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RESOLUÇÃO Nº 07/18-CEDRS

Institui a Câmara Setorial Interinstitucional

de Crédito Fundiário (CSI-CF).

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, com base no Art. 7º da Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018) nos incisos V e IX do Art. 8º; em consonância com o inciso IV do Art. 4º, Art. 6º, Art. 12 e inciso II e §1º do Art. 15 deste mesmo Regimento Interno; e

CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD vinculada à Casa Civil da Presidência da República no que concerne à execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, contemplada na cooperação firmada entre a SEAD e o Governo do Estado de Mato Grosso e regida pela Resolução nº 120, de 26/04/2018, do CONDRAF (Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária) e Resolução nº 01, de 23/08/2018, do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário (Manual de Operações do PNCF),

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pela Lei nº 10.643, de 14/12/2017, a Câmara Setorial Interinstitucional de Crédito Fundiário (CSI-CF), de caráter permanente, consultivo e de assessoramento, com a finalidade de discutir, propor, monitorar e avaliar a execução do PNCF no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete à CSI-CF:

I. Assessorar o CEDRS na formulação e implantação de estratégias para o fortalecimento do PNCF no Estado;

II. Discutir, propor, monitorar e avaliar o planejamento e as ações desenvolvidas pela Unidade Técnica Estadual (UTE-MT) sob coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF e pela Unidade Gestora Estadual (UGE-MT) sob coordenação da Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso (DFDA-MT);

III. Acompanhar e avaliar a implantação e implementação de projetos do PNCF, elaborando pareceres técnicos acerca da viabilidade desses mediante solicitação do CEDRS;

IV. Analisar as solicitações de credenciamento das instituições prestadoras de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER no âmbito do PNCF em Mato Grosso, bem como avaliar o desempenho das instituições contratadas;

V. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno obedecidas as disposições constantes no Regimento Interno do CEDRS e submeter ao crivo do Conselho, devendo ser publicado via Resolução do mesmo.

§1º A UTE-MT e a UGE-MT deverão fornecer informações sempre que solicitadas pela CSI-CF visando subsidiar os pareceres a serem emitidos.

§2º Os pareceres emitidos pela CSI-CF deverão avaliar as dimensões e as implicações técnicas, econômicas, sociais, ambientais e culturais envolvidas nos projetos.

Art. 3º A CSI-CF será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I.              Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

II.             Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso - DFDA-MT/UGE-MT;

III.            Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

IV.           Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

V.            Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso;

VI.           União das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Mato Grosso - UNICAFES;

VII.          Associação Mato Grossense dos Municípios - AMM;

VIII.         Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso

§1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de ato normativo emitido pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CSI-CF representantes de instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

Art. 4º A CSI-CF possuirá um (a) Coordenador (a) e um (a) Vice Coordenador (a) que o (a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, indicados (as) dentre seus membros e aprovados (as) pelo plenário do Conselho, devendo estes (as) serem Conselheiros (as) titulares ou suplentes do CEDRS.

Art. 5º A CSI-CF possuirá um (a) relator (a) e um (a) Vice relator (a) que o (a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, escolhidos (as) dentre seus membros, devendo estes (as) serem Conselheiros (as) titulares ou suplentes do CEDRS, encarregando-se de submeter ao Conselho todas as definições da Câmara para apreciação do plenário.

Art. 6º As reuniões da CSI-CF deverão ser convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o Coordenador (a) da Câmara e com a Secretaria Executiva do Conselho, serão realizadas obedecendo o quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros da Câmara, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao (à) Coordenador (a) o voto de desempate além do voto ordinário.

§1º A CSI-CF não poderá tornar públicas suas conclusões antes da apreciação da matéria pelo plenário do CEDRS.

§2º Das reuniões da CSI-CF serão elaboradas atas que, depois de aprovadas pelos seus membros, deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CEDRS para fins de organização documental.

Art. 7º A CSI-CF elaborará relatório de suas atividades anualmente que será remetido à Secretaria Executiva do CEDRS e apresentado ao plenário na última reunião ordinária do ano, fornecendo subsídios ao Conselho na orientação acerca da atuação da Câmara e continuidade do (a) respectivo (a) Coordenador (a).

Art. 8º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários (SEAF) prestará à CSI-CF o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nela representadas.

Art. 9º A participação na Câmara de que trata esta Resolução é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEDRAF nº 02/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 23/01/2012, e a Resolução nº 02/2014/CEDRS-MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 03/10/2014.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor em 03 de outubro de 2018.

Cuiabá, 03 de outubro de 2018.

CORGÉSIO RIBEIRO ALBUQUERQUE

Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável