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LEI Nº          10.888,             DE     21    DE               MAIO              DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública Estadual e os serviços sociais autônomos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as cooperações para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública Estadual e os seguintes serviços sociais autônomos:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

II - Serviço Social da Indústria - SESI;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

IV - Serviço Social do Comércio - SESC;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

VII - Serviço Social do Transporte - SEST;

VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art. 2º  São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:

I - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e os serviços sociais autônomos;

II - a excelência na prestação dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte.

Art. 3º  A cooperação de que trata esta Lei será pactuada entre o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual e o serviço social autônomo e será implementada mediante:

I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou

II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.

§ 1º  O objeto da cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo.

§ 2º  A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de recursos da Administração Pública Estadual para o serviço social autônomo.

§ 3º  Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.

Art. 4º  Os instrumentos específicos de cooperação previstos nesta Lei serão firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.

§ 1º  Constituem cláusulas necessárias da cooperação as que estabeleçam:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo;

III - prazo de vigência;

IV - metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;

V - previsão de o serviço social autônomo arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;

VI - cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;

VII - prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;

VIII - possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;

IX - possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento, a qualquer tempo;

X - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.

§ 2º  Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º deverão ser apresentados pelo executor do objeto, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual ou o serviço social autônomo.

§ 3º  Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º serão realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual signatário da cooperação de que trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.

§ 4º  A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas da cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.