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LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Dispositivo da Lei Complementar nº 651, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 15 de janeiro de 2020, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 651, de 14 de janeiro de 2020, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso”:

(...)

Art. 1º (...)

(...)

V - (...)

“Art. 71 (...)

(...)

V - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo;

(...)

XVIII - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for Deputado Estadual, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 655, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 47-A à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Subseção III

Dos Abusos

Art. 47-A Será considerado abuso quando:

I - valer-se do cargo para induzir o agente público a relações pessoais involuntárias, abordagem não desejada pelo outro com intenção sexual, ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

II - desprezo, ignorância ou humilhação ao agente público, que o isole de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros agentes públicos, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

III - privação de informações, treinamentos, cursos técnicos, profissionais, ou superiores que sejam necessários ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

IV - divulgação de rumores e comentários maliciosos, ou o fomento de boatos inidôneos em detrimento da imagem do agente público, bem como a prática de críticas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do agente público, revista vexatória;

V - desrespeito da limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

VI - preterição do agente público, em quaisquer escolhas, em razão de deficiência física, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

VII - qualquer conduta abusiva gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, que, intencional, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

VIII - relegar o agente público ao ostracismo, ou fazer sua transferência sem relevante interesse público, desprovida de fundamentação, mudar sua escala ou seu turno sem aviso prévio.

IX - expor o agente público a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional, instruções confusas e imprecisas de ordem de serviço, atribuir erros imaginários, exigir sem necessidade, trabalhos urgentes, sobrecarga de tarefas ao servidor, impor horários injustificados;

X - todo ato resultante de assédio sexual ou moral é nulo de pleno direito, o assediador independentemente das sanções administrativas prevista na legislação, está sujeito a responsabilidades civis e penais.

XI - por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio sexual ou moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância e inquérito Policial Militar.

XII - toda e qualquer acusação deve ser clara e tipificada, em perfeita consonância entre o fato delituoso praticado e sua acusação, logo, em absoluta correspondência entre a conduta e a norma que descreve, não se permitindo que se puna por uma conduta aproximada ou assemelhada, jamais de forma genérica, subjetiva e abstrata, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade, apurada mediante sindicância, inquisitória, respeitando o devido processo legal, contraditório e a mais ampla defesa, nos termos do Artigo 5º LIV, LV da Constituição Federal.

XIII - aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na mesma pena do assediador.

XIV - a prática de assédio moral ou sexual comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Público, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observada a gravidade dos fatos apurados:

a) suspensão, multa e demissão;

b) a pena de suspensão será aplicada enquanto durar o processo, devendo o (a) assediador (a) ser afastado de seu cargo e suas funções, até o termino do processo;

c) durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo;

d) a pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão;

e) a multa será aplicada em caráter de indenização, comprovada a prática de assédio moral ou sexual devendo sopesar no caso concreto todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação, com valores variáveis conforme cada caso concreto a ser estipulado por autoridade judiciária, obedecendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do livre convencimento, correspondendo aos danos materiais, físicos e psicológicos da vítima;

f) a receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vitima do assédio;

g) a pena de demissão será aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar através de apuração em sindicância ou pelo Poder Judiciário através do inquérito policial militar.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008, para que seja permitida a alteração da carga horária de servidor em estágio probatório.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho semanal do servidor público efetivo, e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Faissal

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, para tipificar como ilícito funcional a violação às prerrogativas dos advogados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 144 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso XX, com a seguinte redação:

“Art. 144 (...)

(...)

XX - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.”

Art. 2º O caput do art. 156 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156 A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 143, I a IX, do art. 144, XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua  publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.086, DE 31 DE JANEIRO DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Dispositivos da Lei nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 31 de janeiro de 2020 (edição extra), cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.086, de 31 de janeiro de 2020, que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020”:

QUADROS CONSOLIDADOS

PROGRAMA DE TRABALHO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo das Emendas Parlamentares cujo Veto foi Rejeitado pela Assembleia Legislativa

(Íntegra das emendas disponível no endereço eletrônico: https://www.al.mt.gov.br/proposicao/cpdoc/71986/visualizar)

AUTOR

DESTINAÇÃO DO RECURSO

ORIGEM DO RECURSO

ÓRGÃO

AÇÃO

VALOR (R$)

ÓRGÃO

AÇÃO

VALOR (R$)

381

Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária

25.101

5168

3.200.000,00

39.901

9999

3.200.000,00

384

Lideranças Partidárias

10.101

2007

15.000.000,00

Aumento da Despesa Corrente.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.089, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Ulysses Moraes

Dispõe, no âmbito do Estado do Mato Grosso, sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Estado do Mato Grosso ficam impedidas de realizar estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.

Parágrafo único Consideram-se imóveis, para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.

Parágrafo único  Caso não haja relógios e/ou hidrômetros instalados nos imóveis dos consumidores, deverá ser feita a cobrança com base na tarifa mínima.

Art. 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.

Art. 4º A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços.

Art. 5º Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestada por perito idôneo e imparcial.

Parágrafo único Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando corretamente.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.090, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de tarifa de energia elétrica e/ou água de locadores ou proprietários de imóveis na hipótese de o consumo ter sido realizado por inquilino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de tarifa de energia elétrica e/ou água de locadores ou proprietários de imóveis na hipótese de o consumo ter sido realizado por inquilino, com fundamento nas prescrições da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 e Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL n° 414, de 09 de setembro de 2010.

Art. 2º Fica vedada às empresas concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água em atividade no Estado de Mato Grosso a cobrança aos locadores ou proprietários de imóveis de contas vencidas cujo consumidor foi o inquilino do imóvel locado.

§ 1º Para gozar dos benefícios desta Lei, o locador ou proprietário de imóvel deve apresentar às concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água os seguintes documentos:

I - o contrato de locação firmado entre as partes, com firma do locador, locatário e fiador (se houver) reconhecida em cartório, que deve conter assinatura de pelo menos duas testemunhas;

II - documento que comprove RG e CPF ou CNPJ;

III - termo de entrega de chaves ou termo de distrato, que contenha a data exata do término do pacto locatício, ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, se este já tiver acabado.

§ 2º As empresas concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água que prestarem serviços no Estado de Mato Grosso devem providenciar canais de fácil acesso em seus postos de atendimento, por carta registrada e por endereço eletrônico de e-mail, para que os locadores façam a entrega dos documentos citados nos incisos do §1º deste artigo.

Art. 3º As empresas concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água devem efetuar a troca de titularidade da Unidade Consumidora e religação da mesma, se isso for solicitado, isentando o proprietário de débitos, no prazo legal e sem oferecer qualquer obstáculo à realização de tal solicitação.      

§ 1º No caso de não cumprimento da troca de titularidade e do pedido de religação no prazo, além da obrigatoriedade de fazê-lo, a concessionária deverá indenizar o locador no valor correspondente ao dobro do débito do inquilino.

§ 2º A existência de débito de inquilino anterior não pode ser alegada para a não prestação do serviço pela concessionária ao novo usuário.

Art. 4º Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de luz e água referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento das contas mencionadas nesta Lei, durante a vigência da locação, ainda que esta for por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.

Parágrafo único Existindo débito relacionado ao imóvel para o qual se solicita a prestação de serviço, ficará o débito em nome do inquilino inadimplente que solicitou anteriormente o serviço e que poderá ser cobrado pela concessionária pelos meios legais disponíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.091, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Valmir Moretto

Acresce dispositivo à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 15-B à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 15-B A parcela do FETHAB destinada a cada município também poderá ser utilizada como garantia nas operações de créditos celebradas entre os municípios e a Agência de Fomento do Estado ou instituições financeiras para a aquisição de maquinários que atendam as necessidades das obras de infraestrutura.”

Art. 2º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.092, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Wilson Santos

Estabelece a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados efetuarem a instalação de geradores de energia elétrica em suas instalações no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados localizados no Estado de Mato Grosso, que possuírem centro cirúrgico, centro obstétrico, unidade de tratamento intensivo infantil ou adulto, unidade coronária ou qualquer outra instalação que requeira a não interrupção de procedimentos, ficam obrigados a proceder à instalação de gerador de energia elétrica dotado de sistema automático de acionamento.

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares deverão proceder à instalação do gerador elétrico em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º A não observância do disposto no art. 2º sujeita o estabelecimento hospitalar infrator a uma multa diária de 100 (cem) salários mínimos.

Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único A aplicabilidade da multa cessará automaticamente assim que estiverem instalados e com capacidade de funcionamento os geradores da instituição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente