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LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

Autor: Lideranças Partidárias

Altera a Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII e acrescentados o inciso VIII e o parágrafo único ao art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

VIII - prestar suas contas ao Poder Legislativo, mensalmente e anualmente, por meio de balancetes encaminhados nos trinta dias seguintes ao encerramento do mês e balanço geral no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Parágrafo único No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.837, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Cria o Selo de Produtos de Origem Quilombola, provenientes de áreas já reconhecidas ou em processo de reconhecimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo de Produtos de Origem Quilombola para produtos in natura, produtos agroindustrializados de origem animal e vegetal e para os artesanatos em geral, que tenham como procedência áreas de quilombos reconhecidos ou em processo de reconhecimento, em todo território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único No caso de produtos agroindustrializados ou in natura embalados, o comércio intermunicipal dos produtos de origem animal e vegetal somente pode ser realizado pelos empreendimentos, organizações e proprietários individuais caso atendam à legislação vigente e possuam registro e inspeção junto aos órgãos competentes.

Art. 2º O Selo de Produtos de Origem Quilombola e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal integrarão o Serviço de Inspeção do Estado de Mato Grosso e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 3º A inspeção para o recebimento do Selo de Produtos de Origem Quilombola terá regulamentação própria, que respeitará às especificidades econômicas, sociais e culturais do grupo.

Art. 4º Considera-se, para efeitos desta Lei, comunidades remanescentes de quilombos aquelas definidas pelo Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o que está estabelecido nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 5º O Selo de Produtos de Origem Quilombola tem por objetivos:

I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade dos produtos oriundos de áreas de quilombos reconhecidos ou em processo de reconhecimento dentro do Estado de Mato Grosso;

II - agregar valor à produção agropecuária e artesanal dos quilombolas, a partir da valorização da origem desses produtos;

III - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades e empreendimentos de agricultores quilombolas;

IV - melhorar a arrecadação dos Municípios com base econômica agropecuária, onde os quilombos estão localizados;

V - preservar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras;

VI - criar marcas para os produtos oriundos das comunidades quilombolas reconhecidas ou em processo de reconhecimento;

VII - atender às demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos da agricultura familiar quilombola.

Art. 6º Os Municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais e terão como principais finalidades:

I - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da agroindústria quilombola dos Municípios envolvidos;

II - emitir o Selo de Produtos de Origem Quilombola;

III - estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região;

IV - discutir e construir marcas regionais para os produtos originários de comunidades quilombolas.

Art. 7º Para a aplicabilidade desta Lei, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos Municípios, empreendimentos e comunidades quilombolas.

Art. 8º Deve ser garantida a participação das organizações dos quilombolas nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentações da certificação.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a praticar atos que regulamentem esta Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.838, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

Autor: Deputado Mauro Savi

Institui a obrigatoriedade da apresentação de obras cinematográficas adaptadas para pessoas com deficiência auditiva ou visual, através da utilização do recurso da audiodescrição e da legendagem em português em filmes nacionais, nos locais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, para empresas e instituições operadoras de salas de cinema, de apresentar obras cinematográficas nacionais e estrangeiras com a utilização dos recursos de legendagem em língua portuguesa e de audiodescrição para todas as obras.

§ 1º A obrigatoriedade da utilização dos recursos de acessibilidade, descritos no caput deste artigo, compreende na adaptação de pelo menos uma sala audiovisual durante todo o período de exibição da obra.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização dos recursos de acessibilidade descritos no caput deste artigo aplicar-se-á nas cidades com população superior a cem mil habitantes.

§ 3º Caso o Município, com mais de cem mil habitantes, possua apenas uma sala de cinema, a mesma destinará um dia da semana para apresentar a obra cinematográfica, enquanto esta permanecer em cartaz, com os recursos de legendagem e audiodescrição.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como audiodescrição a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual.

Art. 3º Para fins desta Lei, a legendagem em língua portuguesa em obras cinematográficas nacionais poderá ser substituída pela utilização da linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.

Art. 4º As empresas e as instituições operadoras de salas de cinema terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a destinação de recursos do Tesouro Estadual, sob a forma de subvenção social, à entidade Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/MT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à entidade Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, a título de subvenção social, com recursos do Tesouro do Estado de Mato Grosso para cobrir déficit financeiro, nos termos do art. 26, caput e seu § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Os recursos indicados no caput deverão ser aplicados exclusivamente para a quitação de passivos trabalhistas referentes aos meses de junho e julho de 2018 e débitos com equipe médica da entidade beneficiária.

§ 2º A entidade beneficiária se obriga a realizar prestação de contas de todo o recurso destinado no caput, conforme determinação contida no § 1º deste artigo, sob pena de responsabilização, inclusive pessoal, de seus gestores e administradores.

§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, a entidade beneficiária garantirá à Controladoria Geral do Estado - CGE o fornecimento de documentos, inclusive contábeis, e informações necessárias, liberando o livre trânsito de seus auditores, e auxiliará em tudo que for imprescindível para a realização de uma auditoria, cujo objetivo será orientar a gestão da entidade na estruturação de ambiente de governança, controle e integridade.

§ 4º Em contrapartida à transferência dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária entregará bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento a ser celebrado, como prevê o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.840, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

Cria o Programa de Incentivo à Produção de Polpas de Frutas Regionais pelos pequenos produtores rurais no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Produção de Polpas de Frutas Regionais em estabelecimento familiar rural.

Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa de frutas aquele localizado no meio rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º O Estado poderá atuar em regime de parceria com os sindicatos, cooperativas e associações de produtores rurais para execução do programa junto aos pequenos produtores rurais.

Parágrafo único Os Sindicatos, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais deverão estar em dia com suas certidões.

Art. 4º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei poderá ser acrescida de uma das seguintes expressões:

I - “artesanal”;

II - “caseiro”; ou

III - “colonial”.

Parágrafo único Deverão constar do rótulo da embalagem que contém a polpa de fruta produzida em estabelecimento familiar rural:

I - a denominação do produto;

II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; e

III - outras informações definidas em regulamento.

Art. 5º O Estado poderá firmar parceria com entidades como SEBRAE no intuito de:

I - fornecer informações e conhecimento sobre o processamento de produção de polpas de frutas;

II - manipulação dos frutos objetivando atingir melhor qualidade de produtos;

III - preço final e canal de comercialização dos produtos.

Art. 6º O Estado incentivará a produção de polpas em áreas onde tradicionalmente os pequenos produtores e agricultores familiares já cultivem fruticultura em suas áreas atuando das seguintes formas:

I - assistência técnica da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

II - fortalecimento e fomento da cadeia produtiva por meio da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

III - financiamento subsidiados de insumos para cultivo, entre eles:

a) mudas de frutas das espécies mais indicadas para o cultivo no Estado e respectivos municípios;

b) assistência técnica para todas as etapas do cultivo, adubos, máquinas, equipamentos e outros insumos que se fizerem necessários ao desenvolvimento da atividade.

Art. 7º O acesso de pequenos produtores e agricultores familiares ao programa estará sujeito ao estabelecimento dos critérios e requisitos abaixo, sem prejuízo de outros que vierem a ser acrescentados por meio de regulamento:

I - estar devidamente credenciado/inscrito em cooperativa, associação ou sindicato;

II - comprovar sua principal atividade econômica como fruticultor/produtor rural.

Art. 8º A comercialização dos produtos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser feita diretamente ao consumidor final na sede do estabelecimento familiar rural, em local mantido por associação de produtores, em feiras livres de produtores rurais ou para programa oficial de aquisição de alimentos.

Parágrafo único A responsabilidade técnica poderá ser exercida por profissional habilitado de instituição pública ou privada de assistência técnica e extensão rural, de entidade sindical ou associativa.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.       

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente