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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM - 2ª VARA DE NOVA MUTUM. RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prazo do Edital: 15 Dias. PROCESSO n. 1000571-09.2020.8.11.0086. Valor da causa: R$ 3.994.916,51. ESPÉCIE: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129). POLO ATIVO: Nome: ROMANOSKI NARDINI & CIA Ltda - ME. Endereço: Avenida Perimetral das Samambaias, 3112W, Distrito Industrial Sul, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450- 000. Nome: MARCELO ROMANOSKI - ME. Endereço: Avenida Perimetral das Samambaias, 3112W, Distrito Industrial Sul, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450- 000. POLO PASSIVO: O JUÍZO. ADMISTRADOR JUDICIAL: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO LTDA. - ME, representada por ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, OAB/MT 11.876-A, com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business Center, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT, telefones: (65) 3027-7209, (65) 3027-7219, e-mails: contatomt@dux.adm.br e alexandry@dux.adm.br, site: www.dux.adm.br.  Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) RODO NORTE LTDA. e MARCELO ROMANOSKI - ME, bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Relação de credores: CLASSE TRABALHISTA: Alda Chiodelli Romanoski - R$ 1.077,84; Delson Adao Amik - R$ 5.502,62; Edson Silva de Arruda - R$ 1.896,65; Joao Paulo Jambers Zambom - R$ 1.192,00; Maicon Junior Prigol - R$ 15.845,98; Marines Fatima Pedott Romanoski - R$ 1.267,92; Rafael de Freitas - R$ 1.896,65; Thiago Camilo de Oliveira - R$ 677,48; CLASSE GARANTIA REAL: Banco do Brasil S.A. - R$ 161.820,95; Banco Sicredi - R$ 238.489,00; Banco Sicoob - R$ 647.953,40; Banco Santander- R$ 490.205,00; Conseg Administradora de Consórcio (Noma) - R$ 114.651,35; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: Acenm Cdl - R$ 60,00; Aluar Pneus - R$ 17.017,00; Banco Bradesco - R$ 869.141,11; Banco Do Brasil S/A- R$ 344.623,71; Banco Santander - R$ 69.075,50; Banco Sicoob - R$ 289.768,65; Banco Sicredi - R$ 478.230,76; Bl Fibras Ltda - R$ 1.317,40; Cunhados Comercio de Auto Peças Eletricas - R$ 14.051,47; Digital Eletronica Ltda Me - R$ 170,00; Dipecarr Dist. Pc. E Aces. P Carretas Ltda. - R$ 5.146,90; Energisa Mt Distribuidora Energia S.A - R$ 1.233,82; Fabbof Componentes Automotivos - R$ 8.451,74; Javali Cuiaba - R$ 18.825,62; Jetta Componentes - R$ 2.146,86; Leocir Luis Nardini - R$ 165.303,68; Metal C Componentes Automativos - R$ 1.736,57; Oi S.A - R$ 278,60; Palusa Distribuidora R$ 8.065,00; Qualitycom Autopeças - R$ 1.831,90; Resfri Ar Climatizadores E Equipamentos - R$ 5.816,81; Rodauto Distribudora E Acessorios - R$ 5.562,13; Saae - Serviços Autônomo de Água E Esgoto - R$ 197,52; Terra Network Brasil S.A. - R$ 22,92; Terra Santa - R$ 4.363,00. Despacho/Decisão: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposto pelas empresas RODO NORTE LTDA e MR SERVIÇOS E TRANSPORTES - ME, as quais se denominam de “GRUPO RODO NORTE”, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a requerente que começou no ano de 2001, na cidade de Nova Mutum/MT, com a empresa Romanoski Nardini & CIA LTDA, nome fantasia “Rodo Norte LTDA”, a qual tem como sócios Ervino José Romanoski, Emilio Luis Romanoski, Leocir Luis Nardini e Eugenio Jaques Romanoski, tendo a atividade de comércio de peças e acessórios para veículos automotores, reparação elétrica, hidráulica e pneumática e reboque de veículos. Após um período de crescimento no ramo decorrente do grande volume de exploração de madeira, nos anos de 2006/2007, tendo alta demanda, diante da qualidade precária do asfalto da BR-163, o que alavancou a freguesia na parte de auto elétrica. Sustenta que no ano de 2010, investiram em mão de obra especializada, com a aquisição de novos aparelhos para detecção de problemas nos caminhões, os quais são de custo elevado, bem como o investimento de valores para a melhora da estrutura da empresa no importe aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Afirma que no ano de 2014 a empresa chegou a ter faturamento mensal de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com atendimento em média de 50 (cinquenta) caminhões por dia, além de que em meados do ano de 2017, ampliaram novamente os negócios,  com o fito de trazer Marcelo Romanoski para dentro do empreendimento, ocasião em que nasceu a MR Serviços e Transportes - ME, com atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual. Argumenta que a empresa MR Serviços e Transportes/MT conta com 04 (quatro) caminhões na frota, os quais tem como grande fornecedor a Votorantim, de forma que os caminhões transportam cimento   para os estados de Mato Grosso e Pará, bem como madeira para as cidades de Colniza/MT, Aripuanã/MT, Colíder/MT e Apiacás/MT. Todavia, no ano de 2018, ocorreu a greve dos caminhoneiros ou crise do diesel, a qual culminou na paralisação dos caminhoneiros autônomos com extensão nacional do dia 21 de maio à 30 de maio do referido ano, refletindo em praticamente 01 (um) mês da oficina fechada. Sustenta que outro fator importante foi o corte na demanda de grandes clientes, tais como Terra Santa e Bom Jesus, devido suas crises internas, de forma que em relação à empresa Terra Santa, não atende mais nenhum caminhão, enquanto que a empresa Bom Jesus reduziu os serviços, diante da Recuperação Judicial. daquele grupo, além da pendencia de pagamentos. Alega que no ano de 2019 o grupo necessitou fazer financiamentos e empréstimos com juros altos, o que culminou no estrangulamento de seu planejamento financeiro, comprometendo o patrimônio das  empresas e dos sócios, de modo que diante da impossibilidade de manter a regularidade de seus compromissos, não vê outra alternativa, senão a recuperação judicial. Por fim, alega que preenche os requisitos elencados na Lei 11.101/2005 para o deferimento de sua recuperação judicial, a fim de que possa superar o estado crítico vivenciado, visando à manutenção de sua capacidade operacional, manutenção de empregos e preservação da empresa, os interesses de seus credores e a geração de tributos e riquezas. Juntou documentos de ID nº 30335283, 30335284, 30335286, 30335289, 30335891, 30335892, 30335893, 30335894, 30335895, 30335897, 30335901, 30335903, 30335907, 30335910, 30335914, 30335915, 30335917, 30335919, 30335921, 30563930, 30563931, 30563932 e 30563934. No ID nº 30753799, deferido o pagamento de forma parcelada das custas processuais e taxas judiciárias, bem como nomeada a empresa DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, na pessoa do responsável pela condução do processo Alexandry Cherkerdemian Sanchik Túlio como administradora judicial, tendo sido determinada à esta a elaboração de perícia prévia. Termo de compromisso assinado pelo administrador judicial Alexandry Cherkerdemian Sanchik Túlio no ID nº 30834437. A autora apresentou emenda à inicial no ID nº 31210761, carreando aos autos documentação contábil referente ao período de janeiro à fevereiro/2020, bem como declaração de bens dos sócios e guia de pagamento da primeira parcela das custas processuais e taxas judiciárias. Com a manifestação, trouxe os documentos de ID nº 31210762, 31210764, 1210766, 31210767, 31210768, 31210771 e 31210772. A Administradora Judicial apresentou relatório de constatação prévia no ID nº 31217217, informando que os requerentes satisfazem os requisitos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Com o relatório, apresentou os documentos de ID nº 31217233, 31217742 e 31217746. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. (...) In casu, ambas as empresas preenchem os requisitos individualmente, conforme já fundamentado alhures, assim como verifica-se pelo relatório de constatação prévia elaborado pela Administradora Judicial,  o qual está jungido no  ID nº 31217217, de modo que podem figurar em litisconsórcio ativo. Assim, RECEBO para processamento da presente recuperação judicial das pessoas jurídicas ROMANOSKI NARDINI & CIA LTDA - EPP e MARCELO ROMANOSKI - ME, mormente ao preenchimento dos requisitos legais e aos princípios norteadores da atividade empresarial e falimentar, previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. (...) Logo, determino a suspensão  de todas as ações ou execuções contra as devedoras ROMANOSKI NARDINI & CIA LTDA - EPP e MARCELO ROMANOSKI - ME, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na forma do artigo 6°, da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7°, do artigo 6° e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do artigo 49, do mesmo diploma, cabendo à requerente informar a suspensão nos respectivos juízos. Apresente a requerente em juízo, no prazo  de 60 (sessenta) dias, sob pena da recuperação judicial em falência, o plano de recuperação judicial, que deverá conter todas as especificações do artigo 53, da Lei 11.101/2005. Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para  exercer suas  atividades, salvo  para  contratação com  o  Poder  Público ou  para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do artigo 52, inciso II. Saliento também que a requerente, na forma do art. 69 da Lei 11.101/05, deverá desde logo adotar nome empresarial seguido da expressão "em Recuperação Judicial". Desta feita, expeça-se ofício à Junta Comercial de Mato Grosso informando o deferimento do processamento da recuperação judicial. Com fulcro no artigo 51, § 3°, da LFRE, determino que a empresa devedora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo as cópias dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, que somente poderão ser disponibilizados aos interessados mediante autorização judicial. Intime-se a devedora para que apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, as contas demonstrativas das atividades da empresa. Notifique-se o membro do Ministério Público. Notifiquem-se, por carta, as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso, assim como dos municípios onde há sede da empresa requerente. Expeça-se o edital indicado no artigo 52, § 1°, da Lei 11.101/2005, sendo que a sua publicação ficará a cargo do administrador judicial, que deverá trazer aos autos a cópia da publicação, no prazo de 05 (cinco) dias de sua retirada. Proceda-se à anotação no cadastro da parte autora junto à Central de Distribuição desta Comarca, constando que está em recuperação judicial. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, informando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial da sociedade empresarial ROMANOSKI NARDINI & CIA LTDA - EPP e MARCELO ROMANOSKI - ME, a  fim de que seja remetido ofício a todas as Comarcas do Estado de Mato Grosso para comunicação e eventual suspensão dos feitos ali instaurados tendo a requerente como parte. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum, 15 de abril de 2020. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI”. Advertências: 1) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente à Administradora Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de- documentos. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial, no seguinte endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT (65) 3027-7209 ou (65) 3027-7219, e-mail's: alexandry@dux.adm.br e contatomt@dux.adm.br, ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. 2) Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2°    do art. 7°, da lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLA LETICIA RODRIGUES DA SILVA, analista judiciário, digitei. NOVA MUTUM, 27 de abril de 2020. (Assinado Digitalmente) - LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI.  Assinado eletronicamente por: LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI - 29/04/2020 15:43:35 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAWPHGXRKD.Juíza de Direito. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. ● No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. ● No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. ● Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ● ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.