JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-JARI/INDEA/MT
SÚMULA 1
Enunciado
Opera-se a prescrição quinquenal aos autos de infração decorrentes de processos administrativos de imposição de multas paralisados por mais de 05 cinco anos, pendentes de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Data da Aprovação
Sessão Plenária Virtual de 27/08/2020.
Referência Normativa
- Lei 10539, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei 11.119 de 04 de maio de 2020, art. 3º, inciso V e 6º, parágrafo Único.
- Lei 7692, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei 9474, de 06 de dezembro de 2010, art. 26.
- Decreto nº 20910, de 06 de janeiro de 1.932, art. 1º.
PRECEDENTES
29ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 020/2019
PROCESSO Nº 209755/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 56530/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição da pretensão punitiva, com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 09/12/2019).
RECORRENTE: Milton Orfeu Rabesquini
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 257709/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 52206/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Comércio irregular de produtos veterinários. Reconhece o instituto da prescrição da pretensão punitiva, com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 09/12/2019).
RECORRENTE: Gazan Produtos Agropecuários
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
30ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 021/2019
PROCESSO Nº 627426/2011 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 95081/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - MAIORIA.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto revisor com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 12/12/2019).
RECORRENTE: Mibser A Rocha Cunha
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
Revisor(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
31ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 001/2020
PROCESSO Nº 653018/2011 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 54968/2011
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto revisor com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 23/01/2020).
RECORRENTE: Alexandra Martins de Freitas
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
32ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 002/2020
PROCESSO Nº 192388/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93907/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Antonio Francisco Lima da Silva
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 192347/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93912/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Jordão Verlindo da Silva
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 431987/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 90868/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Brucelose. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Ermogenes de Almeida
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
PROCESSO Nº 446427/2014- RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 85949/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Brucelose. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Gilson Gonçalo de Arruda
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
33ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 003/2020
PROCESSO Nº 258030/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 97297/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - MAIORIA.
Transito de aves sem documentação sanitária. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto revisor com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Gisele Solange Martins ME
Relator(a): Aruaque Lotufo Ferraz de Oliveira
Revisor(a): Francisco de Sales Manzi
PROCESSO Nº 143580/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 92519/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Ezequiel Gomes Ferreira
Relator(a): Emanuele Gonçalina de Almeida
PROCESSO Nº 556744/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93859/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Elso Fernandes da Silva
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 249345/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 94161/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Jacinto Diana
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 459987/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 41605/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Vanderlei Carlos de Lima
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 237340/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 84112/2011
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Celio de Melo Dias
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
35ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 004/2020
PROCESSO Nº 500103/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 85437/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 09/07/2020).
RECORRENTE: Francisco Laurenti Neto
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
Fim do documento.
EXCELENTÍSSIMO SENHORES INTEGRANTES DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-JARI/INDEA/MT;
I - RALATÓRIO:
Trata-se de estudo sobre a edição da súmula 1, que dispõe sobre prescrição quinquenal aos autos de infração decorrentes de processos administrativos de imposição de multas, a ser seguida, pela JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES-JARI/INDEA/MT e demais instâncias após a sua aprovação.
A presente demanda foi requerida, ex officio, pela Presidente da Jari/Indea-MT, na data de 19 de agosto de 2020, solicitando a este Membro o estudo e a elaboração da minuta de uma sumula sobra a matéria.
É que merece ser relatado.
II - FUDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cabe destacar que o cerne da questão posta sob análise diz respeito à legalidade ou não da JARI/INDEA-MT editar súmulas. Para tanto, faz-se necessário algumas considerações iniciais a respeito do princípio da legalidade na administração pública.
O Princípio da Legalidade está expresso no texto constitucional, assim como o da Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência, todos listados no art. 37 da Constituição Federal. O princípio da legalidade reza que todos os atos administrativos devem ser regidos pela lei, que nenhum ato poderá ser feito pela administração pública sem que a lei o permita.
O professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Esse princípio orienta que a administração pública, está vinculada a lei, dessa forma as pessoas “comuns” que estão fora do quadro de agente público podem fazer tudo aquilo que a lei não proibir, já a administração somente poderá fazer apenas o que a lei permitir.
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Meirelles (2000, p. 82)
Deste modo, este princípio, além de garantir a segurança jurídica ao indivíduo, limita o poder do Estado e permite uma melhor organização da Administração Pública.
Como já afirmado, anteriormente, este princípio além de previsto no caput do art. 37, vem devidamente expresso no rol de Direitos e Garantias Individuais previsto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”
Dessa forma resta claro que os atos administrativos devem estar pautados em lei, bem como as sanções para quem os descumpri-las.
Ultrapassado essa questão, passamos à analisar o instituto jurídico da súmula e a sua possiblidade de instituição pela JARI/INDEA-MT.
No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
Sobre essa temática, a Lei 10539, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei 11.119 de 04 de maio de 2020 que institui a JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES-JARI/INDEA/MT, no seu artigo 6º, parágrafo único, assim dispôs:
Art. 6º A organização, a composição, o funcionamento e as demais atribuições da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT serão definidos em regimento interno, apreciado pelo colegiado e homologado pelo INDEA/MT, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único A Junta Administrativa de Recursos Infracionais
- JARI poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões, aprovar súmulas e resoluções, que, a partir da sua publicação no Diário Oficial, terão efeito vinculante em relação aos julgamentos, de primeiro grau e segundo grau, de infrações sob responsabilidade do INDEA/MT, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em Regimento.
Desse modo, resta configurado legalmente a possibilidade da JARI/INDEA-MT editar súmulas após reiteradas decisões sobre a mesma matéria que foram submetidas a julgamento daquele colegiado.
No caso concreto é possível extrair que em diversos julgamentos esta JARI firmou entendimento, com fundamento no Decreto 20.910/32, sobre a incidência instituto da prescrição quinquenal aos autos de infração decorrentes de processos administrativos de imposição de multas paralisados por mais de 05 cinco anos, pendentes de julgamento ou despacho.
Destaca-se que os julgamentos desses processos obtiveram votação unanime, conforme podemos constatar nos extratos das Ata de Votação, a seguir colacionada:
29ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 020/2019
PROCESSO Nº 209755/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 56530/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição da pretensão punitiva, com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 09/12/2019).
RECORRENTE: Milton Orfeu Rabesquini
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 257709/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 52206/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Comércio irregular de produtos veterinários. Reconhece o instituto da prescrição da pretensão punitiva, com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 09/12/2019).
RECORRENTE: Gazan Produtos Agropecuários
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
30ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 021/2019
PROCESSO Nº 627426/2011 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 95081/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - MAIORIA.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto revisor com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 12/12/2019).
RECORRENTE: Mibser A Rocha Cunha
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
Revisor(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
31ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 001/2020
PROCESSO Nº 653018/2011 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 54968/2011
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto revisor com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 23/01/2020).
RECORRENTE: Alexandra Martins de Freitas
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
32ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 002/2020
PROCESSO Nº 192388/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93907/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Antonio Francisco Lima da Silva
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 192347/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93912/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Jordão Verlindo da Silva
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 431987/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 90868/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Brucelose. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Ermogenes de Almeida
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
PROCESSO Nº 446427/2014- RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 85949/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Brucelose. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 06/02/2020).
RECORRENTE: Gilson Gonçalo de Arruda
Relator(a): Francisco de Sales Manzi
33ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 003/2020
PROCESSO Nº 258030/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 97297/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - MAIORIA.
Transito de aves sem documentação sanitária. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto revisor com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Gisele Solange Martins ME
Relator(a): Aruaque Lotufo Ferraz de Oliveira
Revisor(a): Francisco de Sales Manzi
PROCESSO Nº 143580/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 92519/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Ezequiel Gomes Ferreira
Relator(a): Emanuele Gonçalina de Almeida
PROCESSO Nº 556744/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93859/2012
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Elso Fernandes da Silva
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 249345/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 94161/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Jacinto Diana
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 459987/2014 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 41605/2014
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Não vacinação de bovinos contra Febre Aftosa. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Vanderlei Carlos de Lima
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
PROCESSO Nº 237340/2012 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 84112/2011
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 20/02/2020).
RECORRENTE: Celio de Melo Dias
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
35ª Reunião Ordinária da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA-MT. Acórdão Nº 004/2020
PROCESSO Nº 500103/2013 - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 85437/2013
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ARQUIVADO - UNANIMIDADE.
Transito de bovinos sem GTA. Reconhece o instituto da prescrição com escopo do Decreto n° 20910/1932, nos termos do voto relator com o arquivamento do processo. (JARI/INDEA/MT, em 09/07/2020).
RECORRENTE: Francisco Laurenti Neto
Relator(a): Isabela Thommen Maciel Sartor
No mais, fica claro que a legalidade é um dos requisitos necessários na Administração Pública, e como já dito, um princípio basilar que gera segurança jurídica aos cidadãos e limita o poder dos agentes na Administração Pública.
Tomando como base que os atos administrativos somente podem ser emanados a partir de uma previsão legal, a lei de criação da JARI/INDEA-MT, (Lei 10539, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei 11.119 de 04 de maio de 2020) autorizou expressamente este colegiado a possiblidade da edição de súmulas.
CONCLUSÃO:
Finalmente, considerando que súmula possui a dupla finalidade, qual seja, tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões, com fundamento na Lei 10539, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei 11.119 de 04 de maio de 2020 e Decreto nº 20910, de 06 de janeiro de 1.932, consubstanciado aos precedentes acima, submeto a apreciação dos senhores membros da JARI/INDEA-MT a Súmula 1, com o seguinte enunciado:
SÚMULA 1
Enunciado
Opera-se a prescrição quinquenal aos autos de infração decorrentes de processos administrativos de imposição de multas paralisados por mais de 05 cinco anos, pendentes de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Cuiabá, 27 de agosto de 2020.