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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ

DECRETO Nº 3.763/2020 - SÚMULA:DECLARA SITUAÇÃO

DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS

POR TEMPESTADE LOCAIS / CONVECTIVAS/CHUVAS

INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MI 02/2016.

O Prefeito Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, inciso V, da Lei Orgânica Municipal; Considerando que são diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC - dentre outras, a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas (Lei n.º 12.608/2012, art. 4º, I); Considerando que são objetivos da PNPDEC, dentre outros, a prestação de socorro e assistência às populações atingidas por desastres, a recuperação das áreas afetadas por desastres e a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais (Lei n.º 12.608/2012, art. 5º, I, II, IX, respectivamente); Considerando as chuvas intensas que vem assolando o município desde o mês de janeiro de 2020, com precipitações pluviométricas acumuladas aproximadas de 710mm somente nos meses de janeiro e fevereiro comprometendo a trafegabilidade, principalmente nas estradas vicinais do município com ocorrências registradas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura; Considerando o PARECER FAVORÁVEL da COMPDEC, para que se decrete situação de emergência classificando o desastre como Tempestades Locais/Convectivas - Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4. Considerando a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012 Art.8º inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018 Art.17 inciso VI, compete aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública. Considerando a necessidade de recuperação emergencial em estradas, pontes e bueiros destruídos pelo excesso de chuvas; Considerando que existe urgência concreta e efetiva no atendimento aos serviços básicos e essenciais à população; Considerando que a população atingida de 22.354 habitantes com abrangência na área do município, que fica a uma distância de 280 Km de estrada não pavimentada com péssimas condições de trafegabilidade, até a cidade de Juína, polo da região.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestades Locais/ Convectivas - Chuvas Intensas - COBRADE: 1.3.2.1.4. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 12.608/2012, de 10 de abril de 2012. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 20 dias do mês de março de 2020.

JONAS RODRIGUES DA SILVA - Prefeito Municipal

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