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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 33903-66.2013.811.0041 CÓDIGO: 828043 VLR CAUSA: R$ 64.440,41 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO POLO PASSIVO: PAULO CESAR NALINI DA FONSECA e OSVALDO DE CAMPOS LEITE FILHO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): PAULO CESAR NALINI DA FONSECA (Executados(as)) Cpf: 70322970130, brasileiro(a), comerciante Endereço: Rua Maria do Carmo de Assis, Quadra 52, Casa 13, Bairro: Jardim Maringa I., Cidade: Várzea Grande-MT, CEP: 78120570 e OSVALDO DE CAMPOS LEITE FILHO (Executados(as)), Cpf: 01298073111, brasileiro(a), solteiro(a), músico. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORARIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS Débito Atualizado: R$ 64.440,41 Honorários Fixados: R$ 6.444,04 Custas Processuais: R$ 0,00 Total para Pagamento: R$ 70.884,145 Despacho/Decisão: Vistos etc...Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A em face de PAULO CÉSAR NALINI DA FONSECA e OSVALDO DE CAMPOS LEITE FILHO. Os executados não foram citados até o momento, razão pela qual, defiro parcialmente o pleito de fls. 70, efetuando a pesquisa dos endereços atuais dos executados por meio do sistema Infojud, ocasião em que não obtive êxito (extratos em anexo).Desta feita, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o exequente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Às fls. 07 o exequente pugnou pela realização de BACENJUD com o fito de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem do arresto, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que o arresto on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, procedo à realização do arresto via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 - CGJ - TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil.Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou inexitoso. No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos devedores passíveis de serem arrestados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito da parte credora. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem arrestados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto aos sítios da ANOREG e RENAJUD (extratos em anexo).Outrossim, procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016,Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL PARA ENVIO DE DECLARAÇÕES DE RENDA E BENS. INDEFERIMENTO. 1. Embora, não seja atribuição do Poder Judiciário diligenciar a localização de bens dos devedores para satisfazer à execução, não se pode olvidar que incumbe ao Juiz dar efetividade às suas decisões e que as partes têm o direito constitucional à duração razoável do processo, de forma que não podem ser negadas as providências necessárias ao cumprimento exato do quanto decidido. Daí a utilidade na solicitação das declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal, atualmente pelo sistema INFOJUD. A providência é de natureza semelhante à pesquisa de ativos financeiros pelo convênio BACEN-JUD, já deferida nos autos em questão e, igualmente, não exige o exaurimento dos demais meios de localização de bens do credor passíveis de penhora. 2. Não há que se falar em violação do direito constitucional ao sigilo dos dados, porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XII, prevê a possibilidade de quebra do referido sigilo, desde que mediante ordem judicial. Nesse passo, observa-se que a consulta das declarações de bens do devedor diretamente junto à Receita Federal só pode ser determinada por Magistrado devidamente cadastrados e investidos do cargo, e foi introduzida e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, mediante convênio firmado exatamente para esse fim. 3. Recurso provido para deferir a requisição de informações pretendidas pela agravante por meio do sistema INFOJUD.(TJ-SP - AI: 21684707220148260000 SP 2168470-72.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 04/11/2014,10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014)Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos XXXIII). Com efeito, intimo o exequente para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indique bens passíveis de serem arrestados, no prazo de 15 dias e/ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo, tudo sob pena de suspensão. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação do exequente no que tange as pesquisas realizadas em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, em caso de suspensão, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAUDIO JUNIOR DE OLIVEIRA, digitei. Cuiabá, 06 de agosto de 2018 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC