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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1005559-14.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: SINVALDO SANTOS BRITO Endereço: Rua Portal da Amazônia, 125, Centro, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 REUS: NILDA DA SILVA TESOUREIRA Endereço: Zona Rural, Acampamento Raimundo Vieira Renascer, Zona Rural estrada Lampião, NOVA GUARITA - MT - CEP: 78508-000 Nome: ADONI MEDEIROS "NICO" Endereço: Acampamento Raimindo Vieira/renascer, acampamento estrada lampião, zona rural, NOVA GUARITA - MT - CEP: 78508-000 Nome: Valdinineu Rissardi "Vereador Vá" Endereço: Camara Municipal, acampamento renascer, Zona Rural, NOVA GUARITA - MT - CEP: 78508-000 Nome: NEVAIR JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: Comunidade Frei Galvão PA Renascer, vereador, zona rural, NOVA GUARITA - MT - CEP: 78508-000 Nome: OUTROS CADASTRADOS Endereço: ESTRADA DE N GUARITA A PEIXOTO DE AZEVEDO, ACAMPAMENTO RAIMUNDO VIEIRA GLEBA GAMA RENASCER, ZONA RURAL, NOVA GUARITA - MT - CEP: 78508-000 Nome: CLAUDINEIA BATISTA MUNIZ Endereço: zona rural, acampamento raimundo vieira renascer, Comunidade Frei Galvão, NOVA GUARITA - MT - CEP: 78508-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado e ficando nomeado a DEFENSORIA PUBLICA PARA A DEFESA DOS REUS. RESUMO DA INICIAL: INTERDITO PROIBITÓRIO Processo Número: 1005559-14.2020.8.11.0041 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá - MT - SINVALDO SANTOS BRITO, qualificação civil, por seus advogados com procuração em anexo, com base no artigo 1.210 do Código Civil e Artigo 567, do Código de Processo Civil. vem perante o douto juízo propor: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de: ADONI MEDEIROS (vulgo Nico), de qualificação civil ignorada, líder e coordenador do acampamento de “renascer” ou outra denominação, que pode ser localizado no “acampamento” montado às margens da estrada que liga Nova Guarita à Peixoto de Azevedo, próximo das localidade “Frei Galvão” e “Lampião” e em frente à área objeto de proteção possessória via esta Ação. NILDA DA SILVA, de qualificação civil ignorada, tesoureira e coordenadora do acampamento de “renascer” ou outra denominação, que pode ser localizado no “acampamento” montado às margens da estrada que liga Nova Guarita à Peixoto de Azevedo, próximo das localidade “Frei Galvão” e “Lampião” e em frente à área objeto de proteção possessória via esta Ação; VALDINEI RISSARDI(vulgo VÁ), de qualificação civil ignorada, vereador à câmara Municipal de Nova Guarita, portador do CPF 985.504.301-72, e 66 98421-3338, o qual pode ser localizado no assentamento “serra negra”, NEVAIR JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA(vulgo BUGÃO), brasileiro, de estado civil ignorado, vereador à Câmara Municipal de Nova Guarita, portador da Carteira de Identidade no 13258028 SSP/MT, celulares 66 98431-5836 e 66 99901-1448, inscrito no CPF sob o no 818.106.281-72, residente e domiciliado no Assentamento Raimundo Vieira, Comunidade Frei Galvão, Município de Nova Guarita-MT; CLAUDINÉIA BATISTA MUNIZ, brasileira, estado civil ignorados servidora pública Municipal de Nova Guarita-MT(agente comunitária de saúde), portadora do RG 16364473/MT e CPF 033425331-45, residente no assentamento Raimundo Vieira/Comunidade Frei Galvão, tel. 66 3574 1358 e 66 984076596, em Nova Guarita; e OUTROS de nome e qualificações desconhecidos e todos os demais que intentarem na invasão/esbulho, a serem identificados pelo meirinho no acampamento, pelos motivos de fato de direito que passam a expor: DOS FATOS - O EXERCÍCIO E DA LOCALIZAÇÃO DA POSSE A SER PROTEGIDA PELAS VIAS JUDICIAIS O Autor é possuidor de comprovada boa-fé e animus domini de duas áreas de terras no município de Nova Guarita, MT, Comarca de Terra Nova do Norte-MT, sendo uma no de 1.701,37 has, denominada Fazenda Conquista, e outra, no tamanho de 1.096,68 has, denominada Fazenda Conquista, ambas localizadas à margem da estrada que liga a cidade de Nova Guarita à de Peixoto de Azevedo. O exercício da posse pelo Autor é antiga, bem como o são as ameaças por parte de vários grupos de “grileiros” travestidos de “movimentos social” também e destaca que as posses das áreas foram adquiridas pelo Autor e sua família, há aproximadamente trinta anos, como comprovam os documentos da cadeia possessória, Fazenda Conquista e Fazenda Conquista I, mantendo posse sobre as mesmas com animus domini, e, sendo ainda cadastrado no INCRA sob n° fase de regularização fundiária perante tal órgão. Nas áreas ameaçadas de novas invasões pelos demandados, é empreendida atividades agrícola e de pecuária de excelência, sendo extensiva, semi-intensiva e confinamento, com edificação de benfeitorias destinadas exclusivamente à consecução das atividades agropastoris, plantio de culturas de pastagens especialmente adequadas à criação de gado selecionado anelorado, consoante comprova o recente trabalho de “diagnóstico produtivo e infraestrutura”, em anexo. As atividades da fazendo são totalmente declaradas perante órgãos estaduais ambientais e sanitários, como por exemplo o Mapa de vacinação do gado realizada anualmente e apresentada ao escritório local do INDEA e sindicato rural, assim bem como à própria União Federal, por sua agência fazendária, em Declaração de Imposto de Renda, cuja juntada julgamos desnecessária neste procedimento, sujeitando-se sempre à inspeção judicial imediata na área. O Autor e seus antecessores, nestes anos todos, nunca se mante inerte para o fim de regularizar e titular a propriedade perante os órgãos respectivos. Apresenta em anexo, para fins de comprovação de posse anterior ao ano de 2000, a Declaração do próprio INCRA, para o fim de reconhecimento de sua posse, como faz prova Declaração firmada no ano de 2.000, pelo então responsável pelo INCRA na região. No ano de 2.003, tendo a posse de suas terras ameaçada pela presença de invasores da área contígua, que limita com as duas áreas, já referidas, ajuizou Interdito Proibitório, logrando liminar concessiva, do Juízo de Direito da Comarca Colider, MT, processo no 2.375/2003, e que posteriormente foi redistribuído para esta vara de direito agrária, sob o número Processo no 25914-82.2008.811.0041 - Código 355576, o qual teve a seguinte sentença de mérito (parte dispositiva da sentença em anexo). No decorrer da instrução processual daqueles autos de ação possessória os invasores por várias vezes promoveram esbulhos e desrespeitos à podero judiciário, mormente em período pré-eleitorais como o que vivemos, pois os “líderes” políticos e do acampamento com o apoio e encentivo da Comissão Pastoral da Terra de MT(CPT), ciclicamente, através da senhora Eleonora Brunetto, que se diz religiosa, incentiva e patrocima as invasões na região criando falsa demanda de reforma agrária e criando notícias falsas de grave conflito social na região, obviamente culpando os produtores rurais como responsáveis pela inexistente violência por estes praticada. A busca da tutela juriscidionsal é a pacificação da situação pelas vias regulares e legais, o que não significa que o Autor deixará de exercitar o uso regular da força e meios moderados de necessário desforço possessório, razão pela qual se invoca a tutela jurisdicional de urgência. Destacase ao d. Juízo que a prefeitura municipal de Nova Guarita divulgou uma nota pública alertando a população da vinda de pessoas de outras regiões, de forma desordenada, o que pode acarretar problemas sociais, vide a nota abaiso e em anexo: Informa ao d. Juízo que a prefeitura de Nova Guarita determinou que servidores públicos da assistência social fossem ao acampamento para averiguar as condições sociais e salubridade e as mesmas passaram momentos de pânico e terror, pois foram ameaçadas, constrangidas e agredidas moralmente, sendo expulsas de forma violenta e vexatória do acampamento pelos requeridos, ficando impedidas de realizar o trabalho. Tal situação foi objeto de registro de ocorrência policial perante o destacamento da Polícia Militar da referida cidade, ebaixo e em anexo. A posse exercidada pelo autor e de outros fazendeiros na região por diversas vezes, e especial em períodos pré-eleitorais, é ameaçada de turbação e há nesses períodos uma criação de “demandas” com a arregumentação de pessoas de outras regiões e a realização de cadastros pelo requeridos acima elencados que agem de forma organizada como grileiros profissionais, e com a distribuição de tarefas do grupo, sendo de busca de apoio político de externo, via os agentes políticos do grupo de invasores, estes ligados à de os vereadores Vá e Bugão(estes já possuidores de mais de um lote que fazem a divulgação da abertura de “inscrições para receber terras a serem invadidas”(site do TSE/divulga cand). Informa-se que os requeridos Nico e Nilda agem diretamente no acampamento para receber as pessoas arregimentadas nos lotes e soube-se pelos vídeos em anexo que tais requeridos realizam a “inscrição/cadastro” mediante o pagamento de R$ 300,00(trezentos reais) pagos pelos interessados, os quais são obrigados a manter alguém da família ou preposto sob a lona, para “segurar a vaga” até o “momento certo”. DA IMINÊNCIA DE TURBAÇÃO/ESBULHO DA POSSE DO AUTOR O Autor ultimamente convive com constante ameaça de invasão em suas propriedades fazenda conquista em suas duas porções (Fazenda conquista 1 e fazenda conquista 2), localizadas na chamada “Gleba Gama”, em Nova Guarita, Comarca de Terra Nova do Norte, ambas objeto da proteção possessória deferida em definitivo naqueles autos dessa Vara Especializada de direito agrária, sob o número Processo no 25914-82.2008.811.0041 - Código 355576, em face dos antecessores dos réus com idêntica forma de agir. Ocorre que há vários anos os réus e vereadores acima nominados e a CPT sempre se esforçaram para manter mesmo vazio o acampamento ora “inflado”, localizado em parte de lotes já destinados pelo INCRA do projeto de assentamento Raimundo Vieira (lote já repassado/“vendido” para terceiros com a obrigação de manter o comodato do acampamento), pelas razões acima expostas, nas proximidades e do outro lado da estrada das áreas objeto de proteção possessória nestes autos. Recentemente a movimentação de pessoas aumentou com a ocupação dos barrados vazios e criação de novos barracos com as pessoas arregimentadas na forma acima explicitada e há, portanto há indícios fortes e “recados” recebidos de que estes preparam nova turbação da posse com invasão e destruição de patrimônio do ora exequente. Exatamente no dia 18.01.2020 os Requeridos, de forma provocativa e ameaçadora, chegaram a fazer incursões da fazenda conquista (“retiro”), vide boletim de ocorrência em anexo e anexo fotográfico, lavrado perante a polícia judiciária civil, cujo imóvel está localizado ao dado do acampamento, sendo que foram colocadas balizas na cerca, a cada distância regular, como se fosse a marcação dos lotes prometidos e “vendidos” com a inscrição dos cadastrados pelos líderes demandados e acima mencionados. Tem se notícia através de relatos que circulam na região que a invasão está sendo programada pelos executados para ocorrer a qualquer momento e na véspera do carnaval, e em especial nos finais de semana período em que, possivelmente acreditam os réus, que as autoridades policiais e judiciárias não estarão nas Comarcas, razão pela qual o presente pedido se faz em caráter de urgência ante ao anunciado e iminente turbação/esbulho da posse. Destaca-se que os trabalhadores rurais empregados do Autor estão trabalhando com receio, pois vários residem na propriedade com suas famílias e apesar de não se ter prova da relação com os demandados, até o abatimento de animais da fazenda conquista tem ocorrido e se tem avistado carcaças de reses mortas e carneadas, quem com abate no local com o abandono de couro patas e buchada de gado vacum nos pastos e estradas próximas, fatos estes que não ocorriam antes da ação dos requeridos. Assim, douto magistrado, diante dessa invasão iminente em suas fazendas, o Autor visando resguardar sua posse e patrimônio, vem perante o poder judiciário para invocar a proteção possessória, diante do recrudescimento no tamanha do acampamento e intensa movimentação de pessoas nestes últimos dias através de intensa mobilização/arregimentação de ditos “sem terras” de outros municípios e regiões para o acampamento, cuja mobilização de pessoas é feita pelos reus. Os Reus, ao arrepio da política estatal de reforma agrária, vêm “cadastrando” os invasores de forma escancarada e provocativa e assim vem dizer à vossa excelência que os réus estão prestes a invadir a fazenda e em especial na área sua porção denominada “CONQUISTA II” onde fica o “retiro” confronta com o acampamento divididos apenas pela estrada do “lampião”. No local objeto da proteção possessória estão apascentadas aproximadamente 3000 rezes entre vacas paridas e suas respectivas crias, garrotes e bois os quais poderão sofrer prejuízo em seu manejo e risco iminente de perecimento e morte, haja vista o grande tumulto e estresse que causa aos funcionários e aos semoventes, fazendo com que haja perda de peso e eventual morte de bezerros. A posse e o patrimônio do autor estão em risco ante a ação ilegal e desrespeitosa dos Reus que desdenham das instituições públicas e das leis da República Federativa do Brasil. Ante a possibilidade legal de conversão das ações possessórias por fungíveis, imperativo que o mm. Juízo expedição, incontinenti, de mandado de interdito ou se for o caso de manutenção ou reintegração de posse em razão da fungibilidade das possessórias. Enfim, é notória que a intenção ou pretensão dos executados é praticar injusta invasão (esbulho) contra posse pacífica e duradoura e produtiva mantida pelo Autor sobre a área a si pertencente e anteriormente reconhecida sua posse perante esse d. juízo dos autos no 25914-82.2008.811.0041 - Código 355576. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - Tendo em vista que a ameaça de esbulho ocorre há menos de ano e dia, a presente ação deve tramitar segundo o rito especial previsto no Código de Processo Civil. O direito à segurança de posse decorre do prescrito no artigo 1.210 do Código Civil de 2002, no que segue. Importante afirmar que a presente tutela tem nítido caráter inibitório, já que tem por fim evitar o esbulho do imóvel da Requerente, por meio do reconhecimento da justa posse e propriedade da Requerente e inexistência de motivos que ensejem o esbulho por meio de medida coercitiva, qual seja a aplicação de multa em caso de esbulho. Identificada a ameaça real de esbulho, demostrada a tutela de evidência, deve ser concedida a antecipação da tutela, sem ouvir a parte contrária e ao final a procedência da presente ação a fim de evitar a perda da posse do autor. A doutrina tem esclarecido e forte posicionamento, como segue: A pretensão do Autor encontra amparo jurídico - substancialmente no fato de ser legítimo possuidor do imóvel acima indicado, e, tendo sido outras vezes turbada/esbulhada em sua posse pelo mesmo grupo que agora ameaça a iminente invasão e faz peques incursões para colocar balizas de “corte de lotes”- de forma injusta, além de contrariamente à legislação vigente, a demonstrar o perigo da demora. Os fatos acima narrados, os documentos e as fotos apresentados, dão conta de que o Autor detém a posse legítima do imóvel objeto da lide, na forma prevista no art. 1.196 do CC/2002: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Pelos fatos, nota-se que estão presentes os elementos da posse, ou seja: o corpos e o animus, necessários à caracterização da posse. Nota-se ainda, que a posse da Autora é antiga e reconhecida por esse douto juízo e, via de regra justa e de boa-fé nos moldes do estabelecido no art. 1.200 e art. 1.201, § único do CC/2002. Já a turbação/esbulho em vias de ser perpetrado pelo Reus à posse do Autor é absolutamente injusta e de má-fé, pois haverá atos que impedirão a livre posse do Autor, portanto, a contrário senso da regra expressa do art. 1.200 do CC/2002, caracterizado violência, abusividade e clandestinidade e precariedade nos atos praticados pelos Reus. A posse do Autor, a turbação praticada pelos Reus em 18.01.201, sendo esta a data da turbação e a iminência de esbulho atual à posse da Autora, estão perfeitamente consubstanciados nos autos - tudo na forma exigida pelo art. 561, I a IV do CPC/2015. Concessa vênia, entende o Autor que estão presentes e caracterizados os elementos exigidos pelo art. 1.210 do CC/2002 c/c art. 562 do CPC/2015, para a emissão da tutela inibitória pleiteada e ver-se manutenido sumariamente na posse do total do imóvel objeto da lide. Portanto, os fatos jurídicos apresentados pela Autor têm a proteção legal, sendo possível judicialmente os pedidos formulados ao final. Tendo em vista que os arquivos digitais dessa prova ultrapassam o tamanho para anexar no sistema PJE, apresenta-se nos seguintes links hospedados no YouTube os vídeos da filmagem da frente do acampamento que faz divisa com a estrada do “retiro” e dos vídeos de uma declaração de um acampado, cujas provas se, necessário e o d. juízo determinar, serão depositadas em mídia física perante a secretaria do d. juízo: DO PERIGO DA DEMORA - DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. O art. 300 do CPC /2015 prevê que poderá se antecipar os efeitos da tutela do pedido inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidenciado está que os réus na condição de líderes das invasões preparam de modo paramilitar a invasão à fazenda, sendo certo afirmar que noutras vezes conforme consta daqueles referidos autos, o próprio demandado “vereador bugão” é quem atuava como coordenador de acampamento. O Autor é de fato possuidor legítimo do total do imóvel objeto da lide, e há real e iminente risco de perder sua posse e restar esbulhado/turbado em sua posse pelos reus. No caso dos autos, com relação à probabilidade do direito resta comprovada documentalmente e com base na legislação em vigor, demonstrando o direito da Autora. O fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é explícito, já que os Réus ostensivamente preparam o esbulho da posse do Autor, pois já promovem a “demarcação” e “balizamento” e imperioso o deferimentos do mandato proibitório e de desocupação caso esbulhem e se evitar prejuízos de difícil e incerta reparação com paralisação das atividades agropecuárias em curso na propriedade rural. Assim, liminarmente, pede-se a este r. Juízo que se digne em conceder initio lites a Tutela de Urgência no sentido de conceder o interdito proibitório e a manutenção do imóvel objeto da lide em favor do Autor, fixando multa diária e para cada um dos Reus em caso de nova turbação/esbulho, até decisão de mérito na lide. DOS PEDIDOS - EX POSITIS, com a ressalva da fungibilidade das ações possessórias, requer a concessão da liminar de mandado inibitório/manutenção de posse/reintegração de posse, com a fixação de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia para cada réus e por cada transgressão e no mérito a procedência da ação. Requer a citação dos Reus por oficial de justiça, nos termos do artigo 246,II, do CPC na forma do artigo 212, § 2o, do CPC e tratando conflito coletivo pela posse, a citação pessoal dos OUTROS réus não nominados acima que forem encontrados no local e os que não forem civilmente identificados ou localizados na diligência única, sejam citados por edital, para que todos possam, querendo, responder aos termos da presente Ação, sob pena de confissão e efeitos da revelia, inclusive para comparecer à eventual audiência de Justificação e demais atos processuais. Requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar. Requer provar o alegado através dos meios de prova em direito admitidos, provas novas, inspeção judicial, auto de constatação a ser realizado por meirinho a ser designado, depoimento de testemunhas. Sejam às diligências do Oficial de Justiça concedidos os benefícios do Art. 212 e parágrafos do CPC; Requer a condenação dos réus ao pagamento de custas, taxas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Termos em que pede e espera deferimento. Cuiabá, 10 de fevereiro de 2020. Eduarti Matos Carrijo Fraga Advogado OAB/MT 4574. DESPACHO/ DECISÃO: Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse da autora, acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor do autor, sobre as Fazendas Nova Conquista, localizados no Município de Nova Guarita/MT, Comarca de Terra Nova do Norte/MT, na Gleba Gama, cujas extensões perfazem 1.701,37 has e 1.096,68 has, ambas situadas na estrada que liga a cidade de Nova Guarita à Peixoto de Azevedo. 1 - Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Terra Nova do Norte/MT, com a finalidade de cumprir o presente decisum. 2 - Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão. 3 - CITEM-SE os réus encontrados na área, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. Consigno, desde já, que o Oficial de Justiça deverá identificar as pessoas, qualificando-as na certidão, na medida do possível. 4 - EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 5 - Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 6 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. 7 - INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 8 - Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. 9 - Dê ciência desta decisão à Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção da SESP no seu cumprimento. 10. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. CUIABÁ, 24 de abril de 2020. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ