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LEI Nº          10.904,             DE     14    DE               JUNHO            DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 7.814, de 09 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho - CETb, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 7.814, de 09 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 7.914, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  Compete ao Conselho:

I - acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

II - propor medidas efetivas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, as políticas públicas e as inovações tecnológicas;

III - aprovar diretrizes e os programas a serem executados no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em nível estadual, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais de emprego e formação profissional;

IV - acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego;

V - incentivar e apoiar medidas concretas que visem à qualificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, com ou sem ônus para o Poder Público, observadas as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

VI - apoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho;

VII - acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional e propor subsídios à formulação da política de formação profissional;

VIII - opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam aos órgãos públicos ou entidades privadas promoverem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados, quando da utilização de recursos públicos;

IX - acompanhar o desempenho do Sistema Nacional de Emprego - SINE/MT, inclusive a alocação de recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

X - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e homologar o Regimento Interno dos Conselhos ou das Comissões de Emprego dos Municípios ou Microrregionais, observando-se os critérios contidos nas Resoluções do CODEFAT;

XII - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;

XIII - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras projetos para obtenção de apoio creditício;

XIV - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos das micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XV - promover o intercâmbio de informações com outros conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

XVI - formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social/CODEFAT;

XVII - propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente;

XVIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Sistema Nacional de Emprego e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo CODEFAT;

XIX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, bem como do Plano Territorial de Qualificação, em articulação com os conselhos municipais ou por microrregiões, bem como proceder a sua aprovação e homologação, podendo propor alocação de recursos por área de atuação;

XX - propor à Coordenação Estadual do SINE a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XXI - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda;

XXII - avaliar e deliberar acerca da Programação Anual de Trabalho apresentada pelo SINE/MT e opinar sobre sua proposta orçamentária, de acordo com as determinações contidas nas resoluções do CODEFAT;

XXIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo SINE/MT;

XXIV - homologar o Plano de Trabalho encaminhado pelos Conselhos/Comissões Municipais ou Microrregionais, integrando-o ao Plano Anual de Trabalho do SINE no âmbito estadual;

XXV - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, acompanhar sua aplicação e encaminhar ao CODEFAT parecer conclusivo sobre o assunto;

XXVI - exercer atribuições delegadas pelo CODEFAT;

XXVII - propor aos órgãos executores das ações do Programa Seguro-Desemprego (Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR, Intermediação de Mão de Obra - IMO, pagamento do benefício do seguro desemprego), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

XXVIII - avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego e Renda, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;

XXIX - aprovar e homologar o Plano Estadual de Qualificação, articulando e definindo prioridades a partir das demandas das comissões municipais de emprego ou por microrregião;

XXX - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta por dispensa ou inexigibilidade;

XXXI - acompanhar a execução físico-financeira das ações do PEQ, em articulação com as comissões municipais de emprego ou por microrregião, manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e cronograma do respectivo convênio.”

Art. 2º  O art. 5º da Lei nº 7.814, de 09 de dezembro de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 7.914, de 27 de junho de 2003, nº 8.390, de 30 de novembro de 2005 e nº 9.108, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  O Conselho Estadual do Trabalho - CETb, integrado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregados, será composto por 12 (doze) membros titulares, com número igual de suplentes, conforme representação e indicação a seguir:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

b) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE;

c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

II - 04 (quatro) representantes dos empregadores;

III - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores.

§ 1º  Os Conselhos Municipais do Trabalho poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências no referido Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.

§ 2º  O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com serviços prestados no setor do trabalho.

§ 3º  Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos e os sucederão para completar-lhes o mandato, em caso de vacância destes.

§ 4º  A função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 5º  O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo aqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.

§ 6º  O Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de 03 (três) dos seus membros, na forma regimental.

§ 7º  Os órgãos e entidades públicas ou privadas que, ao tempo da entrada em vigor da presente Lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho deverão ser mantidos até o final do atual mandato.”

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   junho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.