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D.O. nº27443 de 13/02/2019

005 Concessão de prazo Proc 599462019 Concorrênica Pública nº 012018 Lote 02

DECISÃO

Processo: 59946/2019 apenso ao proc. 664361/2018 - Concorrência Pública - Edital nº 01/2018 - Lote 02.

Trata-se de requerimento do Consórcio Via Brasil (fls. 02/06) dirigido à SINFRA, para que de forma fundamentada, nos termos da Lei Estadual 7.692/2002 e da Lei Federal 9.784/1999, apresente os motivos da alteração das condições pré-estabelecidas no Edital de Concorrência Pública 01/2018, especialmente no tocante a forma do pagamento da outorga fixa, que previa inicialmente o recolhimento em conta do tesouro estadual, bem como solicita a devolução do prazo para o cumprimento da obrigação (pagamento da outorga).

Compulsando os autos 664361/2018, verifica-se que há um TAC firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual (fls. 28/38), relativo à regularização do transporte coletivo intermunicipal, bem como consta o Primeiro Aditivo (fls. 12/27).

Analisando o referido termo aditivo ao TAC, verifica-se que a sua Cláusula Quarta estabelece determinadas obrigações, dentre elas, que “O ESTADO DE MATO GROSSO reverterá em favor da AGER/MT e da PGE/MT, inclusive mediante abertura de crédito especial ou suplementar, a outorga a ser recolhida pelo adjudicatário do Lote 2 - Alta Floresta da Concorrência Pública 01/2018-SINFRA como condição para assinatura do contrato de concessão de trecho das Rodovias MT 320 e 208, no total de R$ 6.160.000,00 (seis milhões e cento e sessenta mil reais), atualizado”, sendo que parte ficará com a referida agência reguladora, e outra, com a D. Procuradoria, para atendimento de programas e projetos específicos definidos no termo aditivo

Quanto às obrigações relativas à SINFRA, o termo aditivo prevê que a mesma proceda a notificação da adjudicatária do lote para que “efetue o depósito da outorga, na Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculada aos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 828-07.2011.811.0041 (Código 707015) em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá”.

Portanto, em função do termo aditivo ao TAC, a SINFRA procedeu a notificação ao Consórcio Via Brasil em 17/12/2018 (autos 664361/2018 - fls. 44), sendo que, após, houve o termo de rerratificação (fls. 59), devolvendo-se parcialmente o prazo para cumprimento da obrigação.

Ainda irresignados com a determinação contida no termo de rerratificação, o Consórcio Via Brasil alega que não houve decisão motivada da autoridade competente, nos moldes da Lei Estadual 7.692/2002 e Lei Federal 9.784/1999, bem como por não serem “parte” do referido TAC, requerem que “de forma fundamentada” sejam apresentados “os motivos pelos quais se determina a realização do pagamento da outorga em conta de terceiro alheio ao procedimento licitatório, devolvendo novamente o prazo para cumprimento desta obrigação”.  

Assiste razão ao requerente.

O artigo 3º da Lei 8.666/93 determina que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Já o artigo 41 da referida lei assim dispõe:  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Ou seja, a administração não pode mudar “a regra do jogo” sem oportunizar às partes o contraditório, sendo necessária a reabertura de prazo, sob pena de nulidade do certame (Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário) - TCU).

Com efeito, para que não seja alegada futuramente nulidade do certame, necessário se faz a decisão motivada da autoridade competente, para alteração da regra editalícia.

No presente caso, a alteração editalícia decorreu em função de fato superveniente (termo aditivo ao TAC), que ocorreu no início de dezembro de 2018, alguns dias antes da convocação do requerente para o pagamento da outorga fixa.

Assim, com base no art. 41 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. 50 da Lei 9.784/99 e art. 4º da Lei Estadual 7.692/02, bem como em homenagem aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Razoabilidade, DECIDO expressamente pela alteração da forma de pagamento da outorga fixa, relativa à Concorrência 01/2018/SINFRA - Lote 02, considerando  o Primeiro Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de 25/09/2007, em especial à sua Cláusula Quarta - item 2.1, que determina que o depósito seja realizado na Conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculado aos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 828-07.2011.811.0041 (Código 707015) em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá. Ademais, reabre-se o prazo para o cumprimento do estipulado no item 21.2 do Edital de Licitação 01/2018/SINFRA, a partir da publicação desta decisão.

Publique-se e Notifique-se a parte interessada.

Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2019.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVASecretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística