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ATO 03-CGDP/18

RECOMENDAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO ATENDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO SUS. REGRA GERAL DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.  EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO NA AUSÊNCIA DA PROVA.

O presente ato tece recomendações aos Membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca da judicialização na área de saúde e da comprovação de negativa do atendimento pela via administrativa do SUS.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E INSTITUCIONAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, EM ESPECIAL PELO ARTIGO 26, INCISOS I A XIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 146/2003 E PELO ART. 5º, INCISOS XVI E XVII, DO RICGDP/MT:

Considerando que a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos Membros e dos Servidores da Instituição, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003 e do artigo 1º do RICGDP/MT;

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública expedir recomendações aos Membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à sua competência, nos termos do artigo 105, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando que à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional (art. 134, §2º, da CF), o que significa que esta Instituição “é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja” (PERES, Edilon Volpi. Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios - Comentário à Lei Complementar nº 80/94. Coleção Estatutos Comentados. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 24);

Considerando que a independência funcional é um princípio institucional (art. 3º da LC 80/94 e art. 134, § 4º, da CF) e também uma garantia dos Defensores Públicos (art. 127, I, da LC 80/94) que lhes permite pautar suas condutas “somente pela lei e por sua convicção” (MORAES, Guilherme Peña de. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175);

Considerando que a Constituição Federal resguarda a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5º) e à saúde (art. 6º);

Considerando que à Defensoria Pública incumbe “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134 da CF);

Considerando a independência entre as esferas judicial e administrativa;

Considerando que a jurisprudência dominante reconhece a impossibilidade de invocação, pelo Poder Público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197);

Considerando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Carta Magna Pátria, preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;

Considerando a existência de precedentes judiciais, em ações de saúde, no sentido de que a negativa administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS consiste documento essencial à demonstração do pressuposto processual do interesse de agir (art. 17 do CPC);

Considerando que, ao teor do Enunciado nº 6 desta DPE/MT, “As iniciais relativas ao direito à saúde devem ser instruídas com prova de negativa de atendimento e da omissão ou demora, exceto se o caso concreto não permitir”;

RESOLVE recomendar aos Excelentíssimos Senhores Membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que:

Art. 1º. Em regra, as iniciais relativas ao direito à saúde devem ser instruídas com prova de negativa administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A documentação mencionada no caput deste artigo poderá ser dispensada quando estiver em risco iminente a vida e a saúde da pessoa necessitada, assegurando-se a atuação do Defensor Público voltada à salvaguarda desses direitos no exercício pleno da assistência jurídica integral e gratuita, segundo a sua independência funcional, mediante respectiva fundamentação em sede da inicial interposta.

Cuiabá, Mato Grosso, 12 de Dezembro de 2018.

[original assinado]

CID DE CAMPOS BORGES FILHO

Corregedor-Geral da Defensoria Pública/MT