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RESOLUÇÃO Nº. 133/2020-CSDP/MT

Institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Votação Eletrônica.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, e art. 102 da Lei Complementar Federal nº.  80, de 12 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o voto eletrônico no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para os cargos de Defensor Público-Geral e Conselheiros(as) do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 2º. Observando-se as regras estabelecidas no regulamento do processo eleitoral da Defensoria Pública, a ser elaborado por resolução do Conselho Superior, a Comissão Eleitoral, reunida com todos os seus membros presentes, procederá à abertura do processo de votação eletrônica online, no dia e horário designados e no local indicado, com a emissão de zerésima em até 30 minutos antes do início da votação.

Parágrafo único. As eleições serão encerradas também no horário discriminado pela respectiva resolução.

Art. 3º. O voto será exercido pessoalmente, de forma secreta e plurinominal, por todos os membros da Defensoria Pública pelo sistema de votação eletrônica online.

Art. 4º. O voto será lançado pelo eleitor utilizando-se de chave criptográfica única de alta segurança e senha pessoal, intransferíveis e restritos, cadastrados no Sistema de Votação Eletrônica da DPE/MT, enviados no dia da eleição a todos os Defensores Públicos para exercício do direito de voto.

§1º. O eleitor deverá, antes da votação, gerar uma nova senha pessoal a partir da chave única criptografada de alta segurança recebida pelo sistema, que será utilizada uma única vez.

§2º. A senha única criptografada de alta segurança que, depois de utilizada, perderá sua eficácia, será encaminhada ao e-mail funcional para todos os membros da ativa, e ao e-mail previamente informado pelos membros inativos.

§3º. Caberá à Comissão Eleitoral solicitar, dos membros inativos da Defensoria Pública, a indicação do endereço de e-mail, pelo qual irão receber a senha criptografada.

Art. 5º. O eleitor, para iniciar a votação, selecionará, através de acesso ao link http://votacao.defensoriapublica.mt.gov.br/token, ou no menu do site da DPE/MT, a opção “ELEIÇÃO”, momento em que deverá fornecer a chave de alta segurança recebida por e-mail, para cadastramento da senha de voto.

§1º Devidamente logado, deverá escolher a opção relacionada ao pleito de votação em que pretende exercer seu voto.

§2º. O eleitor deverá votar de acordo com a quantidade de vagas disponibilizadas no sistema online de eleição, correspondente ao número de vagas disponíveis no respectivo pleito eleitoral, podendo optar, para cada voto, entre “VOTAR” e “VOTAR EM BRANCO”.

§3º. Selecionada a opção “VOTAR”, serão arrolados todos os candidatos concorrentes ao cargo.

§4º. O candidato escolhido na primeira opção de voto do eleitor não será relacionado nas demais possibilidades de voto, e assim sucessivamente, até o final da votação.

§5º. Escolhido(s) o(s) candidato(s), o eleitor deverá clicar em “CONFIRMAR VOTAÇÃO”.

§6º. Acionada a opção “CONFIRMAR VOTAÇÃO”, o eleitor digitará a senha gerada a partir da chave única criptografada de alta segurança na opção “DIGITE A SENHA”, o que confirmará o voto e finalizará a votação.

§7º. O Sistema de Votação Eletrônica enviará, automaticamente, confirmação de voto eletrônico para o e-mail do eleitor.

Art. 6º. Encerrada a votação, em sessão pública, o Presidente da Comissão Eleitoral acessará a apuração dos votos também através do sistema “ELEIÇÃO” e, com login e senha reservada, selecionará o pleito eleitoral, clicando em “APURAR VOTOS”.

Parágrafo único. A contabilização dos votos também exigirá do Presidente e de todos os membros da Comissão Eleitoral a digitação de chave única criptografada de alta segurança anteriormente fornecida.

Art. 7º. Ao final, emitida lista de apuração e contabilização, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará os nomes dos candidatos mais votados dentre o número de vagas e suplentes, com identificação da quantidade de eleitores votantes e não votantes.

Art. 8º. Nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito eleitoral, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Comissão Eleitoral, promoverá testes no Sistema de Votação Eletrônica, visando orientar os eleitores e garantir a segurança dos pleitos.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor no ato de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 09 de setembro de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)