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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA de 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO. EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RELAÇÃO DE CREDORES. Prazo do Edital: 15 Dias. PROCESSO n. 1001033-83.2018.8.11.0005. Valor da Causa R$ 303.551.637,12. ESPÉCIE: [Recuperação extrajudicial, Classificação de créditos]->PETIÇÃO (241). PARTE REQUERENTE: Nome: LEANDRO MUSSI. Endereço: RODOVIA BR 364 ENTROCAMENTO COM A MT 010, GLEBA KANU, DIAMANTINO-MT - CEP: 78400-000. ADVOGADOS DA REQUERENTE: EUCLIDES RIBEISO S. JUNIOR e EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS. ADMINISTRADOR JUDICIAL: SAMIR HAMMOUD ADVOGADOS. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES e INTERESSADOS. RESUMO DA INICIAL: LEANDRO MUSSI, produtor rural, qualificado na inicial, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que no ano de 2013, captou recursos na ordem de U$D 30 milhões, com perfil de longo prazo para pagamento, sendo que a cotação do dólar estava em R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), e sofreu drástica mudança no ano seguinte, elevando-se para R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), ou seja, praticamente dobrando o endividamento, ficando impossível de adimplir a obrigação. Narra, assim, que sofreu execuções, arrestos, multas, vencimentos antecipados de parcelas futuras, dentre outras despesas que foram agravadas na safra de 2015/2016 que, por problemas climáticos, a produção de soja e as safrinhas de algodão e milho foram afetadas, gerando grande escassez dos respectivos produtos, elevando-se o preço de mercado e, por conseguinte, impondo um pesado “whashout” (recompra) dos contratos feitos de maneira antecipada que, somada à pouca produção decorrente da quebra, agravou ainda mais o seu endividamento. Sustenta, ainda, que muitos credores, se aproveitando da força das garantias, como alienação fiduciária, por exemplo, procederam à notificação da intenção de consolidação da garantia, o que, mais uma vez, conduziu ao pagamento de pesados juros de mora e multas contratuais, tendo o requerente se esforçado e conseguido pagar algumas operações com a promessa de novos créditos, que não foram disponibilizados, mesmo atendendo-se todas as exigências apresentadas pelo mercado financeiro, inclusive pagamento, alteração de cadastro junto aos órgãos reguladores, garantias, majoração dos juros contratuais etc. Defende, também, que nesses últimos anos, não tem conseguido sequer arcar com os juros de suas dívidas e muito menos fazer os investimentos necessários para melhorar sua produção, provocando um comprometimento cada vez maior do seu fluxo de caixa e resultados contábeis cada vez mais negativos e, consequentemente, uma posição patrimonial líquida cada vez menor, inexistindo mais ambiente que permita tomar outro caminho senão o negocial proporcionado pela Recuperação Judicial. Sob esses fundamentos, requer, em suma, o processamento do seu pedido, bem como concessão de tutela de urgência, consubstanciada na restituição do maquinário objeto da ação de busca, processo n. 1003439-54.2018.811.0045, em trâmite na Comarca de Lucas do Rio Verde-MT.Juntaram documentos necessários. RESUMO da DECISÃO: Como de conhecimento, o instituto da Recuperação Judicial está destinado a manter a atividade economicamente viável, possibilitando ao devedor, em estado de crise, condições de se manter no mercado, gerando emprego, renda e receita ao Estado para, assim, permitir-se o franco desenvolvimento de uma nação. Diante disso, o julgador deverá estar atento aos requisitos legais disciplinados pela Lei 11.101/05, que condicionam o processamento do pedido sob a vertente de dois requisitos: um de natureza material, que considera aspectos objetivos da pessoa que pode ingressar com o pedido de recuperação judicial (LRF - art. 48); outro de natureza processual, que impõe a observância, na petição inicial, dos documentos exigidos pelo legislador para o desenvolvimento regular do processo recuperacional (LRF - art. 51). de fato, para o interessado ingressar com o pedido de recuperação judicial, deverá comprovar, no ato do pedido, que exerce a sua atividade pelo período superior há 02 (dois) anos.Relativamente ao empresário rural, sob a vertente de firma individual, há uma divergência temática no que toca à necessidade do Registro Público de Empresas Mercantis, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, externado esta insegurança formada sobre a possibilidade de o empresário individual rural (produtor rural) - pessoa física - requerer o benefício da recuperação judicial, não mantendo qualquer espécie de inscrição perante as respectivas Juntas Comerciais (Processo ProAfR no REsp 1684994/MT, PROPOSTA de AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2017/0176137-8, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO: Data do Julgamento: 28/11/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2017). Não se desconhece, ainda, decisões recentes no sentido de que o registro na Junta Comercial não seria o documento adequado para o atendimento deste requisito, conforme trazido pelo próprio requerente em sua exordial, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o requisito da legitimidade foi alcançado pela juntada da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJD (AI n. 2251128-51.2017.8.26.0000). Malgrado toda a discussões doutrinárias sobre esta questão, verifica-se que, no caso em testilha, é incontroversa a existência de inscrição perante a Junta Comercial de Mato Grosso, e que esta é superior aos 02 (dois) anos exigidos pelo art. 48 da LRF, uma vez que indica como data do início da atividade o dia 21.08.2002. de fato, muito embora tenha ocorrido a extinção daquela inscrição em 2017, tal fato, por si só, não afasta os efeitos do endividamento gerado entre 2002 e 2017, que demonstra que, anteriormente a este pedido, havia inscrição regular do requerente por, pelo menos, 15 (quinze) anos, período que jamais pode ser desconsiderado para os fins do art. 48 da LRF. Afinal, como titular de firma individual, o requerente desenvolveu regularmente as suas atividades empresariais e por prazo superior ao mínimo exigido pela legislação de regência, nascendo daí a possibilidade de propor a recuperação judicial se levado em consideração a necessidade de comprovação pelo período superior a 02 (dois) anos. Afirmo, portanto, que a extinção do registro não extingue os efeitos jurídicos das obrigações pretéritas contraídas no curso da inscrição, posto que, se tratando de firma individual, as obrigações civis e comerciais se confundem com a pessoa natural, de modo que sendo possível a cobrança, de igual modo também é a propositura da ação para o fim de negociação do débito sob a vertente da Recuperação Judicial em vista da indivisibilidade das obrigações. Verifico, ainda, que o empresário rural possui movimentação contábil desde 2015, inclusive no que toca à formação de patrimônio que, como dito, não se distingue entre a firma individual e a pessoa natural, o que comprova, legalmente, o exercício regular da atividade. Ou seja, não há qualquer distinção entre o anterior registro e o requerente Leandro Mussi, sendo, em verdade, um único empresário que vem mantendo inscrição na Junta Comercial há 15 (quinze) anos e nela possuindo endividamento que, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/05, o qualifica como legitimado ao pedido de recuperação judicial. Após minuciosa leitura dos autos, verifico que, além da comprovada atividade superior há dois (02) anos, o pedido também contempla a exigência do art. 51 da LRE, uma vez que as razões da crise, além de evidenciadas pelo amplo relatório de ações, encontra-se presente, também, no fluxo de caixa projetado, pelo qual é possível observar que, se mantido o quadro de endividamento (mais de R$ 300.000.000,00), o mero arrolamento da dívida, sem a solução definitiva que a recuperação judicial busca, culminará na perda de ativos patrimoniais importantes que, por sua vez, levarão à definitiva e certa derrocada financeira. Além deste elemento, a inicial também está instruída pelos documentos contábeis exigidos no inciso II, alíneas “a, b, c, d”, como, também, pela lista de credores, relação de bens, regularidade na Junta Comercial, extratos de bens, de contas e certidões de protestos, disciplinados, respectivamente, pelos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, todos do art. 51 da Lei 11.101/05. Registro caber aos credores dos autores exercerem a fiscalização sobre o devedor e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano compete, se for o caso, à assembleia geral de credores, de sorte que, nesta fase, deve-se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecido no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo, com isso, o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. Ante o exposto, CONCEDO ao requerente Leandro Mussi, o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. Deferido o processamento da Recuperação Judicial, nasce para este Juízo a competência para analisar, caso a caso, as medidas de urgência destinadas a garantir o resultado útil e profícuo do desenvolvimento do processo, em especial a adoção de providência que impeça, por ora, o agravamento patrimonial do devedor, colocando em risco o projeto de soerguimento que, no caso em exame, está iniciando por esta decisão e, depois, no ato assemblear, pelo credores que podem definir pela aprovação do futuro plano de pagamento ou, sua rejeição, com a consequente quebra. Sobre este tema, o STJ pacificou fortemente a tese de que nenhum ato de expropriação deverá ser praticado por Juízo diverso da Recuperação Judicial, uma vez que pode afetar tanto o seu fluxo de pagamento, previsto no plano, como a própria continuidade da empresa.Tão evidente este posicionamento que a competência do Juízo da Recuperação Judicial deve ser aplicada, inclusive, sobre os atos de expropriação oriundos dos contratos excluídos pelo § 3.º do art. 49 da LRE, como, também, dos oriundos das dívidas fiscais, desde que incidem sobre bens essenciais. No caso em exame, foi relatado pelo requerente a existência de uma ordem de busca e apreensão sobre maquinário utilizado em uma das áreas que cultiva grãos, cujo cumprimento começou a ocorrer neste último final de semana. Tratando-se de produtor rural, logicamente o maquinário utilizado no campo tem a sua essencialidade comprovada, afetando diretamente a colheita e posterior plantio, prejudicando o ciclo operacional de sua atividade. Nesta esteira, o deferimento do pedido é medida imperiosa, posto que, uma vez amparado pela jurisprudência de vanguarda, bem como pela aplicação imediata da última parte do § 3.º do art. 49 da Lei 11.101/05, apresenta-se como relevante e deve ser aplicado para evitar irreversível prejuízo, ainda mais se levada em consideração que o prazo de suspensão (“stay period”) está se iniciando apenas neste instante, alocando-se a questão aos termos exatos do art. 300 do CPC, aplicável supletivamente à recuperação judicial por força do art. 189 da lei 11.101/05. Sobre mais, referido dispositivo confere ao magistrado poder geral de cautela se demonstrada a necessidade de se homenagear o princípio da preservação da empresa. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão da busca e apreensão determinada nos autos n. 1003439-54.2018.811.0045, promovida pelo Banco CNH na Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, determinando, desde já, a imediata restituição de todos os bens até então apreendidos, cujos efeitos perdurarão até ulterior decisão deste Juízo, que observará rigorosamente o prazo do § 4.º d art. 6.º da Lei 11.101. Nos termos do disposto no art. 21 da Lei 11.101/2005, nomeio o escritório Samir Hammoud Advogados, com endereço profissional localizado na Av. Senador Filinto Muller, 870 - Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, CEP. 78.045-310, Tels. (++55) 65 3623-5069 - 9981-4864 - e-mail: samirconsultoria@terra.com.br, para desempenhar o encargo de Administrador Judicial, que deverá ser intimado, de imediato, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33) e adotar as diligências necessárias, previstas no art. 22 da Lei 11.101/2005. Fixo a remuneração do administrador judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, que deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso, deixando de fixar, por ora, a limitação descrita no § 1.º do art. 24 da LRF, uma vez que tal valor depende do desenvolvimento e complexidade do trabalho a ser exercido no curso deste feito, consignando, desde já, que quando do encerramento da recuperação judicial o valor dos honorários pagos mensalmente deverá ser abatido do percentual a ser fixado oportunamente. Para o arbitramento da verba honorária, levou-se em consideração o razoável montante da dívida afirmado na inicial, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a remuneração normalmente praticada no mercado, e, por fim, a capacidade financeira dos devedores, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que os requerentes exerçam suas atividades normais, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios (artigo 52, II, Lei nº. 11.101/2005), observando o disposto no artigo 69 da Lei nº. 11.101/2005; Além da tutela de urgência já deferida acima, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os autores, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, observado o prazo máximo de 180 dias, previsto no §4º do referido dispositivo legal, que diante do entendimento recente do STJ (REsp 1699528/MG, RECURSO ESPECIAL: 2017/0227431-2), deve ser contado em dias corridos. Saliente-se que cabe aos autores comunicação aos Juízos competentes acerca da medida ora determinada, e que os autos das ações afetadas pela presente ordem de suspensão deverão permanecer no juízo onde se processam (art. 52, § 3º, da Lei 11.101/05). Excetuam-se da aludida suspensão as ações referentes às hipóteses do art. 6º, §§1º, 2º e 7º, e do art. 49, §§3º e 4º, ambos da LRF. Porém, na forma do art. 49, §3º, da LRF, já citado, fica proibida a venda ou a retirada do estabelecimento dos devedores de quaisquer bens de capital que forem reconhecidos pelo Juízo da recuperação como essenciais à atividade empresarial. Determino que o requerente apresente as respectivas contas demonstrativas mensais (balancetes, fluxos de caixa e extratos bancários) enquanto durar a recuperação judicial, sob as sanções da lei. Providencie a Secretaria as intimações e comunicações previstas no art. 52, inciso V da Lei 11.101/05, ou seja, a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver explorando o ramo de atividade. Expeça-se também o edital previsto no art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais habilitações de créditos ao Administrador Judicial (art. 7º, da Lei 11.101/05), devendo o requerente, ainda, apresentar o plano de recuperação judicial no prazo e termos do art. 53 da lei já mencionada. Os devedores deverão apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta e oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. O edital para a publicação no órgão oficial deverá constar: o resumo do pedido dos devedores e deste despacho; a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Oficie ao Cartório de Protesto da Comarca de Diamantino para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos constantes da relação de credores apresentada pelos autores, bem como para que exclua qualquer apontamento ocorrido em relação àqueles títulos. Intime-se o SERASA, SPC e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito para que se abstenham de incluir o nome dos requerentes nos seus cadastros de inadimplentes ou procedam à exclusão de seus nomes, em relação aos títulos cuja exigibilidade encontram-se suspensas por conta desta ação. Oficie-se às concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia e água, em todos os Municípios onde atuam os devedores, bem como às de prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel, vedando-lhes a interrupção, por 180 (cento e oitenta) dias, de suas obrigações contratuais por créditos incluídos nesta recuperação judicial. Como consequência lógica da suspensão imposta pelo simples processamento da recuperação judicial (art. 6º da LRF), oficie-se às instituições financeiras arroladas entre os credores, a fim de que se abstenham de promover a retenção de valores atinentes a crédito alcançados pela recuperação. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda a anotação de que o recuperando passe a ser denominado “em recuperação judicial”, procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Por fim, em vista do vultoso valor da causa, e diante do quadro financeiro do devedor, que busca as benesses do processo de recuperação judicial a fim de restabelecer suas finanças, entendo que o recolhimento imediato dos emolumentos poderá comprometer ainda mais a sua situação econômica, ou pior, impossibilitá-la de buscar regularizar suas dívidas por meio da demanda proposta. Nesse contexto, vislumbro que a melhor medida é acatar o pedido de recolhimento das custas ao final, pois o contrário disto implicaria ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça. Enfim, o valor das custas não pode significar obstáculo intransponível para a parte que busca a tutela jurisdicional, razão porque o direito ao acesso à Justiça deve prevalecer, conforme as circunstâncias apuradas caso a caso. Aliás, o ordenamento jurídico pacificou o entendimento sob o viés da razoabilidade, permitindo o pagamento das custas e despesas processuais ao final, principalmente quando a parte enfrenta, à época da distribuição da ação, dificuldades financeiras que a impede de atender o pagamento dos emolumentos. Intime-se a todas as partes e interessados. Diamantino/MT, 30 de agosto de 2018. André Luciano Costa Gahyva. Juiz de Direito. RELAÇÃO de CREDORES do LEANDRO MUSSI (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor do Crédito): GARANTIA REAL - 1 Adama Agricultural Solutons Ltda/Milenia R$ 1.600.000,00 - 2 Agropecuária Rio das Antas Ltda R$ 1.000.000,00 - 3 Atilio Elias Rovaris R$ 160.000,00 - 4 Aurivaldo Melin R$ 12.441.000,00 - 5 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 1.101.085,13 - 6 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 126.022,85 - 7 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 469.665,86 - 8 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 194.999,49 - 9 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 187.000,00 - 10 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 187.000,00 - 11 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 367.220,15 - 12 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 126.022,85 - 13 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 469.665,68 - 14 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 194.999,49 - 15 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 187.000,00 - 16 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 187.000,00 - 17 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 367.220,15 - 18 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 126.022,85 - 19 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 469.665,86 - 20 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 194.999,49 - 21 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 187.000,00 - 22 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 187.000,00 - 23 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 367.220,15 - 24 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 126.022,83 - 25 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 469.665,86 - 26 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 194.999,49 - 27 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 1.512.308,08 - 28 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 1.430.739,25 - 29 Banco BBM - Bank Of Communications R$ 367.220,15 - 30 Banco Cnh Industrial Capital S.A R$ 4.434.052,43 - 31 Banco do Estado do Mato Grosso S.A Bemat R$ 72.000,00 - 32 Banco do Estado do Mato Grosso S.A Bemat R$ 2.207.868,91 - 33 Banco do Estado do Mato Grosso S.A Bemat R$ 954.800,00 - 34 Banco do Estado do Mato Grosso S.A Bemat R$ 1.226.400,00 - 35 Banco Original S.A R$ 3.062.016,39 - 36 Banco Original S.A R$ 3.170.519,85 - 37 Banco Original S.A R$ 6.978.266,61 - 38 Banco Pan S.A R$ 89.820,32 - 39 Banco Pan S.A R$ 2.342.000,00 - 40 Banco Pan S.A R$ 4.000.000,00 - 41 Banco Santander S.A R$ 63.000,00 - 42 Cooperativa Sicredi Ouro Verde R$ 65.000,00 - 43 Bayer S/A R$ 18.046.749,05 - 44 Biosoja Fertilizantes Ltda R$ 107.200,00 - 45 Brasil Agropulses Ltda R$ 400.000,00 - 46 Brasil Agropulses Ltda R$ 4.886.359,17 - 47 CCAB Agro S.A R$ 2.733.090,00 - 48 Cervejaria Petrópolis S.A R$ 674.475,00 - 49 Comerx Ind. Com. e Arm. de Grãos Ltda R$ 179.994,00 - 50 Consórcio Randon Ltda R$ 984.657,48 - 51 Cooperbio Cooperativa de Biocumbustivel Ltda R$ 27.390,00 - 52 Cross Link Consultoria e Comercio Ltda R$ 140.000,00 - 53 Eco Securitizadora de Direitos Creditório do Agronegocio S/A R$ 3.052.632,35 - 54 Eco Securitizadora de Direitos Creditório do Agronegocio S/A R$ 1.059.421,75 - 55 Eco Securitizadora de Direitos Creditório do Agronegocio S/A R$ 8.507.212,87 - 56 Eco Securitizadora de Direitos Creditório do Agronegocio S/A R$ 2.755.823,17 - 57 Eco Securitizadora de Direitos Creditório do Agronegocio S/A R$ 2.418.645,97 - 58 Eco Securitizadora de Direitos Creditório do Agronegocio S/A R$ 2.122.722,70 - 59 Eco Securitizadora de Direitos Creditório do Agronegocio S/A R$ 5.811.671,99 - 60 Everest Transportes Ltda R$ 17.250,00 - 61 FMC Quimica do Brasil Ltda R$ 5.278.500,00 - 62 General Motors do Brasil R$ 108.000,00 - 63 Geraldo Ambiel e Outros R$ 6.000.000,00 - 64 Ihara S/A Industrias Quimicas R$ 3.218.249,21 - 65 Jaime Luiz Freddo R$ 1.449.000,00 - 66 Jeferson Maziero R$ 1.045.000,00 - 67 Joci Piccini R$ 8.500.000,00 - 68 Joci Piccini R$ 5.500.000,00 - 69 JPA Fomento Rural Ltda R$ 264.717,00 - 70 Konrad Karl Bobzin R$ 1.755.000,00 - 71 Luiz Rici R$ 8.292,00 - 72 Metlife - Agricultural Investments R$ 51.647.944,15 - 73 Microquímica Induistria Quimica Ltda R$ 1.000.000,00 - 74 Monsanto do Brasil Ltda R$ 12.000.000,00 - 75 Multi Factoring Fomento Mercantil Ltda R$ 240.000,00 - 76 Nelso Balestieri R$ 1.820.000,00 - 77 Nova Sinop Empreendimentos Ltda R$ 7.113.210,00 - 78 Nova Sinop Empreendimentos Ltda R$ 3.846.605,00 - 79 Nutribio Comércio de Rações Ltda R$ 3.700,00 - 80 Olavo Deamri Webber R$ 12.870.000,00 - 81 Orlando Jose Bender R$ 605.000,00 - 82 Pedro Geni Contato R$ 10.887,00 - 83 Du Pont do Brasil - Divisão Sementes Pioneer R$ 2.464.080,00 - 84 Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda Custas R$ 380.000,00 - 85 Ronaldo Veceslau Rodrigues da Cunha R$ 20.341,00 - 86 Adriana Sementes Ltda R$ 8.000.000,00 - 87 Sementes Bom Futuro Ltda R$ 354.000,00 - 88 Nidera Sements Ltda R$ 2.000.000,00 - 89 Syngenta Proteção de Cultivos Ltda R$ 2.300.000,00 - 90 Syngenta Proteção de Cultivos Ltda R$ 8.325.000,00 - 91 Tex Card Comércio de Linhas Ltda R$ 58.800,00 - 92 Thomas Capeletti R$ 8.000.000,00 - 93 Vilso Luiz Bortoluzi R$ 126.773,00 - 94 Werner Korb R$ 1.795.000,00; Me/Epp - 95 Agroclin Aquarios Ltda Epp R$ 4.100,00 - 96 Agrotonic Comercio de Produtos Eletronicos Me R$ 8.000,00 - 97 Sirineu Paulo da Luz Me - As Montagens R$ 1.500,00 - 98 Borracharia Garcia Epp R$ 1.500,00 - 99 Borracharia Macapá Epp R$ 8.100,00 - 100 Borracharia Sabiá Epp R$ 45.000,00 - 101 Eletro Diesel Center Serviços em Bombas Eirielle Me R$ 3.000,00 - 102 Alcemar Altair da Silva - Eletrotécnica Delta R$ 2.200,00 - 103 Eletrotécnica Gulgielmin Epp R$ 13.000,00 - 104 Jeferson da Silva Mendes - Retífica Virtude R$ 4.000,00 - 105 Mecânica Lizkar Ltda Me R$ 5.000,00 - 106 Newagro Com. de Equip. Eletrônicos - Me R$ 700,00 - 107 R Pereira Me - Radiadores Rio Verde R$ 500,00 - 108 R Cambruzzi Me - Só Embalagens R$ 3.700,00 - 109 O M Mazzeto - Me Wg Torno R$ 4.200,00; Quirografário - 110 Adenilson Silvestre Braunn R$ 7.747,00 - 111 Adriano Fernandes R$ 11.750,00 - 112 Agriterra Maquinas e Implementos Agricolas Ltda R$ 46.500,00 - 113 Agro Baggio Maquinas Agricolas Ltda R$ 559.310,00 - 114 Agronorte Produtos Agropecuários Ltda R$ 261.000,00 - 115 Aldevino Pires Nogueira R$ 4.250,00 - 116 Alexandre Cargnin R$ 3.000,00 - 117 Alexandre Donatto R$ 8.495.600,00 - 118 Aline Evelyn Scheck R$ 3.606,00 - 119 Taxi Aéreo R$ 2.100,00 - 120 América Sul Materiais Aeronáuticos Ltda R$ 7.000,00 - 121 Aplic Comercio de Etiquetas Adesivos e Embalagens Ltda R$ 3.500,00 - 122 Araguia Agrícola Ltda R$ 280.000,00 - 123 Armelindo Munaretto R$ 50.000,00 - 124 Arroz Engenho Ltda R$ 10.500,00 - 125 Ascia Comercio de Veiculos Ltda R$ 2.500,00 - 126 Auto Elétrica Ipiranga Ltda R$ 1.000,00 - 127 e F Morita - Auto Eletrica Morita R$ 5.000,00 - 128 Auto Elétrica Pinotti Ltda R$ 2.500,00 - 129 Auto Maq Ltda R$ 1.700,00 - 130 Bergamaschi Advocacia R$ 45.000,00 - 131 Bp Serviços Empresariais Ltda R$ 210,00 - 132 Bruno Binda R$ 993,00 - 133 Champonalli Livraria e Papelaria Ltda R$ 6.000,00 - 134 Chrimata Investimentos Ltda R$ 24.500,00 - 135 Citadella Tecnologia e Sistemas R$ 5.500,00 - 136 Claudio Ribas da Costa R$ 2.236,00 - 137 Clederson Gregório R$ 6.600,00 - 138 Widal e Marchioretto Ltda Comercial Mariano R$ 142.800,00 - 139 Cristiano Flores de Oliveira R$ 11.300,00 - 140 Cv Rocha Advogados R$ 215.000,00 - 141 Daniel Severiano da Silva R$ 160.000,00 - 142 Delta Contabilidade S/C R$ 260.000,00 - 143 Dk Ciência Agronômica e Serviços Ltda R$ 300.000,00 - 144 Dumac Factoring Ltda R$ 1.200,00 - 145 Dynâmica Acessoria Ltda R$ 2.050,00 - 146 Elei José Cima R$ 7.020,00 - 147 Eletromar Moveis Eletrodomesticos Ltda-Martinello R$ 4.300,00 - 148 Emerson Ribeiro da Silva R$ 6.619,00 - 149 Evaldo Wisen R$ 5.973,00 - 150 Evandro Carlos Carobim R$ 6.145,00 - 151 Extintores Sinop Ltda R$ 2.200,00 - 152 Fabio Van Der Sand R$ 1.000,00 - 153 Francisco Barbosa Ramos R$ 49.000,00 - 154 Francisco Ledur R$ 50.000,00 - 155 Nelsonluiz Suzin e Cia Ltda -Galeão Pneus R$ 5.000,00 - 156 Geforce Segurança R$ 1.300,00 - 157 Genilto de Oliveira R$ 3.500,00 - 158 Gerlan Rodrigues R$ 17.800,00 - 159 Gráfica Luvergraf Ltda R$ 1.000,00 - 160 Graziele Priscila Jordão da Silva R$ 1.600,00 - 161 Hidráulica Diamantino Ltda R$ 5.400,00 - 162 Hidraunorte Ltda R$ 82.200,00 - 163 Hidrometal Ltda R$ 7.500,00 - 164 Ibra Laboratório de Análises R$ 35.000,00 - 165 Isaías Fogaça de Abreu R$ 150.000,00 - 166 Isomac Comercio de Maquinas de Costura Ltda R$ 750,00 - 167 Isomac Comercio de Maquinas de Costura Ltda R$ 1.000,00 - 168 Jair Quevedo R$ 5.504,00 - 169 Jercilio de Oliveira Advogados R$ 125.000,00 - 170 JL Comercio Varegista de Gás Ltda - Epp R$ 4.000,00 - 171 João Batista Bertoldo R$ 88.000,00 - 172 Joao Carlos Lang R$ 7.518,00 - 173 Jorge Luiz Simão R$ 150,00 - 174 José Valdevino de Augustinho R$ 50.000,00 - 175 Juliano Santiago Pereira R$ 14.000,00 - 176 Julio Cezar Wilsen R$ 6.322,00 - 177 Jurandir do Amaral R$ 10.072,00 - 178 Laboratório de Analise Clinicas Laboclin R$ 1.000,00 - 179 Landin Advocacia R$ 835.000,00 - 180 Leonir Henning R$ 4.028,00 - 181 Lucas Pressotto R$ 15.000,00 - 182 Magali Batistella R$ 3.000,00 - 183 Marcelo Auto Kar R$ 6.000,00 - 184 Marcio Mendes R$ 160.000,00 - 185 Marco Kikuchi R$ 197.500,00 - 186 Marcos Aparecido Rodrigues R$ 2.192.500,00 - 187 Mario Benedito Correa R$ 4.097,00 - 188 Mercadão dos Parafusos Ltda R$ 450,00 - 189 Metalúrgica Lachovicz Ltda R$ 217.000,00 - 190 Metalúrgica Mil Ltda R$ 4.700,00 - 191 Metalúrgica Santos Ltda R$ 800,00 - 192 MM Transportes Ltda R$ 173.000,00 - 193 MRGC Abrahao Coleta de Resíduos Ltda R$ 600,00 - 194 Mulinari Consultoria Agronômica Ltda R$ 250.000,00 - 195 Neodir Maria de Oliveira R$ 6.952,00 - 196 Neuci do Amaral R$ 25.023,00 - 197 Neude Boza R$ 6.420,00 - 198 Nova Sinop Empreendimentos Ltda R$ 10.000.000,00 - 199 Osmar Casagrande R$ 1.978,00 - 200 Padaria Pão da Vida Ltda R$ 800,00 - 201 Persio Oliveira Landin R$ 50.942,00 - 202 Plantio Comércio de Máquinas Agricolas Ltda R$ 1.200,00 - 203 Plinio Bergamaschi Junior R$ 200.000,00 - 204 Precisa Shop Informática Ltda R$ 2.350,00 - 205 Precision Agro Ltda R$ 35.900,00 - 206 Promax Medicina do Trabalho Ltda R$ 3.400,00 - 207 Radiadores Pacheco Ltda R$ 1.400,00 - 208 Reciclagem Tapurah Ltda R$ 6.500,00 - 209 Retífica de Motores Hono Ltda R$ 1.000,00 - 210 Retipar Retífica de Motores Ltda R$ 1.500,00 - 211 Roberto Copini R$ 9.000.000,00 - 212 Rodobens Com. e Loc. de Veículos R$ 3.000,00 - 213 Sebastião Silverio Neto R$ 14.130,00 - 214 Sergio Massao Murakami R$ 975.000,00 - 215 Sheila Lauterio R$ 2.830,00 - 216 Siagri Sistemas de Gestão Ltda R$ 3.400,00 - 217 Silvania Aparecida Siquieri R$ 1.200,00 - 218 Supermercado Romancini Ltda R$ 25.400,00 - 219 Supra Máquinas Agricola Ltda R$ 25.500,00 - 220 Tapunorte Parafusos Ltda R$ 150,00 - 221 Terra Agricola Peças e Implementos Agricolas Ltda R$ 38.000,00 - 222 To Sabendo.com R$ 250,00 - 223 Transcamelo Ltda R$ 352.000,00 - 224 Tratormax Comercio de Maquinas Agricoals Ltda R$ 156.000,00 - 225 Valdecir Paulo Ferreira R$ 35.000,00 - 226 Valdomiro Stachin R$ 30.000,00 - 227 Valmor de Marco R$ 13.300,00 - 228 Valtemir Sampaio dos Santos R$ 5.800,00 - 229 Vilso Paulo Lorenzi R$ 15.400,00 - 230 Vilson Novelli R$ 5.362,00 - 231 G O Zucchi e Cia Ltda R$ 2.800,00; Trabalhista - 232 Abel de Sousa Ramos Neto R$ 1.495,52 - 233 Adeildo Vieira dos Santos R$ 1.296,02 - 234 Adevilson Jose Hinguel R$ 8.247,11 - 235 Adriano Ferreira Carvalho Camargo R$ 2.252,28 - 236 Airton Brandao R$ 11.778,94 - 237 Alecio Piovezan R$ 8.241,74 - 238 Alexsandro Dreyer R$ 1.994,71 - 239 Altair Zanquetin R$ 30.635,68 - 240 Alvaro Antonio Carvalho e Souza Neto R$ 2.438,00 - 241 Ana Lucia da Silva R$ 4.862,80 - 242 Ana Paula Kosloski R$ 4.293,46 - 243 Andre Felip Oliveira de Almeida R$ 1.197,64 - 244 Antonio Carlos Teotonio R$ 10.470,15 - 245 Antonio dos Santos Lopes Paozinho Filho R$ 8.977,35 - 246 Antonio Eres Alves Costa R$ 4.291,52 - 247 Antonio Francisco Mendes da Silva R$ 10.862,29 - 248 Antonio Freitas de Sousa Filho R$ 1.594,14 - 249 Antonio Leal de Barros R$ 2.163,89 - 250 Antonio Lucas da Silva Gonçalves R$ 1.980,74 - 251 Antonio Nivaldo Silva da Cruz R$ 9.749,14 - 252 Antonio Sidney de Abreu R$ 1.595,73 - 253 Aristides Moreira dos Santos R$ 40.000,00 - 254 Benedito Sebastiao da Silva R$ 7.099,54 - 255 Carlito Jose dos Santos R$ 8.116,25 - 256 Carlos Andreison Rosa Neuhaus R$ 9.597,43 - 257 Carlos Marques R$ 1.441,30 - 258 Carlos Paulo Pessoa de Abreu R$ 1.473,97 - 259 Cassio da Silva Sousa R$ 2.165,47 - 260 Cesar Leonardo Garcia Marion R$ 2.438,00 - 261 Cirlei Moleta da Silva R$ 2.078,77 - 262 Claudio Luiz R$ 9.320,49 - 263 Clebio Vasconcelos Barros R$ 11.130,72 - 264 Cleomar Alves de Sousa R$ 4.540,09 - 265 Cleomar Fernandes R$ 2.049,73 - 266 Cleones Alves de Sousa R$ 6.736,41 - 267 Clodoaldo Moraes R$ 1.750,00 - 268 Clovis Pereira da Silva R$ 1.198,30 - 269 Cosme Alves de Sousa R$ 1.755,03 - 270 Cosmo Esmecelato dos Reis R$ 5.378,86 - 271 Daiana Lemos Soares R$ 1.665,43 - 272 Daniel de Lima Araujo R$ 1.944,44 - 273 Daniel Oliveira Castilho R$ 6.530,30 - 274 Dauri Santiago R$ 6.101,18 - 275 David Gabriel de Lima Silva R$ 1.452,00 - 276 Denilson Brito Passos R$ 1.263,90 - 277 Douglas Henrique Pereira R$ 1.169,35 - 278 Douglas Rodrigo Campos Moreira R$ 11.784,71 - 279 Ecton Ramos Moreira R$ 7.647,60 - 280 Edilei Pereira da Costa R$ 8.710,46 - 281 Elisante da Silva Souza R$ 8.337,01 - 282 Enesio Bueno Silva Neto R$ 10.531,03 - 283 Erisvaldo Silva Santos R$ 6.536,20 - 284 Ezequias Silva da Silva R$ 1.199,44 - 285 Fabiano da Silva Braga R$ 10.827,98 - 286 Fabiano Fernando do Nascimento R$ 10.003,58 - 287 Fabiano Toniolli Gonçalves R$ 3.022,10 - 288 Fabio Gonçalves Miersch R$ 10.356,41 - 289 Fabricio Vieira da Silva R$ 4.388,67 - 290 Fagner Willian de Souza da Silva R$ 1.555,56 - 291 Felix Lucio Chozempa R$ 2.250,40 - 292 Francisco Alex Matins Viana R$ 3.217,69 - 293 Francisco Brazilino de Souza R$ 1.596,78 - 294 Francisco dos Santos Angelo R$ 4.107,32 - 295 Francisco Geraldo dos Reis R$ 10.185,55 - 296 Francisco Helio Pereira dos Santos R$ 6.748,68 - 297 Francisco Lima Abreu R$ 1.594,34 - 298 Francisco Severino Honorato R$ 2.529,46 - 299 Francisco Silva de Souza R$ 2.168,06 - 300 Gabriel Avila Wegner R$ 2.237,92 - 301 Gilberto Jose da Silva R$ 1.944,44 - 302 Gilmar de Cezare R$ 15.457,56 - 303 Gilson da Costa Ramos R$ 12.076,42 - 304 Ginei Pereira da Costa Souza R$ 3.093,98 - 305 Giovanna Vidal Pagot R$ 9.335,53 - 306 Helisselso de Freitas Nogueira R$ 10.223,70 - 307 Hermes Dantas da Silva R$ 5.231,74 - 308 Ian Amorim dos Santo R$ 1.347,79 - 309 Ilda Navarro da Costa R$ 6.011,40 - 310 Iva Alves R$ 10.467,47 - 311 Ivan Maycon dos Santos Amorim R$ 1.340,69 - 312 Ivan Reducino Leme Junior R$ 5.321,55 - 313 Jadiel dos Santos da Silva R$ 11.677,71 - 314 Jaqueline Maria de Jesus Oliveira R$ 1.520,84 - 315 Jaqueline Santana Neris R$ 4.331,84 - 316 Jardel Alves Costa R$ 7.693,17 - 317 Jean Amorim dos Santos R$ 4.673,32 - 318 Jeferson Silva Belgrovicz R$ 12.927,81 - 319 Jerfeson Pimentel dos Santos R$ 1.452,27 - 320 Joao Lucas Ferreira de Almeida R$ 1.328,53 - 321 Joelson dos Santos da Silva R$ 1.349,00 - 322 Jonadab Santana Neves R$ 1.200,10 - 323 Jonas Teixeira Viana R$ 2.019,84 - 324 Jordinete Maria Correa R$ 2.792,09 - 325 Jose Aparecido G Cavalcante R$ 10.033,34 - 326 Jose Araujo do Livramento R$ 10.610,72 - 327 Jose de Ribamar de A. Lima R$ 9.856,41 - 328 Jose Junior Leite de Lima R$ 1.263,90 - 329 Jose Marques Souza Junior R$ 7.607,60 - 330 Jose Ribamar Souza Lima R$ 1.594,85 - 331 Jose Rodrigues da Silva R$ 1.263,90 - 332 Jose Valdo Botelho Pereira R$ 4.904,84 - 333 Juares Cordeiro de Oliveira R$ 8.652,37 - 334 Lazaro Pedrozo do Amaral R$ 9.274,76 - 335 Leonardo de Melo Sousa R$ 11.461,22 - 336 Loiri Salete Adames R$ 32.112,30 - 337 Lucas Anderson Mendes Souza R$ 7.702,73 - 338 Lucas dos Santos Angelo R$ 7.586,45 - 339 Luiz Carlos Batistella R$ 6.847,73 - 340 Maciel Alencar dos Santos R$ 1.169,92 - 341 Mailson Alencar dos Santos R$ 4.205,12 - 342 Manoel dos Santos Angelo Filho R$ 8.119,07 - 343 Manoel Felipe dos Santos R$ 4.095,10 - 344 Marcelo Aparecido Araujo da Silva R$ 1.752,79 - 345 Marcio Maia da Silva R$ 1.595,15 - 346 Marco Shiniti Kikuchi R$ 7.890,83 - 347 Marcos Angelo dos Santos R$ 6.204,14 - 348 Marcos Aparecido de Souza R$ 7.019,20 - 349 Maria Antonia Mendes Ferreira Santos R$ 5.462,27 - 350 Maria Aparecida R$ 2.135,53 - 351 Maria Fiorentin R$ 972,23 - 352 Mario Aparecido da Silva R$ 4.801,00 - 353 Mateus Munhoz Noleto da Cunha R$ 7.109,00 - 354 Mateus Ribeiro e Silva R$ 6.857,05 - 355 Mauro Soares da Silva R$ 6.436,64 - 356 Mayco Alexandre R$ 1.750,00 - 357 Miguel da Silva R$ 7.365,63 - 358 Miguel da Silva Nascimento R$ 1.561,24 - 359 Nelson Gomes de Barros R$ 6.736,59 - 360 Neude Boza Paganini R$ 12.437,13 - 361 Oalisson Andrei Fiori R$ 7.446,40 - 362 Oscar Slusarski Woitovski R$ 2.411,84 - 363 Paulinho Ribeiro Vidal R$ 10.455,56 - 364 Paulino Soares Melo R$ 1.339,54 - 365 Paulo Dias R$ 7.916,94 - 366 Paulo Fernandes da Silva R$ 7.671,52 - 367 Paulo Henrique Landgraf Wilembrim R$ 1.200,62 - 368 Paulo Henrique Luiz de Castro R$ 3.238,21 - 369 Pedro dos Santos Ferreira R$ 1.266,10 - 370 Rafael da Silva Barbosa R$ 1.750,00 - 371 Rafael dos Reis R$ 2.430,56 - 372 Rafael Jose dos Santos R$ 6.515,67 - 373 Rafael Pereira do Nascimento Silva R$ 1.585,52 - 374 Rafael Rodrigues R$ 2.438,00 - 375 Raimundo Nonato Barros da Costa R$ 6.806,57 - 376 Raimundo Nonato da Conceição R$ 1.200,78 - 377 Raimundo Nonato Gomes da Silva R$ 1.069,44 - 378 Renan da Silva Sousa R$ 1.168,79 - 379 Rene da Silva Sousa R$ 1.169,87 - 380 Robson Luis Coutinho R$ 4.747,00 - 381 Rodrigo Alves Nogueira R$ 9.070,73 - 382 Rodrigo Fidencio R$ 7.478,38 - 383 Rosemar de Lima R$ 2.262,59 - 384 Samuel da Silva Soares R$ 8.762,28 - 385 Sebastiao Donato de Campos R$ 9.662,23 - 386 Selmo Wegner R$ 9.927,91 - 387 Simone Aparecida Lellis R$ 1.422,37 - 388 Vagner Bezerra Amorim R$ 3.787,71 - 389 Valdilson Brito de Sousa R$ 1.168,79 - 390 Valdir Paulo de Abreu R$ 1.470,44 - 391 Valmir Rodrigues Gomes R$ 7.420,50 - 392 Vangelio Santos Sousa R$ 4.770,54 - 393 Vilson Moreira dos Passos R$ 6.620,07 - 394 Vinicius Carriel Perri R$ 8.083,72 - 395 Wagner da Silva Teotonio R$ 5.507,00 - 396 Walterino Mendes Brandao R$ 1.200,90 - 397 Wederson Rodriges de Freitas R$ 1.595,04 - 398 Welington dos Santos R$ 2.186,26. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, o escritório SAMIR HAMMOUD ADVOGADOS, com endereço profissional localizado na Av. Senador Filinto Muller, 870 - Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, CEP. 78.045-310, Tels. (++55) 65 3623-5069 - 99981-4864 - e-mail: samirconsultoria@terra.com.br, onde os documentos do recuperando podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane de Souza (matrícula 32715), digitei. Diamantino/MT, 09 de outubro de 2018. André Luciano Costa Gahyva. Juiz de Direito. (Assinado Digitalmente) - Débora Cristina Campos Oliveira Gestora Judiciária. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS do ARTIGO 9.º da LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES de ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. ● No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. ● No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. ● Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ● ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.