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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1001248-05.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 43.452,85 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: RAYSSA GOMES CONCEICAO EIRELI - ME (CNPJ: 21.250.726/0001-52) endereço: Rua Senador Vicente Vuolo, (Loteamento Governador J. Fragelli), nº 64, Sala 04, Bairro Cristo Rei, CEP: 78118-007, na cidade de Várzea Grande/MT

FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida VALOR DO DÉBITO: R$43.452,85+10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESUMO DA INICIAL: “ (...)A executada firmou com o exeqüente em 30/12/2015 uma “Cédula de crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro” 1 (documento anexo), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para pagamento em parcela única vencendo-se no dia 01/03/2016, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,99% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 01/11/2016, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 41.930,88 (quarenta e um mil, novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 43.452,85 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (...)A executada firmou com o exeqüente em 30/12/2015 uma “Cédula de crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro” 1 (documento anexo), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para pagamento em parcela única vencendo-se no dia 01/03/2016, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,99% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 01/11/2016, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 41.930,88 (quarenta e um mil, novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 43.452,85 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).conforme disciplina o art. 28 da Lei 10.931/2004. Porém, foram inúteis seus esforços, não lhe restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, em face do vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. Pelo exposto, requer digne-se Vossa Excelência determinar a citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a importância R$ 43.452,85 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), relativa ao total do débito devidamente atualizado, até a data da propositura da presente ação, em observância à disposição do inciso I, alíneas a, b e c do artigo 798 do CPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo índice oficial vigente, multa contratual de 2%, mais as custas e despesas processuais, honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 827, do CPC, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento da divida, procedendo desde logo sua avaliação, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 829 do CPC e de acordo com as novas modificações introduzidas pela lei n º 13.105, de 16 de março de 2015. (...)Dá-se à presente causa o valor R$ 43.452,85 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).“ DECISÃO: “Vistos.1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros da parte executa, até o limite do débito indicado nos autos, via BACENJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex, conforme extrato da operação que ora se junta.2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros da parte devedora, conforme extrato em anexo.3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas de diligências para citação da executada Rayssa Gomes Conceição, considerando que o endereço localizado através do sistema INFOJUD é diferente daquele constante na exordial.4. Expeça-se o necessário para a citação da executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar nos 10 (dez) dias subsequentes, 2 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, ART. 830, § 1º).5. Advirta o executado de que, aperfeiçoada a citação terá o prazo de 03 (três) dias para que pague o débito (CPC, art. 829) e, independentemente da constrição realizada, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 e seus parágrafos, do mesmo código.6. Realizada a citação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, acerca da indisponibilidade realizada em seus ativos financeiros, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC.7. Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido.8. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo.9. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º).10. Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).11. Com relação à  executada Rayssa Gomes Conceição EIRELI - ME, verifico que o endereço é igual ao indicado na exordial, razão pela qual, acolho o pedido de citação da parte, via Edital, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar as advertências legais.12. Uma vez realizada a juntada da respectiva publicação e, se decorrido o prazo de defesa, nomeio curador especial ao executado, citado por edital, o ilustre representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.13. Às providências.“ (id. 21029749) . ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (ART. 257, IV, do CPC) 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC).Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos.