Aguarde por favor...
D.O. nº27580 de 02/09/2019

ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E ATA DE REGISTRO DE PREÇO DO PREGÃO PRESENCIAL N 079 2019

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E ATA DE REGISTRO DE PREÇO DO PREGÃO PRESENCIAL N. 079/2019

O Município de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, neste ato representado por sua Pregoeira, designada pelo Decreto n. 009/2019, vem apresentar sua justificativa e recomendação a anulação da homologação, datada de 27 de agosto de 2019, do pregão em epígrafe, pelos motivos expostos abaixo:

I - Do Objeto

Trata-se de anulação da homologação, datada de 27 de agosto de 2019, e seus respetivos atos (adjudicação e ata de registro de preço), para COMERCIAL LUAR EIRELI, do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 079/2019, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para atender as unidades administrativas do Município de Pontes e Lacerda/MT.

II - Da Síntese dos Fatos

A sessão para a apresentação de propostas e documentos de habilitação do certame em epígrafe ocorrera em 22.08.2019, com a presença de 2 empresas licitantes. Sendo uma das licitantes a COMERCIAL LUNAR EIRELI, beneficiária da Lei Complementar n. 123/2006, representada pela Sra. Joana Souza do Nascimento Vieira. Durante a sessão, na fase de habilitação, a empresa em epígrafe apresentou todas as documentações pertinentes e exigidas no edital, contudo, a Regularidade Fiscal com a Fazenda da União se encontrava vencida, sendo solicitado, então, pela licitante, o benefício disposto no §1º, do art. 43, da Lei Complementar 123/2006. Nesta senda, a empresa fora convocada para apresentar a documentação fiscal com a devida regularidade no prazo de 5 dias, entretanto, fora solicitada, pela licitante, a dilação do prazo, o qual foi acatado pela Administração, se estendendo até a data de 05 de setembro de 2019, não tendo adquirido, portanto, o direito a homologação, adjudicação e o registro de preço em ata.

III - Da Fundamentação

Diante da ocorrência do fato acima relatado a Administração anulará a homologação, adjudicação e ata de registro de preço no processo licitatório. Nesse caso, a anulação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações e Súmula 473 do STF, constitui forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a ilegalidade cogitada na fase habilitatória do certame. Desta forma, a Administração Pública não pode desviar-se de seus princípios, principalmente os norteadores do processo licitatório e ênfase o da competitividade e eficiência para a contratação pública, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/1993. A aplicação da anulação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração deve se resguardar de fraudes e prejuízos ao erário municipal, pela razão que for perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente de ato, então viabilizar o desfazimento da licitação para que seja desencadeado um novo procedimento licitatório para a celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o art. 49, caput, da Lei 8,666/93, e Súmula 473 do STF in verbis¸ preceitua que:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso).

“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que a Administração de ofício tem a obrigatoriedade de anular o procedimento licitatório quando ocorrer quaisquer indícios de ilegalidade, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9ª edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre a anulação:

“A anulação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A anulação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito com outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realizar juízo de conveniência e acerca do futuro contrato (...) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (grifo nosso). Nesse sentido, forma-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ANULAÇÃO - APÓS ADJUDICAÇÃO.

1(...)

2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 3. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 4. A anulação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, "decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". Por sua vez, o art. 18, caput,do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que "a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público,derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.360, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em: 18.11.2008.).

IV - DA DECISÃO

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, a Srª Lucélia Martos Alves, Pregoeira, recomenda a ANULAÇÃO da homologação, adjudicação e ata de registro de preço do Pregão Presencial nº 079/2019, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93 e Súmula 473 do STF. É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da conveniência e oportunidade do ato de anulação, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo fazendo um paralelo com as disposições da lei acerca do tema em apreço.

Contudo, vem somar no sentido de fornecer subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe à análise desta e a decisão pela anulação.

Pontes e Lacerda-MT, 30 de agosto de 2019.

Lucélia Martos Alves

Pregoeira

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. de Licitação e Compras

Portaria 213/2018.

Acolho as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela Pregoeira e determino à ANULAÇÃO da homologação, adjudicação e registro de preço em ata, nos termos da recomendação disposta, do Pregão Presencial n. 079/2019, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.666/93.

Pontes e Lacerda-MT, 30 de agosto de 2019.

Alcino Pereira Barcelos

Prefeito Municipal