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PORTARIA N° 615/2020/GP/DETRAN/MT

Normatiza a Lei n° 10.914, de 1° de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando a publicação da Lei Estadual nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito no estado de Mato Grosso, resolve:

Art. 1º Normatizar a implantação e a concessão da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito aos servidores do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil, que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais e integradas de fiscalização de trânsito a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço voluntário, as atividades desenvolvidas fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, na conveniência e necessidade da Administração.

§2º As atividades especiais e integradas fiscalizatórias de trânsito são as ações de fiscalização e policiamento que contemplem a participação efetiva dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, Polícia Militar - PM/MT e a Polícia Judiciária Civil - PJC/MT, alinhados com as demandas oriundas da Câmara Temática de Trânsito do Gabinete de Gestão Integrada Estadual - CT/GGI’E/SESP/MT e formalizadas em ordem de Operações expedidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT.

§3º Na ordem de Operações que trata o parágrafo anterior, deverá constar a informação de que a atividade é especial e integrada, bem como definir o nome da operação de fiscalização de trânsito a ser desenvolvida, as entidades e órgãos envolvidos, o objetivo, a metodologia de execução, o número de efetivo empregado de cada instituição participante, além de outros dados necessários para sua efetiva implementação.

Art. 2º Para o pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito ao servidor deve-se respeitar o limite máximo estabelecido de 8 (oito) participações mensais de, no mínimo, 4 (quatro) horas e, no máximo, 8 (oito) horas de atuação diária.

Art. 3º O pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito deverá ser realizado para cada atividade desenvolvida no valor de 2 (duas) UPFs/MT, se em período diurno, e em 2,5 UPFs/MT, se em período noturno, sem distinção de cargo ou função.

Parágrafo único - Para fins do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se diurno o horário compreendido entre as 5h e as 21h59min59seg. Considera-se noturno o horário compreendido entre 22h e as 4h59min59seg do dia seguinte.

Art. 4º Para fins de composição do quadro de efetivos dos servidores do DETRAN/MT aptos para atuarem nas atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas, a Gerência de Fiscalização de Trânsito fará um chamamento por meio de Comunicação Interna e/ou e-mail funcional, contendo a relação de documentos necessários e estabelecimento de período de inscrição a todos os servidores efetivos do órgão, para que manifestem interesse em atuar como voluntário nessas atividades.

Parágrafo único. Os critérios para participação dos policiais militares e civis serão definidos por regras próprias das instituições a que estão vinculados.

Art. 5º O servidor efetivo e em atividade do DETRAN/MT, que tenha interesse em exercer a Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito deverá cumprir os seguintes critérios:

I - Cumprir os requisitos estabelecidos pela Portaria nº 094/2017 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e outras exigências legais que surgirem;

II - Não estar impedido legalmente, em gozo de licença-prêmio, exceto na modalidade jornada reduzida, atestado médico, licença para acompanhamento de cônjuge, licença para interesse particular;

III - Não pode ser membro ou presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infração -JARI ou do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

IV - Não pode estar lotado nos seguintes setores:

a)    Coordenadoria de RENAINF e Defesa de Autuação;

b)    Gerência de Infração e Defesa de Autuação;

c)   Gerência de Medidas Administrativas e Penalidades ao Condutor;

V - Não pode ocupar o cargo incompatível com o exercício de Fiscalização de Trânsito;

VI - Ser habilitado e estar apto para condução de veículo automotor;

VII - Não estar cedido.

Parágrafo único. Aplica-se a exigência do inciso I aos servidores da polícia militar e civil que atuarem como agentes da autoridade de trânsito.

Art. 6º No âmbito do DETRAN/MT fica sob a responsabilidade da Gerência de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/MT, encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à realização da operação, a planilha com os nomes dos servidores que efetivamente participaram da fiscalização, para fins de remuneração da atividade voluntária de fiscalização e relatório resumido da operação contendo a assinatura dos participantes.

Parágrafo Primeiro - O não envio da documentação conforme estabelecido no caput deste artigo implicará no pagamento da gratificação em folha de pagamento posterior.

Parágrafo Segundo - O processo de pagamento para os policiais militares e civis será definido em portaria conjunta.

Art. 7º A Gerência de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/MT fica responsável em realizar o Plano de Gestão e Atividades anual, ao final de cada exercício, com a especificação clara e objetiva das ações a serem realizadas no ano seguinte, contemplando quantitativo de operações, efetivo empregado, cronograma previsto e demais informações que se fizerem necessárias ao planejamento eficiente, de acordo com as diretrizes da Câmara Temática de Trânsito do Gabinete de Gestão Integrada Estadual - CT/GGI’E/SESP/MT, que será encaminhada a Diretoria Executiva para validação e ciência da Presidência da Autarquia.

I - O líder de equipe será um servidor lotado na Gerência de Fiscalização de Trânsito ou servidor por este setor autorizado;

II - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do efetivo operacional da equipe de servidores lotados na Gerência de Fiscalização de Trânsito, podendo ser flexibilizado pela necessidade do serviço.

Art. 8º A efetivação da habilitação do servidor do DETRAN/MT para atuar em atividade voluntária de fiscalização de trânsito será por meio de publicação de Portaria pela Autoridade Máxima de Trânsito competente, com validade de 01 (um) ano.

I -  A prestação de serviço voluntário na atividade de Fiscalização de Trânsito não poderá acarretar prejuízo na rotina das atividades da Unidade de lotação do servidor;

II -A ordem de escala entre os voluntários será construída de forma equitativa, respeitando o quantitativo de servidores constante na portaria que efetivará a habilitação;

III - A não participação em 3 (três) operações consecutivas caracteriza indisponibilidade do servidor para o desempenho Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, ressalvadas as justificativas legais que deverão ser apresentadas à Gerência de Fiscalização de Trânsito.

Art. 9º Aos servidores do DETRAN, Polícia Militar e Civil, designados para atuarem no exercício da atividade voluntária de Fiscalização de Trânsito ficará assegurado o direito à instrução/capacitação exigidas para sua atuação a cargo de suas respectivas instituições.

Art. 10 Diante do cancelamento da operação, por fatores externos ou por interesse da Administração Pública devidamente justificada, não haverá o pagamento da gratificação.

Art. 11 São deveres do colaborador voluntário:

I - Exercer com zelo e dedicação as atividades do serviço voluntário;

II - Guardar sigilo sobre assuntos relativos à atividade exercida;

III - Apresentar-se a sua respectiva instituição quando solicitado, para deliberações a respeito da atividade desempenhada;

IV - Levar ao conhecimento do responsável pela operação da sua respectiva instituição, as irregularidades de que tiver ciência em razão das atividades exercidas;

V - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VI - Executar as determinações e procedimentos estabelecidos pelo responsável pela operação;

VII - Zelar pelo material e patrimônio;

VIII - Apresentar devidamente uniformizado, de acordo com os padrões estabelecidos pelas respectivas instituições.

§1º O servidor voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§2º Poderá ser motivada a suspensão cautelar do servidor em participar das atividades voluntárias de fiscalização de trânsito integradas e especiais, quando da instauração processo correcional, por meio de fundamentação razoável e decisão da Autoridade competente.

Art. 12 A relação de designação dos servidores voluntários do DETRAN/MT aptos a atuarem em atividades especiais e integradas de fiscalização de trânsito do DETRAN/MT deverá ser publicada anualmente, com prazo de validade da designação, sendo a escala realizada seguindo a ordem de inscrição.

§1º O pedido de desligamento do exercício da atividade voluntária de Fiscalização de Trânsito deverá ser solicitado pelo servidor, via protocolo a presidência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º A relação dos servidores voluntários será atualizada bimestralmente caso haja manifestação de interesse de novos voluntários em atuar em atividades especiais e integradas de fiscalização de trânsito, sendo incorporado na sequência da escala, sem a alteração de escala previamente definida.

§ 3° A designação e o desligamento dos servidores voluntários para atuarem na fiscalização de Trânsito da Polícia Militar e Civil, serão regulados pelas respectivas instituições.

Art. 13 A coordenação da atividade voluntária de Fiscalização de Trânsito no âmbito do DETRAN/MT ficará sob a responsabilidade da Gerência de Fiscalização de Trânsito.

Parágrafo único. Caberá à Gerência de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/MT o processo de instrução, orientação e coordenação das atividades de fiscalização de trânsito, bem como avaliar a necessidade de realização de reuniões periódicas de capacitação, instrução e planejamento com os voluntários, para repasses de informações, sem prejuízo das atividades desenvolvidas nas suas unidades de lotação com suporte da Gerência da Escola Pública de Trânsito e da Diretoria Executiva.

Art. 14 O pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito deverá respeitar o quantitativo máximo de servidores estabelecido para cada uma das ações especiais e integradas de fiscalização de trânsito:

I - DETRAN: até 12 (doze) servidores;

II - Polícia Militar: até 15 (quinze) servidores;

III - Polícia Judiciária Civil: até 10 (dez) servidores.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva em conjunto com o Presidente da Autarquia.

Art. 16 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 512/2020/GP/DETRAN/MT.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2020.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

Original Assinado*