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PORTARIA N.º 633/2023/GBSES

Define critérios para o financiamento estadual ao Programa Mais MT Cirurgias 2023, incentivando a realização de procedimentos hospitalares e ambulatoriais eletivos de média e alta complexidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e o Decreto que a regulamenta, n.º 7.508, de 28 de junho de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS n.º 2, de 28 de setembro de 2017, em especial o Anexo 2 do Anexo XXIV - Diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, especialmente o Título VI - Da Participação Complementar;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 11.345/2021, de 28 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 123, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.567, de 09 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação da vigência e execução do Programa Mais MT Cirurgias 2021- Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do Estado de Mato Grosso, cujo prazo para execução se encerrou em 28 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 130, de 24 de fevereiro de 2023, que institui o sistema de informação IndicaSUS/SES-MT para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 241, de 19 de abril de 2023, que cria o Programa Mais MT Cirurgias 2023 - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com foco no Art. 60, que determina que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho;

CONSIDERANDO a Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, especificamente o Art. 8º, que dispõe que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 372/2023/GBSES, que revoga a que Portaria n.º 312/2023/GBSES, que definiu critérios   para o financiamento estadual ao Programa Mais MT Cirurgias 2023, incentivando a realização de procedimentos hospitalares e ambulatoriais    eletivos de média e      alta complexidade, no âmbito do estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 410/2023/GBSES, de 31 de maio de 2023, que define os critérios para a efetivação do pagamento, via processo administrativo, às unidades hospitalares mantidas por entidades filantrópicas, entidades com personalidade jurídica de direito privado e/ou sem fins lucrativos, situadas no território do estado de Mato Grosso, que possuírem Leito Complementar de Unidade de Terapia Intensiva/UTI (adulto, pediátrico, neonatal) não credenciado/habilitado, denominado como “Leito Extra” e serviços requisitados por prerrogativa do Médico Regulador da Secretaria de Estado de Saúde, do interesse público, por meio da Central de Regulação Estadual CRUE/Gabinete da Secretaria Adjunta do Complexo Regulador /GBSAREG/SES-MT;

CONSIDERANDO que no território estadual permanece o cenário de saúde de usuários aguardando por procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Definir critérios para o financiamento estadual ao Programa Mais MT Cirurgias 2023, incentivando a realização de procedimentos hospitalares e ambulatoriais eletivos de média e alta complexidade, no âmbito do estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa terá o prazo para execução de 12 (doze) meses.

§1º Para as unidades privadas e sem fins lucrativos, sob gestão estadual, conta-se o prazo a partir da data da assinatura do contrato.

§2º Para as entidades públicas de saúde e associações, denominadas consórcios, conta-se o prazo a partir do recebimento da Ordem de Serviço.

§3º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por interesse público.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO ESTADUAL

Art. 3º O valor dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade, objeto deste Programa, encontra-se discriminado nos Anexos I e II do Decreto n.º 241, de 19 de abril de 2023, sendo estabelecido conforme segue:

I.   Os valores dos procedimentos de média complexidade são de até 04 (quatro) vezes o valor de referência da Tabela SIGTAP/SUS, sendo que, na lista de procedimentos foram incluídos outros que não estão previstos na tabela SIGTAP/SUS, e seus valores foram estabelecidos por meio de pesquisa de mercado;

II.  Os valores dos procedimentos de alta complexidade são de até 03 (três) vezes o valor médio dos procedimentos executados no estado de Mato Grosso, no período de 2020 a 2022, acrescido o valor das Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais - OPME, previstas para execução dos procedimentos;

III. Os valores da Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais (OPME) corresponde ao valor de referência mais 1,5x (uma e meia vez) o valor de referência da Tabela SIGTAP/SUS.

Parágrafo único. Na hipótese de que o proponente venha a identificar a necessidade de procedimentos não listados nos Anexos I e II do Decreto n.º 241/2023, e sendo esses de concreta relevância e interesse da SES/MT, o proponente poderá formalizar nova proposta à SES/MT, com as devidas justificativas, cabendo à equipe técnica da SES/MT a análise e aprovação ou não da inclusão dos procedimentos e definição de seus valores.

Art. 4º Para as internações, decorrentes dos procedimentos de alta complexidade, será efetuado o pagamento do valor de:

I.   R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a diária para leitos de Unidade de Terapia Intensiva/UTI;

II.  R$ 500,00 (quinhentos reais) a diária para leitos clínicos de enfermaria.

§1º O pagamento dos valores citados no caput, limitam-se em até 03 (três) dias de permanência para os leitos de UTI e até 02 (dois) dias de permanência para os leitos clínicos de enfermaria.

§2º No caso de Leito Hospitalar Privado: após o período supracitado e havendo necessidade de manutenção do cuidado (internação) do paciente, o hospital deverá justificar e solicitar a Central de Regulação Estadual a permanência no leito ou a transferência do paciente para um leito de referência SUS.

a) Nos casos de leitos extras considerar os critérios da Portaria nº410/2023/GBSES.

§3º O caput não se aplica às unidades hospitalares que recebem o cofinanciamento estadual para os leitos de UTI, descritas na Portaria n.º 208/2023/GBSES, sejam elas habilitadas ou não.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE

Art. 5º Para fins de qualificação do estabelecimento de saúde executor (público, privado ou sem fins lucrativos) ficam estabelecidos os seguintes critérios, respeitadas as especificidades de cada ente:

I.   Estar credenciado ao Sistema Único de Saúde/SUS para atendimento, com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES devidamente atualizado para o procedimento que pretenda ofertar;

II.  Ter implementado e em execução o Sistema IndicaSUS para monitoramento de leitos e internações, que servirá de base para o acompanhamento da execução deste Programa;

III. Ter perfil de assistência adequada, conforme CNES, para atender os procedimentos de média e alta complexidade;

IV. Atender a demanda do Programa sem prejuízo das pactuações, contratos e/ou adesão já existentes com outros entes públicos ou privados, conforme capacidade instalada, que será calculada pelos parâmetros inseridos no CNES.

Parágrafo único. Os demais casos excepcionais serão analisados individualmente.

Art. 6° O acesso dos pacientes deverá ser realizado por meio do Sistema de Regulação - SISREG-III, para que se respeite as filas de espera, cabendo a cada Município (de residência e/ou proponente), a responsabilidade por realizar este acompanhamento para a garantia do acesso a todos os usuários do SUS.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO

Art. 7º As entidades públicas, instituições denominadas consórcios, instituições sem fins lucrativos e privadas, poderão aderir ao Programa Mais MT Cirurgias 2023, observados os critérios específicos para cada ente e a respectiva gestão por ente federado:

I.   Das Secretarias Municipais de Saúde/Consórcios:

a)   Possuir CNES atualizado, adequado ao perfil assistencial que pretende ofertar;

b)   Utilizar os sistemas oficiais do Ministério da Saúde SIA/SIAH para registro de série histórica;

c)   Utilizar o sistema da SES/MT - IndicaSUS para registro da produção;

d)   Assinar o Termo de Adesão (Anexo I) e aprovar o referido Termo, juntamente com a Planilha de Procedimentos (Anexo II), em reunião de Comissão Intergestores Regional/CIR;

e)   Possuir serviços próprios ou contratualizados, antes da elaboração da proposta de ampliação de procedimentos.

II.  Das instituições privadas/sem fins lucrativos:

a)   Possuir CNES atualizado, adequado ao perfil assistencial que pretende ofertar;

b)   Manter atualizados e vigentes os certificados de regularidade emitidos pelo Conselho Regional de Medicina;

c)   Utilizar os sistemas oficiais do Ministério da Saúde SIA/SIAH para registro de série histórica;

d)   Utilizar o sistema da SES/MT - IndicaSUS para registro da produção;

e)   Possuir contrato vigente com a SES/MT, no caso de instituições sob gestão estadual, a fim de propiciar aditivo contratual contemplando a ampliação dos procedimentos pretendidos.

III. Dos parceiros:

a)   Possuir CNES atualizado, adequado ao perfil assistencial que pretende ofertar;

b)   Manter atualizados e vigentes os certificados de regularidade emitidos pelo Conselho Regional de Medicina;

c)   Utilizar os sistemas oficiais do Ministério da Saúde SIA/SIAH para registro de série histórica;

d)   Utilizar o sistema da SES/MT - IndicaSUS para registro da produção;

e)   Possuir Termo de Cooperação com a SES/MT ou instrumento legal que permita a execução físico/financeira do Programa;

f)    Atender, preferencialmente, de forma complementar, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as demandas encaminhadas pela SES/MT, caso a necessidade supere a capacidade instalada das unidades próprias e dos prestadores já credenciados.

Parágrafo único. As instituições privadas/sem fins lucrativos, sob os critérios do inciso II, que não possuam contrato vigente com a SES/MT, deverão submeter a proposta de adesão ao Programa, sendo que a prestação de serviço ocorrerá após formalização do contrato com gestão estadual.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO

Art. 8º As propostas serão recebidas e analisadas conforme Ordem de Recebimento na SES/MT, por meio eletrônico, e serão validadas de acordo com a disponibilidade orçamentária alocada para o Programa.

Art. 9º Para elaboração da proposta, o proponente deverá:

I.   Verificar a demanda que seja complementar à média dos procedimentos eletivos apurados dos anos de 2019, 2020 e 2021 (acesso para consulta disponibilizado no link do programa);

II.  Verificar, na fila de espera do Sistema de Regulação - SISREG III, a demanda existente, por procedimento;

III. Verificar se existe capacidade instalada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para atendimento da demanda reprimida, além da média dos anos apurados;

IV. Fazer o download do arquivo da Planilha de Procedimentos, disponibilizado por meio do link: http://www.saude.mt.gov.br/filazero no sítio eletrônico da SES- MT, sendo aceito somente este arquivo para preenchimento da proposta.

Art. 10º A proposta deve ser complementar à média dos procedimentos eletivos apurados dos anos de 2019, 2020 e 2021, extraída dos sistemas oficiais de produção ambulatorial e hospitalar do Ministério da Saúde (SIA e SIH), de acordo com a capacidade instalada das unidades executoras.

Art. 11º A proposta das instituições públicas e das instituições privadas sob gestão estadual deve complementar os serviços já contratualizados anteriormente, evitando duplicidade de procedimentos a serem ofertados.

Art. 12º Para adesão ao Programa, o Município/Consórcio deverá encaminhar à Superintendência de Programação, Controle e Avaliação   da      SES/MT,     via e-mail programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br os seguintes documentos:

I.   Ofício timbrado e assinado pelo gestor municipal ou do consórcio, informando a quantidade total de procedimentos, o valor total da proposta, municípios a serem atendidos, dados bancários e para o consórcio incluir a informação do município gestor do recurso;

II.  Termo de Adesão (Anexo I), assinado pelos gestores;

III. Planilha de Procedimentos (Anexo II), em Excel, contendo:

a)   Proponente da Proposta;

b)   CNES do Proponente;

c)   IBGE do Proponente;

d)   Código do procedimento;

e)   Quantitativo da demanda reprimida de seu município ou região;

f)    Média anual dos procedimentos eletivos apurados dos anos de 2019, 2020 e 2021;

g)   Quantitativo do procedimento proposto para o Programa;

h)   CNES dos executores do serviço (possíveis prestadores de serviços).

Art. 13º A equipe realizará, em até 10 (dez) dias úteis, a análise da proposta.

§1º As propostas validadas seguirão para os trâmites referente a aprovação mediante processo aberto no SIGADOC e tramitado ao Escritório Regional de Saúde - ERS de abrangência, que submeterá a proposta validada (Ofício, Termo de Adesão, Planilha de Procedimentos e Manifestação Técnica) pactuação em Comissão Intergestores Regional-CIR;

§2º As propostas não validadas serão restituídas ao proponente para adequação e nova submissão.

Parágrafo único. O ERS restituirá o processo à Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SES-MT, com o Termo de Adesão, a Proposição Operacional - P.O/CIR.

Art. 14º A Superintendência de Programação, Controle e Avaliação da SES/MT solicitará a homologação da adesão na Comissão Intergestores Bipartite-CIB.

Art. 15º Após pactuação em CIB, a SES/MT enviará o Termo de Compromisso para assinatura do Proponente, sendo que após a restituição do Termo de Compromisso assinado, a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação emitirá em até 03 (três) dias úteis, a Ordem de Serviço contendo as séries numéricas específicas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e as Autorizações de Procedimentos Alta Complexidade (APAC), exclusivas para cada proposta pactuada.

Parágrafo único. Serão aceitas apenas as numerações de AIH e APAC disponibilizadas pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação.

Art. 16º Para adesão ao Programa, as instituições privadas ou sem fins lucrativos e parceiros, deverão encaminhar à Superintendência de Programação, Controle e Avaliação da SES/MT, via e-mail    programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br os seguintes documentos:

I.   Ofício timbrado e assinado pelo proponente informando a quantidade total de procedimentos e o valor total da proposta;

II.  Planilha de Procedimentos (Anexo II), em Excel, contendo:

a)   Proponente da Proposta;

b)   CNES do Proponente;

c)   IBGE do Proponente;

d)   Código do procedimento;

e)   Quantitativo do procedimento proposto para o Programa;

f)    CNES dos executores do serviço (possíveis prestadores de serviços).

Art. 17º A SES/MT realizará a análise e a validação da proposta e, caso a instituição esteja apta, seguirá as demais etapas para contratualização.

Art. 18º O proponente poderá apresentar novas propostas para análise e validação, quando precisar realizar a mudança de prestadores ou inclusão de procedimentos.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS SISTÊMICOS

Art. 19º Para procedimentos hospitalares de média e alta complexidade será considerado o relatório do IndicaSUS/SES-MT, o qual será gerado até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente a realização do procedimento.

Parágrafo único. Os relatórios extraídos do Sistema IndicaSUS serão disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da SES-MT (link do Programa Fila Zero) e, em caso de não conformidades o proponente deverá formalizar o fato, até o último dia do mês subsequente a produção.

Art. 20º Para procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade será considerado os relatórios extraídos do sistema de capitação BPAI e APAC (prévia da produção) encaminhado pelo município.

Parágrafo único. O proponente deverá manter constantemente as informações atualizadas nos sistemas, para que não haja prejuízo na extração dos relatórios.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

Art. 21º É de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde realizar o constante monitoramento e supervisão in loco periódica dos serviços prestados pelos estabelecimentos de saúde contratualizados, com a emissão dos relatórios pertinentes à execução do serviço e necessários para instrução do processo de pagamento.

Art. 22º É de responsabilidade da Superintendência de Controle e Avaliação, o ERS de abrangência e o Fiscal de Contrato, se for o caso, realizar o monitoramento concomitante a execução do programa através dos relatórios sistêmicos, e formalizar quaisquer não conformidades para devidas providências.

Parágrafo único. Os critérios para o monitoramento seguirão as instruções da Nota Técnica específica publicada no link do Programa.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO E/OU REPASSE DO RECURSO

Art. 23º O pagamento do financiamento estadual dos procedimentos hospitalares de média e alta complexidade se dará em até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante relatório de conformidade das internações e procedimentos extraídos do sistema de monitoramento de internação (IndicaSUS/SES-MT).

Art. 24º O pagamento do financiamento estadual dos procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade se dará mediante comprovação da execução, por meio dos relatórios extraídos do sistema de capitação BPAI e APAC (prévia da produção), sem prejuízo do encaminhamento do arquivo de exportação para processamento, junto ao Sistema SIA-SUS, para fins de série histórica, conforme calendário de processamento do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os relatórios do BPAI e APAC (prévia da produção), deverão ser encaminhados pelo proponente, até o 5º (quinto) dia do subsequente a prestação do serviço, ao e-mail filazeroambulatorial@ses.mt.gov.br

Art. 25º O pagamento de que trata este capítulo não desobriga o proponente de realizar a supervisão/monitoramento dentro dos parâmetros estabelecidos pela SES/MT.

Art. 26º A Superintendência de Programação, Controle e Avaliação, mediante relatório extraídos dos sistemas procederá os demais trâmites para efetivação do repasse:

I.   A autuação do processo no Sistema SIGADOC;

II.  A emissão de parecer técnico conclusivo para efetivação do repasse;

III. A elaboração da Portaria de Ordenamento da Despesa,

IV. Envio do processo Gabinete de Aquisição e Finanças/SES-MT.

Art. 27º Para o pagamento das instituições (privadas e filantrópicas) contratualizadas para execução dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais, pela gestão estadual, estas seguirão as normas e regras contratuais e a apresentação dos documentos que se fizerem constar nos instrumentos de contratualização.

Art. 28º O representante do Escritório Regional de Saúde - ERS deverá desempenhar o papel de Gestor de Contrato das instituições contratualizadas em seu território de abrangência, com o envio da documentação estabelecida no instrumento de contratualização.

Art. 29º O pagamento do objeto contratualizado será realizado posteriormente à prestação de contas, validada pelo Gestor do Contrato, pelo Fiscal do Contrato e pela equipe técnica responsável.

Art. 30º Fica estabelecido o seguinte prazo para a instrução processual para pagamento dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais:

I.    Municípios e Consórcios: Até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente à prestação do serviço, a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SES-MT extrairá os relatórios dos sistemas e até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente à prestação do serviço encaminhará o processo para pagamento;

II.   Instituições privadas e filantrópicas: Até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente à prestação do serviço, a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SES-MT extrairá os relatórios dos sistemas até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente à prestação do serviço encaminhará o processo para pagamento.

CAPÍTULO IX

DO REPASSE FINANCEIRO

Art. 31º A transferência dos recursos se dará da seguinte forma:

I.   Entidades Públicas: Repasse do Fundo Estadual ao Fundo Municipal de Saúde, por meio de publicação de portaria de ordenamento de despesa;

II.  Instituições denominadas Consórcios: Repasse do Fundo Estadual ao Fundo Municipal de Saúde do Município eleito gestor do recurso, por meio de publicação de portaria de ordenamento de despesa;

III. Instituições privadas e sem fins lucrativos sob gestão estadual: O pagamento será realizado por competência, mediante Nota Fiscal;

§1º Para os Consórcios, será antecipado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, via portaria específica, desde que cumpridos os requisitos propostos nos atos regulamentares e complementares para a execução do objeto do Programa, cujo descumprimento acarretará descontos de repasses futuros destinados ao proponente/município ou devolução ao fundo estadual na forma que será estabelecida pela SES/MT.

§2º O recurso antecipado de 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, será deduzido conforme execução do procedimentos apresentados nas competências subsequentes.

Art. 32º Caberá ao proponente atender as normativas vigentes referentes à supervisão dos serviços prestados, bem como registrar a produção nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde e no Sistema IndicaSUS/SES-MT.

§1º Caso o proponente possua contrato com terceiros, fora de sua área de abrangência, cujo instrumento de registro seja AIH, este deverá solicitar ao município sede do executor a atualização do CNES, bem como as transmissões das informações hospitalares aos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, essenciais para registro de série histórica.

§2º Os municípios que possuem unidades assistenciais executoras de cirurgias eletivas que participam do Programa, deverão processar a produção das unidades sob sua gestão, independente de contratos diretos ou de municípios/consórcios participantes do Programa, sendo que a ausência da transmissão dos dados, incidirá a suspensão do financiamento relativo a este Programa.

Art. 33º O atendimento das normas previstas nesta Portaria não desobriga os entes e instituições da obediência às demais legislações e regulamentos vigentes.

Art. 34º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria n.º 372, de 15 de maio de 2023.

Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2023.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)