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D.O. nº27758 de 26/05/2020

DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Tomada de preço Nº 002/2020

DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO

Tomada de preço Nº 002/2020

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS DE DIVERSAS RUAS E AVENIDAS, DO MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT, CONFORME PROJETO ELABORADO PELO ENGENHEIRO, CONVENIO CONTRATO DE REPASSE Nº 894341/MDR/CAIXA FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL EO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS/MT.

Tratam os autos de eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS DE DIVERSAS RUAS E AVENIDAS, DO MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT, CONFORME PROJETO ELABORADO PELO ENGENHEIRO, CONVENIO CONTRATO DE REPASSE Nº 894341/MDR/CAIXA FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL EO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS/MT.

Foi providenciada a abertura de licitação na modalidade “Tomada de Preço”, tendo sido obedecidas às formalidades da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Leis Complementares nº. 123/2006 e 147/2014, Lei  Municipal nº 250/2009, Decreto nº 40/2009 e Decreto Federal n. 7.892 de 23 de janeiro de 2019;

O aviso contendo o resumo do edital foi publicado no Diário Oficial edição nº 27.734 de 20/04/2020 na página nº 38, no diário oficial do Municípios  edição nº 3.462 na pagina nº 346 e no diário da união edição 75 na página nº 104;

A Ata de Realização da Tomada de Preço contendo as propostas das empresas licitantes e demais procedimentos correlatos estão acostados nos autos.

I - DOS FATOS E FORMALIDADES LEGAIS

A Licitante N S CONSTRUTORA LTDA-ME, inconformada com a decisão manifestou intenção recursal na sessão pública a qual foi conhecida, posto atender às condições de admissibilidade, contra a decisão do presidente da CPL que declarou vencedora a empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI.

A Empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI relatou que a empresa a empresa N S CONSTRUTORA LTDA-ME seja desclassificada por não atendere ao anexo II - Planilha Orçamentarias do edital.

A Administração Municipal de Vale de São Domingos/MT, através de seu Presidente da CPL, comunicou aos licitantes que manifestaram intenção de Interpor recurso quanto ao resultado da sessão pública realizada no dia 06/05/2020 que os mesmos deverão seguir os trâmites legais.

II - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

A recorrente N S CONSTRUTORA LTDA-ME pleiteia a reforma da decisão que classificou as proposta das empresas. vencedora do referido certame e 2ª colocada respectivamente, para tanto,  conforme constou na ata nº 02/2020 do referido processo assevera, em síntese, que:

“ A empresa N S CONSTRUTORA LTDA-ME solicitou recurso do certame e a empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI., solicitou recurso do certame.”

Nas razoes do seu recurso a empresa  HBJ Monteiro Serviços de Engenharia EIRELI  pleiteou a inabilitação da empresa N S CONSTRUTORA LTDA-ME, quanto a primeira empresa a recorrente alega que a mesma apresentou O ANEXO II - PLANILHA ORÇAMENTARIAS em conformidade com o edital.

III - DAS CONTRARRAZÕES

A empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI. apresentou as contrarrazões no prazo legal de 3 (três) dias.

IV - DA ANÁLISE DO RECURSO

De início, cumpre ressaltar, em que pese às alegações apresentadas pela Recorrente,  o ponto fulcral da questão cinge-se à definição, com base ao parecer técnico emitido pelo setor de engenharia verificou que a empresa N S CONSTRUTORA LTDA-ME, deixou de apresentar os itens 4 memorial de cálculo e o Item 5 - Composição de custo Unitário e Cotações.

V- Legalidade da exigência editalícia (memorial de cálculo e composição de custo unitário e cotações) e obrigatoriedade de respeitá-la (vinculação ao instrumento convocatório):

Frisa-se que o Edital faz lei entre a Administração, os participantes, e terceiros, devendo ser respeitado em sua integralidade, previsto no art. 3o  e 41 da Lei 8.666/93 e no próprio Edital em apreço:

Art. 3o . A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

A participação na presente licitação implica a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e condições constantes neste Edital e em seus Anexos, a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo.

A licitante deveria ter examinado detidamente as disposições contidas no  Edital e seus Anexos, pois a simples participação no certame implicou na aceitação incondicional de seus termos, bem como representa o conhecimento integral do objeto em licitação, não sendo aceita alegação de desconhecimento de qualquer pormenor;

Tal caráter é norteado pelo princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, cuja lição se empresta de Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães:

A vinculação ao instrumento convocatório pode ser entendida como princípio de limitação material e procedimental: a partir de sua divulgação, a Administração Pública e os particulares estão subordinados a ele. Devem estrito cumprimento aos termos e estão proibidos de o inovar (não só durante o processo licitatório, mas também quando da execução do contrato). Será este instrumento que instalará o interesse das pessoas privadas e os respectivos custos para a elaboração da proposta. Ele não pode ser substancialmente alterado (caso isto se dê, necessárias se fazem sua republicação e a reabertura de todos os prazos), mas somente convalidados os vícios formais de menor impacto no certame. Se na fase anterior a discricionariedade era plena (orientada pela política pública e raciocínios argumentativos), ela é praticamente eliminada depois da publicação do instrumento convocatório: trata-se de ato administrativo autovinculante, a ser obedecido e eficazmente executado pela Administração.

Mas esta vinculação não é apenas administrativa, pois produz efeitos ao exterior da entidade promotora da licitação: todos os interessados, terceiros e mesmo os demais Poderes constituídos (Judiciário, Legislativo, Ministério Público) devem obediência aos termos do instrumento convocatório. Quem dispõe de competência gerencial para definir a licitação é a Administração a quem a lei atribuiu tal título. A legitimidade democrática para a escolha pública de contratação e elaboração do ato convocatório é normativamente atribuída ao órgão ou entidade competente. Legitimidade, esta, que toma substância concreta (legal) quando da divulgação pública do instrumento. Por isso ele não pode ser alterado por quem quer que seja, pois estampa a configuração do interesse público primário posto em jogo.

O instrumento convocatório assume natureza de ato regulamentar vinculante. Ele se desdobra no tempo e disciplina a relação jurídico- processual que se desenvolverá entre Administração Pública, interessados e terceiros. O instrumento regulamenta, em termos específicos, como se dará aquela determinada licitação e a relação administrativa material que surgirá quando da assinatura do futuro contrato. Por isto não pode ser alterado e muito menos desrespeitado: uma vez publicado, cogente é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (Bockmann Moreira Egon. Vernalha Guimarães, Fernando. Licitação Pública - A Lei Geral de Licitação - LGL e o Regime Diferenciado de Contratação - RDC. São Paulo, Malheiros Editores : 2012. pp. 79/80)

VI - DA DECISÃO

Diante de todo exposto,  as argumentações apresentadas pela empresa N S CONSTRUTORA LTDA-ME, não apresentaram fatos capazes de convencer o Presidente da CPL, sendo então motivo suficiente para o indeferimento de todas as alegações constante do recurso, por via de consequência conheço do presente recurso, para no mérito IMPROVE-LOS quanto as alegações arguidas, e, declarar vencedora do certame a empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI da Tomada de preço nº 002/2020.É como decido.

Decorridos os trâmites legais a presente decisão referente a este item processo licitatório será           encaminhado       à Autoridade Superior para análise e decisão final, junto com o Parecer Técnico do Setor de Engenharia.

Vale de São Domingos, 25 de maio de 2020.

Edinaldo Ferreira de Santana

Presidente da CPL