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LEI Nº       11.200,           DE     24         DE         SETEMBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Institui a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, que atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º  É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual, social e situacional, mediante a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e justiça, promovendo a segurança pública cidadã de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos da violência e criminalidade.

Art. 3º  São princípios da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:

I - defesa da dignidade da pessoa humana;

II - respeito aos direitos humanos;

III - valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV - integração entre as esferas federal, estadual e municipal de Governo;

V - intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;

VI - participação efetiva da sociedade civil;

VII - concepção de segurança pública como direito fundamental.

Art. 4º  A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade observará as seguintes diretrizes:

I - articulação de intervenções e ações de segurança pública com as instituições que compõem o sistema de defesa social e o sistema de justiça;

II - integração e fomento de redes de prevenção à criminalidade, com instituições públicas e privadas que atuem em níveis local, municipal, estadual e federal, nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte, inclusão produtiva, infraestrutura urbana, recorte etário, cor, gênero e outras afins ao trabalho a ser desenvolvido no âmbito da política;

III - identificação da distribuição espacial da violência e criminalidade, por meio de estudos especializados, que orientem a implantação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade;

IV - promoção de campanhas e pesquisas sobre os fenômenos da violência e da criminalidade;

V - desenvolvimento de programas e projetos de prevenção com pessoas que respondem a processos criminais, estejam privadas de liberdade por decisão cautelar ou decorrente de condenação definitiva, ou submetidas a medida alternativa à prisão;

VI - desenvolvimento de projetos transversais como fatores de proteção em resposta aos fatores de risco.

Art. 5º  São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:

I - contribuir com a diminuição da criminalidade e da violência no Estado;

II - intervir nos fenômenos multicausais geradores de conflitos, violência e processos de criminalização, a partir de soluções plurais adequadas a cada situação;

III - cooperar com a diminuição do encarceramento, da reincidência e seus efeitos, por meio de medidas de proteção social;

IV - promover uma cultura de paz, por meio de mecanismos de participação, inclusão e de resolução extrajudicial de conflitos.

Art. 6º  A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comissão, de caráter paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, a ser instituído na forma de regulamento.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    24      de  setembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.