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RESOLUÇÃO Nº 130/2020/CSDP

Fixa a sistemática de distribuição dos processos eletrônicos do Tribunal de Justiça de primeira e segunda instância (PJE-MT) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições institucionais, conferidas pelo Regimento Interno da Defensoria Pública em seu artigo 15, bem como artigo 21 XIX, da Lei Complementar Estadual nº 143/2003;

CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação no âmbito da Defensoria Pública acerca da distribuição de processos eletrônicos;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 146/2003, regula a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, as atribuições e funcionamento dos seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros;

CONSIDERANDO a crescente implantação do sistema PJe no Estado;

CONSIDERANDO que as substituições ocorrem nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar nº 146/03;

CONSIDERANDO a instituição e o relatório final do Grupo de Trabalho para regulamentação quanto à sistemática de distribuição dos processos eletrônicos (PJE) no âmbito da Defensoria Pública, consoante Portaria nº 01/2019/CGDP-MT e procedimento n° 7041/2019 - COPLAN;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo seu Regimento Interno, bem como pelo artigo 21, incisos I e XXXIV, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, com redação inserida pela Lei Complementar nº 608, de 05 de dezembro de 2018.

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelece a sistemática para a distribuição dos processos eletrônicos do Tribunal de Justiça (PJe) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os usuários do sistema PJe da Defensoria Pública deverão ser cadastrados de acordo com seus cargos, quais sejam, Defensor(a) Público(a), assessor(a) jurídico(a) e estagiário(a), sendo vedado o compartilhamento de login e senha.

Art. 3º Os (As) Defensores(as) Públicos(as) serão cadastrados com os seguintes perfis:

I - Gestor, possui poder de administração e acesso a todas as pastas dos Núcleos da Defensoria Pública, destinado apenas aos usuários da Administração Superior;

II - Distribuidor, possui acesso aos processos do Núcleo, destinado apenas aos(as) Coordenadores(as) de Núcleo;

§1º Somente poderá realizar a distribuição de processos, criação, alteração ou exclusão de pastas, o(a) Coordenador(a) do Núcleo ou o(a) servidor(a) designado(a) para essa função.

§2º O(A) Coordenador(a) que verificar qualquer anomalia ou descumprimento deste artigo deverá comunicar a Corregedoria-Geral.

Art. 4º A nomenclatura padrão das caixas de entrada da Defensoria Pública no sistema eletrônico PJe será o nome do órgão de atuação, qual seja, Defensorias Públicas, e quando necessário, poderá utilizar como complemento a vinculação ao órgão julgador ou as subdivisões conforme a distribuição interna.

Parágrafo único. É vedado o uso de quaisquer outras formas de identificação que não estejam previstas nesta Resolução.

Art. 5º O(A) Coordenador(a) do Núcleo da Defensoria Pública deverá designar o(a) responsável por realizar a distribuição dos processos eletrônicos que constem na caixa de entrada do seu Núcleo no sistema eletrônico PJe.

Parágrafo único. O(A) responsável pela distribuição tem até dois dias úteis para distribuir os processos eletrônicos para a caixa de entrada do respectivo órgão de atuação e encaminhar lista com a relação dos processos distribuídos ao e-mail funcional do(a) Defensor(a) Público(a), que será considerado(a) ciente na mesma data.

Art. 6º A distribuição será feita, preferencialmente, no modo automático, salvo nos casos em que não for possível a triagem com as ferramentas disponíveis no sistema.

Parágrafo único. Os Núcleos poderão promover regulamentação interna a critério do Coordenador(a), de acordo com as suas peculiaridades, desde que não contrarie a presente Resolução e que sejam encaminhadas cópias das normativas criadas à Defensoria Pública-Geral e Corregedoria-Geral.

Art. 7º No caso de distribuição errônea ou de recebimento automático do Tribunal de Justiça, o(a) Defensor(a) Público(a) terá até dois dias úteis do recebimento para informar o(a) Coordenador(a) do Núcleo para que proceda a redistribuição do processo.

Parágrafo único. Ao receber o processo, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá observar a existência da prevenção consistente na atuação anterior de Defensor(a) Público(a), exceto em caso de atuação resultante de substituição no mesmo prazo do caput.

II - DAS DISTRIBUIÇÕES NAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 8º O(A) Defensor(a) Público(a) substituto(a) será responsável pelos processos urgentes e que iniciarem ou findarem a contagem do prazo durante o período de substituição, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 11419/06.

§1º Não haverá suspensão da distribuição de processos ao(a) substituído(a) antes do início da substituição, salvo acordo em sentido contrário.

§2º As divergências de distribuição originadas em decorrência deste artigo deverão ser resolvidas pelo(a) Coordenador(a) do Núcleo imediatamente, cabendo recurso ao(a) Defensor(a) Público(a)-Geral no prazo de 02 (dois) dias úteis após a ciência da decisão.

Art. 9º Os processos em decorrência de substituição continuarão sendo distribuídos à caixa de entrada do órgão de atuação do(a) substituído(a).

Art. 10 As intimações de pauta de audiência ou sessão de julgamento que foram designadas para datas após o fim do período de substituição deverão ser comunicadas ao substituído.

Parágrafo único. O substituto deverá ser informado dos atos judiciais a serem realizados durante o período de substituição.

Art. 11 O (a) Coordenador(a) do Núcleo ou seu substituto poderá redistribuir processos, em casos fortuitos ou de força maior, para que não haja prejuízo ao Assistido, comunicando de imediato o Defensor Substituto, em obediência a escala de substituição do Núcleo.

Parágrafo único. No caso de ausência por mais de 02 (dois) dias, o substituto legal será informado para atuar nos processos que eram da responsabilidade do substituído.

Art. 12 No caso de solução de conflito de atribuição, o substituto poderá, em até dois dias úteis, encaminhar pedido à Defensoria Pública-Geral, que decidirá em até dois dias úteis, nos moldes do artigo 11, XII, da Lei Complementar nº 146/03.

Art. 13 Nos Núcleos em que houver impossibilidade de assistência jurídica pelos membros em decorrência de impedimento, deverá ser suscitado à Defensoria Pública-Geral pedido para designação de Defensor(a) Público(a) para atuação no respectivo processo.

Parágrafo único. Após a designação nos termos do caput deste artigo, compete à Defensoria Pública-Geral proceder a vinculação do(a) Defensor(a) Público(a) no Núcleo designado.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Nos casos de remoção, designação ou promoção, o(a) Defensor(a) Público(a) é responsável em solicitar, através de e-mail funcional, à Defensoria Pública-Geral a vinculação e desvinculação necessários do sistema PJe, por meio da Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 15 A Defensoria Pública-Geral, por meio da Segunda Subdefensoria Pública-Geral, ficará responsável pelo cadastro dos Membros, servidores(as) e estagiários(as), bem como excluirá aqueles que não exercem mais suas atividades na Instituição logo após publicação do desligamento/exoneração.

Parágrafo único. A atuação no sistema PJe da Coordenadoria de Tecnologia da Informação será subsidiária, limitando-se ao suporte técnico.

Art. 16 Os casos omissos deverão ser solucionados pelo(a) Coordenador(a) do Núcleo, ouvidos os(as) Defensores(as) Públicos(as) interessados(as), e comunicados a Defensoria Pública-Geral e a Corregedoria-Geral.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias úteis após a data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)