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DECRETO Nº        723,            DE   24    DE       NOVEMBRO      DE 2020.

Dispõe sobre processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 422936/2020, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 002/2015-CEE/MT, que estabelece normas aplicáveis para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 001/2012-CEE/MT, que fixa normas para oferta da Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Este Decreto estabelece critérios para a realização do processo de matrícula e de formação de turmas na Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A educação básica, obrigatória e gratuita, compreenderá na Rede Pública Estadual as seguintes etapas de ensino:

I - o ensino fundamental;

II - o ensino médio.

§ 1º  A Secretaria de Estado de Educação, de forma direta e/ou indireta, ofertará atendimento a todas as Modalidades Educacionais e Especificidades.

§ 2º Os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão atendidos em classes comuns do ensino regular, em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado -  AEE  da rede pública e privada ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 3º  O atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito  pela Rede Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzido a partir de 2021, preferencialmente, de acordo com o seguinte cronograma:

I - em 2021, serão ofertadas vagas a partir do 2º ano dos anos iniciais;

II - em 2023, serão ofertadas vagas a partir do 3º ano dos anos iniciais;

III - em 2025, serão ofertadas vagas a partir do 4º ano dos anos iniciais;

IV - em 2027, serão ofertadas vagas a partir do 5º ano dos anos iniciais.

§ 1º  Com a finalidade de implementar o reordenamento do atendimento mencionado no caput deste artigo, em parceria com os Municípios, a Rede Estadual de Ensino deverá aumentar a oferta de vagas para os anos finais do Ensino Fundamental.

§ 2º  Excepcionalmente, o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental pela Rede Pública Estadual de Ensino poderá permanecer:

I - Até 2023, nas escolas estaduais localizadas em Municípios que comprovarem impossibilidade de atendimento em 2021 e 2022.

II - Até 2027, nas escolas que atendam às Modalidades Educacionais e Especificidades.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DE TURMAS

Seção I

Da Compatibilização do Calendário Escolar

Art. 4º  Anualmente, a Secretaria Estadual de Educação articulará com as Secretarias Municipais de Educação a compatibilização do Calendário Escolar quanto à data de início e término do ano letivo e as férias previstas.

Parágrafo único  O Assessor Pedagógico no município deverá operacionalizar a organização das turmas, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, antes do início do calendário escolar, objetivando o atendimento da demanda  de alunos, o atendimento pelo transporte escolar e outras atividades.

Seção II

Do Número de Alunos por Sala de Aula

Art. 5º  Com o objetivo de proporcionar maior interação no processo de ensino- aprendizagem, fica limitado o número de alunos para cada sala de aula nas escolas públicas estaduais do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Para atender ao disposto no caput deste artigo, os quantitativos de alunos por sala de aula ficarão distribuídos nas seguintes faixas:

I - ensino fundamental, anos iniciais, com 25 (vinte e cinco) alunos;

II - ensino fundamental, anos finais, com 30 (trinta) alunos;

III - ensino médio, com 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 2º  A formação das turmas das Modalidades Educacionais e Especificidades  se dará nos termos da legislação e/ou normativas vigentes.

Seção III

Da Abertura de Turmas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino

Art. 6º  A abertura de turmas deve observar a necessidade de otimização dos ambientes escolares, sob as seguintes diretrizes:

I - atendimento dos quantitativos definidos no § 1º, do Art. 5º;


II - concentração das matrículas, observada a demanda por município, a fim de evitar a dispersão de turmas da mesma oferta em unidades escolaresdistintas;

III - concentração da abertura de turmas em turnos de atendimento, evitando o funcionamento da unidade em turnos diversos, quando a unidade comportar as turmas no mesmo turno.

Art. 7º  A criação de nova turma na unidade escolar somente será permitida no caso de ampliação do número de salas de aula ou se não houver possibilidade de matrícula em turma já existente, em razão do quantitativo de alunos, definido no § 1º, do Art. 5º.

Parágrafo único  Em caso de não atingimento do número de alunos necessários ao fechamento da turma no sistema informatizado, caberá ao Assessor Pedagógico responsável pela unidade escolar a incumbência de realizar o reordenamento nas unidades do município, evitando o funcionamento de turmas com capacidade abaixo do estabelecido.

Seção IV

Do Monitoramento e Manutenção das Turmas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino

Art. 8º  Compete ao Diretor e ao Secretário Escolar acompanhar e monitorar sistematicamente a movimentação do número de alunos em sala de aula e proceder aos ajustes necessários para o cumprimento dos quantitativos estabelecidos no § 1º, do Art. 5º.

Art. 9º  Cabe ao Assessor Pedagógico, bimestralmente, monitorar, orientar, acompanhar e otimizar a composição das turmas.

Art. 10  São condutas vedadas e passíveis de responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente:

I - cadastrar no sistema, no decorrer do ano letivo, turma com data de vigência retroativa ao início do ano letivo;

II - realizar transferência de alunos de escola no sistema informatizado de forma indevida e matricular na mesma escola;

III - utilizar ambientes anexos para cadastramento de turmas da sede e vice-versa;

IV - movimentar matrículas de alunos inseridos nas turmas constituídas/autorizadas, no período referente à atribuição, até que o processo de atribuição seja concluído.

CAPÍTULO III

DAS MATRÍCULAS

Seção I

Do Processo Anual de Matrículas

Art. 11  Anualmente, a Secretaria de Estado de Educação fará publicar Portaria estabelecendo o cronograma de matrículas do ano letivo seguinte.

Parágrafo único  O processo anual de matrículas ocorrerá em um período de 2 (dois) meses, sendo que o início se dará no último mês do ano letivo corrente.

Seção II

Renovação de Matrículas

Art. 12  Entende-se por renovação de matrícula a confirmação da continuidade do aluno na mesma unidade escolar.

§ 1º  No processo de renovação da matrícula, o aluno maior de idade e os pais e/ou responsáveis pelo aluno menor de idade promoverão, obrigatoriamente, a atualização do cadastro do estudante na unidade escolar.

§ 2º  A renovação será efetivada na unidade escolar mediante preenchimento e assinatura da ficha de matrícula por um dos pais ou responsável, convalidada com as assinaturas do Diretor, Secretário Escolar e/ou pelo técnico da secretaria escolar.

§ 3º  No ato da efetivação de renovação e/ou matrícula, a Secretaria Escolar deverá atualizar o cadastro no sistema informatizado.

§ 4º  O processo de renovação da matrícula terá início no último mês do ano letivo, devendo ser concluído em, no máximo, 4 (quatro) semanas.

Seção III

Matrículas de Alunos Redimensionados

Art. 13  Alunos redimensionados são aqueles oriundos da Rede de Ensino Municipal e que serão atendidos pelas Unidades Escolares Estaduais, conforme portaria específica.

Parágrafo único  Os estudantes oriundos do processo de redimensionamento serão informados via endereço eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Educação acerca das unidades escolares em que estarão disponíveis as vagas para matrículas, conforme cronograma estabelecido.

Seção IV

Matrículas de Alunos Novos

Art. 14  Caberá a todas as unidades escolares, após período de renovação de matrícula e de redimensionamento escolar, disponibilizar o quantitativo de vagas que serão ofertadas aos novos alunos, em mural acessível e de fácil visualização pela comunidade escolar.

Parágrafo único  O quantitativo de vagas disponíveis para novos alunos será consolidado por escola e município das Unidades Escolares participantes do processo de  matrícula Web e pela Secretaria de Estado de Educação, e disponibilizado no endereço eletrônico www2.seduc.mt.gov.br.

Art. 15  Entende-se por alunos novos aqueles que não constavam na unidade escolar no término do ano letivo do ano anterior, oriundos de qualquer rede de ensino, bem como ex-alunos que apresentam situação de desistente e abandono.

§ 1º  Serão disponibilizadas aos alunos novos as vagas restantes, após  concluídas as fases de “Renovação de matrículas” e de “Matrículas de alunos redimensionados”.

§ 2º  A solicitação de matrícula de alunos novos será realizada mediante o processo Matrícula Web, disponibilizado no sítio eletrônico www2.seduc.mt.gov.br, exclusivamente quando se tratar de Unidades Escolares parametrizadas no sistema informatizado.

§ 3º  As matrículas nas Unidades Escolares não parametrizadas no sistema informatizado se dará de forma presencial na Secretaria Escolar, conforme Art. 12 e seus parágrafos.

Art. 16  Os alunos participantes do processo de matrícula deverão ter as seguintes idades para ingresso:

I - ensino fundamental - 1º Ciclo - 1º ano - 06 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano seguinte, para todas as escolas;

II - ensino fundamental EJA - 1º e 2º Segmentos - 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula;

III - ensino médio EJA - 18 (dezoito) anos completos no ato da matrícula.

Seção V

Das Competências

Art. 17  Caberá à Secretaria de Estado de Educação, no processo de matrícula:

I - disponibilizar e divulgar, no endereço eletrônico www2.seduc.mt.gov.br, a Portaria que dispõe sobre o cronograma de matrículas;

II - capacitar de forma online a equipe gestora da unidade escolar para o processo de matrículas e Matrícula Web, por meio de vídeo-aula;

III - realizar o monitoramento sistemático das vagas        remanescentes disponibilizadas pelas unidades escolares via sistema informatizado.

Art. 18  Caberá à unidade escolar:

I - divulgar as orientações sobre o processo de matrículas para a comunidade escolar, dando publicidade aos instrumentos normativos, orientativos e aos manuais;

II - disponibilizar os laboratórios de informática da escola à comunidade escolar para a realização do cadastro do usuário e posterior solicitação de matrícula via web;

III - finalizar o ano letivo no sistema informatizado oficial;

IV - manter rigorosamente os prazos fixados para a matrícula dos alunos, considerando que as turmas serão compostas de acordo com as matrículas registradas.

Art. 19  Compete ao Secretário(a) Escolar:

I - cancelar, de imediato, a solicitação de matrícula, na ocorrência de uma das seguintes situações:

a) não comparecimento do aluno maior de idade ou pai/responsável pelo aluno menor de idade nos períodos regulamentados para confirmação da solicitação da matrícula, de acordo com cronograma estabelecido;

b) idade não compatível, conforme o Art. 16 deste Decreto;

c) solicitação de matrícula com registro de dados incorretos, quando a correção das informações puder influenciar na mudança de ano/etapa/turno.

II - matricular o aluno na disciplina optativa quando assinalada na Ficha de Matrícula;

III - finalizar o período de matrícula das turmas cadastradas, no início do ano letivo, viabilizando o acesso ao diário de classe, versão eletrônica, aos professores das turmas;

Seção VI

Do Monitoramento e Manutenção das Matrículas

Art. 20  No início do ano letivo, até o último dia do 1º bimestre, a Secretaria Escolar deve realizar os processos de reclassificação dos alunos, orientada pelo Coordenador Pedagógico.

Art. 21  A unidade escolar manterá processo de monitoramento da frequência dos alunos de forma a prevenir da evasão e, consequentemente, a redução do número de matrículas durante o ano letivo.

§ 1º  Compete à Unidade Escolar zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela frequência do aluno, nos termos estabelecidos pelo inciso III, do § 1º, do Art. 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996.

§ 2º  No caso de infrequência de alunos menores de 18 anos, compete à Unidade Escolar:

I - constatada a ausência do aluno, comunicar-se oficialmente com os pais ou responsáveis até o final do turno da coordenação, com preenchimento do Formulário de Medidas Adotadas pela Unidade Escolar em casos de ausência de estudantes, conforme portaria específica;

II - constatada a reincidência da ausência do aluno, convocar os pais ou responsáveis à escola para orientação, sendo as decisões da reunião lavradas em ata;

III - encaminhar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

§ 3º  Compete ao professor manter atualizados os lançamentos de frequências, conteúdo, conceitos e notas no diário de classe versão eletrônico, no sistema informatizado.

Art. 22  O ajuste da matrícula, com o afastamento do aluno por abandono, será efetivado somente após a implementação das ações previstas no Art. 23 deste decreto.

Art. 23  Os dados das matrículas registrados no Sistema Informatizado Oficial de Secretaria de Estado de Educação são considerados dados oficiais para fins de repasses de recursos financeiros do PPP/PDE, Programa Nacional da Alimentação Escolar/PNAE, Dedicação Exclusiva de Diretor e Secretário Escolar (LC nº 442/11) e outros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24  A não observância das vedações e das obrigações estabelecidas neste decreto implica no descumprimento de dever funcional previsto no inciso III, do Art. 143, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passível de repreensão, de acordo com o estabelecido no Art. 156, da referida Lei Complementar.

Parágrafo único  A reincidência nas faltas punidas com repreensão poderá ensejar na responsabilização administrativa do servidor, pelo exercício irregular de suas atribuições, bem como na aplicação das demais penalidades previstas no Art. 154 da Lei Complementar nº 04/1990.

Art. 25  A Secretaria de Estado de Educação estabelecerá sistema de controle  da frequência e da evolução de matrículas nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de acompanhar os avanços na gestão da infrequência e seus reflexos na evasão  quando comparados com exercícios anteriores.

Parágrafo único  O sistema de controle da frequência e da evolução das matrículas, mencionado no caput deste artigo, contará com metodologia de reconhecimento de boas práticas de gestão do fluxo escolar implementadas pelas Unidades Escolares, assim como  das que apresentaram os melhores resultados ao longo do exercício.

Art. 26  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio  Paiaguás, em Cuiabá, 24 de  novembro  de 2020, 199° da Independência e 132° da República.