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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

RESPOSTA A IMPUGNÇÃO - PREGÃO N. 018/2019-PMPL

A empresa DURA-LEX SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ n. 89.952.587/0001-54, apresentou impugnação ao Pregão Presencia n. 018/2019, cujo objeto é a “contratação de empresa para prestação de serviço de locação de fornecimento de licença de software de gestão pública municipal, o controle tributário, ISSQN Eletrônico, nota fiscal eletrônica, para o desenvolvimento do setor de tributos do município”, nos seguintes termos:

a) Página 14 - Item 01 - Os dados que compõem as bases de informações atualmente existentes deverão ser convertidos para a ova estrutura de dados proposta pelo licitante que for vencedor do certame. A Prefeitura não fornecerá as estruturas de dados a serem convertidos. O licitante vencedor deverá realizar engenharia reversa para obter os dados a partir das bases atuais que são utilizadas. Esses dados serão disponibilizados imediatamente após a assinatura do contrato ou a critério da contratante.

b) Página 16 - Item 04 - Possuir ferramenta que permita atualizar automaticamente os programas e tabelas legais, no servidor de aplicações, a partir do site do fornecedor.

c) Página 16 - Item 05 - Possuir telas de consultas ou pesquisas através de comandos SQL interativas.

d) Página 17 - Item 10 - Os sistemas deverão possuir um único banco de dados, excluindo qualquer necessidade de importação de arquivos, webservice ou sincronização entre bancos de dados distintos para garantir a integração em tempo real entre os módulos dos sistemas.

e) Página 17 - Item 11 - Os sistemas deverão permitir a inserção de dados adicionais, possibilitando ao usuário informar novos campos a qualquer tempo, essa funcionalidade deverá existir ao menos nos principais cadastros (Contribuintes, Imobiliário Urbanos, Mobiliário e Rural), conforme a necessidade do usuário ou entidade. Nessas rotinas os sistemas deverão tratar esses novos campos permitindo que sejam utilizados como filtro para pesquisas e apareçam nos relatórios e telas de consultas.

Fora solicitado diligências ao Chefe de Departamento de Fazenda, Sr. Alessander Maciel do Carmo, que esclareceu, oralmente, acerca dos critérios elencados no projeto básico e as respectivas fundamentações.

• Sobre o Item 01, cumpre retificar: Os dados que compõem as bases de informações atualmente existentes deverão ser convertidos para a nova estrutura de dados proposta pelo licitante que for vencedor do certame. A Prefeitura fornecerá as informações necessárias, a medida que lhe couber, dos dados a serem convertidos. Esses dados serão disponibilizados imediatamente após a assinatura de contrato ou emissão de ordem de serviço”.

• Sobre o item 04, cumpre esclarecer e retificar: “Essa exigência se dá por a Contratante não possuir, em seu quadro de servidores, profissionais técnicos capacitados para a realizar a devida atualização para de manter os dados organizados e disponíveis afim de realizar de uma efetiva tributação e proporcionar um bom atendimento à população. Entretanto, é necessário a retifica no seguinte: a empresa deverá dispor, diariamente, de ferramentas e colabores para atualizar os programas e tabelas legais.

• Sobre o item 05: “deverá ser mantida, por se tratar de necessidade de pesquisa mais aprofundada, administrativa, e apenas será utilizada pelo usuário administrador e pelo técnico responsável da empresa contratada nas necessidades da Administração.”

• Sobre o item 10, cumpre retificar: “O sistema deverá possuir um único banco de dados, contudo, poderá, em casos excepcionais, permitir a importação de arquivos, webservice ou sincronização entre bancos de dados distintos para garantir a integração em tempo real entre os módulos dos sistemas.”

• Sobre o Item 11, cumpre retificar: “A empresa deverá buscar, sempre que pedido do Contratante, a inserção de dados adicionais e métodos de busca, essa funcionalidade deverá existir ao menos nos principais cadastros (Contribuintes, Imobiliário, Mobiliário e Rural), conforme a necessidade do Contratante. Nessas rotinas os sistemas deverão tratar esses novos campos permitindo que sejam utilizados como filtro para pesquisa e apareçam nos relatórios e telas de consulta”.

Mediante o explanado, considerando as motivações, fundamentos e retificações solicitadas pelo Chefe do Departamento de Fazenda, bem como os princípios e regulamentos vigentes, decido dar prosseguimento do certame com as devidas alterações.

Pontes e Lacerda-MT, 23 de maio de 2019.

Lucélia Martos Alves

Pregoeira

Alessander Maciel do Carmo

Chefe do Dep. De Fazenda

Portaria n.076/2017

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. De Licitação e Compras

Portaria n.231/2018