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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE POXORÉU - 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA. PROCESSO n. 1002415-44.2020.8.11.0037. Valor da causa: R$ 28.250.242,45. ESPÉCIE: [Recuperação extrajudicial]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129). POLO ATIVO: Ana Cristina Donin (CPF: 923.851.761-49 - CNPJ: 36.813.182/0001-67) e Gustavo Goellner (CPF: 590.946.300-44 - CPNJ: 36.807.754/0001-03). PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos devedores ANA CRISTINA DONIN e GUSTAVO GOELLNER, bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos mesmos (ID 34775. RESUMO DA INICIAL E DECISÃO: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por GUSTAVO GOELLNER - EMPRESÁRIO RURAL e ANA CRISTINA DONIN - EMPRESÁRIA RURAL, estando todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, extrai-se da inicial o relato de que GUSTAO GOELLNER e ANA CRISTINA DONIN convivem em união estável com finalidade de formar família há mais de 20 (vinte) anos, período em que o requerente GUSTAVO dedicou-se sempre à exploração de atividades agropecuárias, chegando a cultivar, em 2012, cerca de 4.500ha (quatro mil e quinhentos hectares) de lavoura entre áreas próprias e arrendadas, atividade que asseveram sempre foi desenvolvida com a presença e participação da requerente ANA CRISTINA DONIN. Asseveram, os requerentes, que desde 2014 passam por dificuldades financeiras originadas por frustração de safra, seguida por instabilidades cambiais e oscilações no mercado financeiro, que resultou em volatilidade no preço de mercadorias, culminando a derrocada com a superveniência da atual crise econômica decorrente da pandemia provocada pelo vírus Sars-CoV-2, que lhes prejudicou severamente nos negócios. Sustentam, ainda, que no caso em questão está presente a formação de grupo econômico, uma vez que embora possuam CNPJ distintos, ambos os empresários interferem mutuamente nos negócios um do outro, havendo, inclusive, confusão do patrimônio de ambos. Relatam que, diante deste quadro fático, possuem passivos financeiros da ordem de R$28.250.242,45 (vinte e oito milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). E diante da situação financeira atual, visando evitar falência, os autores requerem ao Juízo, o deferimento de recuperação judicial em favor da empresa, para que possam, desta forma, recuperar-se financeiramente, e evitar a falência do grupo empresarial. Requereram, ainda, antes da apreciação da recuperação em si, a concessão de medida liminar que determine o sobrestamento de qualquer ato expropriatório em desfavor do grupo, até que seja analisado o pedido de recuperação judicial, pelo que vieram-me os autos conclusos para deliberação. (...) Ante as considerações expostas, bem como, considerando-se o conteúdo do Laudo de Constatação Prévia (evento 32913901) e, por fim, preenchidos os requisitos do art. 51 da LRE (Lei 11.105/2005), JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial, para reconhecendo que os empreendimentos dos requerentes formam, de fato, grupo econômico, DEFERIR o processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado pelos autores. Nomeio Administrador Judicial, a empresa DUX Administração Judicial, com endereço profissional à Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Ed. American Business Center, Sala 603, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, tel.: (65) 3027-7209, endereço eletrônico: contatomt@dux.adm.br, representada por Alexandry Chekerdemian Sachuik Tulio, observado o disposto no art. 21 da LRE, que deverá ser intimada pessoalmente a prestar o compromisso no prazo de 48 horas (art. 52, inciso I, c.c. art. 33 da LRE). Arbitro o valor da remuneração do Administrador Judicial em 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) do valor da causa, o que perfaz o montante de R$70.625,60 (setenta mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Em relação tão-somente aos devedores remanescentes: a) Em consequência do deferimento, ficam os devedores dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, salvo para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da LRE; b) DETERMINO a SUSPENSÃO de TODAS as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6.° da LRE, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 6.° da LRE e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3.° e 4.° do art. 49 da LRE, cabendo ao devedor informar o fato aos juízos competentes; c) Os devedores deverão apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Além disso, determino o depósito em Cartório dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares (art. 51, § 1.° da LRE); d) Os devedores deverão apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência (art. 53 c.c. art. 73, inciso II, da LRE); e) Intimem-se o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento. Para fins de elaboração do Quadro-Geral de Credores, publique-se o edital previsto no art. 52, § 1.°, da LRE no Diário Oficial, devendo conter: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7.°, § 1.°, da LRE, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da LRE, salvo na hipótese do art. 53, parágrafo único da LRE. Por fim, DEFIRO, desde logo, a habilitação dos credores que manifestaram-se requerendo-o. Sem prejuízo, retire-se o segredo de justiça destes autos, arquivando-se em sigilo apenas documentos que estejam legalmente protegidos, como declarações de imposto de renda e congêneres. Ciência às partes e ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.” Relação de Credores: (Classe: Credor, Valor Total): Classe Ii (Garantia Real): Banco John Deere S.A., R$1.928.121,00; Banco Santander, R$1.787.000,00; Agrícola Alvorada, R$ 852.880,00; Classe Iii (Quirografária): Banco Original, R$ 7.501.363,20; Sicoob Banco Cooperativo Do Brasil S.A., R$ 4. 419.441,83; Fertipar, R$ 2.929.110,02; Primacred Cooperativa, R$ 2.131.888,47; Du Pont, R$ 1.240.000,00; Dupont Insumos, R$ 1.326.255,33; Sicredi Vale Do Cerrado, R$ 947.170,96; Auto Posto Chaparral, R$ 909,77; Syngenta, R$ 343.274,24; Ávila e Ávila Advogados, R$ 360.000,00; Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda., R$ 338.959,00; Basf, R$ 254.763,60; Bayer, R$ 220.891,14; Banco Volkswagen S.A., R$ 213.819,00; Upl - Insumos Agrícolas, R$ 187.222,27; Upl, R$ 163.118,08; Alternativa Agrícola Ltda., R$ 148.310,00; Evolust Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., R$ 147.479,00; Dow, R$ 157.102,44; Thiago Luiz Dos Santos Lima, R$ 150.000,00; Banco Cooperativo Do Brasil S.A., R$ 148.895,54; Adm de Consórcios Sicredi Ltda., R$ 117.971,00; Banco Bradesco Financiamento S.A., R$ 112.443,00; Luiz Antonio de Oliveira, R$ 111.000,00; Primavera Diesel Ltda., R$ 107.054,00; Guimarães Agrícola Ltda., R$ 78.721,73; Monsanto, R$ 49.440,00; Nortox, R$ 45.250,56; Nufarm, R$ 45.004,80; Monsanto Br Ltda., R$ 42.316,80; Cooperativa de Crédito Rural de Primavera Do Leste, R$ 24.428,50; Primavera Comércio de Peças e Máquinas, R$ 16.084,00; Mpm Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., R$ 15.880,00; Barreto Comércio de Peças Ltda., R$ 13.128,48; Centralmaq Ind. e Comércio de Máquinas Agrícolas, R$ 7.213,62; Sg Comércio de Alimentos Ltda., R$ 6.679,52; Mutifiltros Primavera Distribu, R$ 6.547,24; Ctc Agricultura de Precisão, R$ 29.740,00; Bodac e Cia, R$ 5.947,72; Rech Agrícola S/A, R$ 5.935,32; Werner Cia Ltda., R$ 5.777,15; Agrológica Agromercantil Ltda., R$ 4.694,08; Primaverde Comércio de Peças A, R$ 4.590,00; Tractor Parts, R$ 4.030,00; Mantiqueira Alimentos, R$ 28.152,00; Confederação da Agricultura e Pecuária Do Brasil, R$ 2.561,95; F. Vachileski, R$ 5.383,00; Mecofer Comércio de Ferragens, R$ 1.320,00; Cooaprima Cooperativa Agropecuária Primaverense, R$ 1.201,69; Carolina Veículos Ltda., R$ 1.126,64; Cadore Bidóia & Cia Ltda., R$ 1.035,00; Tressete, R$ 294,00; Imoeste Indústria Metal Mecânica, R$ 264,00; Agromang Com. Ferragens Ltda., R$ 275,00; Plant Analysis Laboratório de R$ 200,00; Girassol Mercadão de Peças Ltda., R$ 6.827,00; Tractor Parts, R$ 1.440,00; Sênior Com. e Representações Agropecuária, R$ 111,90; Primaco, R$ 317,00; Pneus Chapecó, R$ 2.820,00; Zael Comércio de Molas Ltda. Epp, R$ 2.855,00. Classe Iv (Me/Epp): Caiado Pneus Ltda., R$ 22.662,00; Guimarães Leste Serviços Mecânicos Eireli, R$ 27.755,10; Brunetta Cia. Ltda., R$14.379,00; Emídio Dourado Leal - Me, R$ 11.800,00; Aguilera Autopeças Ltda., R$ 13.780,00; J.L.M Mecânica Agrícola Ltda., R$ 8.000,00; Claudio Auto Peças Ltda., R$ 7.837,00; Kirst Comércio de Pneus Ltda., R$ 7.128,00; Posto Aldo Locateli, R$ 33.000,00; Cd - Max Distribuidora de Tintas Ltda. - Epp, R$ 5.514,00; Alegreti & Slapak Ltda., R$ 2.720,00; Consultec Escritório de Contabilidade Ltda., R$ 21.140,00, J C Rolamentos Filtros e Peças Ltda. - Me, R$ 3.553,00; C S S Com e Repres, R$ 850,00; App Loc de Outdoors e Painéis, R$ 650,00; L.S Ghislenu - Me, R$ 580,00; Z. A. da Silva - Me, R$ 3.015,00; Riboldi e Cia Ltda., R$ 3.666,00; Torino Comercial de Veículos Ltda, R$ 319,00; J A da Silva Eireli, R$ 220,00; Rodrigo José Marasca Locação D, R$ 2.280,00; Mercopeças Acessórios e Serviços Ltda., R$ 91,00; Rodrigues e Ribeiro Ltda., R$ 1.000,00. Advertências: 1) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente à Administradora Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). As habilitações e divergências administrativas deverão ser encaminhadas, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de-documentos, sendo necessária a oportuna confirmação de seu recebimento por essa Auxiliar. Caso queiram, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no seguinte endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT (65) 3027-7209 ou (65) 3027-7219, e-mail: contatomt@dux.adm.br ou alexandry@dux.adm.br, ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. 2) Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2° do art. 7°, da lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SALUSTIANO CANDIDO PEREIRA FILHO, digitei. Poxoréu, MT, 28 de julho de 2020. Luciana Nigro Antiga - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.