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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

DECISÃO ADMINISTRATIVA - TOMADA DE PREÇO 001/2020-PMPL

O Município de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, designada pelo Decreto n. 009/2020, vem apresentar o julgamento dos recursos apresentados na Tomada de Preços n. 001/2020, pelos motivos expostos abaixo:

I - Do Objeto. Trata-se do julgamento dos recursos opostos pelas empresas HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA e C. A. BORGES CONSTRUTORA EIRELI referentes a Tomada de Preços n. 001/2020, cujo o objeto é a “contratação de empresa para reforma, ampliação e revitalização da Quadra Poliesportiva da Escola Municipal Alcides Franco da Rocha, localizada na Rua Hildo Polizei, n. 460, Jardim Marília, no Município de Pontes e Lacerda/MT”.

II - Da Síntese dos Fatos. O Município de Pontes e Lacerda através da Comissão Permanente de Licitação, se reuniram para julgar e analisar os recursos opostos apresentados à Tomada de Preços n. 001/2020, cujo objeto é a “contratação de empresa para reforma, ampliação e revitalização da Quadra Poliesportiva da Escola Municipal Alcides Franco da Rocha, localizada na rua Hildo Polizei, n. 460, Jardim Marília, no Município de Pontes e Lacerda/MT”. A empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA tivera sua proposta desclassificada por não apresentar planilha de composição de custos auxiliares, estando em desconformidade com a alínea “i” do item 3.3.1 do edital, e apresentou recurso quanto ao fato decorrido de desclassificação da proposta:

3.3.1 - O envelope n. 02 deverá conter a Proposta de Preços em 01 (uma) via em papel timbrado da empresa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada e assinada todas as folhas pelo representante legal da empresa ou por quem tenha poderes de fazê-lo, contendo:

i) Composição dos Custos Unitários de acordo com o especificado na Planilha Orçamentária, devendo constar o seguinte: discriminação de todos os insumos, coeficientes unitários e preços unitários desses insumos, preços totais e preço final unitário, observados a NBR 12721 da ABNT e demais decisões que regem a matéria;

A empresa C. A. BORGES CONSTRUTORA EIRELI tivera sua proposta desclassificada por apresentar índice de Benefício de Despesas Indiretas (BDI) inferior a estabelecida na planilha orçamentária elaborada pelo Departamento de Engenharia do Município de Pontes e Lacerda, por tal, fora desclassificada nos termos da alínea “g” do item 3.3.1 do edital, e apresentou recurso quanto ao fato decorrido de desclassificação da proposta:

3.3.1 - O envelope n. 02 deverá conter a Proposta de Preços em 01 (uma) via em papel timbrado da empresa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada e assinada todas as folhas pelo representante legal da empresa ou por quem tenha poderes de fazê-lo, contendo:

g) O valor do BDI não poderá ser inferior ao previsto no respectivo projeto, memorial descritivo e planilhas anexas.

Ambos as empresas apresentaram recursos em prazos tempestivos e serão julgados;

III - Da Fundamentação

III.I - Da empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Em tese a empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA apresentou os conceitos estabelecidos pelo Manual de Metodologias e Conceitos do Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), trazendo em seu bojo o conceito de composições unitárias de serviços no seguinte dizer:

Uma composição Unitária relaciona a descrição, codificação e quantificação de cada insumo e/ou composições auxiliares empregados para se executar uma unidade de serviço. Em sua representação deve conter os nomes do seus elementos, as unidades de quantificação e os indicadores de consumo e produtividade (coeficientes). O entendimento de uma composição é dado por:

a) Descrição: caracteriza o serviço, explicitando os fatores que impactam na formação de seus coeficientes e que diferenciam a composição unitária das demais;

b) Unidade de medida: unidade física de mensuração do serviço representado;

c) Insumos/composições auxiliares (item): elementos necessários à execução de um serviço, podendo ser insumos (materiais, equipamentos ou mão de obras e/ou composição auxiliares;

d) Coeficientes de consumo e produtividade: quantificação dos insumos e/ou composições auxiliares considerados na composição de custo de um determinado serviço. (Grifo nosso)

Assim sendo, conforme o próprio recurso apresentado pela Licitante, a composição auxiliar é instrumento fundamental para elaboração da composição unitária. Desta feita, não há o que contestar quanto ao julgamento da proposta da empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA vez que a empresa apresentou a proposta de preço de maneira incompleta, devento então ser mantida a desclassificação da proposta de preços por estar em desconformidade com alínea “i” do item 3.3.1 do respectivo edital:

3.3.1 [...]

i) Composição dos Custos Unitários de acordo com o especificado na Planilha Orçamentária, devendo constar o seguinte: discriminação de todos os insumos, coeficientes unitários e preços unitários desses insumos, preços totais e preço final unitário, observados a NBR 12721 da ABNT e demais decisões que regem a matéria; (grifo nosso)

III.II - Da empresa C. A. BORGES CONSTRUTORA EIRELI

A empresa C. A. BORGES CONSTRUTORA EIRELI tivera sua proposta desclassificada por apresentar a proposta com índice de BDI inferior ao estabelecido no edital bem como ofendendo a alínea “g” do item 3.3.1.

Em tese de defesa a empresa avocou os acórdãos do Tribunal de Contas da União n. 2.622/2013, 325/2007, 2.369/2011 e 2.738/2015, bem como a Lei Geral de Licitação n. 8.666/93, ao qual dispõe no art. 40, X:

Art. 40. O edital conterá o preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos § 1º e 2º do art. 48.

Corroborando, o art. 48 da Lei n. 8.666/93 dispõe:

Art. 48. Serão desclassificadas:

II - proposta com valor global ou superior ao limita estabelecido ou com preços manifestadamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Destarte que a alínea “g” do item 3.3.1 fere o princípio da legalidade, vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro autorização para tal conduta da Administração Pública, por tal, deve ser anulada conforme dispõe o art. 49 da Lei Federal n. 8.666/93, bem como a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, quais sejam:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de ato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (grifo nosso)

Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifo nosso).

IV - DA DECISÃO. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, decido:

a) manter a desclassificação da proposta da empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA por estar em desconformidade com a alínea “i” do item 3.3.1;

b) declarar a nulidade da alínea “g” do item 3.3.1;

c) e, declarar a proposta da empresa C. A. BORGES CONSTRUTORA EIRELI vencedora do certame com a proposta de menor preço. Por fim, indico a publicação deste expediente.

Pontes e Lacerda-MT, 30 de março de 2020.

HELDON CAMARGO DA SILVA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. de Licitação e Compras

Portaria 213/2018.