO; SUELI CANDIDA PEREIRA, R$ 79.200, QUIROGRAFARIO; LAFITI MARIANO, R$ 50.000, QUIROGRAFARIO; LUIZ CLAUDIO DE OLIEVIRA NASCIMENTO, R$ 54.768, QUIROGRAFARIO; PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS ALVES, R$ 240.873, QUIROGRAFARIO; IRMAOS PESSOA COML MAQUINAS E PEÇAS, R$ 37484, QUIROGRAFARIO; GONÇALO EVARISTO DE CAMPOS, R$ 2.426.427,99, QUIROGRAFARIO; JESONIAS ANTONIO ROBERTO, R$ 600.000, QUIROGRAFARIO; BRUNO NANINI, R$ 9.600, QUIROGRAFARIO; CLEUCIA PAULA DOS REIS PAIXAO BRAGA, R$ 5.501,90, QUIROGRAFARIO; DJANIRA GOMES DE SOUZA, R$ 8.720, QUIROGRAFARIO; JEAN CARLOS BUENO TEODORO E OUTRO, R$ 282.336, QUIROGRAFARIO; JOANA SANTANA DA COSTA, R$ 151.104,42, QUIROGRAFARIO; MILTON SILVA, R$ 3.348, QUIROGRAFARIO; JOAO RENILDO DRUM, R$ 9.400, QUIROGRAFARIO; MANOEL  RAMALHO DA COSTA FARIA, R$ 134.500, QUIROGRAFARIO; GERCELINA MARIA COSTA, R$ 87.200, QUIROGRAFARIO; JOSE FRANCISCO MENDES, R$ 156.000, QUIROGRAFARIO; ARILSON ROSA RIBEIRO, R$ 12.000, QUIROGRAFARIO; MIGUEL ANGELO DURIGAN GARCIA, R$ 164.000, QUIROGRAFARIO; AGOSTINHA DE CAMPOS FREITAS, R$ 9.600, QUIROGRAFARIO; EUVANIR ANTONIO DE MACEDO, R$ 1.127.367,66, QUIROGRAFARIO; PAULO CARLOS DOS SANTOS, R$ 1.604,38, QUIROGRAFARIO; MARCOLINO NETO DA SILVA, R$ 50.000, QUIROGRAFARIO; ORCALINO PIRES DE GODOI E OUTRA, R$ 254.866, QUIROGRAFARIO; CARLOS AUGUSTO DE MELLO FERRAZ, R$ 31.815,85, QUIROGRAFARIO; JOSE NICANOR DA SILVA IBANEZ, R$ 970, QUIROGRAFARIO; MOACIR CATANI NEVES, R$ 40.000, QUIROGRAFARIO;  JOACIL DA SILVA, R$ 2.000, QUIROGRAFARIO; JOACIL DA SILVA, R$ 10.000, QUIROGRAFARIO; JOSINA SANTANA REBOUÇAS, R$ 69.400, QUIROGRAFARIO; TERENCIA SPEDITA DOS SANTOS, R$ 432.000, QUIROGRAFARIO; VANDA RODRIGUES CALVARIO, R$ 72.316,8, QUIROGRAFARIO; CIZENANDO VILELA DE SOUZA, R$ 517.400, QUIROGRAFARIO; FABIANO CASTRO COSTA, R$ 29.054,31, QUIROGRAFARIO; JULIO CESAR DE FREITAS, R$ 175.000, QUIROGRAFARIO; MARIA DAS DORES P MARTINS, R$ 160.600, QUIROGRAFARIO; REGINA CELIA DOS SANTOS PEREIRA, R$ 13.606,19, QUIROGRAFARIO; IVAN SOLA FERNANDES, R$ 3.657,10, QUIROGRAFARIO; PEDRO DIONISIO VIEIRA FILHO, R$ 2430, QUIROGRAFARIO; LUIZ MARCHIONI, R$ 1000, QUIROGRAFARIO; BRADESCO SEGUROS S/A, R$ 4133, QUIROGRAFARIO; ALTAMIRO GIRARDI JUNIOR, R$ 2400, QUIROGRAFARIO; MARIA ANTONIA DE MAGALHAES E SILVA, R$ 100.000, QUIROGRAFARIO; BRASNORTETUR LTDA, R$ 186.829, QUIROGRAFARIO; APARECIDO ALVES DA SILVA, R$ 800.000, QUIROGRAFARIO; JOAO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA, R$ 5.801,16, QUIROGRAFARIO; ANA HELENA ALVES PORCEL, R$ 310,13, QUIROGRAFARIO; EMPRESA DE TRANSP ANDORINHA LTDA, R$ 1045,86, QUIROGRAFARIO; ALBACIR SAIBERT AMARAL, R$ 9133, QUIROGRAFARIO; JOSE MARIA DE SOUZA, R$ 29.270, QUIROGRAFARIO; JOSE NATALINO CORDEIRO, R$ 4800, QUIROGRAFARIO; IOLANDA MARIA CANDIOTTO BIFF E OUTROS, R$ 12.762,24, QUIROGRAFARIO; JOSE VICTOR PERON, R$ 14.234,77, QUIROGRAFARIO; GABRIEL PEREIRA LIMA, R$ 15.000, QUIROGRAFARIO; LAIS TEIXEIRA DE CARVALHO, R$ 72.000, QUIROGRAFARIO; NADIR ANTUNES DE SOUZA, R$ 31.576,32, QUIROGRAFARIO; NILSON BALISTERI, R$ 25.650, QUIROGRAFARIO; VITORINO ANTONIO DE SOUZA, R$ 18.000, QUIROGRAFARIO; MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA, R$ 144.000, QUIROGRAFARIO; EUDES BARBOSA DA CRUZ, R$ 112.500, QUIROGRAFARIO; BEATRIZ ANDRADE LOPES JORGE, R$ 7.564,27, QUIROGRAFARIO; LUANA KELEN VIEIRA, R$ 200.000, QUIROGRAFARIO; OSVALDO GUEDES QUIRINO, R$ 1712,4, QUIROGRAFARIO; RODRIGO LEAO DO CARMOS PEREIRA, R$ 9600, QUIROGRAFARIO; NELSON BRANDAO DA SILVA, R$ 155.000, QUIROGRAFARIO; MARIA ROSANETE FRANK, R$ 6900, QUIROGRAFARIO; RUBI GOTHIB KELM, R$ 2500, QUIROGRAFARIO; EDCARLOS GILGLIOLI, R$ 8000, QUIROGRAFARIO; MARIA DO SOCORRO BORGES DE SOUZA, R$ 3.724,63, QUIROGRAFARIO; DAIR SOUZA DA SILVA, R$ 29.211,21, QUIROGRAFARIO; NAGILA EDILEMAR VIEIRA ZAMBONATTO, R$ 10.000, QUIROGRAFARIO; MANOEL MESSIAS GRUVINEL TEIXEIRA E OUTROS, R$ 4800, QUIROGRAFARIO; SAULO APARECIDO PAVAN DA SILVA, R$ 9650, QUIROGRAFARIO; MARIA DE LOURDES ARRUDA, R$ 171.720, QUIROGRAFARIO; ARMANDO DA COSTA NUNES E OUTROS, R$ 215.280, QUIROGRAFARIO; ILDA NUNES DE ANDRADE, R$ 5000, QUIROGRAFARIO; IVAN ERNESTO DA SILVA AQUINO, R$ 484.200, QUIROGRAFARIO; ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE ARRUDA, R$ 50.000, QUIROGRAFARIO; VIACAO SÃO LUIZ LTDA, R$ 19.258,04, QUIROGRAFARIO; MANOEL DOS SANTOS, R$ 1870, QUIROGRAFARIO; ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, R$ 17.316, QUIROGRAFARIO; DALVA CORREA DA COSTA, R$ 10.000, QUIROGRAFARIO; DALVA CORREA DA COSTA, R$ 10.000, QUIROGRAFARIO; MARIA DA GLORIA DA SILVA SOUZA, R$ 6000, QUIROGRAFARIO; JOANA SATIRA DOS SANTOS, R$ 388.937,58, QUIROGRAFARIO; CLAYTON ALEX FRANCISCO, R$ 52.000, QUIROGRAFARIO; MARCIA JANUARIA FERREIRA HINTZE, R$ 500, QUIROGRAFARIO; SILVANA MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ, R$ 10.400, QUIROGRAFARIO; EDNA DO CARMO DE JESUS, R$ 1200, QUIROGRAFARIO; CITRASA COM E IND E TRANSP S LTDA, R$ 4080, QUIROGRAFARIO; COREMACO COM E REPRES LTDA, R$ 13.000, QUIROGRAFARIO; PAULO RICARDO TIEMANN, R$ 4860, QUIROGRAFARIO; CARLOS A DE MELO FERRAZ, R$ 31.815,85, QUIROGRAFARIO; JOAO JOSE WALDHEIM, R$ 22.400, QUIROGRAFARIO; EDWARD CANDIDO LAMBERT, R$ 2.000.000, QUIROGRAFARIO; LUCIANO BORGES DE SOUZA, R$ 3500, QUIROGRAFARIO; ANDERSON ANDRE PEREIRA BELONI, R$ 8000, QUIROGRAFARIO; DEONICIO MAXIMO DA SILVA, R$ 21.600, QUIROGRAFARIO; JOSE RIBAMAR BARBOSA DOS SANTOS, R$ 1440, QUIROGRAFARIO; RODRIGO UBIRACI DE OLIEVIRA CAMPOS, R$ 6801,06, QUIROGRAFARIO; MARCELO VAGNINI GUIMARAES, R$ 11.715, QUIROGRAFARIO; ARI DE CARVALHO, R$ 1.847, QUIROGRAFARIO; EUNICE APARECIDA DO NASCIMENTO, R$ 360.000, QUIROGRAFARIO; JUCINEIDE MARIA SILVA, R$ 450, QUIROGRAFARIO; LUCIO ALMEIDA GOMES, R$ 1600, QUIROGRAFARIO; PAULA CRISTINA RIBEIRO FRANÇA, R$ 20.000, QUIROGRAFARIO; OSWALDO PEREIRA CARDOSO, R$ 3264,08, QUIROGRAFARIO; BOX SANTANA COMERCIO DE LEGUMES LTDA, R$ 500, QUIROGRAFARIO; PAULO CESAR MORAES JARDIM, R$ 3468,1, QUIROGRAFARIO; ANA LEMES DA SILVA, R$ 17.622,88, QUIROGRAFARIO; HILARIO DA SILVA ALVES PARA, R$ 46.076,20, QUIROGRAFARIO; FRANCISCO ASSIS DE BRITO, R$ 150.000, QUIROGRAFARIO; MARIA APARECIDA FLORIANO DE OLIVEIRA, R$ 900, QUIROGRAFARIO; LUIZ CARLOS SIVIEIRO OLMEDO, R$ 7.800, QUIROGRAFARIO; LINDAURA DAS VIRGENS NERES, R$ 54.000, QUIROGRAFARIO; SOS TRANSP ALTERNATIVOS LTDA, R$ 3.868,80, QUIROGRAFARIO; FRIRON FRIOS RONDONIA, R$ 3.113,49, QUIROGRAFARIO; IVO PEREIRA DA SILVA E ELZA BATISTA SOUZA, R$ 128.880, QUIROGRAFARIO; JURANDINA RIBEIRO DE SOUZA SANTANA, R$ 360.000, QUIROGRAFARIO; LUZIA PIRES DA SILVA, R$ 100.000, QUIROGRAFARIO; VIAN FREIOS E PEÇAS DIESEL LTDA, R$ 8.641,73, QUIROGRAFARIO; FREAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, R$ 12300, QUIROGRAFARIO; BANCO ITAU S/A, R$ 169.872,12, QUIROGRAFARIO; CAIADO PNEUS LTDA, R$ 79.194,79, QUIROGRAFARIO; COMERCIO DE MOLAS MATO GROSSO, R$ 9.320,54, QUIROGRAFARIO; CUIABA AUTO ONIBUS LTDA, R$ 17.947,45, QUIROGRAFARIO; F L BRASIL S A, R$ 20.706,67, QUIROGRAFARIO; FORMULARIOS PILOTO LTDA, R$ 2.975, QUIROGRAFARIO; MARCOPOLO SA, R$ 21.853,94, QUIROGRAFARIO; POLIPEÇAS COM IMP/REP LTDA, R$ 95.195,25, QUIROGRAFARIO; RECAUCHUTADORA DE PNEUS SÃO PAULO, R$ 51.688, QUIROGRAFARIO; SHARK AUTOMOTIVE DIST DE PEÇAS, R$ 9.171,93, QUIROGRAFARIO; TURBO MULLER COM PEÇAS E TURBINAS, R$ 5.834,50, QUIROGRAFARIO; VALIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 5.200, QUIROGRAFARIO; RENOVADORA DE PNEUS CUIABANA, R$ 35.102, QUIROGRAFARIO; PAULO DENYS MONTEIRO RODER, R$ 18.643,02, QUIROGRAFARIO; JOSÉ MARIA DE SOUZA, R$ 24.279,09, QUIROGRAFARIO; CUIABÁ DIESEL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, R$ 109.352,60, QUIROGRAFARIO; ARAMIS MELO FRANCO, R$ 7.180,86, QUIROGRAFARIO; LUIZ BALBINO DA SILVA, R$ 1.919,43, QUIROGRAFARIO; DENICE SANTIAGO PETRONI, R$ 511,68, QUIROGRAFARIO; CARLOS RENATO LEITE SALEMA, R$ 257,27, QUIROGRAFARIO; NANCY DE ARAUJO COLMAN, R$ 1.236,29, QUIROGRAFARIO; ISABEL GUARIM, R$ 376,73, QUIROGRAFARIO. Decisão (id 60877937):  PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - GABINETE I ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA PROCESSO N.º: 0024716-15.2005.8.11.0041 FALIDA: TUT TRANSPORTES LTDA. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP Visto. Trata-se de Recuperação Judicial da Tut Transportes Ltda., distribuída no ano de 2005. O plano inicial encartado nos autos[1] teve seus termos modificados e foi aprovado[2] em Assembleia Geral de Credores ocorrida em 30/05/2007[3], pelos credores constantes da relação elaborada pela administração judicial[4], sendo a recuperação judicial concedida em 12/06/2007[5]. O plano trouxe como previsão de meios de recuperação da empresa: a dilação de prazos para pagamento; medidas administrativas como cortes de pessoal, redução salarial, compensação de horários e redução da jornada; dação em pagamento de bens imóveis (urbanos e rurais); previsões gerais de reestruturação, tendo como mote central a venda de bens do grupo, por meio de criação de uma SPE - Sociedade de Propósito Específico, com integralização de capital pelos bens imóveis da devedora, que deveriam estar desembaraçados e livres para comercialização, e que o produto da referida venda seria destinado ao pagamento exclusivamente entre os credores. Após a concessão da Recuperação Judicial, em outubro de 2007, o administrador judicial[6] acostou aos autos termo de audiência, a noticiar que se firmou “acordo coletivo entre a ora recuperanda e seus credores trabalhistas, sob a batuta do Excelentíssimo Juiz Federal Conciliador Dr. Luiz Aparecido Ferreira Torres e devidamente assinado e anuído pelos prepostos do Sindicato dos Trabalhadores Terrestres de Cuiabá/MT, pelo representante da sociedade em recuperação e finalmente pelo diretor e representante desta Adm. Judicial. (...) e que os termos da aludida avença classista, estão todos na própria ata que ora se colige, e serão firmados e cumpridos individualmente nos processos trabalhistas movidos em desfavor da ora recuperanda, num total de aproximadamente 350 feitos, valendo observar que o respectivo pagamento será feito com a venda dos seus bens, o que só não havia sido feito até então, em virtude da não formalização do acordo aqui reportado”[7]. Foi estabelecida a aplicação de deságio de 50% sobre verbas não rescisórias, pagamento integral das verbas rescisórias, e alienação de ativos para quitação do passivo trabalhista, ficando ainda pactuado que “se a ré ocasionar tumulto (por culpa) que venha a atravancar a liquidação do presente acordo, em não disponibilizando os bens para venda, será penalizada com multa de 100% (cem por cento)” e, ao final,  que “o juiz-conciliador estabelece que os valores arrecadados com eventuais alienações serão depositados em conta judicial, à disposição do juízo trabalhista e posterior liberação aos credores”. Em julho de 2008 o Juízo Trabalhista direcionou ofício n.º 028/2008-TRT para este Juízo Recuperacional encaminhando “despacho que deferiu a alienação por iniciativa particular dos bens do executado TUT TRANSPORTESS LTDA EM RECUPERAÇÃO, nos autos n.º 01040.2006.006.23.00-5, para conhecimento e manifestação acerca de anuência caso entenda possível”. Referida decisão deferiu “a venda por iniciativa particular do imóvel situado na Av. Fernando Correa da Costa, distrito de Coxipó, nesta capital, com área total: 15.067,00m², matriculado sob o núme4ro 71.690, no Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, com a situação e divisas descritas na certidão de inteiro teor juntada nestes autos, fazendo parte deste despacho.”[8]. O Magistrado titular à época entendeu “por anuir a alienação do imóvel [...]” e ao final solicitou “ao Juízo do Trabalho que remeta todas as documentações sobre a transação, bem como, que o administrador judicial preste a este juízo as informações devidas”. [9] Aportou nos autos petição da esposa e filhos do proprietário, Amador Ataíde Gonçalves Tut, solicitando destituição deste da administração da empresa, com a consequente nomeação dos requerentes.[10] Com o produto da alienação dos referidos ativos, naquela Justiça Especializada, foi pago parte dos trabalhadores titulares de ações trabalhistas naquele juízo, sendo ressalvado no acordo coletivo que “caso haja algum processo sem julgamento, aguardar-se-á a decisão da 1ª instância para posterior remessa a este Núcleo, com fins a incluí-lo no acordo nestes mesmos moldes”[11], vindo aos autos, em agosto de 2012, ofício da Justiça do Trabalho contendo a relação de ativos alienados perante àquela especializada, bem como dos trabalhadores pagos e daqueles ainda pendentes de pagamento[12].  Em fevereiro de 2011, foi formulado pedido de convolação da recuperação judicial em falência por um dos credores trabalhistas, em razão do não recebimento[13] e, instado pelo Juízo, o administrador judicial manifestou-se “discordando dessa pretensão falimentar, uma vez que, conforme relatório do núcleo de conciliatório do colendo do TRT/23(doc. 3), há ali saldo suficiente para cobrir seu crédito, bastando que ele requeira sua inclusão no processo  piloto Processo nº 01040.200606.23.00-5, como todos os credores laborais até satisfeitos, também fizeram. Nesse contexto, por existir montante capaz de satisfazer o Credor Josenildo Jesus da Silva, e considerando que o ato de se habilitar junto àquele Núcleo é de sua incumbência, não se justifica, a nosso juízo, alegação inadimplemento por parte da recuperanda que justifique sua quebra.”[14]  Na época, o Juiz Titular destacou que “verifico na relação de processos trabalhistas pagos, consta a existência de processos trabalhistas referentes ao ano de 2008 (ano em que a empresa já gozava do benefício da recuperação judicial”, determinando esclarecimentos, e na sequência, em atendimento à ordem do Juízo, o administrador judicial apresentou documentos contendo a relação de bens vendidos na Justiça do Trabalho e pagamentos realizados. [15] Por sua vez, a recuperanda asseverou que “cumpriu com a obrigação assumida no plano, vez que referida sociedade foi criada em 06.09.2007, como o nome empresarial Esperança Gestão e Administração Ltda., consoante se extrai do cadastro nacional de pessoa jurídica em anexo (doc. 04), sendo que os bens da empresa já estão inclusive sendo vendidos pela Justiça do Trabalho para o pagamento dos credores constantes do plano.”[16]  Em 2013, após manifestação do administrador judicial, o Magistrado que conduzia o feito proferiu decisão convolando a recuperação judicial em falência, e pontuou que: “Em resposta, o administrador informou que o relatório de cumprimento do plano de recuperação ainda estava na fase final de conclusão e que os créditos trabalhistas não foram adimplidos no prazo de -1 (um) ano, previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005, em virtude da realização de acordo coletivo na Justiça do Trabalho, onde foi pactuado que os créditos trabalhistas seriam quitados com o valor apurado da venda dos bens da Recuperanda na Justiça do Trabalho. Aliás, nas fls. 6.016/6.019, pode-se extrair que credores trabalhistas continuam informando que não recebera e buscando informações sobre a previsão de data para pagamento.  Analisando detidamente os autos apresentou uma declaração à fls. 6.003, alegando que “a empresa recuperanda em comento, está cumprindo com o plano de recuperação judicial já mencionado em todos os seus termos e condições”. Determinou, pois, a substituição do administrador, e concluiu que “com relação à recuperação judicial da Empresa Tut Transportes, conforme ressaltei anteriormente, a Recuperanda não cumpriu o prazo que a lei 11.101/2005 determina, em seu art. 61, que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpra todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.[...] Destarte, esta recuperação judicial encontra-se em trâmite há mais de 05 (cinco) anos do deferimento da recuperação judicial, prazo extremamente superior ao autorizado por lei, que demonstra a total falta de compromisso para com o Poder Judiciário e desrespeito para com os credores. Este Juízo não pode permitir, às custas do sacrifício dos credores, o prosseguimento desta recuperação, sendo que a mesma está fadada à convolação em falência, por tudo o que foi exposto. E mais, este Poder diante dessas irregularidades, não pode ficar omisso ou pactuar com esta situação nefasta, fazendo cumprir os ditames da Lei. Tenho que o cenário é de inviabilidade total da empresa que deixa severas dúvidas em relação à sua saúde econômica. [...] Não tendo a recuperanda cumprido o que a Lei determina, resta evidente a necessidade de convolação da Recuperação Judicial em falência, com fundamento no art. 61, §1º, 73, IV, 94, III, “g”, da Lei 11.101/05.” [17] Em face da referida decisão, a recuperanda interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 75874/2013, no qual foi concedida liminar para suspender seus efeitos. Com isso, o Ministério Público emitiu parecer sobre os requerimentos constantes dos autos, notadamente sobre o pleito de alienação de ativos conduzida pelo Juízo, e ante o parecer favorável da administração judicial, opinou pela “procedência do pedido, com previa avaliação dos mencionados imóveis.”[18] O referido recurso foi provido[19], em 06/11/2013, para oportunizar à recuperanda comprovar o cumprimento do plano e manifestar-se sobre os pedidos de falência, dando assim continuidade ao processo recuperacional. No mesmo ano, a empresa havia pleiteado a venda de seus ativos, solicitando a avaliação dos bens, além do levantamento dos ônus que recaíam sobre os imóveis[20], ensejando a decisão proferida em 28/01/2014 que nomeou perito para avaliação dos bens imóveis.[21] Em 2014, a recuperanda anexou laudo de avaliação de imóveis localizados em Cuiabá, Tangará da Serra, Aripuanã e Juína, de sua propriedade, todos eles com algum tipo de gravame impeditivo à venda.[22] A atual administração judicial, nomeada em março/2017, relatou sobre a venda dos ativos da devedora na Justiça do Trabalho, destacando que “Logo após a aprovação do plano, chegou aos autos Acordo formulado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Cuiabá e Região e a recuperanda, da qual participou o Administrador Judicial da época, com convenções que colidem com as constantes do plano aprovado. O então Administrador Judicial informou que foi constituída uma empresa para cuidar da venda dos bens, a Esperança Gestão e Administração Ltda, explicando que a SPE aberta não está administrando os ativos em decorrência do acordo formulado na Justiça do Trabalho, onde se abriu uma conta, de n. 2685/042.01525564-2, CEF, em nome de Milton Caetano do Nascimento, reclamante do processo piloto 01040.2006.0006.23.00-5, para viabilizar o recebimento das receitas advindas da venda dos bens. [...] Em dezembro de 2016, o então Administrador Judicial diz que fez a baixa dos credores listados na RJ através da comparação dos credores pagos pela Justiça do Trabalho, trazendo relação dos credores trabalhistas pendentes de pagamento, dos quais a recuperanda inicialmente concorda mas que depois alega a existência de créditos constantes da relação já pagos, informando que a JT fez os pagamentos sem observar ordem cronológica e inclusive de créditos não arrolados na RJ, sustentando que a inadequação da venda de bens sem se apurar antes o número real de credores ainda pendentes de pagamento na RJ.  Em decorrência desse emaranhado de informações, que não trazem conclusões seguras  sobre a realidade do passivo da empresa sujeito à recuperação, sobre os valores que ainda existem em decorrência da venda de bens pela Justiça do Trabalho, sobre os créditos pagos e a pagar, pensa este Administrador Judicial que deve ser adotada uma medida realmente eficaz para a solução da situação, construída a quatro mãos, já que, em decorrência das alterações do plano aprovado  por meio do acordo trabalhistas, retirou-se dos personagens principais, devedora e SPE, o comando dos atos necessários para o pagamento do passivo através  da venda de bens. [...] Justamente por isso que pensa que não é o caso de se focar nos pedidos de venda de bens feitos, visto ser imprescindível a definição do rumo da empresa para se apurar se as alienações deverão acontecer dentro de um processo de recuperação ou dentre de um processo falimentar, observando-se as regras próprias, sobe pena de trazer mais incertezas e inseguranças que as já existentes.”[23]  Em tentativa de impulsionar o feito, acolhendo pedido da administração judicial, foi realizada Audiência de Gestão Democrática, oportunizando à recuperanda a apresentação de documentos que comprovassem suas condições de cumprir o Plano de Recuperação Judicial.[24] Frente a esse cenário, a recuperanda pleiteou a venda judicial dos ativos relacionados no plano de soerguimento, via leilão, sob o argumento de impossibilidade de venda sem auxílio do Judiciário ante os ônus reais e legais gravados nas matrículas dos imóveis[25]. Foi juntado aos autos laudo de auditoria[26] realizada na Justiça do Trabalho acerca das ações trabalhistas em desfavor da devedora, concluindo por irregularidades e possibilidade de duplicidade de pagamentos, haja vista a expedição de certidão de crédito em processos com pagamento realizado. A venda foi deferida pelo Magistrado que me antecedeu na condução do feito, em 28/02/2019[27]. Após a instauração do incidente para venda dos ativos[28], com translado das peças indicadas, foi proferido despacho, em 03/04/2019, determinando a remessa à minha competência, quando assumi a titularidade da vara, vinda os autos conclusos em 15/04/2019. Na sequência, em 03/10/2019, determinei a manifestação do administrador judicial. Ainda nos autos do referido incidente, determinei, em 05/12/2019, que a recuperanda apresentasse matrículas atualizadas dos imóveis. Com a juntada das matrículas, em 02/03/2020, a administração judicial pugnou pela publicização destas aos credores e interessados. Retomando aos autos principais, vale destacar, no que concerne às atividades da devedora, que consta dos autos, ordem da Agência Reguladora do Estado de Mato Grosso - AGER,para imediata cessação da exploração precária das linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros[29], consistente no maior número de linhas operadas. Entretanto, em paralelo, foi confirmada decisão liminar ao julgar mérito recursal, conforme consulta realizada, para continuidade na exploração da linha de transporte interestadual entre Aripuanã-MT, Colniza-MT e Cuiabá-MT, cada uma até Vilhena-RO, assim como Tangará da Serra-MT/Vilhena-RO, até abertura da licitação[30]. Por sua vez, ao assumir a titularidade da Vara, em face da alteração da competência por determinação do Eg. Tribunal de Justiça (Resolução TJ-MT/OE n.º 02 em 28/03/2019), o feito já tramitava há quase 15 anos, portanto, impõe-se registrar a cronologia processual, a respeito do impulso oficial a partir do declínio da competência com remessa dos processos à minha responsabilidade, o que ocorreu de forma paulatina, sendo os autos em questão remetidos à conclusão pela primeira vez em 03/06/2019, com retorno à Secretaria para juntada de peças urgentes e malotes digitais, com nova conclusão em 11/07/2019, quando proferi decisão em 17/07/2019[31] com análise de pleito urgente de autorização para manter exploração das linhas intermunicipais, com intuito de manutenção da atividade e adimplemento do plano. Novamente conclusos em 25/09/2019, prorroguei por mais 15 dias úteis a exploração das linhas, e requisitei informações à AGER sobre as condições dos veículos[32]. Em 24/10/2019, proferi nova decisão[33] determinando que a recuperanda manifestasse acerca de sua viabilidade, bem como sobre os pedidos de falência, informando, inclusive, sobre as obrigações vencidas após o pedido de recuperação judicial, apresentando demonstrativos contábeis, relativos aos 03 últimos exercícios sociais, bem como balancete atualizado do ano corrente, para após apresentação, deliberar sobre o pleito de expedição de certidão atestando capacidade para ser licitante e dispensa de certidões negativas, postergando demais pleitos até análise da questão prejudicial de viabilidade e eventual convolação em falência. Em 07/11/2019, proferi decisão pela dispensa das certidões negativas para participação no certame, contudo, indeferi pleito de certidão atestando viabilidade, por se tratar de requisitos de ordem técnica exigidos no edital de licitação[34]. Em 19/12/2019, deliberei sobre novo pleito de autorização de exploração das linhas, ante a notificação da AGER para interrupção imediata, tendo sido consignado o seguinte: “(...) Pois bem, conforme já alegado anteriormente pela Recuperanda, parte de suas atividades decorrem de vínculo com o Poder Público que se estabelece por meio de contratos licitatórios; e diante do cenário apresentado pela mesma, na qual se viu obrigada a paralisar suas atividades em virtude da suspensão do procedimento licitatório, pode-se presumir pelo comprometimento de sua viabilidade. (...). Logo, na hipótese de não sagrar-se vencedora, pode-se dizer que não terá como atuar, posto que não há indícios de que o mercado poderá absorver o serviço por ela ofertado. Destaque-se ainda, que na iminência do resultado do processo licitatório, não haveria sentido em autorizar a Recuperanda a operar de forma precária nas linhas que vinha atuando em detrimento aos demais licitantes que concorreram em igual condição com a Recuperanda. Diante de tais fatos INDEFIRO O PEDIDO formulado às fls. 11.730/11.734, devendo a Recuperanda, assim como os demais licitantes, aguardar o resultado do certame em questão.”[35] Na mesma decisão estabeleci que “não há que se perquirir, nesta oportunidade, na possibilidade de utilização da venda dos ativos, analisada em incidente próprio (cod. 1376359) para fomentar a situação econômico-financeira da recuperanda com o fim de dar suporte à continuação de suas atividades, tendo em vista que a viabilidade ora questionada, deve ser analisada sob a ótica mercadológica.” Outrossim, nos autos do incidente processual apenso, o administrador judicial manifestou-se esclarecendo que parte dos imóveis relacionados pela recuperanda são de titularidade de terceiros - imóvel rural denominado Tutilândia, composto pelas matrículas de nºs 16.019, 16.020, 15.658 e 15.659, de titularidade de Amador Ataíde Gonçalves, Wancley Antunes Gonçalves, Wesley Antunes Gonçalves e Adriane Gonçalves Antunes, sendo que desse complexo apenas a matrícula  nº 15.659, é de propriedade da recuperanda. Portanto, concluiu que questões atinentes às áreas de terceiros não devem ser aventadas naquele incidente de venda. Por fim, requereu intimação dos credores e interessados para se manifestarem a respeito dos laudos de avaliação dos imóveis de titularidade da devedora, para fins de homologação, e então seguir com os atos de venda. Esse é o panorama atual do processo principal e do incidente de venda, com pedidos de falência encartados nos autos, inclusive do Administrador Judicial, e parecer do Ministério Público favorável à convolação em falência.  É o relatório do necessário. Decido. I - DO NÃO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL[36] Tut Transportes Ltda. ingressou com pedido de recuperação judicial em 09/06/2005, cujo plano foi aprovado em assembleia geral de credores realizada em 30/05/2007, homologado em 12/06/2007, sendo a recuperação convolada em falência, por decisão proferida em 18/06/2013, anulada em virtude do v. acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 75874/2013. Anoto, inicialmente, que a recuperanda elegeu como meio de recuperação a criação de Sociedade de Propósito Específico-SPE, cujo capital social deveria ser integralizado com os bens da devedora, senão vejamos: “...será criada uma Sociedade de Propósitos Específico - SPE com integralização de seu capital através de bens imóveis da TUT TRANSPORTES LTDA devidamente avaliados, que serão transferidos para a SPE, e que tem como objetivo a liquidação do passivo novado da TUT TRANSPORTES LTDA através da venda desses bens imóveis e transferência dos lucros da SPE para os credores.(...) A SPE encerrará suas atividades após a venda de todos os bens. (...) A data base para início da implantação do plano de recuperação judicial em tela é o dia 25 do mês seguinte à aprovação definitiva do plano pelo Juízo de Direito da Recuperação judicial. Todos os valores considerados para os cálculos financeiros estão referenciados a 31/04/2007, e serão corrigidos monetariamente, a partir de 01/05/2007, mensalmente, com utilização do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.”[37] Com efeito, o pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial deveria ocorrer com os “Valores apurados através da venda de bens da SPE a ser criada”[38], com os respectivos deságios previstos para cada classe. Na assembleia geral de credores o plano de recuperação judicial sofreu modificações parciais, no tocante ao deságio e subclasses, não alterando, contudo, a forma de pagamento dos credores de todas as classes e subclasses, ou seja, decorreria exclusivamente do produto da venda de ativos por meio da SPE. Ressalte-se ainda, que o plano originário foi ratificado nos demais termos, notadamente com relação ao prazo de 60 dias para criação da SPE, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, e sua administração caberia ao Comitê de Credores, eleito na própria assembleia. No mesmo prazo, deveriam ser integralizados à SPE “os bens constantes do laudo de avaliação de ativos. Todos deverão estar devidamente desembaraçados, livres para comercialização”[39]. Previu, ainda, que “O Comitê deverá comercializar os imóveis utilizar todos os recursos apurados para honrar os compromissos com os credores listados no quadro geral de credores.”[40]. O laudo de avaliação, datado de 15/05/2007, foi protocolado[41], com indicação de imóveis urbanos, uma área rural e 276 veículos, além de um cheque administrativo emitido pelo Banco ABN AMRO REAL S/A, em 21/12/2006, no valor de R$ 1.777.068,78, nominal à Tut Transportes Ltda[42]. As áreas urbanas indicadas, sem a anexação das respectivas matrículas, situam-se no Trevo do Tijucal em Cuiabá; na Avenida Filinto Muller em Várzea Grande; na Avenida Eduardo Gomes em Várzea Grande; 02 áreas situadas na Cidade de Arenápolis/MT; 01 área e outras 3 edificações em Tangará da Serra/MT; área na cidade de Aripuanã/MT e área na cidade de Juruena/MT, identificados como áreas “A” a “I”. Indicou-se, ainda, imóvel rural denominado Fazenda Tutilândia, situada na cidade de Aripuanã/MT, com área de 2.496,20ha. Pois bem. Ao contrário do previsto no PRJ aprovado e homologado, não houve integralização dos referidos imóveis à SPE, no prazo 60 dias de sua criação, ou a qualquer tempo, em nítido descumprimento do plano por parte da recuperanda, a quem também competia a obrigação de providenciar que os imóveis em questão estivessem “devidamente desembaraçados, livres para comercialização”. Veja, a própria recuperanda elegeu como meio de recuperação, entre os elencados pela lei (art. 50), a criação de SPE com a finalidade exclusiva de alienar ativos que deveriam ter sido integralizados ao seu capital social para pagamento dos credores concursais, contudo, descumpriu a obrigação assumida no plano por ela idealizado, proposto, aprovado e homologado judicialmente. Não se questiona prazo para cumprimento do plano, mas sim seu absoluto descumprimento, frente ao não pagamento dos credores arrolados ante a ausência de integralização dos imóveis na SPE, que se encontravam gravados de ônus e não realização da venda dos imóveis. O descumprimento do plano também está relacionado à sua inviabilidade, pois, mesmo ciente dos ônus que incidem sobre os imóveis, a devedora os ofertou à integralização na SPE, consignando que deveriam estar “desembaraçados, livres para comercialização”. Percebe-se ainda, das matrículas dos respectivos imóveis a existência de novas averbações não existentes à época do plano, decorrentes de outras obrigações assumidas no curso do processo recuperacional. Daniel Carnio Costa assevera que “é tão importante que o plano elaborado seja condizente com a realidade fática da recuperanda, para que a devedora não assuma obrigações cujo risco de inadimplemento seja alto Há também casos em que o descumprimento pode ocorrer por negligência, desinteresse ou culpa da recuperanda.”[43] Vale argumentar, que o plano foi aprovado 2 anos após a edição da Lei nº 11.101/05, quando as inovações trazidas pela referida norma ainda não ostentavam jurisprudência própria ou doutrina aprofundada, de modo que, tal plano se posto à homologação, na atualidade, sofreria controle de legalidade por dispor de todos os seus ativos para venda, sem preservar os diretos e interesses dos credores não sujeitos, assim como por expressar de forma genérica a integralização na SPE e a alienação. Desta feita, o plano aprovado se distanciou da realidade jurídica do moderno direito recuperacional, na medida em que volta a alienação da integralidade dos ativos para satisfação dos créditos sujeitos à recuperação, causando esvaziamento patrimonial em detrimento aos credores extraconcursais. Nesse passo, vale destacar que a venda de ativos pela Justiça do Trabalho, embora autorizada na época, especificamente com relação a um imóvel, em momento algum implicou na modificação do plano aprovado, portanto, tal fato não pode, de maneira alguma, ser invocado como justificativa para seu descumprimento, ante a inércia da devedora em promover suas obrigações dentro do processo de recuperação judicial. Ademais, a devedora sequer noticiou nos autos as circunstâncias em que ocorreu a venda desse ativo e quais credores foram beneficiados com o produto de tal alienação, sendo que tais informações somente aportaram aos autos em 2012, com o recebimento de ofício[44] da Justiça do Trabalho, não obstante, as vendas tenham se iniciado em 2007 conforme consta. Após o reestabelecimento da recuperação judicial, quando já transcorrido mais de uma década de trâmite do processo, a devedora, agindo de forma diversa da prevista no plano aprovado, qual seja, a venda direta por meio de SPE, apresentou pedido de venda judicial dos ativos relacionados no plano de soerguimento, sob argumento de impossibilidade de venda sem auxílio do Judiciário ante os ônus reais e legais gravados nas matrículas dos imóveis[45], dos quais tinha plena ciência ao eleger esse meio de recuperação, o que robustece a conclusão pela inexequibilidade do plano elaborado pela própria devedora. Vale dizer ainda, que a pretensão de venda de ativos com auxílio do Judiciário, para que ocorra liberação de parte do produto da venda para injeção de capital na sociedade empresária, como pretende a devedora, consistirá em novo descumprimento do plano, no qual há expressa previsão de destinação exclusiva do produto da venda dos ativos ao pagamento dos credores. De fato, a venda foi deferida pelo Magistrado que me antecedeu[46] (fls. 10.957/10.959), contudo, a situação da empresa impede a continuidade da recuperação judicial, em face da cessação da exploração das linhas intermunicipais, remanescendo a exploração de poucas linhas interestaduais. Apesar de ter mostrado atividade por muitos anos, por deter concessão de transporte municipal, cuja interrupção da atividade implicaria em desassistência da sociedade, o cenário atual mostra-se distinto, na medida em que outras empresas foram vencedoras na licitação realizada pelo órgão público, cessando a autorização de exploração precária outrora concedida à recuperanda. Ademais, não menos importante pontuar que o legislador e a doutrina sempre se preocuparam com a preservação dos ativos daqueles que lançam mão da recuperação judicial, para que, porventura infrutífera, possam ser forçadamente liquidados em processo falencial, não deixando os credores extraconcursais em situação pior àquela ostentada. Pois bem. Essa mácula também recai sobre o plano descumprido pelo devedor, na medida em que todo seu ativo é voltado à venda para pagamento dos credores sujeitos ao plano, esvaindo-se todo ativo, em detrimento dos credores não sujeitos, obrigações contraídas ao  longo da recuperação judicial, inclusive o passivo fiscal. Geraldo Fonseca, em sua obra, comenta que “[...] para que a alienação de ativos não prejudique os credores, especialmente os extraconcursais, a lei ameaça o devedor com a convolação da recuperação judicial em falência, caso os bens remanescentes não sejam suficientes para responder pelas obrigações não sujeitas à recuperação judicial.”[47] Sacramone esclarece que “O esvaziamento patrimonial pode não ser absolutamente evidente. Sua avaliação deverá ser casuística e apreciar se houve majoração do risco de recebimento pelos credores não sujeitos à recuperação judicial em razão da liquidação substancial dos bens do devedor, sem assegurar o adimplemento desses, ou a reserva de bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficiente para o desenvolvimento da atividade e satisfação das obrigações não sujeitas à recuperação judicial.”[48] Entendo que o integral comprometimento do patrimônio da recuperanda, exclusivamente para satisfação dos credores concursais, em detrimento dos demais, afronta os princípios da Lei nº 11.101/05, de isonomia e efetividade, mormente ante a expressiva evolução do passivo extraconcursal ao longo dos anos do trâmite processual, e a cassação da concessão de exploração das linhas intermunicipais a impactar no fluxo de caixa, como se verá mais adiante. Como mencionado anteriormente, após 13 anos de concessão da recuperação judicial, sem que se tenha realizado qualquer alienação ou pagamento dos credores dentro do processo recuperacional, a devedora vindica alienação de ativos, e tenta responsabilizar o Poder Judiciário por eventual óbice ao cumprimento da obrigação. Deveras extrapolado o limite da boa-fé processual, em prejuízo evidente aos credores que aguardam há mais de uma década o recebimento de seus créditos. Cumpre ao Judiciário, zelar pela função social e isonomia, para outorgar a melhor tutela jurisdicional, na espécie, direcionamento do processo ao ambiente que melhor atende ao interesse de todos os credores, envolvidos e a sociedade, por essa razão não se justifica implementar a venda judicial por meio do incidente processual. Ainda que se pudesse argumentar que a pretendida alienação de ativos com a intervenção do Poder Judiciário bastasse ao cumprimento das obrigações previstas no plano, tal medida não seria capaz de alterar o estado falimentar já instaurado, como se verá a seguir, já que atualmente a devedora está impedida de promover o transporte intermunicipal de passageiros em razão da concessão ter sido outorgada a outras sociedades empresárias. Nota-se ainda, que a devedora descumpre suas obrigações básicas no processo de recuperação judicial, já que não apresenta informações contábeis há muito tempo, cujo descumprimento é noticiado nos autos pelo administrador judicial, em afronta aos princípios da transparência e segurança jurídica, ao não estampar sua atual situação econômico-financeira e destinação de receita, muito menos quais atividades vem desempenhando, haja vista a cassação da concessão municipal pelo órgão regulador AGER. II - ELEMENTOS INDICADORES DO ESTADO FALIMENTAR As manifestações do administrador judicial concluíram pela convolação da recuperação judicial em falência[49], fundamentadas na inexistência de atividade da recuperanda nas linhas intermunicipais e análise contábil da movimentação financeira, nos quais se constatou prejuízo acumulado de R$ 63 milhões de reais e entre parcelamentos fiscais, obrigações fiscais correntes e obrigações trabalhistas, apurou-se débito em torno de R$ 80 milhões de reais. Constatou também que a recuperanda não vem tendo resultado operacional positivo há mais de 12 (doze) anos, a concluir pela sua inviabilidade, haja vista “inexistir atividade empresarial a ser preservada, surgindo a falência como o caminho mais acertado a ser trilhado”. Destacou que “a venda de ativos requerida pela devedora e objeto de manifestação favorável da administração judicial, não afasta a conclusão a que se chegou na manifestação acerca da inviabilidade da recuperanda” e entende que “a falência é a única medida capaz de paralisar todo o prejuízo social que vem sendo dia após dia majorado pelas suas atividades”, de modo que a alienação dos ativos da empresa através de um processo falimentar atenderá muito mais o objetivo da LRF. Em nova manifestação, o administrador judicial ratificou sua posição[50], ante a crescente evolução do Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante que registrou o valor de R$ 94.888.141,47 em setembro de 2017 e de R$ 96.529.746,95 em dezembro de 2017. Em 07/12/2019, apresenta novo relatório de atividades e contábil do exercício de 2018[51], concluindo, em destaque, que: i) a Conta Fornecedores a Pagarfechou com saldo de negativo de R$ 3.414.594,87 representando 2,89% do passivo total, destacamos que essa conta registrou no balancete de dezembro de 2017 o saldo negativo de R$ 1.371.712,83 que representava 1,20% do passivo total, ou seja, a conta sofreu incremento no exercício de 2018 de 148,93%; ii)  que a conta obrigações trabalhistasfechou com saldo negativo de R$ 52.176.651,26, representando 44,16% do passivo total, ou seja, a conta sofreu acréscimo no exercício analisado de 5,24%. Destacou-se que na composição destas obrigações estão “INSS a recolher” com saldo negativo de R$ 41.079.016,36 e “FGTS a Recolher” com saldo negativo de R$ 7.726.249,32; iii) A conta Prejuízos de Exercícios Anterioresfechou com saldo negativo de R$ 70.559.502,76, representando 59,68% do Passivo Total, destacamos que essa conta registro no balancete de dezembro de 2017 o saldo negativo de R$ 63.783.609,58  representando 5,91% do Passivo Total, ou seja, sofreu um incremento de prejuízo no exercício de 2018 de 10,62%;  iv) que a recuperanda apresenta índice de liquidez de 1,15 apenas em decorrência dos ajustes de avaliação patrimonial. No balancete do quarto trimestre de 2018, destacando ainda que a empresa registra aumento no seu passivo, veja que a soma do Passivo Circulante + Passivo Não Circulante registrado em dezembro de 2017 possui o valor negativo de R$ 96.529.746,95 e em dezembro de 2018 o valor negativo registrado foi de R$ 101.926.129,00, destacamos ainda que, conforme análise do relatório anterior, “para fazer frente a este passivo, a recuperanda sobrevalorizou no exercício de 2017 os bens do Ativo Imobilizado no valor de R$ 82.236.468,40, e reiteramos novamente que até a presente data não nos foi apresentado todos os Laudos que serviram de base para este expressivo aumento dos bens e direitos patrimoniais.. (...) De acordo com os números registrados no quarto trimestre de 2018 e que chama atenção é o índice do grau de endividamento onde em dezembro registrou 6,33, este índice reflete bem a dificuldade que a empresa tem em gerar caixa com recursos próprios e manter os compromissos assumidos com os credores. (...) as Obrigações Fiscais e Trabalhistas, que na maior parte são parcelamentos efetuados junto à Receita Federal e que não foram liquidadas ou objeto de novo parcelamento, pois registram expressivos saldos em aberto e refletem diretamente na performance dos índices de liquidez apresentados (...) a recuperanda não demonstra evolução ao longo do exercício de 2018 e caso os responsáveis pela administração da empresa não adorarem medidas que revertam esse quadro, a empresa continua caminhando a passos largos para a insolvência.” Destaca-se na análise supra que, a soma do Passivo Circulante + Passivo Não Circulante registrado em dezembro de 2017 possui o valor negativo de R$ 96.529.746,95 e em dezembro de 2018 o valor negativo registrado foi de R$ 101.926.129,00, ao passo que em 2003, dois anos antes do ingresso com pedido de recuperação declarou contabilmente passivo de R$ 34.300.296,10[52], ou seja, claramente demonstrando o agravamento da situação econômico-financeira ao longo do processo recuperacional. No tocante ao passivo fiscal, embora a contabilidade evidencie débitos em aproximadamente R$ 80 milhões, a administração judicial carreou aos autos certidão da PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a demonstrar passivo fiscal mais elevado ao declarado contabilmente, no valor aproximado de R$ 255 milhões de reais, na data base de 18.12.2018.[53] Da mesma forma, em seu relatório contábil[54], concluiu a presença de recorrente aumento do prejuízo acumulado, indicando que não encontra perspectivas capazes de reverter a performance econômico-financeira apresentada. Com lastro nos mesmos documentos, a administração judicial emitiu parecer desfavorável ao pleito de autorização para participação em licitação, por entender pela não viabilidade econômica da recuperanda[55]. Na mesma esteira encontra-se o passivo trabalhista, haja vista que consta dos autos que o r. Juízo da Vara do Trabalho de Juína - TRT 23ª Região, encaminhou decisão, via malote digital, relatando que “considerando que em diversos outros processos em face da Ré há notícia de descumprimento de acordo, os quais se referem a parcelas de natureza salarial, verbas rescisórias e encargos básicos decorrentes da relação de trabalho, é possível se cogitar em eventual descumprimento do plano de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.”[56],  na mesma ocasião comunicou eleição de novo processo piloto, diante da extinção dos autos n.º 00617.2007.081.23.00-9, para que os atos processuais prossigam agora no processo n.º 0000168-98.2014.5.23.0081.Irregularidades foram constatadas por meio de perícia nos processos trabalhistas na comarca da Capital, consoante se depreende do laudo de auditoria realizada na Justiça do Trabalho acerca das ações trabalhistas em desfavor da devedora, concluindo por irregularidades e possibilidade de duplicidade de pagamentos, haja vista a expedição de certidão de crédito em processos com pagamento realizado. “Após análise das ações individuais propostas por alguns dos substituídos, foi possível verificar que muitos dele receberam o valor relativo aos depósitos fundiários por meio daquelas ações e, mesmo assim obtiveram certidão para habilitação de crédito perante o juízo falimentar. [...] Dessa forma, pode-se afirmar que somente por ocasião da análise judicial do caso concreto é que poderá inferir acerca da existência de duplicidade de pagamento.”  [57] Ademais, pode-se ver dos autos a existência de pedidos de falência da recuperanda, a exemplo da manifestação dos credores Maria Aparecida de Araújo, Sônia Rosa Paim Biasi e João Reus Biasi[58], na qual pleitearam convolação em falência, ao argumento, dentre outros, de que a recuperanda não paga os requerentes”, o que foi reiterado nos autos[59]. Nota-se que o presente feito tramita há mais de 15 anos, sendo incontáveis os pedidos de habilitações distribuídos após a concessão da recuperação judicial, seja de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial seja dos credores extraconcursais. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a devedora, além de não cumprir as obrigações estabelecidas no PRJ homologado, não vem arcando com as obrigações originadas após a concessão da recuperação judicial. Desde 2013, quando houve a convolação em falência[60], relatou o magistrado condutor à época que credores já noticiavam o não recebimento e solicitavam informações sobre previsão de pagamento, um dos fundamentos da decisão de convolação, senão vejamos: [...] Ás fls. 5.594 e 5.595, os credores Orcalino Pires de Godoi e Maria Alves Godoi, alegam que foram informados pelo Diretor do Núcleo da Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, sr. Izabel Lourenço Júnior,  que naquele núcleo não existe valores suficientes para o pagamento dos créditos trabalhistas que ainda se encontram pendentes junto àquele núcleo. [..] Às fls. 5.661/5.695, foram apresentadas as relações de bens vendidos, processos a pagar e processos pagos. [...] O plano de recuperação judicial é uma negociação privada do devedor com os credores, portanto, deve ser de total conhecimento do devedor as propostas para aprovação do plano. [...] O MM. Juiz que presidia o feito, em brilhante despacho ressaltou: “ Penso que ao ser aprovado o plano recuperacional a empresa recuperanda ao aceitar as propostas alternativas avaliou se tinha ou não condições de fazer cumprir o pactuado na assembleia, não existindo razão de ser em postergar o cumprimento do plano no tempo, pois seria ir na contra mão do objetivo da Lei recuperacional, como é o caso dos autos, vez que de muito deveria a recuperação judicial haver sido encerrada ou no caso de não cumprimento do plano ser convolada em falência.” [...] Aliás, nas fls. 6.6016/6.019, pode-se extrair que credores trabalhistas continuam informando que não receberam e buscando informações sobre a previsão de data para pagamento. [...] Assim, convolo em falência a presente recuperação.”  Revertida a decisão de quebra, o processo retomou seu trâmite, contudo perduraram as notícias do não pagamento, ou seja, em que pese a nova chance concedida à recuperanda para escorreita condução dos pagamentos, não o fez, encontrando-se na mesma situação passível de convolação em falência. Portanto, impossível não concluir pela a incapacidade da recuperanda de arcar com suas obrigações regulares decorrentes do exercício atual da atividade, quiçá com aquelas assumidas antes da recuperação judicial, o que demonstra nitidamente a inviabilidade econômico-financeira da devedora. Nesse sentido está a manifestação do Ministério Público que emitiu parecer pela convolação em falência[61], sobretudo com o fim de evitar maiores prejuízos aos credores, e até mesmo para a própria empresa. Ante a imprescindibilidade de intimação da recuperanda para se manifestar sobre as questões suscitadas, com o fito de evitar posterior alegação de nulidade, bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada a manifestação da recuperanda que prestou esclarecimentos[62], asseverando genericamente capacidade econômico-financeira para continuidade do processo, sem apresentar documento contábil a comprovar seu fluxo de caixa e receita recente, aliás, não tem apresentado referidos documentos como determina a lei, consoante relatório da administração judicial. Sustenta[63], ao responder ordem judicial para comprovação de sua viabilidade, que os débitos fiscais não podem ser óbice ao deslinde processual, como não o foi para a concessão da recuperação judicial. Ao final, afirmou genericamente que a viabilidade de atividade econômica decorre do exercício de suas operações por 14 anos, sem que houvesse um único bem vendido no processo recuperacional, que lhe oxigenasse as operações, e afirmou que atualmente o débito trabalhista submisso ao plano não supera R$ 801.190,63. Malgrado as alegações da recuperanda, os elementos constantes dos autos, evidenciam estar-se diante de uma empresa economicamente inviável, com pleitos de falência por parte de credores, relatórios da administração judicial a indicar sua insolvência, parecer do Ministério Público favorável à convolação em falência, descumprimento do plano, ausência de pagamento dos credores, interrupção das atividades intermunicipais pela agência reguladora, como se verá adiante, restando apenas convolar a recuperação judicial em falência. III - Da Paralisação das Atividades - Determinação da Ager - Outras Licitantes Vencedoras - Interrupção Exploração Precária A AGER - Agência Reguladora do Transporte Municipal Terrestre noticiou nos autos inicialmente suspensão das atividades e, posteriormente, a paralisação[64] da exploração precária pela recuperanda das linhas intermunicipais do Estado de Mato Grosso, que implicou na cessação da sua atividade intermunicipal. Com escopo de preservar a atividade da recuperanda, foi proferida decisão[65] autorizando a continuidade de exploração nas linhas nas quais já vinha operando de forma precária, até que fossem ultimados os processos licitatórios (MIT 06 do STCRIP), ou até deliberação sobre a legalidade do certame emergencial, sem qualquer prejuízo da exploração pelas vencedoras. Também foi dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos exigidas tanto pela ANTT quanto pela AGER-MT, para fins de regularização cadastral. Em nova decisão[66], ao fundamento de que o princípio da preservação da empresa deve ser relativizado, frente a direitos que envolvem serviços públicos de transportes, e que afetam diretamente a coletividade, este Juízo requereu informações à AGER sobre o cumprimento das normas de segurança e regular conservação dos veículos por parte da recuperanda, autorizando, na mesma ocasião, a continuidade da operação pelo prazo de 15 dias úteis. Atendendo à solicitação do Juízo, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT manifestou-se às fls. 11.388/11.399-v[67], quando prestou esclarecimentos sobre a fiscalização da atividade explorada pela recuperanda. A Agência Reguladora informou que a falta de licitação para regularização do Transporte Rodoviário Intermunicipal do Estado permitiu que várias empresas operassem de forma precária, tendo ocorrido o primeiro edital em 2012, com várias empresas vencedoras por mercado, com resultados judicializados e paralisados por quase 5 anos, restando superado, inclusive no STF, quando em 2017 o Estado chamou as empresas para assinarem os contratos e somente a Novo Horizonte e a CMT aceitaram, apostando as demais na precariedade. Afirmou que tal situação vinha sendo combatida há quase 20 anos resultando em 2007 no Primeiro TAC, que gerou obrigações ao Estado em promover a imediata licitação, não cumprida. Em seguida, houve o aditivo ao TAC, que determinou a imediata contratação emergencial, visando trocar a sistemática de linhas, adotando a por mercados, reputada como mais eficaz; bem como a contratação de empresas para operar nos 16 mercados de forma regular, com recolhimento de impostos, sempre sonegados pelas empresas precárias. Por sua vez, o acordo firmado no primeiro aditivo ao TAC impôs notificações e estipulou prazos para que as empresas regularizassem sua situação fiscal e cadastral para participação do Chamamento Emergencial. A notificação das empresas precárias ocorreu em fevereiro de 2019; tendo nova notificação ocorrida no mês de março, para paralisação da venda de bilhetes, com data superior a 30 dias da emissão. Ressaltou que a recuperanda desde a primeira notificação teve ciência da necessidade de sua imediata paralisação, haja vista os chamamentos que se realizaram para os contratos emergenciais 001/2019 e 002/2019, revelando que a recuperanda pretende manter-se no mercado de forma irregular. Declarou que a recuperanda contava com diversas inconsistências nas suas operações que deflagraram ações fiscalizatórias visando impedir que seus ônibus trafegassem, algumas destas ligadas à má segurança aos seus passageiros, haja vista que a empresa tem cadastrado junto à AGER veículos que se encontravam com vistoria obrigatória vencida; com CRC, Certificação de Registro Cadastral vencido desde 03.03.2006, além de contar com um total de 309 infrações cometidas até então. Soma-se a isso o fato de que trafegava com veículos com seguros de responsabilidade civil vencidos. Por fim, ressaltou que a recuperanda é líder de reclamações junto à AGER, nos mais diversos aspectos da prestação de serviços aos usuários, bem como que dos 45 ônibus de frota, 28 veículos estavam sem cobertura de seguro ou vistoria. Aduzindo ainda, que desde o ano de 2010 a recuperanda deixou de pagar todas as taxas, impostos, autos de infrações, multas exigidas pelo Estado de Mato Grosso e pela AGER, acumulando, só com esta, uma dívida de R$ 12.636.633,82.  Com a manifestação, anexou documentos de fls. 11.400/11.488. [68] Importante destacar posição da Administração Pública no exercício do seu múnus fiscalizatório, tendo a AGER-MT advertido que “Grita o interesse público inserido no CHAMAMENTO EMERGENCIAL, configurando-se desarrazoado e desproporcional a manutenção de EMPRESAS PRECÁRIAS que (...) não possuem qualquer direito líquido ou certo capaz de sustentar sua manutenção na exploração do serviço público sem contrato, permissão, autorização ou procedimento púbico e regular contratação. (...) a atuação de EMPRESAS PRECÁRIAS como até hoje se manteve presta somente a favorecer a ocorrência de ilícitos diversos, inclusive evasão fiscal”[69] (sic) Continuou ao registrar que a recuperanda sempre teve ciência dos chamamentos emergenciais e “sequer participou de qualquer um deles, não se interessa em hipótese alguma em restar operando de forma regular no Estado. (...) Manter a sua operação afeta dentre outras coisas a viabilidade operacional de outras empresas que apostaram e investiram no projeto estatal de reestruturação do Transporte Intermunicipal de Mato Grosso, e que vem recolhendo impostos ordinariamente. Manter a operação da empresa além de conflitar com a modelagem, encerra prejuízos ao erário dos mais graves, permite novamente a precariedade das operações que sempre se revelaram da mesma forma: péssimos serviços prestados, veículos sem condições de operação, com seguros e vistorias vencidas, uma frota que não tem condições de oferecer serviços condizentes a sociedade.”. Concluiu salientando o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Na sequência, instada por novo requerimento de dispensa de certidões, proferi decisão[70] determinando a intimação da recuperanda para se manifestar sobre sua viabilidade, bem como sobre os pleitos de falência, inclusive sobre as obrigações vencidas após o pedido de recuperação judicial, com apresentação de demonstrativos contábeis, relativos aos 03 últimos exercícios sociais, bem como balancete atualizado do presente ano, tendo sido sobrestada a análise dos pleitos até que as informações requisitadas fossem apresentadas. Embora a recuperanda tenha acostado nos autos os últimos protocolos perante AGER, visando cadastro de veículos locados/utilizados para o exercício de sua atividade nas linhas operadas, e apólices de seguro, verifiquei tratar-se de medida parcial, por corresponder a apenas 13 veículos, remanescendo a maior parte dos veículos sem regularização e seguro. E, a despeito dos reiterados pleitos anteriores pela manutenção da exploração das linhas, com fundamento em ilegalidade do certame do Chamamento Emergencial, tais justificativas caíram por terra diante do Aviso de Abertura de Licitação, bem como das muitas irregularidades apontadas pela AGER, fazendo com que a recuperanda assumisse a posição de líder de reclamações, no período de Janeiro/2018 a Junho/2019. Assim, está evidente nos autos que a recuperanda não tem conseguido honrar com seus compromissos atuais, somado ao fato de que muitas das restrições impedem a circulação e/ou regularização dos veículos, de modo que eventual transporte de passageiros, sem inspeção e em más condições de segurança, nas linhas que a recuperanda já vinha operando ou em outras, ofereceria risco à coletividade. A recuperanda, na tentativa de demonstrar sua viabilidade aduziu que anexou relatório sistêmico de venda de passagens, a demonstrar faturamento ao longo de 2019 (antes da cassação da concessão intermunicipal), a comprovar o transporte de passageiros. Também apresentou Extrato Fiscal (Sped Fiscal), informando as movimentações financeiras. Atribuiu à venda dos ativos a solução para pagamento dos credores e injeção de crédito em seu fluxo de caixa, para que possa investir em sua reestruturação. Por fim, asseverou que os pleitos de falência não prosperam. A recuperanda ainda traz esclarecimentos[71] sobre várias questões pontuadas junto à administração judicial. Prestados os esclarecimentos, a recuperanda requereu apreciação do pleito de dispensa de certidões e certidão atestando capacidade de ser licitante, para participação do certame, cuja análise fora outrora sobrestada até apresentação das informações requisitadas[72]. Em 07/11/2019, foi proferida decisão fundamentada[73], de dispensa de certidões negativas, na qual sem olvidar o que foi consignado em decisão retro sobre o fato da continuidade das atividades da recuperanda poder oferecer risco à coletividade, concluiu-se pela existência de periculum in mora inverso, a medida em que privar a recuperanda da participação de licitações antes do Juízo Recuperacional aferir sua viabilidade poderia condená-la de forma prematura. Ademais, não havia garantia de que seria vencedora do certame. Em seguida, em 19/12/2019, foi indeferido o pleito de autorização para continuar operando de forma precária nas linhas licitadas, devendo a recuperanda, assim como as demais licitantes, aguardar o resultado do certame. Na referida decisão foi consignado o seguinte: “...parte de suas atividades decorrem de vínculo com o Poder Público que se estabelece por meio de contratos licitatórios; e diante do cenário apresentado pela mesma, na qual se viu obrigada a paralisar suas atividades em virtude da suspensão do procedimento licitatório, pode-se presumir pelo comprometimento de sua viabilidade. Isso porque, tal conjuntura demonstra que sua atividade está atrelada unicamente à atuação nas linhas de ônibus nos mercados ora licitados, de modo que somente sagrando-se vencedora no referido certame, o que consiste em mera expectativa de direito, é que esse poderia falar novamente em viabilidade. Não há que se perquirir, nesta oportunidade, na possibilidade de utilização do produto da venda dos ativos, analisada em incidente próprio (doc. 1376359) para fomentar a situação econômico-financeira da recuperanda com o fim de dar suporte à continuação de suas atividades, tendo em vista que a viabilidade ora questionada, deve ser analisada sob a ótica mercadológica. (...) Por outro lado, a paralisação de suas atividades por fator externo, vinculado ao certame em questão, denota que os serviços ofertados por ela não atendem à demanda do mercado, visto que não comprovou que tem condições de atuar em outras linhas de ônibus. Logo, na hipótese de não se sagrar vencedora, pode-se concluir que não terá como atuar, posto que não há indícios de que o mercado poderá absorver o serviço por ela ofertado. Destaque-se, ainda, que na iminência do resultado do processo licitatório, não haveria sentido em autorizar a Recuperanda a operar de forma precária nas linhas que vinha atuando em detrimento aos demais licitantes que concorreram em igual condição com a Recuperanda.”[74] Como se pode observar, a devedora encontra-se sem atividade empresarial na esfera municipal[75], decorrente da notificação da AGER-MT, para PARALISAÇÃO TOTAL DA OPERAÇÃO, ante a existência de duas empresas concessionárias regularmente contratadas para a operação MIT 6 (fls. 11.328/11.329 - vol. 58).[76] Verifica-se, assim, que não há viabilidade econômica da devedora, que deixou de ostentar autorização delegada precária de exploração do serviço público de transporte terrestre municipal, detendo precariamente na atualidade apenas 3 linhas, e tampouco detém condições para manutenção de suas atividades, de modo que não há outra solução senão a convolação da recuperação judicial em falência. IV - DA NECESSIDADE DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Ante os fatos relatados, faz-se oportuno tecer algumas considerações sobre o instituto da recuperação judicial, que pode ser definida como “um somatório de providências de ordem econômico-financeiras, econômico-produtivas, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade auto-sustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular - o empresário -, permitindo a manutenção da fonte produtora, da empresa e a composição dos interesses dos credores”[77]. A preservação da empresa apresenta-se como objetivo principal da LRF, resguardando, desta forma, sua função social, a circulação de riquezas, fomento da economia, promovendo a oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentando a concorrência entre os agentes econômicos e gerando postos de trabalho. Não obstante seja objetivo da lei preservar a empresa, a recuperação não deverá sempre ser concedida ou assegurada, irrestritamente. Fundamentada na inviabilidade e descumprimento do plano, convolou-se em falência, e em 2013, restabelecida a recuperação judicial, ofertando-se nova chance à recuperanda para realizar a venda dos ativos e o pagamento dos credores, nada o fez, mantendo a situação fática frente aos créditos sujeitos aos efeitos da lei, inadimplidos, com agravamento da sua crise ante a majoração do passivo fiscal e trabalhista, não sujeitos, ao longo do feito recuperacional. Havendo constatação da inviabilidade econômica da atividade desenvolvida pelo empresário beneficiado com a recuperação judicial, apurada nos relatórios contábeis, bem como cassação da exploração precária das linhas intermunicipais, onde se concentrava sua maior atuação, a falência deverá ser decretada, sob pena de maior prejudicialidade aos credores, trabalhadores e do mercado de uma forma geral.  Somente atividades eficientes no âmbito econômico terão condições de se conservar no mercado competitivo e gerar os benefícios almejados pela Lei 11.101/05. Como salientado por Fábio Ulhoa Coelho, “quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores”[78]. Nesse mesmo sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - SOERGUIMENTO DA EMPRESA INVIABILIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatórios da administradora judicial, atestam a falta de atividade produtiva. A agravante teve seu plano de recuperação rejeitado por expressivo número de credores de diversas classes, sem contar que nos últimos anos não somente apresentou o aumento do seu passivo, como também revelou diminuição drástica em seu ativo, o que vai de encontro ao instituto legal conferido. Inviabilidade econômica que torna imperioso o decreto de quebra, na medida em que não há empresa a preservar.”[79] É indiscutível que a empresa inviável não gera empregos, não recolhe tributos e não contribui com a circulação de bens e serviços, de modo que não se justifica a preservação de atividade de uma sociedade empresária que já não atende sua função social. Cabe salientar o raciocínio sobre o objetivo da LRF de Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis: “A recuperação judicial destina-se às empresas que estejam em situação de crise econômico-financeira, com possibilidade, porém, de superação; pois aquelas em tal estado, mas em crise de natureza insuperável, devem ter sua falência decretada, até para não se tornarem elemento de perturbação do bom andamento das relações econômicas do mercado.”[80] Oportuna exposição de Fábio Ulhoa Coelho, acerca da decretação da quebra de uma empresa inviável: “Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos - materiais, financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham capacidade de produzir riqueza.”[81] No caso em análise, impõe-se destacar alguns números e dados evidenciados no processo, a saber: a) Redução dos postos de trabalho, inicialmente contava com mais de 900 funcionários[82], demonstrando em 2012 deter 545 funcionários, e em 2019 um total de 143 funcionários, consoante documentos contábeis acostados pela recuperanda.[83] b) Receita reduzida em relação ao início do processo recuperacional, com faturamento médio mensal de R$ 2.900.000,00[84], e em queda nos últimos anos, sem resultado positivo há mais de 12 anos, e agravada pela cessação da atividade intermunicipal em 2019, consoante pareceres da administração judicial; c) Sucateamento dos ativos da empresa, inicialmente contava com 297 ônibus[85], e ao longo da recuperação judicial, passou a operar com frota de 45 ônibus, muitos locados, e ainda destes 25 com seguro passageiro vencidos, conforme informações da AGER; d) aumento das dívidas, sendo registrado crescente evolução do passivo, e em dezembro de 2017 o valor registrado foi de R$ 96.529.746,95, consoante relatório contábil da administração judicial; e) não pagamento de impostos[86]; nem verbas trabalhistas, como se denota da elevação do número de habilitações de crédito e ações trabalhistas; Cediço que, por mais de 15 anos, a recuperanda usufruiu de todas as benesses da Lei 11.101/05, sob controle do Poder Judiciário, contudo, não logrou êxito na equalização de seu passivo, mantendo-se inadimplente para com seus credores, e, não bastasse, deixou de adotar as medidas de gestão e administrativas a preservar sua autorização de exploração do serviço público de transporte terrestre, incorrendo na ordem de paralisação total da operação. Como se pode observar, a recuperanda alega que a empresa é viável e seus credores têm interesse na continuidade da atividade produtiva, bem como que o êxito de seu processo recuperacional não ocorreu por sua culpa exclusiva, mas também porque o Poder Judiciário não viabilizou a alienação dos seus ativos. Entretanto, o processo recuperacional demonstra o contrário, verifica-se que os credores sujeitos aos efeitos da LRF não obtiveram por meio do processo de recuperação judicial, em nenhum momento, apesar do transcurso de mais de 15 (quinze) anos, qualquer satisfação de seus créditos, o que, por si só, autoriza a convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento no art. 73, IV, o que, aliás, vem sendo requerido ao longo do processo por diversos credores. A este respeito, ensina FABIO ULHOA COELHO: “No direito brasileiro, abstraída a hipótese de desistência, não há terceira alternativa: quem requer o benefício da recuperação judicial ou o obtém e cumpre ou terá sua falência decretada”[87] Por outro lado, não se verifica qualquer irregularidade procedimental na demanda que se demonstre suficiente a justificar as falhas e omissões da recuperanda que, diante de suas alegações e da forma como vem conduzindo o processo, deixa claro que não tratou o presente feito como de recuperação de empresa, mas sim de liquidação de ativos, o que também serve de embasamento para o decreto de falência, de acordo com o inciso VI, do citado artigo 73, incluído pela Lei 14.122/2020. Scalzilli pontua que após a edição da LRF: “[...] a falência inaugura um novo estado que recai sobre o devedor que utiliza o crédito como base para seu financiamento, fundando-se em dois principais elementos: o tempo e a confiança. O crédito consiste na prestação presente de uma parte, fundada na confiança de uma contraprestação futura de outra. Se uma das partes deixa de cumprir com a sua obrigação, o mecanismo perde sua funcionalidade e provoca uma alteração no equilíbrio econômico da equação. Justamente por isso que a quebra - que deve ser tratada como um evento natural daquele que empreende, uma vez que sujeito ao risco - é um fator patológico no desenvolvimento da economia creditícia.[88] Ademais, a pretensão de utilização do produto da venda de ativos para reestruturação da empresa, contraria as disposições contidas no plano, haja vista que os recursos que deveriam ser obtidos com a alienação dos bens por intermédio de SPE, destinavam-se exclusivamente ao pagamento dos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, tal como pontuado em linhas pretéritas o plano é inexequível, na medida em que envolve a alienação de todo patrimônio do devedor, inclusive de imóveis ainda gravados de ônus, e, ainda que exequível o fosse, o plano consistiria no mesmo objeto de um processo falencial, ou seja, a liquidação de ativos (meio de recuperação eleito no plano). E mais, a cessação da atividade de exploração de transporte de passageiros intermunicipal desde 2019, ante a ausência de regularização perante os órgãos públicos para continuar operando, indica absoluta inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais, porquanto seu estado administrativo e operacional demonstra-se irrecuperável ante o agravamento do passivo e sua atividade principal de transporte intermunicipal ter sido interrompida por ordem da AGER-MT, não havendo empresa a ser preservada. Também não se pode cogitar o encerramento da recuperação judicial pelo decurso do biênio de supervisão, haja vista que a presente recuperação judicial ostenta plano inexequível e descumprido, incapaz de sustentar execuções individuais dos credores. Com o decreto falimentar busca-se proteção do direito de todos os credores envolvidos, sujeitos ao concurso e extraconcursais, sendo cediço que o princípio que norteia a falência é o da Par Conditio Creditorum, “segundo o qual, os credores deverão ser tratados de maneira igualitária, sendo vedada a prática de qualquer ato perpetrado pelos administradores, sócios da sociedade o mesmo pelo administrador judicial que vise a privilegiar um credor em detrimento do outro.”[89] Com efeito, o presente processo de recuperação judicial, em tramitação há mais de quinze anos, sem que tenha sido cumprido o plano, inexequível aos credores, deve ser interrompido com o decreto falimentar, sobretudo diante da transitoriedade do processo recuperacional que deve, obrigatoriamente, trazer um plano de soerguimento da empresa em crise econômico-financeira para cumprimento, sem o qual o pedido não tem razão de existir. Há uma distorção nesse tipo de recuperação, porque não visou soerguimento da empresa, mas a distribuição de ativos entre os credores que participaram do processo, excluindo-se os demais, inclusive a Fazenda Pública. A esse respeito, e sensível a esse cenário, o legislador incluiu o inciso VI, no art. 73, por meio da lei n.º 14.112/20. Doutrina recente o analisa da seguinte forma: “O inciso VI equilibra o regramento permissivo da oneração e alienação de bens do devedor, espalhado pelos arts. 50, VII, XI, XVI, XVIII, 60, 60-A, 66, 66-A e 69-A. Se de um lado a lei facilita a oneração e a alienação de bens, inclusive da empresa como um todo, de outro a lei pune o esvaziamento patrimonial com a convolação da recuperação judicial em falência. [...] Assim, para que a alienação de ativos não prejudique aos credores, especialmente os extraconcursais, a lei ameaça o devedor com a convolação da recuperação judicial em falência, caso os bens remanescentes não sejam suficientes para responder pelas obrigações não sujeitas à recuperação judicial.[90]” Manoel Justino Bezerra Filho bem se posiciona sobre a matéria: “Embora com má técnica processual, a disposição legal é de clara intelecção. Quando há vendas, judiciais ou não, pode ocorrer da sociedade empresária esvaziar-se, de tal forma que embora entre nos autos o produto da venda, ainda assim os credores não sujeitos à recuperação nada recebem. Aliás, aconteceu muito nestes últimos quinze anos de aplicação da Lei de ocorrer o que se poderia chamar, em termos quase contraditórios, de “fraude legal”, com venda autorizada judicialmente de bens e consequente esvaziamento da recuperanda caso nos quais os credores não sujeitos à recuperação, especialmente os credores fiscais, nada recebiam. Nesses casos, agora será decretada a falência, o que porém talvez não leve a qualquer resultado prático. Isso, porque, se não há mais bens em decorrência do esvaziamento, nada haverá a ser arrecadado para pagamento dos credores.” [91] Cediço que a alienação de bens a terceiros de boa-fé não são anuláveis ou tornadas ineficazes, mantendo-se o negócio jurídico[92]. Ocorre que, na espécie, e em tempo, a prestação jurisdicional terá sua efetividade preservada com a convolação da recuperação judicial em falência antes da realização das vendas pretendidas, que uma vez concretizadas culminarão no esvaziamento patrimonial, como pretende a recuperanda. Percebe-se claramente a ausência de reserva de bens, direitos ou projeções de fluxo de caixa suficientes para manutenção da atividade empresarial, aliás, tenta a recuperanda lançar mão do produto da venda dos ativos para incremento do seu fluxo de caixa, enquanto dispôs no plano da totalidade do seu passivo para alienação, e recentemente no pleito de alienação pelo judiciário com indicação de matrículas e avaliações representativas da integralidade patrimonial, culminando em pretensão de liquidação substancial, como prevê o art. 73, §3º da LRF. De fato, nenhuma alienação foi realizada ao longo do biênio de supervisão, ou nos 13 anos seguintes, portanto, a atual pretensão de venda de ativos com auxílio do Poder Judiciário em hasta pública deverá ser realizado por meio do procedimento correto, em ambiente falencial, que tem por propósito a liquidação de ativos e satisfação de todo colégio de credores. E por esta razão não se processou o incidente de alienação dos ativos, para que as vendas não realizadas pela recuperanda no curso recuperacional, culminando no inadimplemento dos créditos e acúmulo expressivo de passivo extraconcursal, sejam conduzidos em procedimento próprio, no âmbito falencial, com atos ordenados, e proteção dos direitos dos credores sujeitos e extraconcursais. Finalmente, constata-se dos autos afronta ao princípio da transparência, que desafia o resultado útil do processo, na conduta omissiva da recuperanda na entrega da contabilidade, seu dever legal, porque dela decorre a ausência de qualquer evidência documental da real situação ou de eventual recuperação econômico-financeira, mote central da lei extravagante editada pelo legislador. Por expressa dicção do artigo 73, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve decretar a falência durante o processo de recuperação judicial, por força do descumprimento pelo devedor de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do disposto no § 1º do artigo 61 da Lei 11.101/05. É, nesse contexto, que se insere a situação da recuperanda. Logo, diante de todo o narrado, no qual fundamento essa decisão, notadamente a interrupção da principal atividade empresarial de atuação no transporte intermunicipal, inexistência de pagamento dos credores no âmbito da recuperação judicial, após mais de 15 anos de tramitação, que implica no descumprimento do plano de recuperação, majoração do passivo extraconcursal, a inexequibilidade do plano que levaria os credores forçosamente à persecução de suas dívidas individualmente, quando o direito falencial prevê o instituto da falência para liquidação de ativos de forma ordenada, segregação do ativo existente dos credores extraconcursais (art. 73, VI) em evidente esvaziamento patrimonial, todas matérias determinantes à decretação da falência nos termos do art. 73, inc. IV e VI, da Lei 11.101/2005, chega-se à conclusão de que a recuperanda não reúne os pressupostos necessários ao prosseguimento do seu pedido de recuperação judicial, ao desviar do propósito estabelecido no art. 47 da LRF. V - DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA TUT TRANSPORTES LTDA, qualificada na petição inicial. Em consequência DETERMINO: 1) A manutenção da ADMINISTRADORA JUDICIAL, ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Luiz Alexandre Cristaldo, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), assinar o novo termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos. 33 e 34, LRF). 1.1) FIXO A REMUNERAÇÃO da Administradora Judicial, na falência, em 5% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo, ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final (artigo 155, LRF). 2) A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVERÁ: 2.1) no prazo de 5 (cinco) dias corridos, requerer as providências que entender pertinentes para o bom andamento do feito, indicando, inclusive, os documentos faltantes, exigidos pelo art. 105, da LRF, na forma do art. 107, parágrafo único, do mesmo diploma; 2.2) proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto devidamente assinado (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo nomear depositário fiel (artigo 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (artigo 109); 2.3) promover todos os atos necessários à realização do ativo e, havendo bens suficientes para prosseguir com o processo, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do termo de nomeação, apresentar para apreciação, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III, do caput do art. 22 (art. 99, § 3º); 2.4) notificar o representante legal da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores (art. 104, I e XI), diretamente à administradora judicial, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da LRF; 2.5) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, I, “k”), com campo específico para o recebimento de pedidos de habilitações/divergências, ambos em âmbito administrativo (art. 22, II, “l”), e ainda providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m”); 2.6) informar à Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único; 3) FIXO O TERMO LEGAL da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido recuperação judicial (artigo 99, II). 4) DEVERÁ O SÓCIO DA DEVEDORA, ser intimado pessoalmente, para: 4.1) no prazo de 10 (dez) dias corridos, cumprir as determinações contidas no art. 104 da LRF, assinando o termo de comparecimento perante a Secretaria da Vara, além de prestar as declarações diretamente ao administrador judicial; 5) Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ORDENO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei. 6) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI). 6.1) Determino a indisponibilidade dos bens da falida, por meio dos canais ANOREG e CENIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. 7) O SR. GESTOR JUDICIÁRIO DEVERÁ: 7.1) Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor; 7.2) EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pela devedora; 7.3) em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da LRF,  faça constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 7.4) faça constar ainda no referido edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; 7.5) fica autorizada a expedição de Cartas Precatórias e mandados, visando à arrecadação dos ativos, para todas as Comarcas em que a Massa Falida possua bens, a medida em que forem informadas pela administração judicial, para cumprimento em caráter de URGÊNCIA E DE FORMA PRESENCIAL; 8) ORDENO QUE SE OFICIE ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 9) DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 10) Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. A administração judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 11) COMUNIQUE-SE, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, e ao Ministério Público do Trabalho. 11.2) Expeça-se ofício aos Juízos titulares dos processos pilotos na Justiça do Trabalho para que procedam a transferência a este Juízo, de valores penhorados, bloqueados, produto de alienação de ativos e outros, para gestão por este Juízo Universal. 12) Consigno que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido, a data da decretação da falência, o nome e endereço da administradora judicial. 13) Oficie-se à AGER - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, e ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, com cópia da presente decisão. P.I.C. Cuiabá/MT, 19 de Julho de 2021. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Felipe Coelho de Aquino/Analista Judiciário, digitei. Cuiabá/MT, 23 de julho de 2021. César Adriane Leôncio