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DECRETO Nº         844,                 DE      09      DE       MARÇO        DE 2021.

Estabelece regras sobre requisição, acesso e uso por unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ/MT de informações referentes a operações e serviços, disponíveis nas instituições financeiras e nas entidades a elas equiparadas, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar (federal) n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se definirem regras sobre requisição, acesso e uso, no âmbito das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SARP/SEFAZ/MT, de informações referentes a operações e serviços, disponíveis nas instituições financeiras e nas entidades a elas equiparadas, quando consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa para averiguar possíveis condutas que caracterizem sonegação fiscal e/ou fraudes fiscais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar (federal) n° 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° Este Decreto estabelece, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar (federal) n° 105, de 10 de janeiro de 2001, regras sobre requisição, acesso e uso, pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ/MT, de informações referentes a operações e serviços, disponíveis nas instituições financeiras e nas entidades a elas equiparadas, conforme dispõem o caput e os §§ 1° e 2° do artigo 1° da mencionada Lei Complementar.

Art. 2° A SEFAZ/MT, privativamente no âmbito das atribuições regimentais das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente a tributo estadual que administrar, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros físicos e em sistemas eletrônicos, mantidos por instituições financeiras e/ou entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, atendidas as seguintes condições:

I - existência de processo ou procedimento fiscal em curso, em que o contribuinte tenha sido intimado a apresentar as informações constantes do caput deste artigo;

II - que o exame referido no caput deste artigo seja considerado indispensável na forma deste decreto.

Art. 3° Na intimação, referida no inciso I do artigo 2°, além dos requisitos regulamentares exigidos, deverão constar as seguintes indicações:

I - que a falta do seu correto e completo atendimento autoriza a emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) de que trata o artigo 5° deste decreto;

II - que o contribuinte responde pela veracidade e integridade das informações prestadas ao fisco, bem como pelo seu correto e completo atendimento, observadas as disposições da legislação penal e sanções aplicáveis;

III - que poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras de que trata o artigo 7°, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem como pelo cotejo com outras informações disponíveis no âmbito do Poder Executivo Estadual;

IV - que o contribuinte poderá atender à intimação por meio de autorização expressa à autoridade fiscal para acesso direto às informações sobre a respectiva movimentação financeira.

Art. 4° O exame referido no artigo 2° será considerado indispensável ao procedimento ou ao processo fiscal em curso sempre que se verificar uma das seguintes hipóteses:

I - subavaliação de valores de operações;

II - acréscimo patrimonial de pessoa física ou jurídica, quando não comprovada sua origem;

III - omissão, supressão ou indício de informação falsa declarada pelo contribuinte ao fisco e lançada em livro fiscal ou contábil próprio, ou prestada mediante registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro sistema eletrônico fazendário;

IV - pessoa física que realize atividade própria de contribuinte sem estar devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT;

V - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

VI - presença de indícios de que o contribuinte, registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, é interposta pessoa do titular de fato;

VII - abandono de mercadoria ou bem ou desaparecimento do contribuinte, em face do endereço declarado ao fisco e informado à Junta Comercial do Estado.

Art. 5° O não atendimento pelo contribuinte à intimação a que se refere o artigo 3°, no todo ou em parte, bem como verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 4° ou, ainda, tendo o contribuinte autorizado expressamente o acesso direto, conforme inciso V do artigo 3°, a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá intimar instituições financeiras e/ou entidades equiparadas, com a finalidade de requisitar e acessar as referidas informações não fornecidas, mediante expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF).

Art. 6° Nos termos do artigo 17-E, inciso VI, da Lei n° 7.098/98, a instituição financeira ou a entidade equiparada é obrigada a prestar informação sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, quando atendidas as condições arroladas no artigo 2°.

Art. 7° A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) referida no artigo 5° será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou a seus prepostos:

I - Presidente do Banco Centro do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada.

§ 1° Deverão constar da requisição, no mínimo, o seguinte:

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ e, se houver, número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

IV - identificação do servidor do fisco, responsável pela proposição da requisição;

V - a forma, o prazo de apresentação e o endereço para entrega.

§ 2° Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 3° Os dados e informações requisitados compreenderão os registrados no cadastro da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo ser solicitadas suas cópias impressas.

§ 4° A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3° deste artigo poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pela instituição financeira ou entidade equiparada requisitada.

§ 5° Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o artigo 10, caput, da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso.

§ 6° As informações requisitadas devem ser entregues, no prazo estabelecido, à autoridade solicitante ou ao servidor do fisco responsável pela execução do procedimento fiscal ou do processo correspondente.

Art. 8° A requisição de informações e as informações prestadas formarão processo eletrônico autônomo e apartado, que será mencionado no processo administrativo instaurado ou no procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter, a par do protocolo, controle de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se a matrícula do responsável pela consulta ou movimentação do processo, quando houver.

Art. 9° Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as instruções complementares necessárias à execução dos procedimentos que assegurem o sigilo dos dados e informações prestadas pelas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.

Art. 10 O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo, com infração ao disposto no artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e/ou no artigo 143, inciso VIII, da Lei Complementar (estadual) n° 4, de 15 de outubro de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão, prevista em seu artigo 159, inciso IX, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 11 O sujeito passivo ou terceira pessoa que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor Fazendário da SEFAZ/MT, com vista à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1.360, de 30 de maio de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.