PORTARIA Nº0473/2019/DPG.
Cria a Central de Arrecadação de Honorários Sucumbenciais-CAHS, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública são recursos que constituem o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, nos termos do artigo 179, inciso I, da Lei complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO que o artigo 179-A, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, estabelece que “o FUNADEP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública, voltados à consecução de sua finalidade institucional e ao aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores”;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 106/2018/CSDP prevê que os valores que aportarem ao FUNADEP, provenientes de honorários de sucumbência pagos em favor da Defensoria Pública, devem ser aplicados na capacitação técnica dos membros e servidores da Instituição;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 26-L, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, “a Escola Superior da Defensoria Pública terá recursos financeiros advindos do FUNADEP” e que, portanto, para o atendimento de sua finalidade, necessária se faz a arrecadação incisiva dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que a Lei complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 33, inciso XI, prevê que compete aos Defensores Públicos “requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos”;
RESOLVE:
Art. 1o. Criar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a Central de Arrecadação de Honorários Sucumbenciais-CAHS, competindo-lhe:
I - compilar as informações fornecidas pelos Defensores Públicos quanto aos processos em que tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual;
II - notificar o Membro que, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que tomou ciência da decisão que concedeu honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, não requereu seu devido recolhimento;
III - acompanhar o andamento dos processos em que tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública até que seja verificado o recolhimento aos cofres públicos;
IV - elaborar relatório trimestral, a ser apresentado ao Defensor Público-Geral, com as seguintes informações:
a) quantidade de processos judiciais em que foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual e seus respectivos números, órgãos jurisdicionais de tramitação e nomes dos assistidos;
b) valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública Estadual em cada processo;
c) número do Alvará Judicial ou, em ainda não tendo sido expedido, dados atualizados do trâmite processual;
d) valor total de honorários sucumbenciais recebidos pela Defensoria Pública Estadual no trimestre.
Parágrafo Único. O relatório que trata o inciso IV deverá ser entregue até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art. 2º. A Central de Arrecadação de Honorários Sucumbenciais será presidida pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e composta por três servidores designados pelo Defensor Público-Geral.
Art. 3º. Caberá aos Defensores Públicos informarem à CAHS, por meio de e-mail criado para esse fim específico, a quantidade de processos judiciais de sua titularidade em que foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual e seus respectivos números, órgãos jurisdicionais de tramitação, nomes dos assistidos e valor dos honorários fixados.
Parágrafo Único. As informações de que tratam o caput deste artigo deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, sob pena de ser apurada eventual responsabilidade.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.
Cuiabá-MT, 29 de maio de 2019.
CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ
Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
(original assinado)