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LEI Nº            10.825,             DE   05   DE         FEVEREIRO          DE 2019.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a Câmara Setorial Temática no âmbito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa, a Câmara Setorial Temática.

Art. 2º  Entende-se por Câmara Setorial Temática o conjunto de representantes de setores de áreas específicas de interesse público, com o objetivo de reunir para diagnosticar, analisar, discutir e sugerir ações para o aperfeiçoamento da legislação e buscar soluções para temas relevantes para o Estado.

Art. 3º  A Câmara Setorial Temática será constituída pela Mesa Diretora após aprovação, pelo Plenário, de requerimento de parlamentar.

§ 1º  A Câmara deverá ser constituída com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua instalação, sendo permitida uma única prorrogação por igual período.

§ 2º  A Câmara deverá ser instalada em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de sua criação.

§ 3º  Caso não seja instalada a Câmara Setorial Temática no prazo previsto no §2º, será ela arquivada e vedada sua reapresentação na mesma sessão legislativa.

§ 4º  Decorrido o prazo do §1º, a Câmara Setorial Temática deverá ser encerrada e informado o Plenário, com o encaminhamento de relatório, se houver.

Art. 4º A Câmara Setorial Temática será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros indicados pelo parlamentar requerente, dentre:

I - servidores da Assembleia Legislativa;

II - representantes dos setores envolvidos no tema proposto para os trabalhos da Câmara;

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - demais integrantes cuja contribuição aos trabalhos seja solicitada pelo requerente.

§ 1º  O parlamentar indicará no requerimento os membros da Câmara Setorial Temática, inclusive o Presidente, o Relator e o Secretário, funções que serão ocupadas, preferencialmente, por servidores lotados em seu gabinete.

I - compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões da Câmara;

b) convidar os membros para as reuniões, bem como pessoas e entidades interessadas;

c) convocar os membros para trabalhos fora do âmbito da Assembleia Legislativa;

d) outras atividades definidas no regimento interno da Câmara, para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos;

II - compete ao Relator:

a) elaborar o relatório final;

b) apresentar nas reuniões os documentos recebidos pela Câmara;

c) outras atividades definidas no regimento interno da Câmara, para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos;

III - compete ao Secretário:

a) elaborar as atas das reuniões;

b) auxiliar o Presidente quando for solicitado;

c) outras atividades definidas no regimento interno da Câmara, para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º  Os membros da Câmara Setorial Temática não farão jus a qualquer remuneração ou gratificação, bem como a qualquer outro benefício em razão do exercício dessa função.

§ 3º  A Consultoria Legislativa, por meio do Núcleo das Comissões Temporárias, dará o suporte administrativo ao trabalho das Câmaras Setoriais Temáticas, referente ao preparo e agendamento de salas para reunião e expedição de convites, sendo vedada a participação de seus técnicos como membros de qualquer Câmara.

§ 4º  A qualquer tempo os membros da Câmara poderão ser substituídos, bastando para tanto a aprovação de requerimento do parlamentar em Plenário.

Art. 5º  A Câmara Setorial Temática terá como base de atuação o gabinete do parlamentar, onde o Presidente, o Relator e o Secretário exercerão as atribuições de suas funções e competências.

Parágrafo único  Fica limitado em 02 (dois) o número de Câmaras Setoriais Temáticas em funcionamento simultâneo para cada parlamentar.

Art. 6º  À Câmara Setorial Temática caberá:

I - discutir o tema que motivou a sua composição;

II - realizar reuniões públicas com entidades da sociedade civil;

III - solicitar informações de entidades públicas ou privadas, que entender necessárias para subsidiar os seus trabalhos;

IV - solicitar colaboração de qualquer autoridade, cidadão e representantes de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único Na conclusão dos trabalhos da Câmara Setorial Temática, poderá ser reconhecida a colaboração de entidades e indivíduos, mediante Resolução da Mesa Diretora.

Art. 7º  A conclusão dos trabalhos da Câmara Setorial Temática, por meio de relatório final, terá caráter sugestivo e será encaminhado ao Plenário para aprovação, podendo ser remetido, a requerimento do parlamentar requerente, como documento oficial, aos órgãos e Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades indicadas pelo parlamentar.

Art. 8º  As reuniões da Câmara Setorial Temática deverão ser realizadas na sede da Assembleia Legislativa, devendo ser agendadas em dias e horários diversos aos do funcionamento do Plenário e das Comissões Permanentes.

Parágrafo único  As reuniões e demais trabalhos da Câmara Setorial Temática que se realizarem fora das dependências da Assembleia Legislativa deverão ser custeadas pelo próprio parlamentar requerente.

Art. 9º  Ficam revogadas as Leis nº 8.352, de 11 de julho de 2005, nº 8.529, de 25 de julho de 2006, e nº 8.540, de 23 de agosto de 2006.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de  fevereiro   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.