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D.O. nº27652 de 16/12/2019

Termo de Compromiss o Ambiental TC A á g uas de Prima ve ra e S EMA Assi nad o

Termo de Compromisso Ambiental - TCA que entre si celebram a Concessionária Águas de Primavera S.A e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT com o objetivo de pactuar plano de execução para gestão e aperfeiçoamento das condições operacionais para o exercício regular do direito de exploração das atividades desempenhadas pela Concessionária, conforme Licença de Instalação n. 66694/2016.

ÁGUAS DE PRIMAVERA S.A., concessionária dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com sede na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com escritório administrativo na Rua Londrina, nº 249, Centro, CEP 78850-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.042.374/0001-20, doravante denominada simplesmente como “Concessionária”, neste ato representada na forma de seu estatuto social, pelo Diretor-Presidente, Sr. ANDRÉ BICCA MACHADO, brasileiro, união estável com separação total dos bens, engenheiro civil, portador do RG n° 1073494204/RS, inscrito no CPF sob o n° 939.852.230-68, e Diretor Executivo, Sr. ROBSON LUIZ CUNHA, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial dos bens, químico, portador do RG n° 1263480 SEJUSP/MS, inscrito no CPF sob o n° 005.278.761-35 , e de outro, O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, inscrita na CNPJ sob n. 03.507.415/0023-50, com sede na Rua A, 9 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, CEP.:  78053-128, neste ato representado pela Secretária de Estado do Meio Ambiente, em substituição legal, Lilian Ferreira dos Santos, inscrita no CPF sob o n° 594.409.371-49, residente e domiciliada na Rua 13, n. 112, Bairro Boa Esperança, CEP.: 78068-425, Cuiabá/MT.

Em atenção a proposta de Termo de Compromisso Ambiental - TCA protocolado em 18 de março de 2019, por meio da Carta n. 042/2019, juntado ao processo n. 119691/2019, cujas exigências técnicas foram determinadas pelo órgão licenciador por meio do Ofício n. 1.139/2019/GAB/SEMA-MT e Ofício n. 1.44857/CINF/SUIMIS/2019, cujas ações conduzidas e medidas preventivas, corretivas, mitigadoras e de controle nos sistemas públicos de coleta e tratamento de esgotamento sanitário do Município de Primavera do Leste, dentro do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938/81 e resolução CONAMA nº 237/97, em consonância com a Lei 9.605/98, e ainda;

Considerando  a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, a Lei Complementar n. 612, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, bem como o Decreto Estadual n. 1.661, de 13 de setembro de 2018, que define as competências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, dentre as quais se destacam as atribuições para promover o controle, preservação,  conservação e a recuperação ambiental, bem como formular, propor e executar as Políticas Estaduais do Meio Ambiente contribuindo para o desenvolvimento sustentável em benefício da sociedade;

Considerando que a SEMA/MT é a autoridade competente para determinar os critérios, procedimentos e as responsabilidades de forma a promover as adequações necessárias dentro de um cronograma e sob condições determinadas, propiciando oportunidades para aperfeiçoamento das atividades licenciadas;

Considerando as ações de controle e monitoramento ambiental para a continuidade da operação da atividade ou empreendimento, em conformidade com as normas ambientais;

Considerando a necessidade de garantir a efetividade das Declarações de Possibilidade de Esgotamento Positivas (DPE) já concedidas;

Considerando o progresso da execução das obras já informadas por meio das cartas 042/2019, protocolada junto ao órgão em 18/03/2019 - Protocolo n. 11961/2019 - Carta n. 085/2019, protocolada junto ao órgão em 15/05/2019 - Protocolo n. 223600/2019 - Carta 175/2019, protocolada junto ao órgão em 06/08/2019 - Protocolo n.375434/2019 - e Carta 252/2019 protocolada em 30/10/2019 -  protocolo n. 534755/2019 - Carta 256/2019 protocolado em 05/11/2019 - protocolo n. 545438/2019 - e seus anexos compilados no processo administrativo n. 119691/2019;

Considerando o alinhamento das condicionantes determinadas pelo órgão licenciador, para atendimento das normas e os padrões de qualidade ambiental exigidos, dentro dos seus respectivos prazos, conforme exposto no Ofício n. 144857/CINF/SUIMIS/2019;

Considerando a viabilidade do pedido em consonância com as adequações corretivas já apresentadas até o presente momento, as partes firmam o presente instrumento nos seguintes termos.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Compromisso Ambiental - TCA tem por objetivo firmar um plano de ação e gestão para melhoria das condições operacionais para o exercício regular do direito de exploração das atividades desempenhadas pela Concessionária.

1.2. A empresa Concessionária se compromete a executar as obras de ampliação do sistema de tratamento de esgoto conforme cronograma apresentado nos autos do processo n. 187740/2006, que segue abaixo:

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

2.1. A empresa concessionária deverá cumprir as pendências ainda não cumpridas, relacionadas no Parecer Técnico n. 130391/CINF/SUIMIS/2019 e no Ofício n. 149091//CINF/SUIMIS/2019, quais sejam:

2.2. Após o termino da implantação das melhorias deverá ser apresentado relatório técnico e fotográfico da obra;

2.3. Apresentar detalhadamente qual medidor eletrônico será instalado, com todas as especificações, não sendo permitida a instalação de calha parshal sem o sensor ultrassônico para medição eletrônica da vazão.

2.4. Apresentar memorial de cálculo para os leitos de secagem a serem utilizados para a secagem do lodo das lagoas;

2.5. Apresentar a metodologia a ser utilizada para a secagem do lodo no interior da lagoa para entrada da retroescavadeira;

2.6. Apresentar projeto de melhorias para local do recebimento do efluente do limpa-fossa.

2.7. A empresa deverá ainda atender a TRE N° 50/IPHAN-MT.

2.8. Apresentar comprovante de destinação de todo resíduos gerado na limpeza da ETE.

2.9. Apresentar programa de rastreamento da origem dos efluentes encaminhados a ETE pelas empresas de limpa-fossa, para garantir bom funcionamento do sistema.

2.10. Apresentar projeto de recuperação dos taludes das lagoas.

2.11. Realizar inventário florestal na área que terá supressão, contendo as coordenadas das parcelas (unidades amostrais) e volume de material lenhoso a ser retirado, com ART de profissional capacitado. Caso seja identificada espécies proibidas de corte atender a Instrução Normativa n. 02, de 25/04/2017.

2.12. Apresentar Plano de Exploração florestal conforme Termo de Referência TR n. 04/SEMA/MT.

2.13. Apresentar o Cadastro de Consumidor de Produtos Florestais - CC-SEMA de quem receberá a madeira ou o comprovante de reposição florestal com o volume equivalente ao que fora suprimido.

2.14. Encaminhar relatório de atendimento comprovando a realização da limpeza e a destinação dos resíduos.

2.15. Implantar os dispositivos de entrada e saída das lagoas conforme projeto apresentado no licenciamento, e após, apresentar relatório técnico e fotográfico comprovando a implementação corretas dos dispositivos.

2.16. A empresa deverá atender as solicitações acima num prazo máximo de 90 (noventa) dias. O não atendimento das condicionantes e das normas ambientais pode acarretar punições previstas na Lei Complementar nº. 38 de 21/11/95, com alterações da Lei Complementar nº. 232 de 21/12/05 e alterações, bem como na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

2.17. Qualquer alteração ou dano causado pela má operacionalização do sistema de tratamento da ETE é de total responsabilidade do Eng. Clayton Bezerra, CREA 5069799488, bem como erro na construção do projeto aqui proposto.

2.18. Os relatórios apresentados deverão ter ART do Eng.º responsável.

2.19. A responsabilidade pelo presente TCA é da Eng.ª Doris Aparecida Garisto Lins CREA 0590789/D.

2.20. A Concessionária se compromete a apresentar no prazo máximo de 30 dias, após assinatura do presente TCA, relatório fotográfico com as informações técnicas pertinentes as intervenções propostas no presente instrumento, destacando o progresso das ações;

2.21. Apresentar esclarecimentos e informações quando solicitado pela autoridade ambiental, nos prazos por esta estabelecidos, mantendo o alinhamento dinâmico das informações e transparência das ações executadas.

CLAÚSULA TERCEIRA

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

3.1. Fica assegurado a SEMA, a qualquer tempo, o acompanhamento e a verificação dos andamentos dos trabalhos e cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso Ambiental, cabendo a este Órgão a adoção de medidas e sanções administravas necessárias para a implementação do mesmo;

3.2. A Concessionária prestará todo apoio aos analistas da SEMA acompanhando vistorias e prestando as informações solicitadas, bem como enviando documentos comprobatórios do atendimento deste TCA;

3.3. As disposições do presente TCA não excluem a possibilidade de imposição de sanções administravas pela SEMA a Concessionária em caso de cometimento de infrações às normas ambientais vigentes.

CLÁUSULA QUARTA

DO DESCUMPRIMENTO

4.1. O não cumprimento, pela Concessionária, das condições estipuladas no presente termo, implicará na imediata aplicação das penalidades cabíveis, inclusive, com envio de aviso ao Ministério Público Estadual.

4.2. O não cumprimento das condições estipuladas no presente Termo será certificado pelo órgão ambiental, com a indicação das condições ou exigências descumpridas, após esgotado o prazo concedido para a regularização.

4.3. Constatado o não cumprimento, por parte da Concessionária, das condições ou exigências estipuladas no presente instrumento, será lavrado Auto de Infração e instaurado o procedimento correspondente, no âmbito da SEMA, com a imposição das penalidades cabíveis.

4.4. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo sujeitará a Concessionária ao pagamento de multa de mora no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia de atraso, a contar do vencimento dos prazos estabelecidos no cronograma, até o limite de 60 (sessenta) dias.

4.5. Após o transcurso do prazo da cláusula anterior, torna-se exigível a multa de 100.000,00 (cem mil) reais, a título de cláusula penal, a suspensão das licenças, bem como o envio dos autos à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente - SUBPGMA, para execução do TCA.

CLÁUSULA QUINTA

DA CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO PRESENTE TERMO.

5.1. Ao assinar o presente Termo, a Concessionária dar-se-á por notificada das exigências e condições ora assumidas e das penalidades a serem impostas em caso de descumprimento das obrigações constantes deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA

DA VIGÊNCIA

6.1. O presente Termo, com eficácia de título executivo extrajudicial, produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura, e terá como vigência o prazo da Licença de Instalação - LI, de acordo com o cronograma físico de execução das obras do emissário e de melhorias e readequações da ETE, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual período.

CLÁUSULA SÉTIMA

DA ALTERAÇÃO

7.1. O presente Termo poderá ser alterado por meio de Aditivo, mediante expressa concordância das partes.

7.2. As partes poderão, diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias exigirem, propor a revisão ou complementação dos compromissos ora firmados, baseado em critérios técnicos ou novas informações que justifiquem tais alterações, além das premissas estabelecidas nas situações de caso fortuito ou força maior.

CLÁUSULA OITVA

DA EXECUÇÃO

8.1. O presente TCA tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605/1998, do inciso II, do § 4º do art. 146, do Decreto Federal n. 6.514/08, do § 6º  do artigo 5º da Lei Federal n. 7.347/85, bem como dos incisos II e VIII do artigo 585, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA PUBLICIDADE

9.1. O presente TCA deverá ter o seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado pela Concessionária para que surta os efeitos legais.

9.2. Deverá a Concessionária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado - IOMAT. Depois de efetuada a publicação, deverá apresentar a SEMA no prazo máximo de 10 (dez) dias o comprovante, sob pena de suspensão deste Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA

DO FORO

10.1.  Para dirimir quaisquer dúvidas elegem, de comum acordo, o foro da cidade de Cuiabá/MT, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. As partes, por estarem de acordo com os termos aqui avençados, reconhecem para os devidos fins que o presente Termo está sendo firmado com o intuito de promover as adequações necessárias ao cumprimento das normas ambientais. Diante disso, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Cuiabá/MT, 06 de Dezembro de 2019.

ANDRÉ BICCA MACHADO

Diretor Presidente da

Águas de Primavera s.a.

CNPJ/MF n° 04.042.374/0001-20

ROBSON LUIZ CUNHA

Diretor Executivo da

Águas de Primavera s.a.

CNPJ/MF n° 04.042.374/0001-20

LILIAN FERREIRA DOS SANTOS

Secretária de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT

em substituição legal

Portaria 1.023/2019

CNPJ sob n. 03.507.415/0023-50