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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE PROCESSO n. 1002013-16.2017.8.11.0021 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [PAGAMENTO, CAUÇÃO / CONTRACAUTELA]->PROTESTO (191) POLO ATIVO: MASSAYUKI SHINKAI, Endereço: Av. Dr. Antônio Define, 651, sala 65, Centro, PENÁPOLIS - SP - CEP: 16300-000 e MITSUCO SHINKAI, Endereço: Rua Dr. Anônio Define, 651, sala 65, Centro, PENÁPOLIS - SP - CEP: 16300-000 POLO PASSIVO: RENATO HATSUMI SHINKAI, Endereço: Praça Orentino Martins, 459, ap. 12, Centro, PENÁPOLIS - SP - CEP: 16300-000 e MARIA CECILIA FERRACINI SHINKAI, Endereço: Praça Orentino Martins, 459, Centro, PENÁPOLIS - SP - CEP: 16300-000: do inteiro teor da sentença FINALIDADE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA DE ID Nº 17512875 DATADA DE 29/01/2019 : Trata-se de protesto judicial ajuizado por MASSAYUKI SHINKAI E MITSUKO SHINKAI em face RENATO HATSUMI SHINKAI e MARIA CECÍLIA FERRACINI SHINKAI, todos qualificados no encarte processual. Os requerentes Massayuki Shinkai e Mitsuko Shinkai ajuizaram demanda de protesto contra alienação de bens, de natureza de jurisdição voluntária, em face de Renato Hatsumi Shinkai, Maria Cecília Ferracini Shinkai.Em despacho exarado no evento n. 11349686, nos termos do art. 728, inciso II do Código de Processo Civil, este Juízo determinou que os requeridos fossem intimados, visto que a pretensão de protesto tem a finalidade de averbar em matrícula imobiliária localizada nesta Comarca de Água Boa/MT. Mais adiante, no evento n. 13783687 os requeridos apresentaram contestação. Alegaram as seguintes preliminares: i) impugnação do valor da causa; ii) incompetência “ratione loci”; iii) modificação de competência visando a reunião de processos; iv) coisa julgada. No mérito, aduz que os requerentes não observaram os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assevera a existência de prejudicialidade da medida. Por fim, pugnou, sucessivamente, pelo acolhimento das preliminares. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Além disso, requereu a aplicação da penalidade previsto no art. 81 do CPC, ante a infringência das hipóteses indicadas no art. 80, incisos I e II do Código de Processo Civil. Pugnou pela produção de provas. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. O Código de Processo Civil regido pela Lei n. 13.105/2015, embora não tenha regulado especificamente acerca do procedimento de protesto judicial, fez alusão da sua existência na nova regra procedimental no art. 726, §2º do CPC [1]. A demanda de protesto judicial não possui natureza contenciosa, razão pela qual é classificada, juntamente com a notificação e a interpelação, como pretensão de natureza voluntária. Assim, ante a ausência de litigiosidade, não deve ser aplicada a regra prevista no art. 46 do CPC que determina, em regra, o foro do domicílio do réu. Os requerentes visam à realização de protesto com o intuito de averbar no fólio imobiliário das matrículas 13.622 e 6.524, ambas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Água Boa/MT a manifestação de vontade, com o intuito de publicitar a terceiros a contenda existente entre as partes. Assim, tratando-se de medida de jurisdição voluntária, aliado ao fato de que a pretensão dos requerentes tem a finalidade de averbar nas matrículas dos imóveis a existência de protesto, com fundamento no art. 723, parágrafo único do CPC[2], este Juízo REPUTA como competente este Juízo, visto ser o local em que se encontram registrados os imóveis rurais que os demandantes pretendem às averbações. Em relação ao valor da causa, nota-se que não expressa conteúdo patrimonial específico, visto que tem a finalidade de apenas praticar ato jurídico de promover a protesto acerca de determinada manifestação de vontade do demandante. Sendo assim, este Juízo REPUTA como correto o montante atribuído, tendo em vista a ausência de expressão econômica específica. Como foi consignado acima, quando se analisa a demanda de interpelação, protesto e notificação, dada a restrita cognição em seu aspecto horizontal, não é cabível ao Juízo adentrar ao mérito da manifestação de vontade. Em razão disso, este Juízo NÃO CONHECE do mérito das questões levantadas pelos requeridos, concernentes às preliminares, à prejudicial de coisa julgada e quanto ao mérito da causa atinente à inexistência de dilapidação do patrimônio. Além disso, não há o que se falar em prejudicialidade da medida, visto que a averbação nas matrículas imobiliárias não tem o condão de impedir qualquer ato translativo lícito, mas apenas cientificar terceiros acerca de alegado direito creditício dos requerentes que pode ser deduzido em momento oportuno. No que tange ao cabimento e o mérito específico da demanda de protesto, verifica-se que os requerentes ajuizaram a pretensão com fulcro no art. 727 do CPC, com a finalidade de que os requeridos se abstenham de praticar atos de disposição de seu patrimônio, especificamente quanto aos imóveis registrados nas matrículas 13.622 e 6.524, ambas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Água Boa/MT, sob a alegação de provável direito regressivo creditício a ser eventualmente exercido a depender do resultado do processo n. 438.01.1994.000560/1 em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP. Diante do exposto, nos termos do art. 728, inciso II do CPC, este Juízo DETERMINA a averbação de protesto judicial contra a alienação de bens a fim de que seja averbado nas matrículas 13.622 e 6.524, ambas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Água Boa/MT, a manifestação de vontade explicitada nesta demanda. Diante da manifestação volitiva contra a realização de atos dispositivos de bens pelos requeridos, com o fito de conferir ampla publicidade a terceiros, EXPEÇA-SE edital no Diário da Justiça, como no IOMAT/MT as expensas dos requerentes, bem como em local de costume nesta Comarca de Água Boa/MT. Com fundamento no art. 729 do Código de Processo Civil, após a realização do protesto via averbação no fólio imobiliário, este Juízo DETERMINA que os autos sejam entregues aos requerentes mediante traslado. INTIMEM-SE os requeridos. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as cautelas de estilo. Água Boa/MT, 22 de janeiro de 2019. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE. Juiz de Direito.: Trata-se de embargos de declaração SENTENÇA DE ID Nº 18894600 DATADA DE 27/03/2019 opostos por RENATO MATSUMI SHINKAI e MARIA CECÍLIA FERRACINI SHINKAI na qual alega a existência de omissão e contradição na sentença exarada no evento n. 17512875. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer contradição ou omissão na sentença atacada, que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende os embargantes, com a interposição do recurso, rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (Embargos de Declaração nº. 6135. Ano 2012. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges) (Destaque) Logo, por pretender os embargantes rediscutirem a lide, deverão se insurgir contra referida sentença utilizando instrumento adequado. 1 - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, este Juízo conhece, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração no evento n. 17883959, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados. 2 - Sem embargo, CUMPRA-SE integralmente a sentença, devendo ser promovida a averbação do protesto judicial e demais providências contidas no título judicial. 3 - Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. 4 - CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de março de 2019. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE. Juiz de Direito. [1] Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2 o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. [2] Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VILMA TEIXEIRA LOPES MIGNONI, digitei. ÁGUA BOA, 5 de abril de 2019. (Assinado Digitalmente). Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.