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LEI COMPLEMENTAR Nº     612,     DE  28   DE     JANEIRO      DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da administração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Art. 2º  O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único  O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

Art. 3º  Os Secretários de Estado possuem suas competências regidas pelo art. 71 da Constituição do Estado, adicionando-se a elas:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;

III - elaborar a programação do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas;

IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;

V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;

VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;

VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;

IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se, quando for o caso, as necessárias punições disciplinares;

XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;

XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;

XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único  Além dos titulares das secretarias, são Secretários de Estado:

I - o Procurador-Geral do Estado;

II - o Controlador-Geral do Estado;

III - o Chefe de Gabinete do Governador.

Art. 4º  O Poder Executivo Estadual compreende:

I - a Administração Direta, constituída pela Governadoria, Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e pela Controladoria Geral do Estado;

II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) fundações públicas de direito público e de direito privado;

c) empresas públicas;

d) sociedades de economia mista.

Parágrafo único  As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à secretaria de estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, conforme as disposições desta Lei Complementar.

Art. 5º  As atividades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso são tipificadas por meio das seguintes áreas de atuação:

I - Alta administração, integrada pelos seguintes níveis:

a) nível macro: composto pelo Governador, Vice-Governador e pelos Secretários de Estado;

b) nível setorial: composto pelo Secretário, pelos Secretários adjuntos e pelos Presidentes e Diretores.

II - Área meio: composta pelos órgãos, entidades e unidades administrativas encarregadas das atividades que oferecem suporte técnico, jurídico e administrativo aos usuários internos da organização;

III - Área finalística: composta pelos órgãos, entidades e unidades administrativas encarregadas das atividades que realizam o negócio principal da organização, com vistas ao atendimento dos usuários externos.

Art. 6º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual possuem a seguinte disposição organizacional:

I - Função de Decisão Colegiada - representada pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio;

II - Função de Direção Superior - representada pelos titulares dos órgãos e entidades;

III - Função de Assessoramento Superior - representada pelas unidades de assessoria responsáveis pelos estudos, análises e aconselhamento técnico e político aos dirigentes em assuntos de interesse geral do órgão e entidade;

IV - Função de Assessoramento Estratégico e Especializado - representada pelas unidades responsáveis pelos estudos, análises e aconselhamento estratégico e altamente especializado aos dirigentes, podendo realizar intervenções de consultoria nas unidades setoriais ou desconcentradas;

V - Função de Administração Sistêmica - representada pelos órgãos e unidades administrativas responsáveis pelas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, arquivo, tecnologia da informação, serviços gerais, planejamento e administração financeira e orçamentária, supervisionados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda;

VI - Função de Execução Programática - representada pelos órgãos responsáveis pelas atividades finalísticas de cada secretaria;

VII - Função de Administração Regionalizada - representada pela execução de atividades-fim do órgão e entidade em determinados polos regionais a serem definidos por decreto;

VIII - Função de Administração Desconcentrada - representada por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;

IX - Função de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

Seção I

Da Governadoria

Art. 7º  À Governadoria compete realizar a alta administração do Poder Executivo Estadual, assegurando ao Governador o exercício das suas funções constitucionais.

§ 1º  Integram a Governadoria:

I - Gabinete do Governador;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Gabinete Militar;

IV - Gabinete de Gestão Estratégica de Governo;

V - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES;

VI - Conselho de Governo.

§ 2º  As atividades de administração sistêmica da governadoria ficam a cargo da Casa Civil.

Art. 8º  Ao Gabinete do Governador compete:

I - secretariar o Governador, cuidando da sua agenda individual e de assuntos confidenciais;

II - subsidiar o Governador nas audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e participações em eventos de qualquer natureza;

III - gerir o acervo documental individual do Governador;

IV - gerir o cerimonial dos eventos do Governo.

Art. 9º Ao Gabinete do Vice-Governador compete dar-lhe o suporte necessário para realização de suas atribuições, em caso de eventual substituição do Governador e sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 10  Ao Gabinete Militar compete:

I - gerir os serviços de proteção pessoal do Governador, do seu cônjuge e de seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como a segurança pessoal do Vice-Governador e, excepcionalmente, do secretariado, autoridades e outras pessoas, quando expressamente determinado pelo Governador;

II - gerir os serviços de segurança da residência e do local de trabalho do Governador;

III - gerir os serviços de transporte e locomoção viária e aérea do Governador, do seu cônjuge e de seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como do Vice-Governador e, excepcionalmente, dos Secretários de Estado, dos dirigentes das entidades estaduais e de dignitários em missão no Estado, conforme determinação do Governador;

IV - coordenar o cerimonial militar.

Art. 11  Ao Gabinete de Gestão Estratégica de Governo compete:

I - realizar análise de inteligência estratégica de governo;

II - gerir a política de comunicação e discurso organizacional;

III - conceber e aplicar o modelo de gestão da alta administração do Poder Executivo;

IV - monitorar, avaliar e intervir na execução das ações prioritárias de governo;

V - tornar compatível a alocação dos recursos orçamentários e financeiros com a agenda prioritária de governo;

VI - administrar a integração das ações governamentais estratégicas, especialmente aquelas dotadas de transversalidade, produzindo sinergia, facilitando a comunicação e as relações funcionais e reduzindo os esforços repetitivos.

Parágrafo único  As Secretarias de Estado manterão unidade de assessoramento especializado em gestão estratégica, como “staff” do respectivo secretário, funcionalmente ligada ao Gabinete de Gestão Estratégica de Governo e à Secretaria de Gestão e Planejamento, a fim de garantir o alto desempenho organizacional por meio do alinhamento das atividades operacionais e da comunicação organizacional.

Art. 12  Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, órgão de assessoramento do Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso, compete:

I - aprovar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual (PPA);

II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo (PLP) do Estado;

III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais;

IV - aprovar a proposta de anteprojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

V - aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA);

VI - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;

VII - decidir sobre estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais;

VIII - aprovar as diretrizes para o desenvolvimento regional.

§ 1º  A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social serão disciplinados em regimento interno.

§ 2º  Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES, cujas atividades ficarão subordinadas à Casa Civil.

Art. 13  Compete ao Conselho de Governo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual e das disposições de sua lei regulamentadora, pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

Seção II

Das Secretarias de Estado

Art. 14  À Casa Civil compete:

I - realizar a interlocução entre o Governo e a sociedade civil;

II - prestar os serviços de representação governamental perante os demais Poderes e Órgãos Autônomos, as entidades federativas e as autoridades nacionais e internacionais;

III - prestar os serviços de interlocução interna entre o chefe de governo e os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

IV - avaliar previamente a nomeação e a exoneração de todos os cargos comissionados da Administração Pública Direta e Indireta;

V - gerir a política estadual de desenvolvimento regional;

VI - gerir ações de integração, formação e manutenção de uma rede intra e interinstitucional para a regionalização das políticas públicas;

VII - gerir a política de comunicação social e os serviços de assessoria de imprensa e de propaganda e publicidade das ações de governo;

VIII - gerir a política de comunicação organizacional interna do Poder Executivo Estadual;

IX - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na Administração Pública e na sua relação com o setor privado;

X - administrar a política de regulação dos serviços públicos delegados;

XI - planejar, promover e coordenar os planos e programas de regularização fundiária rural e urbana;

XII - promover e coordenar a busca, em articulação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, por soluções adequadas e pacíficas para os conflitos fundiários, rurais e urbanos do Estado;

XIII - gerir a política fundiária rural do Estado de Mato Grosso, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, compreendendo:

a) a identificação e o reconhecimento do titular, a delimitação e a demarcação das terras devolutas, incorporando ao patrimônio do Governo do Estado de Mato Grosso, nos termos das constituições federal e estadual;

b) o levantamento e a demarcação das terras de domínio público ou particular para subsidiar a regularização fundiária e quando solicitado, o reordenamento territorial;

c) a prestação do suporte técnico na definição dos limites dos Municípios do Estado e dos distritos municipais quando solicitado, de modo a garantir a organização da divisão político-administrativa e a eliminação ou prevenção de litígios;

d) a titulação de posse de micro e pequenos produtores e trabalhadores rurais do Estado, cumpridas as exigências constitucionais;

e) a gestão do patrimônio fundiário rural do Governo do Estado de Mato Grosso;

XIV - coordenar as ações da Defesa Civil;

XV - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa civil, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional;

XVI - manter a atualização cartográfica do estado.

Art. 15  À Secretaria de Estado de Agricultura Familiar compete:

I - gerir a política agrária e agrícola do Estado de Mato Grosso, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, voltada à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor rural;

II - planejar, promover e coordenar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade;

III - propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e avaliar a execução do planejamento agrícola do Estado de Mato Grosso, voltado à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor;

IV - promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;

V - gerir as políticas de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural;

VI - propor e captar fontes alternativas de recursos para implantação da política fundiária rural;

VII - promover atividades de pesquisa, validação e transferência de tecnologia;

VIII - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar.

Art. 16  À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III - administrar a política de prevenção ao uso de substâncias e produtos psicoativos;

IV - administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V - administrar a política de defesa do consumidor.

Art. 17  À Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - administrar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação;

II - administrar a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, garantindo a oferta pública e gratuita de cursos de educação profissional e tecnológica em todas as suas modalidades e níveis;

III - regular, supervisionar e avaliar as Instituições de Ensino Superior Estaduais e seus cursos;

IV - ofertar conhecimento científico e tecnológico para os processos de produção de bens e serviços e para a conservação dos recursos naturais renováveis, tornando-os fonte permanente de renda para o desenvolvimento regional;

V - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência, tecnologia e inovação com os Estados da Região Centro-Oeste, bem como ações de caráter federativo com outros Estados brasileiros e com órgãos do Governo Federal.

Art. 18 À Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer compete:

I - administrar o Plano Estadual da Cultura, a fim de salvaguardar, desenvolver e difundir as manifestações culturais da sociedade mato-grossense em todas as suas expressões e diversidade regional, a memória e o patrimônio cultural, histórico e artístico;

II - realizar ações para democratizar o acesso da população aos bens culturais materiais e imateriais e para oportunizar o exercício do direito à identidade cultural, considerando a interiorização, a descentralização e o fomento das cadeias geradoras de cultura nos Municípios;

III - administrar o Plano Estadual do Desporto.

§ 1º  A Secretaria deverá integrar as ações relacionadas às suas competências com as ações de outros segmentos, visando à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado Mato-grossense.

§ 2º  A Secretaria deverá desenvolver vocações esportivas e artísticas, bem como a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais e esportivos.

Art. 19  À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico compete:

I - administrar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, turístico, mineral e de energia;

II - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado;

III - orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas dos distritos industriais do Estado;

IV - administrar as políticas relativas a produtos de exportação, sujeitos às medidas regulares de beneficiamento e comercialização e que estejam articuladas com as políticas federais;

V - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Estado;

VI - desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em nível regional e estadual;

VII - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Estado;

VIII - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos, notadamente os de caráter programático, e de investimentos de natureza federal, estadual e privada;

IX - administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica sustentável;

X - administrar os fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo;

XI - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público para o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades agrícolas, silvícolas e pastoris, comercialização e agroindústria, visando à promoção do desenvolvimento de Mato Grosso;

XII - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da defesa agropecuária;

XIII - definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei.

XIV - VETADO.

Art. 20  À Secretaria de Estado de Educação compete:

I - administrar as atividades estaduais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

III - promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

IV - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;

V - fortalecer a cooperação com os Municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;

VI - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VII - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino Estadual.

Art. 21 À Secretaria de Estado de Fazenda compete:

I - gerir as finanças e a contabilidade pública estadual;

II - gerir o sistema central de orçamento do Poder Executivo Estadual;

III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e o monitoramento dos seguintes instrumentos:

a) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

b) Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais;

V - administrar a dívida pública interna e externa;

VI - formular as políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;

VII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal;

VIII - promover o efetivo controle dos gastos públicos;

IX - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

X - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão financeira do Estado;

XI - definir, em conjunto com as Secretarias afins, nas respectivas áreas de competência, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei;

XII - gerir o sistema estadual de convênios do Estado.

Art. 22  À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística compete:

I - administrar a política de infraestrutura, logística e transportes terrestre, hidroviário, e ferroviário;

II - administrar a política de desenvolvimento urbano, considerando as áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, mobilidade urbana e ordenamento territorial;

III - administrar o uso e ocupação do solo no complexo do centro político administrativo.

§ 1º  A Secretaria deverá viabilizar recursos para a construção e manutenção da infraestrutura de transportes, por meio de captação de recursos externos, financiamentos, parcerias e convênios.

§ 2º  A Secretaria será titular do poder concedente e/ou permitente dos serviços públicos concedidos à iniciativa privada no setor de transportes, incluindo rodovias estaduais, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e ainda os sistemas aquaviário, ferroviário e aeroportuário.

Art. 23  À Secretaria de Estado de Meio Ambiente compete:

I - gerir a política estadual do meio ambiente, compreendendo a preservação, conservação e recuperação ambiental;

II - promover o fortalecimento da dimensão e a responsabilidade ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade;

III - exercer o poder de polícia administrativa ambiental;

IV - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental;

V - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos;

VI - propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais.

§ 1º  A Secretaria deverá organizar, atualizar e manter o cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente.

§ 2º  A Secretaria deverá elaborar e divulgar inventários periódicos de censos faunísticos e florísticos, considerando essencialmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.

Art. 24  À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão compete:

I - elaborar as diretrizes e implementar o modelo de gestão de políticas públicas do Estado;

II - gerir o sistema central de planejamento;

III - realizar estudos sociais, econômicos e ambientais para subsidiar a organização do espaço mato-grossense e o planejamento governamental;

IV - estabelecer as diretrizes e a metodologia e organizar a elaboração dos seguintes instrumentos de planejamento:

a) Plano de Longo Prazo - PLP;

b) Plano Plurianual - PPA;

c) Plano de Trabalho Anual - PTA;

d) Planos e programas multissetoriais, setoriais e regionais;

e) Contratos de Gestão, conforme art. 37, § 8º, da Constituição Federal;

V - monitorar e avaliar a execução dos instrumentos de planejamento dispostos no inciso IV;

VI - gerir os sistemas centrais de informações e tecnologia da informação;

VII - gerir o sistema central de inovação em práticas públicas;

VIII - gerir a política de Gestão Estratégica de Pessoas, abarcando, inclusive, as entidades integrantes da Administração Indireta;

IX - gerir os serviços de perícia médica e a política de assistência à saúde dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual;

X - gerir os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo Estadual, bem como operacionalizar e controlar os seus remanejamentos, além de acompanhar, controlar e avaliar as suas despesas;

XI - gerir a política previdenciária do Poder Executivo Estadual;

XII - normatizar, prover e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para a modelagem das estruturas organizacionais, padronização corporativa e melhoria de processos organizacionais;

XIII - gerir a política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Estadual;

XIV - gerir a política de aquisições de bens e contratações de serviços;

XV - gerir a política para arquivo, protocolo e documentos permanentes de valor histórico;

XVI - gerir a publicidade dos atos oficiais da Administração Pública Estadual, bem como a Imprensa Oficial do Estado;

XVII - preservar e facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda;

XVIII - gerir o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual;

XIX - propor a política estadual de desenvolvimento regional;

XX - controlar os gastos relacionados às competências definidas neste artigo.

Art. 25  À Secretaria de Estado de Saúde compete:

I - administrar a política estadual de saúde, compreendendo a implantação das seguintes diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS:

a) a descentralização dos serviços e das ações de saúde para os Municípios;

b) a prestação do apoio técnico e financeiro aos Municípios e a execução, em caráter suplementar, das ações e serviços de saúde;

c) o controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, juntamente com os órgãos afins;

d) em caráter suplementar, a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da política de insumos e equipamentos para saúde;

e) a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública e hemocentros e a gestão das unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

f) o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito do Estado;

g) a organização e manutenção de uma rede de serviços de saúde para prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes, com base no perfil epidemiológico estadual;

h) o desenvolvimento da produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;

i) a organização da atuação odontológica, prioritariamente para as crianças de seis a quatorze anos de idade e as gestantes;

j) o estabelecimento de normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;

k) o estabelecimento de normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado;

l) a fiscalização, o controle e organização da manutenção dos equipamentos e da tecnologia utilizada no SUS;

m) o controle e a fiscalização das pesquisas clínicas e farmacológicas em saúde individual e coletiva que envolva seres humanos;

II - gerir, em caráter complementar, os serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador;

III - ofertar os produtos e serviços que não possam ser ofertados pelos Municípios por seu custo, especialização ou grau de complexidade.

Art. 26  À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete:

I - administrar a política estadual de segurança e preservação da ordem pública, bem como as atividades de polícia ostensiva, com atenção às zonas de fronteira;

II - administrar a segurança de trânsito, controle e fiscalização das rodovias estaduais;

III - administrar as ações de prevenção e combate a incêndios, de busca, salvamento e resgate;

IV - administrar as atividades de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas;

V - controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, o comércio, o transporte e o uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáveis;

VI - administrar a política estadual de inteligência de segurança pública;

VII - administrar as atividades de polícia judiciária, compreendendo toda atividade investigativa na apuração de infrações penais;

VIII - administrar as atividades de polícia técnica e científica;

IX - administrar a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social;

X - administrar a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;

XI - prestar suporte administrativo, operacional e financeiro aos conselhos integrantes de sua estrutura administrativa;

XII - gerir a política estadual de preservação da justiça, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão, dos direitos políticos e das garantias constitucionais.

§ 1º  O aparelho de segurança pública do Poder Executivo Estadual deverá atuar de forma integrada entre si, com órgãos estaduais e federais e com outros poderes e instituições federadas, além das entidades do terceiro setor e das organizações privadas, por meio de acordos, convênios e parcerias, para realização das ações do interesse da segurança pública e do combate ao crime organizado.

§ 2º  A Secretaria deverá manter um banco de dados único com informações de segurança pública, realizar análises criminais, além de produzir estudos sobre violência, criminalidade e vitimização.

§ 3º  A Secretaria deverá administrar os recursos diretamente arrecadados oriundos das taxas de prestação de serviços de segurança pública.

§ 4º  A Secretaria de Estado de Segurança Pública é composta pelos seguintes órgãos desconcentrados:

I - Polícia Militar;

II - Polícia Judiciária Civil;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Perícia Oficial e Identificação Técnica.

Seção III

Do órgão de representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso

Art. 27  A Procuradoria-Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da justiça, responsável, sob título exclusivo, pela advocacia do Estado, e exercendo, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, a representação judicial, a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso e a realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei.

§ 1º  A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado são estabelecidos em lei complementar específica, nos termos do art. 111 da Constituição Estadual.

§ 2º  Não se encontram sujeitos ao disposto no caput o exercício da representação judicial, extrajudicial e da consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão de seus serviços de assessoramento jurídico, exercidos nos limites definidos pelo art. 45-A da Constituição Estadual.

Seção IV

Do órgão de auditoria e controle interno do Poder Executivo Estadual

Art. 28  A Controladoria Geral do Estado é instituição permanente e essencial ao funcionamento do controle interno do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, cujas competências, organização e funcionamento são estabelecidos em lei complementar específica.

Parágrafo único  No exercício de suas competências, deve a Controladoria Geral do Estado:

I - dar ciência ao Tribunal de Contas, após prévia manifestação do responsável, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, devendo, no ato de encaminhamento, expor para consideração do referido Tribunal as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

II - recomendar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, indicando de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e também as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Art. 29  As entidades integrantes da Administração Indireta Estadual reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;

II - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Art. 30  São autarquias do Estado de Mato Grosso as seguintes entidades:

I - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;

II - Mato Grosso Previdência - MTPREV;

III - Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;

IV - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;

V - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

VI - Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT;

VII - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;

VIII - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER.

Art. 31  São fundações públicas do Estado de Mato Grosso as seguintes:

I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

III - Fundação Nova Chance - FUNAC.

Art. 32  São sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso as seguintes:

I - MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR;

II - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;

III - Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;

IV - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - DESENVOLVE MT;

V - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação;

VI - Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.

Art. 33  São empresas públicas do Estado de Mato Grosso as seguintes:

I - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

II - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

Art. 34  Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - à Casa Civil:

a) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER;

b) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;

c) MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR;

II - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;

b) Mato Grosso Previdência - MTPREV;

c) Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

III - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;

b) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

c) Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT;

d) Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;

e) Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;

f) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - DESENVOLVE MT;

IV - à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar:

a) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER;

b) Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT;

V - à Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;

VI - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

b) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

VII - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística:

a) Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação;

VIII - à Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a) Fundação Nova Chance - FUNAC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35  Ficam extintos os órgãos da Administração Pública Direta não previstos nos arts. 8º a 28 desta Lei Complementar, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidas pelos órgãos integrantes da Governadoria e pelas Secretarias de Estado criadas nesta Lei Complementar, conforme as áreas de suas competências específicas.

§ 1º  Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, sucede-os e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.

§ 2º  Os servidores de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos elencados nesta, mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas legislações das respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.

§ 3º  Os conselhos atualmente existentes vinculados a órgãos da Administração Pública Direta serão remanejados para atender às competências específicas de cada órgão, salvo se forem extintos por ato normativo próprio.

Art. 36  Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante decreto.

Parágrafo único  Após a publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais, serão cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo as unidades administrativas, os cargos em comissão e as funções de confiança.

Art. 37  No âmbito da Administração Direta ficam mantidos os cargos em comissão nas quantidades estabelecidas no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 38  Os cargos públicos e as funções de confiança, quando vagos, poderão ser extintos mediante decreto.

Art. 39  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta Lei Complementar, propiciando o desmembramento, a fusão, a incorporação e a reestruturação interna de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, bem como o remanejamento de servidores de acordo com a legislação pertinente, e a transferência orçamentária para outros órgãos, desde que não implique aumento de despesas nem criação de cargos e órgãos públicos.

Parágrafo único  Enquanto não expedidos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, fica assegurada a aplicação, no que não forem incompatíveis, das disposições dos decretos regulamentares em vigor que disciplinam as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, especialmente dos respectivos regimentos internos.

Art. 40  Os efeitos decorrentes das modificações de competências realizadas por esta Lei Complementar serão regulamentados por decreto, que preverá, entre outras situações, prazos e condições para transição, movimentação de servidores e, conforme o caso, a manutenção da competência para conclusão de todos os processos pendentes.

Art. 41  Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, responsável por articular a cooperação entre órgãos e entidades, com o objetivo de assegurar a efetividade na reparação do patrimônio público atingido por atos de sonegação fiscal, fraude e corrupção.

Art. 42  Fica extinta a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, autarquia criada pela Lei Complementar n° 499, de 22 de julho de 2013.

Parágrafo único  As atividades executadas pela autarquia extinta serão absorvidas pela MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR.

Art. 43  Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir as seguintes empresas estatais:

I - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;

II - Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT;

III - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;

IV - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

V - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

§ 1º  Caso a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A- DESENVOLVE MT, referida no inciso I, encaminhar ao Poder Executivo, no prazo de até 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei Complementar, Plano de Viabilidade Econômica demonstrando sua efetiva capacidade econômica e financeira não poderá ser extinta, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º  A Procuradoria Geral do Estado, após o início do processo de liquidação das entidades referidas no caput, fará a sua representação judicial e também a consultoria jurídica.

§ 3º  Para viabilizar a extinção das referidas entidades, o Poder Executivo deverá, imediatamente, após a publicação desta Lei Complementar, garantir a criação do programa de demissão voluntária e de uma comissão especial para a elaboração de um plano de reestruturação das mesmas.

§ 4º  O Poder Executivo observará a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e editará decreto para regular a destinação dos bens, movimentação de pessoal e outras questões necessárias para a efetiva extinção das entidades mencionadas neste artigo.

§ 5º  O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo a criação de um instituto para garantir a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola, em cumprimento aos arts. 342, inciso II e 339, incisos III e IV da Constituição Estadual, absorvendo os servidores efetivos remanescentes da EMPAER/MT, com custos de pessoal reduzidos em 40% (quarenta) por cento no 1º (primeiro) ano de vigência da presente Lei.

Art. 44  Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

(...)

§ 3º  O Núcleo é unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta."

Art. 45  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, e também aquelas que atribuam competências em dissonância com esta Lei Complementar.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   janeiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

ANEXO I

Administração Pública Estadual

I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

A. GOVERNADORIA:

1. Gabinete do Governador;

2. Gabinete do Vice-Governador;

3. Gabinete Militar;

4. Gabinete de Gestão Estratégica de Governo;

5. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES;

6. Conselho de Governo.

B. SECRETARIAS DE ESTADO:

1. Casa Civil;

2. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

3. Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

4. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI

5. Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

7. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

8. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

9. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

10. Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

11. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

12. Secretaria de Estado de Saúde - SES;

13. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

C. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DO ESTADO:

1. Procuradoria Geral do Estado

D. ÓRGÃO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

2. Controladoria Geral do Estado

II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

A. AUTARQUIAS:

1. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;

2. Mato Grosso Previdência - MTPREV;

3. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;

4. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;

5. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

6. Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT;

7. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;

8. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER;

B. FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

2. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

3. Fundação Nova Chance - FUNAC.

C. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

1. MT Participações e Projetos S.A- MT-PAR;

2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;

3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;

4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - DESENVOLVE MT;

5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação;

6. Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.

D. EMPRESAS PÚBLICAS:

1. Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

2. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

ANEXO II

Cargos em Comissão da Administração Pública Direta

CARGO-SÍMBOLO

QUANTIDADE

DGA-1

16

DGA-2

116

DGA-3

40

DGA-4

447

DGA-5

206

DGA-6

767

DGA-7

34

DGA-8

851

DGA-9

131

DGA-10

205

TOTAL

2.813