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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ

DECRETO Nº 3.624/2019

SÚMULA: “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM FACE DO RISCO DE COLAPSO DE EDIFICAÇÕES/QUEDA DE ESTRUTURA CIVIL - COBRADE 2.4.1.0.0, CONFORME IN/MI 02/2016.” O Prefeito Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, inciso V, da Lei Orgânica Municipal; Considerando o risco de queda da ponte sobre o Rio Aripuanã e o risco de isolamento terrestre de várias comunidades/assentamentos e do Distrito de Conselvan; Considerando os elevados prejuízos humanos, econômicos e sociais que decorrerão da eventual queda; Considerando a urgência concreta e efetiva na recuperação emergencial da referida ponte; Considerando que a recuperação da ponte sobre o Rio Aripuanã é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso e que o Município de Aripuanã, além de não possuir recursos financeiros, somente poderá executar quaisquer serviços na referida obra de arte mediante autorização formal daquele ente federativo; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência na área do município contida no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Colapso de Edificações - COBRADE: 2.4.1.0.0. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao possível desastre. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao possível desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população que vier a ser afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 6º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 12.608/2012, de 10 de abril de 2012. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 23 dias do mês de agosto de 2019.

JONAS RODRIGUES DE SOUZA - Prefeito Municipal

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