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EDITAL PRAZO 20 DIAS

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): LUCAS OSÓRIO GOMES, Cpf: 33924520682, Rg: 121157, Filiação: Sem Qualificações, brasileiro(a), convivente. atualmente em local incerto e não sabido Finalidade: Intima-se a parte Executada para, expirado o prazo deste edital de intimação, querendo, em razão da indisponibilidade em seus ativos financeiros realizada nestes autos, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, §3º, I e II do CPC, conforme decisão, abaixo, transcrito. Resumo da Inicial: O exequente é credor do executado da importância de R$ 26.323,95 (Vinte e seis mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) , representada pela “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal”, celebrada em 04/06/2012, onde o executado tomou a quantia de R$ 30.610,00 (Trinta mil, seiscentos e dez reais) e se comprometeu a adimpli-la através de 24 (Vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 1.498,96 (Um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), com o vencimento da primeira fixado para 04/07/2012, a as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, acrescidas de juros à taxa pré-fixada de 1,20% (um vírgula vinte por cento) ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula de crédito bancário. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado deixou de cumprir sua obrigação, a partir do vencimento da sétima parcela, ocorrido em 04/01/2013 ficando em mora desde então, tornando-se, pois devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 25.206,200 (Vinte e cinco mil, duzentos e seis reais e vinte centavos), que, devidamente corrigida pelo INPC, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contatual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$ 26.323,95 (Vinte e seis mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). O exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa de receber seu crédito que representa dívida líquida, certa e exigível. Porém, foram inúteis seus esforços no sentido de amigavelmente o fazer, não lhe restando alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, face o vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. Despacho/Decisão: Vistos..1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do(a) executado(a), até o limite do débito indicado nos autos, via BACENJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex, conforme extrato da operação que ora se junta.2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do(a) devedor(a), conforme extrato em anexo.3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC.4. Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido.5. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo. 6. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º).7. Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).8. Às providências. Advertência: . Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.