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LEI Nº 10.986, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Dispositivos da Lei nº 10.986, de 05 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 06 de novembro de 2019, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 10.986, de 05 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”:

(...)

“Art. 38 (...)

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá encaminhar, junto ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, a memória de cálculo do valor presente na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares.”

(...)

“Art. 41 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda.

Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder a 60 (sessenta) dias úteis.”

(...)

“Art. 45 (...)

Parágrafo único Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o Poder Legislativo no exercício financeiro de 2020.”

(...)

“Art. 55 Fica assegurada a reestruturação dos subsídios da carreira de agente penitenciário, respeitada a legislação vigente.”

(...)

“Art. 60 (...)

(...)

X - assistência técnica e financeira, prioritariamente, às microempresas, pequenas empresas e startups, na medida do interesse do Estado;

(...)”

(...)

“Art. 79 (...)

§ 1º Os recursos renunciados dos programas citados abaixo estarão garantidos nos exercícios orçamentários de 2020, independente das demais renúncias em vigor:

I - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

II - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;

III - PROLEITE, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001;

IV - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997;

V - PRODER, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

VI - VOE MT, criado pela Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016;

VII - recintos alfandegados, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

VIII - materiais de construção, criado pela Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010;

IX - outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Estadual.

§ 2º No prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, fica o Governo do Estado obrigado a enviar à Assembleia Legislativa mensagem referente ao Adendo denominado Renúncia Fiscal, separando os benefícios programáticos dos outros benefícios não programáticos, além das renúncias concedidas por Secretarias.”

(...)

“Art. 88 Será encaminhado aos Deputados Estaduais um relatório com os investimentos previstos para infraestrutura, educação e saúde, especificando o objeto e a localização da ação, na ocasião do envio para Assembleia Legislativa do projeto de lei orçamentária.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente