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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE COLÍDER EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 1001295-21.2018.8.11.0009 - PJE ESPÉCIE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129). PARTES REQUERENTES: DORCIDIO MARENGO E CIA LTDA - ME - CNPJ: 21.241.117/0001-37. ADVOGADO DAS REQUERENTES: KARLOS LOCK, OAB/MT 16.828. ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n° 25.313..759/0001-55. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES e EVENTUAIS INTERESSADOS RESUMO DA INICIAL: “Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pela empresa DORCIDIO MARENGO E CIA LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Relata, mediante declaração subscrita por seus sócios, que atua no comércio de: Vemos do narrado que a própria empresa fora adquirida em meados de agosto de 2014, passando por um dos piores períodos de crise financeira no Brasil, e mesmo superando as adversidades enfrentadas ao longo dos últimos anos a empresa vem se mantendo ativa no município de Colíder/MT, em razão do ramo em que a empresa atua. Ocorre Excelência, que em decorrência da crise no cenário nacional, em meados de fevereiro de 2015, a empresa começou a sofrer os efeitos da referida crise, tendo os administradores que se sujeitarem a linha de credito de financiamentos e troca de cheques com agiotas/factoring, tendo como consequências drásticas ao pagamento dos índices consideravelmente elevados de juros para permanecer operando, com pagamento de juros elevados, tornando difícil equalizar o passivo da empresa. Seus sócios, por conseguinte, não mediram esforços para tentar equilibrar o passivo da empresa, e com o passar do tempo, a empresa conseguiu folego para almejar novos voos, momento em que surgiram negociações com empresas de semente e herbicidas, firmando novos negócios a preço fixo. Em decorrência das novas possibilidades de negócios, a empresa começou a promover vendas futuras de sementes e herbicidas, sendo que, após a aquisição dos produtos para revenda, quando da entrega, fora constatado que os valores estavam em divergência com o que fora de fato pactuado. Deu-se inicio então, uma negociação com as empresas de sementes e herbicidas visando minimizar o prejuízo, posto que, com o valor diferente do pactuado, diminuiu-se a margem operacional da empresa quando da revenda das sementes e herbicidas aos produtores rurais. Como se não bastasse, houve ainda um prejuízo devido às sementes fornecidas uma vez que estas não brotaram após o plantio, gerando indisposição e problemas com os clientes que as adquiriram, e devido a essa situação os clientes não adimpliram pelo produto adquirido, tendo empresa que amargar com o prejuízo de aproximadamente R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) as empresas de sementes. Em meados do ano de 2017 a administradora Grasiele teve problemas de saúde, necessitando se ausentar da empresa por uma época, e quando se deparou com o surgimento de muitas dívidas, após outro levantamento, por conta do descontrole com a ausência da referida administradora, agravou-se ainda mais a situação de dificuldade econômica que a empresa vinha enfrentando. Em novembro de 2017 com a retirada do sócio Dorcidio Marengo, o Senhor Sandro Marcos Ihabuinski fora incluso ao quadro societário da empresa, buscando melhorias no exercício da administração, sendo fixados 50% (cinquenta por cento) das quotas do capital social a Senhora Grasiele Marengo e os outros 50% (cinquenta por cento) ao Senhor Marcos, alterando único e tão somente a razão social da empresa para “G. MARENGO & CIA LTDA ME”. Concomitante a tudo isto, com a crise do cenário nacional que perdura até a presente data, acabou por afetar os clientes, devido à baixa comercialização do gado e a alta dos produtos agropecuários, originando novo período de inadimplência. Visando superar a crise instalada, a empresa não teve alternativa, senão recorrer novamente à troca de cheques e empréstimos bancários para poder equalizar o passivo, para tanto, reduzindo os custos operacionais por meio da dispensa de funcionários. Em assim sendo, tem-se que um dos fatores primordiais que contribuíram para atual dificuldade econômica que a empresa se encontra, foram os grandes impactos de aumentos de custos operacionais, impostos, e diminuição de vendas no varejo que, é onde se tem uma margem melhor, e desta forma absorveram parte dos prejuízos para evitarem as perdas no mercado interno. Tal cenário aliada ao aumento da inadimplência dos clientes, bem como, ao elevado juros bancários, fez com que a empresa comprometesse seu fluxo de caixa levando a mesma, ora Autora, a uma crise econômica que se agravou ainda mais com os drásticos episódios da economia brasileira. No entanto, todas as medidas implementadas visando a contensão de despesas, não obtiveram êxito dentro do planejado, sendo que a empresa passou a não conseguir adimplir seus fornecedores em dia, comprando com maior prazo e tendo que emprestar capital de giro junto a alguns bancos, a fim de se manter ativo no mercado, a uma por ser o único sustento de sua sócia proprietária e a duas por possuir 11 (onze) funcionários que dependiam e dependem diretamente do negócio para sustento próprio e de suas famílias. Em assim sendo, toda a solidez alcançada pela empresa, não foram aptas para afastar a crise econômico-financeira instaurada em um cenário nacional cumulada com fatores externos e alheios aos seus sócios, razão pela qual, necessário se faz a oportunidade de reestruturação da mesma, pois hodiernamente, encontra-se impossibilitado de continuar honrando com seus compromissos com as instituições financeiras, fornecedores, impostos e colaboradores buscando assim soluções para continuarem, sabendo que o negócio é lucrativo e viável. Ademais, mesmo diante de todas as dificuldades suportadas, o Requerente vem lutando para permanecer no mercado, mantendo a esperança de melhoria no comércio, fato este que vem ocorrendo, até mesmo por se tratar de uma empresa viável, entretanto percebeu-se que somente uma recuperação judicial seria suficiente para o soerguimento, já que no período de graça dos 180 dias, poderia se levantar capital suficiente para pagar todos os credores. RESUMO DA DECISÃO: Ante o exposto: a) com base no art. 52 da Lei 11.101/05, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa G. MARENGO & CIA LTDA EPP, nome fantasia “AGROVALE”, empresa de pequeno porte, inscrita no CNPJ sob nº 21.241.117/0001-37, instalada na Avenida Colonizador Roque Guedes, nº 972, Bairro Jardim Eldorado, Setor Leste, em Colíder e, consequentemente, DETERMINO a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra a parte autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir desta data (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05), permanecendo os respectivos autos nos juízos em que se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, cabendo à parte devedora comunicar a suspensão junto aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei 11.101/05); b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para a suspensão das restrições de crédito e apontamentos nas serventias extrajudiciais desta Comarca e de quaisquer outras que possam existir protestos, bem como a abstenção de novas inserções dos órgãos de crédito, tais como SERASA, SPC, CCF, CADIN, SCPC, SISBACEN, por não haver demonstração da probabilidade de o direito existir, nos termos do art. 300, “caput”, do NCPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se o DCA da presente decisão, que autorizou a regularização por ele do valor arrecadado da guia de complementação de custas e taxas judiciais de Num. 15148439 - Pág. 1, correspondente ao valor da primeira parcela da guia de distribuição/mediação de Num. 15202729 - Pág. 3, pois que ausente prejuízo ao erário público. Advirta-se a parte autora para a devida emissão das próximas guias para pagamento das parcelas das custas processuais, devendo observar com rigor o procedimento indicado pelo DCA, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Nos termos do art. 52, inciso II, da Lei 11.101/05, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo. Deverá a parte autora apor em todos os atos, contratos e documentos firmados por ela, após o respectivo nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (art. 69 da Lei 11.101/05). Em relação aos documentos juntados ao feito (decisões judiciais Num. 14492770 - Pág. 1/5 e Num. 14492780 - Pág. 1/5, extrato processual Num. 14492799 - Pág. 1/121, sentença Num. 14493007 - Pág. 1/30 e fluxo de caixa da empresa Ouro Verde Supermercado Num. 14493175 - Pág. 1/4), por se tratarem de peças estranhas ao processo, DETERMINO o desentranhamento pela zelosa Secretaria Judicial. Intime, a Secretaria Judicial, o administrador judicial acima nomeado COM URGÊNCIA. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a recuperanda apresentar a sua lista completa de credores, na forma exigida pelo art. 51, inciso III, da Lei 11.101/05, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a qual deverá constar do edital previsto no § 1º, do art. 52, § 1º, do mesmo diploma legal. Em igual prazo, a recuperanda deverá apresentar em secretaria, por meio do endereço eletrônico co.1vara@tjmt.jus.br, a minuta do edital referente ao art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, na qual deverá constar: 1) o resumo do pedido do devedor e desta decisão; 2) a relação nominal de credores apresentada na forma exigida no parágrafo anterior, com a discriminação do valor e a classificação de cada crédito em formato compatível (.doc - Word). Ressalta-se que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial. A recuperanda deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no art. 53, incisos I, II e III, da Lei 11.101/05. A empresa devedora deverá apresentar ao administrador judicial as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de destituição de seus administradores, bem como permitir o amplo e irrestrito acesso do administrador judicial às instalações da empresa e a toda e qualquer documentação que se fizer necessária em decorrência deste procedimento. A parte autora, desde a data de distribuição da presente recuperação judicial, não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 66 da Lei 11.101/05. Fica vedada a venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo a que se refere o § 4º, do art. 6º da Lei 11.101/05, conforme art. 49, § 3º do mesmo Diploma Legal. A Secretaria Judicial deve providenciar a intimação do Ministério Público mediante vista dos autos e da(s) Fazenda(s) Pública(s) Federal, Estadual(is) e Municipal(is) por carta, onde a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (art. 52, inciso V, da Lei 11.101/05). Comunique-se o deferimento do processamento da recuperação judicial ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Justiça do Trabalho), remetendo-lhe cópia da decisão, bem como remeta o decisório por Malote Digital para todas as Varas Cíveis da Justiça Estadual de Mato Grosso. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Após,a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedi-lo (o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05:     I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;     II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;     III - a advertência de que os credores têm o prazo de a) 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do ar. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05; e b) 30 (trinta) dias para apresentarem eventual objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05, contados a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da citada lei. A Secretaria Judicial deverá providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e remetê-lo à recuperanda, que efetivará a publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a apresentação do plano de recuperação, expeça-se novo edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores, o qual deverá ser publicado juntamente com o edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 (art. 55, Lei 11.101/05), contendo a lista de credores do Administrador Judicial, caso já esteja acostada aos autos, indicando o local, horário e prazo comum em que os documentos que fundamentaram a elaboração da lista estão disponíveis para consulta, bem como constando as advertências do art. 8º da Lei 11.101/05, principalmente o prazo de 10 (dez) dias para distribuição perante esta Vara de impugnações sobre eventual ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação. A Secretaria Judicial deverá incluir no Sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados, que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. Destaca-se, entanto, que os prazos específicos da Lei 11.101/05 correrão a partir da publicação dos respectivos editais nos órgãos oficiais (art. 191 da Lei 11.101/05). Registra-se que, cabe aos credores da empresa devedora exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira daquela, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05. Alfim, ADVIRTO que sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os credores, a assembleia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial, cabe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa (art. 171 da Lei 11.101/05). Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA DORCIDIO MARENGO E CIA LTDA - ME: BANCO BRADESCO S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 150.000,00; ALIANÇA INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD. AGROPECUARIA LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.663,71; AMARAL PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 50,00; AUTO POSTO CORONEL LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$100,00; DMM LOPES FILHO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$4.023,83; GLOBOAVES SÃO PAULO AGROVICOLA LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$1.400,00; KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$1.241,22; SOUBHIA E CIA LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$12.312,68; ZOETIS IND PROD VETERINARIOS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$514.157,23; SEMENTES MONIQUE - QUIROGRAFÁRIO - R$326.000,00; CASA DO ADUBO S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$78.269,50; ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL I Q A P S A - QUIROGRAFÁRIO - R$295.445,74; ADRIANA MIQUELLETE DA COSTA - SEMENTES SELEGRAM - TRABALHISTA - R$1.768,06; ALEX TEODORO NUNES - TRABALHISTA - R$2.134,00; JULIA IZAURA VIANA - TRABALHISTA - R$1.768,06; LEANDRO GONÇALVEZ - TRABALHISTA - R$3.002,83; SUELI GONZAGA DOS SANTOS - TRABALHISTA - R$1.071,72; CHRISTIAN KEN KAWAKAMI - TRABALHISTA - R$233,33; IVALDIR JUNIOR MEDEIROS DONASSAN - TRABALHISTA - R$233,33. RELAÇÃO DE CREDORES EXTRACONCURSAIS DA DEVEDORA DORCIDIO MARENGO E CIA LTDA - ME: CONFINS - EXTRACONCURSAL - R$ 127,94; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXTRACONCURSAL - R$ 1.576,81; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXTRACONCURSAL - R$205,78; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXTRACONCURSAL - R$ 1.538,73; INSS - EXTRACONCURSAL - R$ 3.270,24; INSS - EXTRACONCURSAL - R$ 3.547,35; INSS - EXTRACONCURSAL - R$ 3.000,22; INSS (PARCELAMENTO) - EXTRACONCURSAL - R$ 16.649,19; IRPJ - EXTRACONCURSAL - R$ 1.728,01; IRPJ - EXTRACONCURSAL - R$ 1.709,70; PIS - EXTRACONCURSAL - R$ 27,72. ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 de 15 (quinze) dias para apresentação de habilitações de crédito a serem entregues ao administrador judicial, e ainda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado nos termos do art. 55 desta lei. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial a empresa AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n° 25.313..759/0001-55, representada por RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, inscrito na OAB/MT n.º 9764-A, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.254, 10º Andar, sala 1006, Edifício American B. Center, e-mail ricardo@aj1.com.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Patrícia Novaes Costa Dominguez, Analista Judiciária, digitei. Colíder/MT, 26 de setembro de 2018. PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária.